94/295/CE: Decisão da Comissão de 21 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Ânimo
Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0043 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0134
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0134
DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/70/CEE relativa à codificação da mensagem Animo (94/295/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º, Considerando que, a fim de permitir uma compreensão rápida da mensagem Animo, a Comissão, pela Decisão 93/70/CEE (3), especificou a codificação a utilizar para um determinado número de animais e produtos; Considerando que é conveniente completar a Decisão 93/70/CEE mediante a adição de códigos relativos a determinados produtos, à luz do nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, do nº 3 do artigo 4º da Decisão 93/13/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1992, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros (5), alterada pela Decisão 94/43/CE (6), e do nº 3, alínea b), do artigo 1º e da alínea d), quarto travessão, do artigo 3º da Decisão 93/14/CEE da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que define as regras dos controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros nos entrepostos francos, zonas francas e entrepostos aduaneiros e aquando do transporte de um país terceiro para o outro através da Comunidade (7); Considerando que o facto de inserir na codificação prevista determinados produtos não implica, por si só, o envio de uma mensagem através da rede informatizada Animo; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer de Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 93/70/CEE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. (3) JO nº L 25 de 2. 2. 1993, p. 34. (4) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (5) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 33. (6) JO nº L 23 de 28. 1. 1994, p. 33. (7) JO nº L 9 de 15. 1. 1993, p. 42. ANEXO O anexo da Decisão 93/70/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: « PRIMEIRA PARTE: NOMES E NÚMEROS DOS ANIMAIS VIVOS A UTILIZAR PARA A MENSAGEM ANIMO ». 2. Na nota de pé-de-página (2), são suprimidas as palavras « codornizes, pombos, faisões e perdizes ». 3. São suprimidas as rubricas « DESPOJOS ANIMAIS (2) (CÓDIGO NC: 0511) » e « GLÂNDULAS E ÓRGAOS (3) (CÓDIGO NC: 0510) » bem como as notas de pé-de-página (2) e (3). 4. É aditada a seguinte parte: « SEGUNDA PARTE: NOMES E NÚMEROS DOS PRODUTOS A UTILIZAR PARA A MENSAGEM ANIMO TÍTULO I GRANDES CATEGORIAS DE PRODUTOS I. Carnes frescas de espécies domésticas e de caça, incluindo miudezas e sangue destinados ao consumo humano. II. Produtos à base de carne e outros produtos de origem animal destinados ao consumo humano. III. Leites líquidos. IV. Produtos à base de leite. V. Produtos da pesca destinados ao consumo humano. VI. Ovos de consumo - ovoprodutos - produtos apícolas. VII. Caracóis e coxas de ra. VIII. Peles de ungulado, la, pêlos, crinas, cerdas, penas e partes de penas - troféus de caça. IX. Ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos (gelatinas), excluindo as farinhas. X. Sangue, produtos sanguíneos, líquido amniótico para a indústria farmacêutica ou para utilizações técnicas, excluindo a alimentação dos animais - agentes patogénicos. XI. Outros resíduos: matérias de alto risco não tratadas - matérias-primas de baixo risco para a indústria farmacêutica, para utilizações técnicas e para a alimentação dos animais. XII. Alimentos para animais de companhia - proteínas animais transformadas destinadas à alimentação dos animais (farinhas e torresmos). XIII. Chorumes para tratamento do solo. XIV. Pequenas remessas de produtos destinados a particulares - produtos que acompanham viajantes - amostras comerciais. XV. Carnes frescas destinadas a exposições, estudos específicos ou análises. XVI. Carnes frescas e produtos à base de carne destinados exclusivamente ao abastecimento das organizações internacionais. TÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS CAPÍTULO I CARNES FRESCAS DE ESPÉCIES DOMÉSTICAS E DE CAÇA, INCLUINDO MIUDEZAS E SANGUE DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO 1. Repartição das carnes frescas consoante as espécies: a) Carnes frescas de solípedes b) Carnes frescas de bovinos c) Carnes frescas de suínos d) Carnes frescas de ovinos e) Carnes frescas de caprinos f) Carnes de caça de criação g) Carnes de caça selvagem h) Carnes frescas de aves de capoeira i) Carnes de coelho doméstico j) Outras carnes 2. Codificação das carnes frescas: a) Carnes frescas de solípedes i) Carnes em carcaça (código NC: 0205) - carcaças inteiras 31.01.01.01 - meias carcaças 31.01.01.02 - quartos 31.01.01.03 ii) Cortes de carne (código NC: 0205) - cortes de meias carcaças (no máximo 3 peças) 31.01.03.01 - cortes de carne 31.01.03.02 - carnes desossadas 31.01.03.03 - pedaços de carne de menos de 100 g 31.01.03.04 - carnes picadas da carcaça 31.01.03.05 - preparações à base de carne da carcaça 31.01.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.01.03.07 - matérias gordas brutas comestíveis 31.01.03.08 iii) Miudezas (código NC: 0206) - corações 31.01.02.01 - músculos do diafragma 31.01.02.02 - músculos masseteres 31.01.02.03 - línguas 31.01.02.04 - carnes picadas de miudezas 31.01.02.05 - preparações à base de carne de miudezas 31.01.02.06 - fígados inteiros 31.01.02.07 - fígados em fatias 31.01.02.08 - mioleiras e outros tecidos nervosos (espinal medula) 31.01.02.10 - sangue 31.01.02.12 - outras miudezas 31.01.02.99 b) Carnes frescas de bovinos i) Carnes em carcaça (códigos NC: 0201 e 0202) - carcaças inteiras 31.02.01.01 - meias carcaças 31.02.01.02 - quartos 31.02.01.03 ii) Cortes de carne (códigos NC: 0201 e 0202) - cortes de meias carcaças (no máximo 3 peças) 31.02.03.01 - cortes de carne 31.02.03.02 - carnes desossadas 31.02.03.03 - pedaços de carne de menos de 100 g 31.02.03.04 - carnes picadas da carcaça 31.02.03.05 - preparações à base de carne da carcaça 31.02.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.02.03.07 - matérias gordas brutas comestíveis (código NC: 1502) 31.02.03.08 iii) Miudezas (código NC: 0206) - corações 31.02.02.01 - músculos do diafragma 31.02.02.02 - músculos masseteres 31.02.02.03 - carnes picadas de miudezas 31.02.02.04 - preparações à base de carne de miudezas 31.02.02.05 - línguas 31.02.02.06 - fígados inteiros 31.02.02.07 - fígados em fatias 31.02.02.08 - timo 31.02.02.09 - mioleiras e outros tecidos nervosos (espinal medula) 31.02.02.10 - sangue 31.02.02.12 - outras miudezas 31.02.02.99 c) Carnes frescas de suínos i) Carnes em carcaça (código NC: 0203) - carcaças inteiras 31.03.01.01 - meias carcaças 31.03.01.02 - quartos 31.03.01.03 ii) Cortes de carne (código NC: 0203) - cortes de meias carcaças (no máximo 3 peças) 31.03.03.01 - cortes de carne 31.03.03.02 - carnes desossadas 31.03.03.03 - pedaços de carne de menos de 100 g 31.03.03.04 - carnes picadas da carcaça 31.03.03.05 - preparações à base de carne da carcaça 31.03.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.03.03.07 - matérias gordas brutas comestíveis (código NC: 1502) 31.03.03.08 iii) Miudezas (código NC: 0206) - corações 31.03.02.01 - músculos do diafragma 31.03.02.02 - músculos masseteres 31.03.02.03 - carnes picadas de miudezas 31.03.02.04 - preparações à base de carne de miudezas 31.03.02.05 - línguas 31.03.02.06 - fígados inteiros 31.03.02.07 - fígados em fatias 31.03.02.08 - mioleiras e outros tecidos nervosos (espinal medula) 31.03.02.10 - sangue 31.03.02.12 - outras miudezas 31.03.02.99 d) Carnes frescas de ovinos i) Carnes em carcaça (código NC: 0204) - carcaças inteiras 31.04.01.01 - meias carcaças 31.04.01.02 - quartos 31.04.01.03 ii) Cortes de carne (código NC: 0204) - cortes de meias carcaças (no máximo 3 peças) 31.04.03.01 - cortes de carne 31.04.03.02 - carnes desossadas 31.04.03.03 - pedaços de carne de menos de 100 g 31.04.03.04 - carnes picadas da carcaça 31.04.03.05 - preparações à base de carne da carcaça 31.04.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.04.03.07 - matérias gordas brutas comestíveis (código NC: 1502) 31.04.03.08 iii) Miudezas (código NC: 0206) - corações 31.04.02.01 - músculos do diafragma 31.04.02.02 - músculos masseteres 31.04.02.03 - carnes picadas de miudezas 31.04.02.04 - preparações à base de carne de miudezas 31.04.02.05 - línguas 31.04.02.06 - fígados inteiros 31.04.02.07 - fígados em fatias 31.04.02.08 - timo 31.04.02.09 - mioleiras e outros tecidos nervosos (espinal medula) 31.04.02.10 - sangue 31.04.02.12 - outras miudezas 31.04.02.99 e) Carnes frescas de caprinos i) Carnes em carcaça (código NC: 0204) - carcaças inteiras 31.05.01.01 - meias carcaças 31.05.01.02 - quartos 31.05.01.03 ii) Cortes de carne (código NC: 0204) - cortes de meias carcaças (no máximo 3 peças) 31.05.03.01 - cortes de carne 31.05.03.02 - carnes desossadas 31.05.03.03 - pedaços de carne de menos de 100 g 31.05.03.04 - carnes picadas da carcaça 31.05.03.05 - preparações à base de carne da carcaça 31.05.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.05.03.07 - matérias gordas brutas comestíveis (código NC: 1502) 31.05.03.08 iii) Miudezas (código NC: 0206) - corações 31.05.02.01 - músculos do diafragma 31.05.02.02 - músculos masseteres 31.05.02.03 - carnes picadas de miudezas 31.05.02.04 - preparações à base de carne de miudezas 31.05.02.05 - línguas 31.05.02.06 - fígados inteiros 31.05.02.07 - fígados em fatias 31.05.02.08 - mioleiras e outros tecidos nervosos (espinal medula) 31.05.02.10 - sangue 31.05.02.12 - outras miudezas 31.05.02.99 f) Carnes de caça de criação (código NC: 0208) i) Caça menor de criação - codornizes 31.10.01.01 - faisões 31.10.01.02 - perdizes 31.10.01.03 - aves corredoras (ratites) 31.10.01.04 - outros caça menor e leporídeos (de criação) 31.10.01.99 ii) Caça maior - javalis 31.11.01.01 - cervídeos 31.11.01.02 - antílopes 31.11.01.03 - outros caça maior (de criação) 31.11.01.99 - leporídeos 31.11.01.04 g) Carnes de caça selvagem (código NC: 0208) i) Caça menor de penas (selvagem) - codornizes 31.10.02.01 - faisões 31.10.02.02 - perdizes 31.10.02.03 - aves corredoras (ratites) 31.10.02.04 - outros caça menor de penas (selvagem) 31.10.02.99 ii) Caça maior e leporídeos (selvagem) - javalis 31.11.02.01 - cervídeos 31.11.02.02 - antílopes 31.11.02.03 - outros caça maior (selvagem) 31.11.02.99 - leporídeos 31.11.02.04 h) Carnes frescas de aves de capoeira (código NC: 0207) i) Galinhas-frangos - em carcaças totalmente evisceradas 31.12.01.01 - em carcaças parcialmente evisceradas 31.12.01.02 - em carcaças de evisceração diferida 31.12.01.03 - cortadas 31.12.01.04 - desossadas 31.12.01.05 - preparações à base de carne 31.12.01.06 - carnes separadas mecanicamente 31.12.01.07 - fígados magros de aves de capoeira 31.12.01.08 - outras miudezas 31.12.01.99 ii) Perus - em carcaças totalmente evisceradas 31.12.02.01 - em carcaças parcialmente evisceradas 31.12.02.02 - em carcaças de evisceração diferida 31.12.02.03 - cortadas 31.12.02.04 - desossadas 31.12.02.05 - preparações à base de carne 31.12.02.06 - carnes separadas mecanicamente 31.12.02.07 - fígados magros de aves de capoeira 31.12.02.08 - outras miudezas 31.12.02.99 iii) Pintadas - em carcaças totalmente evisceradas 31.12.03.01 - em carcaças parcialmente evisceradas 31.12.03.02 - em carcaças de evisceração diferida 31.12.03.03 - cortadas 31.12.03.04 - desossadas 31.12.03.05 - preparações à base de carne 31.12.03.06 - carnes separadas mecanicamente 31.12.03.07 - fígados magros de aves de capoeira 31.12.03.08 - outras miudezas 31.12.03.99 iv) Patos-gansos - em carcaças totalmente evisceradas 31.12.04.01 - em carcaças parcialmente evisceradas 31.12.04.02 - em carcaças de evisceração diferida 31.12.04.03 - cortadas 31.12.04.04 - desossadas 31.12.04.05 - preparações à base de carne 31.12.04.06 - carnes separadas mecanicamente 31.12.04.07 - fígados magros de aves de capoeira 31.12.04.08 - fígados gordos 31.12.04.09 - moela 31.12.04.10 - outras miudezas 31.12.04.99 i) Carnes de coelho doméstico (código NC: 0208 10) 31.13. j) Outras carnes (código NC: 0208 90) - de mamíferos marinhos 31.19.01 - de répteis 31.19.02 - de insectos 31.19.03 - outras 31.19.99 CAPÍTULO II PRODUTOS À BASE DE CARNE E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO 1. Repartição das diferentes categorias de produtos à base de carne a) Carnes e preparações de carnes, salgadas, cruas, de porco (fumadas ou não) b) Carnes e preparações de carnes, salgadas, cruas, de outras espécies (fumadas ou não) c) Estômagos, bexigas e tripas - salgadas ou branqueadas d) Outros produtos salgados, secos ou marinados (fumados ou não) e) Conservas de carne: Fo & ge; 3 (com ou sem legumes) f) Semiconservas de carne: Fo < 3, pasteurizadas (temperatura interna de, pelo menos, 70 °C) g) Semiconservas de carne: Fo < 3, não pasteurizadas h) Semiconservas submetidas ao tratamento previsto na letra A, subalínea ii), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE do Conselho i) Outras preparações culinárias e produtos à base de carne cozidos ou pré-cozidos, acondicionados e conservados pelo frio j) Extractos de carne k) Gorduras animais fundidas (incluindo os ossos) l) Proteínas transformadas 2. Codificação dos podutos à base de carne a) Carnes e preparações de carnes, salgadas, cruas, de porco (fumada ou não) (códigos NC: 0201 e 1601) i) De maturação curta ( < 9 meses) - pernas desossadas 31.17.01.03 - pernas não desossadas 31.17.02.03 - pás 31.17.03.03 - enchidos de carne (inc. de mistura) (código NC: 1601) 31.17.04.03 ii) De maturação longa ( & ge;9 meses) - pernas desossadas 31.17.11.03 - pernas não desossadas 31.17.12.03 - pás 31.17.13.03 - enchidos de carne (inc. de mistura) (código NC: 1601) 31.17.14.03 b) Carnes e preparações de carnes, salgadas, cruas, de outras espécies (fumadas ou não) (códigos NC: 0210 e 1601) - solípedes 31.17.05.01 - bovinos 31.17.05.02 - ovinos 31.17.05.04 - caprinos 31.17.05.05 - caça de criação de penas 31.17.05.06 - javali de criação 31.17.05.07 - outra caça de criação 31.17.05.08 - caça selvagem de penas 31.17.05.10 - javali selvagem 31.17.05.11 - outra caça selvagem 31.17.05.12 - aves de capoeira 31.17.05.13 - coelhos 31.17.05.14 - outras espécies 31.17.05.15 c) Tripas, bexigas e estômagos - salgados, secos ou branqueados - bovinos 31.17.15.02 - suínos 31.17.15.03 - ovinos 31.17.15.04 - caprinos 31.17.15.05 - outras espécies 31.17.15.09 d) Outros produtos salgados, secos ou marinados (fumados ou não) (códigos NC: 0210 e 1601) - solípedes 31.17.06.01 - bovinos 31.17.06.02 - suínos 31.17.06.03 - ovinos 31.17.06.04 - caprinos 31.17.06.05 - caça de criação de penas 31.17.06.06 - javali de criação 31.17.06.07 - outra caça de criação 31.17.06.08 - caça selvagem de penas 31.17.06.10 - javali selvagem 31.17.06.11 - outra caça selvagem 31.17.06.12 - aves de capoeira 31.17.06.13 - coelhos 31.17.06.14 - outras espécies 31.17.06.15 e) Conservas de carne F o & ge; 3 (com ou sem legumes) (código NC: 1602) - corned-beef 31.15.07.01 - outras preparações culinárias à base de, unicamente, carne de bovino 31.15.07.02 - perna (porco) 31.15.07.03 - pá (porco) 31.15.07.04 - pasta de porco, unicamente 31.15.07.05 - pastas de porco e de carnes de bovino 31.15.07.06 - pastas de porco e de aves de capoeira 31.15.07.07 - pastas de porco e de coelho 31.15.07.08 - pastas de porco e de caça 31.15.07.09 - outras pastas de porco 31.15.07.10 - outras preparações culinárias à base de carne de suíno 31.15.07.11 - fígados gordos de aves de capoeira 31.15.07.12 - preparações culinárias à base de, unicamente, aves de capoeira 31.15.07.13 - outras conservas de, unicamente, carne de aves de capoeira 31.15.07.14 - preparações culinárias à base de, unicamente, carne de coelho 31.15.07.15 - preparações culinárias à base de, unicamente, carne de caça 31.15.07.16 - outras conservas de carnes Fo & ge; 3 31.15.07.99 f) Semiconservas de carne F o < 3 pasteurizadas (temperatura interna de, pelo menos, 70 °C) (código NC: 1602) - perna (porco) 31.15.08.03 - pá (porco) 31.15.08.04 - outras semiconservas de carne de suíno 31.15.08.11 - semiconservas de carne de bovino 31.15.08.01 - fígado gordo de aves de capoeira 31.15.08.12 - outras semiconservas de carne de aves de capoeira 31.15.08.14 - outras semiconservas de carnes de outras espécies ou de várias espécies 31.15.08.99 g) Semiconservas de carne F o < 3 não pasteurizadas (temperatura interna inferior a 70 °C) (código NC: 1602) - à base de carne de bovino 31.15.09.02 - à base de carne de suíno 31.15.09.03 - à base de carne de aves de capoeira 31.15.09.12 - outras 31.15.09.99 h) Semiconservas submetidas ao tratamento previsto na letra A, subalínea ii), do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE do Conselho (código NC: 1602) - à base de, unicamente, carne de suíno 31.15.10.03 - à base de carne de suíno e de outras carnes 31.15.10.99 i) Preparações culinárias e outros produtos à base de carne cozidos ou pré-cozidos, acondicionados e conservados pelo frio (código NC: 1602) i) Que tenham sido submetidos a um tratamento térmico de forma a que a sua temperatura interna atinja, pelo menos, 70 °C - pratos cozinhados à base de carne 31.18.01.01 - outros pratos cozinhados 31.18.01.02 - enchidos 31.18.01.03 - outros produtos à base de carne cozidos ou pré-cozidos 31.18.01.99 ii) Que tenham sido submetidos a um tratamento térmico de forma a que a sua temperatura interna seja inferior a 70 °C - pratos cozinhados à base de carne 31.18.02.01 - outros pratos cozinhados 31.18.02.02 - enchidos 31.18.02.03 - outros produtos à base de carne cozidos ou pré-cozidos 31.18.02.99 j) Extratos de carne (código NC: 1603) 31.15.12.00 k) Gorduras animais fundidas (incluindo os ossos) - sebo (1) comestível (código NC: 1502) 31.16.02.01 - sebo (1) para refinação (código NC: 1502) 31.16.02.02 - banha (2) comestível (código NC: 1501) 31.16.01.01 - banha (2) para refinação (código NC: 1501) 31.16.01.02 - outras gorduras animais comestíveis (código NC: 1506) 31.16.99.01 - outras gorduras animais para refinação (código NC: 1506) 31.16.99.02 l) Proteínas animais transformadas (código NC: 0210 90) - courato em pó 31.15.13.01 - farinhas de carne 31.15.13.02 - torresmos 31.15.13.03 CAPÍTULO III LEITES LÍQUIDOS 1. Repartição das diferentes categorias de leites a) Leite cru para consumo directo b) Leite cru para a indústria láctea c) Leite termizado d) Leite submetido a tratamento térmico e) Leite líquido não destinado ao consumo humano 2. Codificação dos leites a) Leite cru para consumo directo (código NC: 0401) - de vaca 33.01.01.01 - de búfala 33.01.01.02 - de ovelha 33.01.01.03 - de cabra 33.01.01.04 b) Leite cru para a indústria láctea (código NC: 0401) - de vaca 33.01.02.01 - de búfala 33.01.02.02 - de ovelha 33.01.02.03 - de cabra 33.01.02.04 c) Leite termizado (código NC: 0401) - de vaca 33.01.03.01 - de búfala 33.01.03.02 - de ovelha 33.01.03.03 - de cabra 33.01.03.04 d) Leite submetido a tratamento térmico (código NC: 0401) - leite de vaca pasteurizado 33.01.04.01 - outro leite pasteurizado 33.01.04.09 - leite UHT 33.01.04.10 - leite esterilizado 33.01.04.11 - leite concentrado 33.01.04.12 e) Leite líquido não destinado ao consumo humano (código NC: 0401) - colostro 33.01.09.01 - outro leite líquido 33.01.09.99 CAPÍTULO IV PRODUTOS À BASE DE LEITE 1. Repartição das diferentes categorias de produtos à base de leite a) Produtos à base de leite submetido a tratamento térmico b) Produtos à base de leite cru c) Outros produtos à base de produtos lácteos d) Produtos à base de leite não destinados ao consumo humano 2. Codificação dos produtos à base de leite a) Produtos à base de leite submetido a tratamento térmico (destinados ao consumo humano) i) Natas, manteigas, leites fermentados, aromatizados, gelificados, gelados (códigos NC: 0401, 0402, 0403 e 0405) - natas de leite (pasteurizadas - UHT - esterilizadas) 33.02.01.00 - manteigas (pasteurizadas) 33.03.04.01 - iogurte 33.03.01.01 - outros leites fermentados 33.03.09.01 - leites aromatizados 33.03.05.01 - leites gelificados ou acidificados ou sobremesas lácteas 33.03.10.01 - gelados e cremes gelados 33.03.11.01 ii) Outros produtos líquidos (códigos NC: 0403 e 0404) - soro de leite de vaca ou de búfala 33.03.03.01 - soro de leite de ovelha ou de cabra 33.03.13.01 - leitelho de vaca ou de búfala 33.03.14.01 - leitelho de ovelha ou de cabra 33.03.24.01 iii) Produtos em pó (códigos NC: 0402, 0403 e 0404 e 1702, 3502 e 3504) - leite em pó ou pó de leite 33.03.02.01 - produtos compostos em pó à base de leite 33.03.02.02 - soro de leite e derivados em pó 33.03.02.03 - leitelho e derivados em pó 33.03.02.04 - caseínas, caseinatos e outras fracções proteicas 33.03.02.05 - outros produtos em pó à base de leite 33.03.02.09 iv) Queijos (código NC: 0406) - queijos frescos de vaca 33.04.01.01 - queijos frescos de búfala 33.04.01.02 - queijos frescos de ovelha 33.04.01.03 - queijos frescos de cabra (e mistura) 33.04.01.04 - queijos de pasta mole de vaca 33.04.02.01 - queijos de pasta mole de búfala 33.04.02.02 - queijos de pasta mole de ovelha 33.04.02.03 - queijos de pasta mole de cabra (e mistura) 33.04.02.04 - queijos de pasta dura de vaca 33.04.03.01 - queijos de pasta dura de búfala 33.04.03.02 - queijos de pasta dura de ovelha 33.04.03.03 - queijos de pasta dura de cabra (e mistura) 33.04.03.04 - queijos de outras espécies 33.04.09 - queijos de um período de maturação longo 33.04.04 - queijos fundidos 33.04.05 v) Pastas para barrar 33.04.06.00 b) Produtos à base de leite cru (destinados ao consumo humano) i) Natas, manteigas, leites fermentados, aromatizados, gelificados, gelados (códigos NC: 0401, 0402, 0403 e 0405) - nata 33.02.02.00 - manteiga 33.03.04.02 - iogurtes 33.03.01.02 - outros leites fermentados 33.03.09.02 - leites aromatizados 33.03.05.02 - leites coalhados ou acidificados ou sobremesas lácteas 33.03.10.02 - gelados e cremes gelados 33.03.11.02 ii) Outros produtos líquidos (códigos NC: 0403 e 0404) - soro de leite 33.03.03.02 - leitelho 33.03.14.02 iii) Queijos (código NC: 0406) - queijos frescos de vaca 33.04.11.01 - queijos frescos de búfala 33.04.11.02 - queijos frescos de ovelha 33.04.11.03 - queijos frescos de cabra (e mistura) 33.04.11.04 - queijos de pasta mole de vaca 33.04.12.01 - queijos de pasta mole de búfala 33.04.12.02 - queijos de pasta mole de ovelha 33.04.12.03 - queijos de pasta mole de cabra (e mistura) 33.04.12.04 - queijos de pasta dura de vaca 33.04.13.01 - queijos de pasta dura de búfala 33.04.13.02 - queijos de pasta dura de ovelha 33.04.13.03 - queijos de pasta dura de cabra (e mistura) 33.04.13.04 - queijos de outras espécies 33.04.19 - queijos de período de maturação longo 33.04.14 iv) Pastas para barrar 33.04.16 c) Outros produtos à base de lacticínios (destinados ao consumo humano) - ricotta 33.09.01 - flocos de leite 33.09.02 - outros produtos 33.09.99 d) Produtos à base de leite não destinados ao consumo humano (Directiva 92/118/CEE do Conselho) i) Líquidos (códigos NC: 0403 e 0404) - soro de leite líquido 33.10.01.01 - leitelho líquido 33.10.01.02 - outros produtos líquidos 33.10.01.99 ii) Em pó (códigos NC: 0402, 0403 e 0404 - 1702 - 3502 e 3504) - leite em pó ou pó de leite 33.10.02.01 - produtos compostos em pó à base de leite 33.10.02.02 - soro de leite e derivados em pó 33.10.02.03 - leitelhos e derivados em pó 33.10.02.04 - caseínas, caseinatos e outras fracções proteicas 33.10.02.05 - outros produtos em pó à base de leite 33.10.02.99 CAPÍTULO V PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO 1. Repartição dos produtos da pesca A. Peixes, fígados, ovas e sémen B. Crustáceos C. Moluscos D. Outros invertebrados aquáticos E. Outros produtos de pesca 2. Codificação dos produtos da pesca A. Peixes, fígados, ovas e sémen a) Peixes vivos destinados directamente ao consumo humano (códigos NC: 0301 91 00 a 0301 91 99) - Peixes de espécies sensíveis (3) 32.01.11 - Peixes de espécies não sensíveis (3) 32.01.12 b) Peixes inteiros ou eviscerados, descabeçados ou não, frescos, refrigerados ou congelados (códigos NC: 0302 11 00 a 0302 69 97 e 0303 10 00 a 0303 79 97) - Refrigerados 32.01.21 - Congelados 32.01.31 c) Filetes, postas ou polpa de peixes frescos, refrigerados ou congelados (códigos NC: 0304 10 11 a 0304 90 97) - Refrigerados 32.01.22 - Congelados 32.01.32 d) Filetes de peixes crus, panados ou em escabeche e congelados (códigos NC: 1604 12 10 e 1604 19 91) 32.01.35 e) Peixes e filetes de peixes secos, salgados ou não (códigos NC: 0305 51 a 0305 59 90) 32.01.40 f) Peixes e filetes de peixes não secos, salgados ou em salmoura (códigos NC: 0305 30 e 0305 61 00 a 0305 69 90) 32.01.50 g) Peixes e filetes de peixes fumados (códigos NC: 0305 41 00 a 0305 49 90) 32.01.60 h) Conservas de peixe (Fo & ge; 3,00) (códigos NC: 1604 11 00 a 1604 20 90) 32.01.80 i) Fígados, ovas ou sémen de peixes - Frescos ou refrigerados (código NC: 0302 70 00) 32.02.21 - Congelados (código NC: 0303 80 00) 32.02.31 - Secos, fumados ou não (código NC: 0305 20 00) 32.02.40 - Salgados ou em salmoura fumados ou não (código NC: 0305 20 00) 32.02.50 - Caviar (em recipientes herméticos) (código NC: 1604 30 10) 32.02.95 - Sucedâneos do caviar (em recipientes herméticos) (código NC: 1604 30 90) 32.02.96 - Outras conservas ou semiconservas de fígados, ovas ou sémen de peixes 32.02.97 B. Crustáceos (código NC: 0306 e 1605) a) Crustáceos vivos destinados directamente ao consumo humano - Crustáceos de espécies sensíveis (3) 32.10.11 - Crustáceos de espécies não sensíveis (3) 32.10.12 b) Crustáceos crus inteiros ou em pedaços - Refrigerados 32.10.21 - Congelados 32.10.31 c) Crustáceos cozidos com casca - Refrigerados 32.10.23 - Congelados 32.10.33 d) Crustáceos cozidos sem casca - Refrigerados 32.10.24 - Congelados 32.10.34 e) Conservas de crustáceos 32.10.80 C. Moluscos (códigos NC: 0307 e 1605) a) Moluscos vivos destinados directamente à alimentação humana - Moluscos de espécies sensíveis (3) 32.20.11 - Moluscos de espécies não sensíveis (3) 32.20.12 b) Moluscos crus inteiros - Refrigerados 32.20.21 - Congelados 32.20.31 c) Moluscos crus sem casca - Refrigerados 32.20.22 - Congelados 32.20.32 d) Moluscos cozidos inteiros - Refrigerados 32.20.23 - Congelados 32.20.33 e) Moluscos cozidos sem casca - Refrigerados 32.20.24 - Congelados 32.20.34 f) Moluscos secos, fumados ou não 32.20.40 g) Moluscos salgados ou em escabeche fumados ou não 32.20.50 h) Conservas de moluscos 32.20.80 D. Outros invertebrados aquáticos (códigos NC: 0307 99 90 e 1605) a) Outros invertebrados aquáticos vivos destinados directamente ao consumo humano 32.30.11 b) Outros invertebrados aquáticos crus, inteiros ou em pedaços - Refrigerados 32.30.21 - Congelados 32.30.31 c) Outros invertebrados aquáticos secos, fumados ou não 32.30.40 d) Outros invertebrados aquáticos salgados ou em salmoura fumados ou não 32.30.50 e) Outros invertebrados aquáticos em conserva (Fo & ge; 3) (código NC: 1605 90 90) 32.30.80 E. Outros produtos de pesca a) Farinhas, pós e aglomerados sob a forma de pellets próprios à alimentação humana - De peixes (código NC: 0305 10 00) 32.01.70 - De crustáceos (códigos NC: 0306 19-0306 29) 32.10.70 - De moluscos e de outros invertebrados aquáticos (código NC: 0307 60 00) 32.40.70 b) Geís de proteínas de peixes (Surimi) (código NC: 1604 20 05) - Refrigerados 32.01.92 - Congelados 32.01.93 c) Preparações culinárias cozidas ou pré-cozidas (códigos NC: 1604 e 1605) i) De peixes - Refrigeradas 32.01.26 - Congeladas 32.01.36 ii) De crustáceos - Refrigeradas 32.10.26 - Congeladas 32.10.36 iii) De moluscos - Refrigeradas 32.20.26 - Congeladas 32.20.36 iv) Mistos - Refrigeradas 32.40.26 - Congeladas 32.40.36 d) Extractos e sucos (código NC: 1603 00) - de peixes 32.01.94 - de crustáceos 32.10.94 - de moluscos 32.20.94 - de outros invertebrados aquáticos 32.30.94 3. Codificação das espécies de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. A. Peixes Trutas (Salmo, gairdneri) 01 Salmões (Salmo, salar) 02 Outros salmonídeos 03 Carpas (Cyprinus carpio) 04 Lúcio (Esox lucius) 05 Outros peixes de água doce 09 Alabotes (Reinhardtius spp. - Hippoglossus spp.) 10 Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) 11 Linguados (Solea spp.) 12 Outros peixes chatos 19 Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) 20 Albacoras ou atuns de barbatanas amarelas (Thunnus albacares) 21 Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado (Euthynnus pelamis) 22 Outros peixes do género Thunnus e Euthynnus 29 Arenques (Clupea spp.) 30 Bacalhaus (Gadus spp.) 31 Sardinhas, sardinelas, espadilhas (Sardina spp. - Sardinella spp. - Sprattus) 32 Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) 33 Escamudos negros (Pollachius virens) 34 Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber spp.) 35 Tubarões (todas as espécies) 36 Raias (Raja spp.) 37 Esturjão (Acipenser spp.) 40 Enguias (Anguilla spp.) 41 Peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus) 42 Robalos e bailas (Dicentrarchus spp.) 43 Badejos (Merlangus merlangus) 44 Pichelim ou verdinho (Gadus poutassou) 45 Lingues (Molva spp.) 46 Escamudo do Alasca e escamudos amarelos (Theragra chalcogramma - Pollachius) 47 Espadins (Makaira spp.) 48 Carocho (Centroscymnus coelolepis) 50 Anchovas (Engraulis spp.) 51 Douradas do mar (Dentex dentex - Pagellus spp.) 52 Pescadas (Merluccius spp.) 53 Chaputas (Brama spp.) 54 Tamboril (Lophius spp.) 55 Peixes da espécie Orcynopsis unicolor 56 Cantarilhos (Sebastes spp.) 57 Peixes da espécie Boreogadus Saida 58 Peixe-espada mateado ou negro (Lepidopus caudatus - Aphanopus carbo) 60 Espadarte (Xiphias gladius) 61 Carapaus e chicharros (Caranx trachurus - Trachurus) 62 Peixes venenosos (Directiva 91/493/CEE, artigo 5º) 63 Outros peixes 69 B. Crustáceos Lagostas 70 Lavagantes 71 Sapateiras 72 Outros caranguejos 73 Lagostins de água doce 74 Lagostins 75 Camarões 76 Outros crustáceos 79 C. Moluscos Ostras do género Ostrea 80 Outras ostras 81 Vieiras ou leques variados 82 Outros pectinídeos 83 Mexilhões 84 Chocos ou sepiolas 85 Potas (lulas) 86 Polvos 87 Gasterópodes marinhos 88 Outros moluscos 89 D. Outros invertebrados aquáticos Ouriço do mar 90 Outros equinodermes 91 Tunicados 92 Outros invertebrados aquáticos 99 CAPÍTULO VI OVOS DE CONSUMO - OVOPRODUTOS - PRODUTOS APÍCOLAS 1. Repartição dos ovos de consumo - ovoprodutos - produtos apícolas a) Ovos de consumo b) Ovoprodutos tratados termicamente c) Ovoprodutos não tratados termicamente d) Produtos apícolas 2. Codificação dos ovos de consumo - ovoprodutos - produtos apícolas a) Ovos de consumo (código NC: 0407) - de galinha 34.01.01 - de outras espécies 34.01.09 b) Ovoprodutos tratados termicamente (código NC: 0408) - apresentados sob forma líquida 34.02.01 - apresentados sob forma seca 34.02.02 - apresentados sob forma coagulada 34.02.03 - apresentados sob forma cristalizada 34.02.04 c) Ovoprodutos não tratados termicamente - 34.03.01 d) Produtos apícolas (códigos NC: 0409 e 0410) i) Destinados à alimentação humana - mel 39.01.01.01 - cera 39.01.02.01 - geleia real 39.01.03.01 - pólen 39.01.04.01 - produtos à base de mel 39.01.05.01 - outros 39.01.99.01 ii) Destinados a ser utilizados exclusivamente em apicultura - mel 39.01.01.02 - cera 39.01.02.02 - geleia real 39.01.03.02 - pólen 39.01.04.02 - produtos à base de mel 39.01.05.02 - própole 39.01.06.02 - outros 39.01.99.02 iii) Destinados a uma utilização industrial - mel 39.01.01.03 - cera (e também código NC: 1521) 39.01.02.03 - geleia real 39.01.03.03 - pólen 39.01.04.03 - produtos à base de mel 39.01.05.03 - própole 39.01.06.03 - outros 39.01.99.03 CAPÍTULO VII CARACÓIS E COXAS DE RA a) Caracóis (código NC: 0307 60) - vivos 39.22.01.01 - refrigerados ou congelados 39.22.01.02 - em conserva (tratamento térmico Fo & ge; 3,00) 39.22.01.03 b) Outros gasterópodes terrestres (código NC: 0307 99) - vivos 39.22.99.01 - refrigerados ou congelados 39.22.99.02 - em conserva (tratamento térmico Fo & ge; 3,00) 39.22.99.03 c) Coxas de ra (código NC: 0208 20) - refrigeradas ou congeladas 39.21.02 - em conserva (tratamento térmico Fo & ge; 3,00) 39.21.03 CAPÍTULO VIII PELES DE UNGULADOS, LA, PÊLOS, CRINAS, CERDAS, PENAS OU PARTES DE PENAS, TROFÉUS DE CAÇA 1. Repartição das peles de ungulados, la, pêlos, cerdas, penas ou partes de penas, troféus de caça a) Peles em bruto (Directiva 64/433/CEE - Directiva 72/462/CEE) b) Peles tratadas (Directiva 92/118/CEE) c) Las, peles, crinas e cerdas d) Penas, penugem ou partes de penas e) Troféus de caça 2. Codificação das peles de ungulados, la, pêlos, cerdas, penas ou partes de penas, troféus de caça a) Peles em bruto (Directiva 64/433/CEE, Directiva 72/462/CEE) (códigos NC: 4101, 4102 e 4103) - peles em bruto de bovinos 43.01.01 - peles em bruto de ovinos 43.01.02 - peles em bruto de caprinos 43.01.03 - peles em bruto de suínos 43.01.04 - peles em bruto de solípedes 43.01.05 - peles em bruto de outros ungulados 43.01.09 b) Peles tratadas (Directiva 92/118/CEE) (códigos NC: 4101, 4102 e 4103) - peles de bovinos 43.02.01 - peles de ovinos 43.02.02 - peles de caprinos 43.02.03 - peles de suínos 43.02.04 - peles de solípedes 43.02.05 - peles de outros ungulados 43.02.09 c) Las, peles, crinas e cerdas (códigos NC: 0502, 0503 e 5101 a 5105) i) Não tratadas, secas - las de ovelha 44.01.01 - peles de bovinos 44.01.02 - peles de texugo 44.01.03 - crinas de solípedes 44.01.04 - cerdas de porco 44.01.05 - cerdas de javali 44.01.06 - peles de roedores e de outros animais 44.01.09 ii) Coloridas, cozidas, branqueadas ou tratadas - las de ovelha 44.02.01 - peles de bovinos 44.02.02 - peles de texugo 44.02.03 - crinas de solípedes 44.02.04 - cerdas de porco 44.02.05 - cerdas de javali 44.02.06 - peles de roedores e de outros animais 44.02.09 d) Penas, penugem ou partes de penas (código NC: 0505) i) Não tratadas, secas 45.01 ii) Coloridas, cozidas, branqueadas ou tratadas 45.02 e) Troféus de caça - não tratados 46.01 - tratados 46.02 CAPÍTULO IX OSSOS, CHIFRES, UNHAS E CASCOS E RESPECTIVOS PRODUTOS (GELATINAS) EXCLUINDO AS FARINHAS 1. Repartição dos ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos a) Ossos/chifres/unhas e cascos destinados à alimentação humana ou de animais b) Produtos à base de ossos/chifres/unhas e cascos destinados à alimentação humana ou de animais c) Ossos/chifres/unhas e cascos ou respectivos produtos para fins industriais 2. Codificação dos ossos, chifres, unhas e cascos e respectivos produtos a) Ossos/chifres/unhas e cascos e outros fâneros destinados à alimentação humana ou de animais (códigos NC: 0506 e 0507) - de bovinos 48.01.01 - de ovinos-caprinos 48.01.02 - de suínos 48.01.03 - de outras espécies 48.01.09 b) Produtos à base de ossos/chifres/unhas e cascos e outros fâneros destinados à alimentação humana ou de animais (código NC: 1602) - gelatinas destinadas à indústria alimentar 48.01.11 - outros produtos 48.01.19 c) Ossos/chifres/unhas e cascos ou respectivos produtos para fins industriais (código NC: 3504) - gelatinas industriais 48.01.21 - outros produtos 48.01.29 CAPÍTULO X SANGUE, PRODUTOS SANGUÍNEOS, LÍQUIDO AMNIÓTICO PARA A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA OU PARA UTILIZAÇÕES TÉCNICAS EXCLUINDO A ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS - AGENTES PATOGÉNICOS 1. Repartição do sangue e dos produtos sanguíneos de origem animal a) Sangue e produtos sanguíneos de equídeos b) Sangue e produtos sanguíneos de espécies que não os equídeos c) Agentes patogénicos 2. Codificação do sangue e dos produtos sanguíneos de origem animal a) Sangue e produtos sanguíneos de equídeos i) Destinados à indústria farmacêutica (código NC: 3002) - sangue fresco inteiro 49.01.01.01 - soro 49.01.01.02 - concentrado eritnocitário 49.01.01.03 - líquido amniótico 49.01.01.04 - outros produtos 49.01.01.99 ii) Destinados a outras indústrias para utilizações técnicas (código NC: 511) - sangue fresco inteiro 49.01.02.01 - soro 49.01.02.02 - concentrado eritnocitário 49.01.02.03 - líquido amniótico 49.01.02.04 - outros produtos 49.01.02.99 b) Sangue e produtos sanguíneos de espécies que não os equídeos i) Destinados à indústria farmacêutica (código NC: 3002) - sangue fresco inteiro 49.01.03.01 - soro 49.01.03.02 - concentrado eritnocitário 49.01.03.03 - líquido amniótico 49.01.03.04 - outros produtos 49.01.03.99 ii) Destinados a outras indústrias para utilizações técnicas (código NC: 511) - sangue fresco inteiro 49.01.04.01 - soro 49.01.04.02 - concentrado eritnocitário 49.01.04.03 - líquido amniótico 49.01.04.04 - outros produtos 49.01.04.99 c) Agentes patogénicos 49.02 CAPÍTULO XI OUTROS RESÍDUOS: MATÉRIAS DE ALTO RISCO NAO TRATADAS: MATÉRIAS-PRIMAS DE BAIXO RISCO PARA A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, PARA UTILIZAÇÕES TÉCNICAS E PARA A ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS 1. Repartição dos outros resíduos animais a) Matérias de alto risco não tratadas b) Matérias-primas de baixo risco destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos (com excepção do sangue, dos produtos sanguíneos e do líquido amniótico) c) Matérias-primas para utilizações técnicas (com excepção do sangue, dos produtos sanguíneos e do líquido amniótico) d) Matérias-primas de baixo risco destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia 2. Codificação dos outros resíduos animais a) Matérias de alto risco não tratadas (código NC: 0511) - cadáveres de animais de criação, nados-mortos, fetos, placentas 48.02.10.01 - cadáveres de animais mortos durante o transporte 48.02.10.02 - outros cadáveres de animais 48.02.10.99 - animais abatidos no âmbito de medidas de luta contra as doenças 48.02.20.01 - resíduos de animais que apresentavam no abate sinais de doenças transmissíveis 48.02.20.02 - partes não apresentadas à inspecção de animais abatidos regularmente (com excepção de peles, chifres, unhas e cascos, la, penas, sangue) 48.02.30.01 - carnes, peixes, alimentos de origem animal impróprios para consumo 48.02.30.02 - carnes, peixes, produtos importados de países terceiros não conformes com a legislação comunitária 48.02.30.03 - resíduos de animais e produtos que contenham esses resíduos 48.02.30.04 - peixes que apresentem sinais de doenças transmissíveis 48.02.30.05 b) Matérias-primas de baixo risco destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos, com excepção do sangue, dos produtos sanguíneos e do líquido amniótico (código NC: 3001) - miudezas frescas de peixes 50.01.06.01 - corações de bovinos 50.01.01.02 - corações de solípedes 50.01.02.02 - outros corações 50.01.99.02 - intestinos de bovinos 50.01.01.03 - intestinos de solípedes 50.01.02.03 - intestinos de ovinos/caprinos 50.01.03.03 - intestinos de suínos 50.01.04.03 - outros intestinos 50.01.99.03 - pâncreas de bovinos 50.01.01.04 - pâncreas de ovinos/caprinos 50.01.03.04 - pâncreas de suínos 50.01.04.04 - baços de bovinos 50.01.01.05 - baços de solípedes 50.01.02.05 - baços de ovinos/caprinos 50.01.03.05 - baços de suínos 50.01.04.05 - supra-renais de bovinos 50.01.01.06 - supra-renais de suínos 50.01.04.06 - amígdalas de bovinos 50.01.01.07 - amígdalas de ovinos/caprinos 50.01.03.07 - amígdalas de suínos 50.01.04.07 - glândulas genitais de bovinos 50.01.01.08 - glândulas genitais de ovinos/caprinos 50.01.03.08 - glândulas genitais de suínos 50.01.04.08 - tireóides de bovinos 50.01.01.09 - cérebros/hipófises de suínos 50.01.04.10 - líquido sinovial 50.01.10.11 - bílis de bovino 50.01.01.12 - mucoses intestinais ou sucos intestinais 50.01.10.13 - outros tecidos linfoides: - de bovinos 50.01.01.14 - de ovinos/caprinos 50.01.03.14 - de suínos 50.01.04.14 - outros 50.01.10.99 c) Matérias-primas de baixo risco destinadas ao fabrico de produtos para utilizações técnicas, com excepção do sangue, dos produtos sanguíneos e do líquido amniótico (código NC: 0410) - de bovinos 50.02.01 - de solípedes 50.02.02 - de ovinos/caprinos 50.02.03 - de suínos 50.02.04 - de aves de capoeira 50.02.05 - de peixes 50.02.06 - outros 50.02.99 d) Matérias-primas de baixo risco destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia (código NC: 0410) i) Resíduos de animais resultantes da produção de carnes frescas - de bovinos 50.03.01 - de solípedes 50.03.02 - de ovinos/caprinos 50.03.03 - de suínos 50.03.04 - de aves de capoeira 50.03.06 - outros 50.03.99 ii) De origem aquática - peixes capturados para a produção de farinhas 50.03.06.15 - resíduos e miudezas frescas de peixes 50.03.06.01 CAPÍTULO XII ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE COMPANHIA - PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO DOS ANIMAIS (FARINHAS E TORRESMOS) a) Alimentos para animais de companhia (código NC: 2309) - congelados não tratados termicamente 47.01.02.01 - em conserva (tratamento térmico Fo & ge; 3,00) 47.01.02.02 - semi-húmidos 47.01.02.03 - secos 47.01.02.04 - a partir de peles transformadas 47.01.02.05 b) Proteínas animais transformadas destinadas à alimentação dos animais (código NC: 2301) - farinhas de carne 47.01.01.01 - farinhas de peixe 47.01.01.02 - farinhas de sangue 47.01.01.03 - farinhas de ossos 47.01.01.04 - farinhas de chifres 47.01.01.05 - farinhas de unhas e cascos 47.01.01.06 - farinhas de penas 47.01.01.07 - torresmos secos 47.01.01.08 - misturas destas farinhas e outras farinhas 47.01.01.99 CAPÍTULO XIII CHORUMES PARA TRATAMENTO DO SOLO a) Produtos transformados à base de chorume (código NC: 3101) 48.15.01 b) Chorumes não transformados (código NC: 3101) - de aves de capoeira 48.15.02.01 - de equídeos 48.15.02.02 - de outras espécies 48.15.02.09 CAPÍTULO XIV PEQUENAS REMESSAS DE PRODUTOS DESTINADOS A PARTICULARES - PRODUTOS QUE ACOMPANHAM VIAJANTES - AMOSTRAS COMERCIAIS a) Pequenas remessas de produtos destinados a particulares 51 b) Produtos que acompanham viajantes 52 c) Amostras comerciais 53 CAPÍTULO XV CARNES FRESCAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES, ESTUDOS ESPECÍFICOS OU ANÁLISES a) Carnes frescas destinadas a exposições 54 b) Carnes frescas destinadas a estudos específicos ou a análises 55 CAPÍTULO XVI CARNES FRESCAS E PRODUTOS À BASE DE CARNES DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE AO ABASTECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS a) Carnes frescas 61 b) Produtos à base de carne 71 » (1) Dos animais das espécies equina, bovina, ovina e caprina. (2) De porco. (3) Relativamente às doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho. (4) Relativamente às doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho.