94/280/CE: Decisão da Comissão de 28 de Abril de 1994 que altera a Decisão 92/471/CEE da Comissão relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeito do EEE)
Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1994 p. 0052 - 0058
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0092
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0092
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Abril de 1994 que altera a Decisão 92/471/CEE da Comissão relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (Texto relevante para efeito do EEE) (94/280/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/52/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que a Directiva 89/556/CEE exclui do seu âmbito de aplicação os embriões obtidos por determinadas técnicas; Considerando que, através da Directiva 93/52/CEE o âmbito de aplicação da Directiva 89/556/CEE foi ampliado, de forma a abranger todos os embriões de bovinos com excepção dos obtidos por transferência de núcleos; que os embriões destinados a ser submetidos a técnicas que envolvam a penetração da zona pelúcida, bem como os obtidos por fertilização in vitro, podem ser comercializados ou importados, desde que respeitem as condições estabelecidas pela Directiva 89/556/CEE, com algumas garantias adicionais; Considerando que a Decisão 94/113/CE da Comissão (3) altera os anexos da Directiva de forma a incluir as necessárias garantias adicionais; Considerando que é necessário alterar a Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões de bovinos provenientes de países terceiros (4), de forma a que sejam tidas em consideração as garantias adicionais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os anexos da Decisão 92/471/CEE são substituídos pelos anexos da presente decisão. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir do trigésimo dia seguinte ao da sua notificação. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1. (2) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 21. (3) JO nº L 53 de 24. 2. 1994, p. 23. (4) JO nº L 270 de 15. 9. 1992, p. 27. ANEXO A PARTE II Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado sanitário constante da parte I do anexo A Áustria Bósnia-Herzegovina Canadá Croácia Eslovénia Estados Unidos da América Finlândia Hungria Israel Nova Zelândia Noruega Polónia República Checa República Eslovaca Antiga República Jugoslava da Macedónia Roménia Suécia Suíça ANEXO B PARTE II Lista dos países autorizados a utilizar o modelo de certificado sanitário constante da parte I do anexo B Austrália