94/274/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 1994, que estabelece o sistema de identificação de cães e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países
Jornal Oficial nº L 117 de 07/05/1994 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0079
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0079
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1994 que estabelece o sistema de identificação de caes e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países (94/274/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o nº 3, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 10º, Considerando que é necessário estabelecer um sistema para a identificação de caes e de gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados nos mercado nesses países; Considerando que a tecnologia de identificação electrónica de caes e de gatos proporciona um sistema barato, à prova de fraudes e relativamente indolor; que é, assim, conveniente utilizar um sistema electrónico para a identificação de caes e de gatos; Considerando que, devido à multiplicidade de sistemas electrónicos utilizados, o proprietário ou comerciante tem a responsabilidade de provar a satisfacção do veterinário oficial que o cão ou gato está correctamente identificado; Considerando que é conveniente prever, como medida provisória na pendência do estabelecimento de uma norma internacional, que sejam utilizados os mesmos sistemas electrónicos quer no Reino Unido quer na Irlanda, enquanto se aguarda a revisão da situação à luz da evolução da harmonização de uma norma para a identificação electrónica de caes e de gatos; Considerando que a presente decisão não prejudica a futura adopção de decisões relativas à circulação de animais de companhia na Comunidade, visto os problemas relativos à identificação de animais de companhia serem de natureza diferente; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O sistema de identificação a utilizar em caes e gatos não originários do Reino Unido e da Irlanda e colocados no mercado nesses países será um sistema electrónico. Artigo 2º 1. O sistema electrónico referido no artigo 1º deve consistir num repetidor implantado e deve ser um dos sistemas utilizados no Estado-membro de origem dos caes e gatos. 2. Cada Estado-membro informará a Comissão e os outros Estados-membros dos sistemas electrónicos utilizados no seu território para a identificação de caes e gatos. 3. O proprietário ou comerciante tem a responsabilidade de provar a satisfacção do veterinário oficial que o cão ou gato está correctamente identificado. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.