94/256/CECA: Decisão da Comissão de 12 de Abril de 1994 relativa ao auxílio a conceder pela Alemanha à empresa siderúrgica EKO Stahl AG, Eisenhüttenstadt (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 112 de 03/05/1994 p. 0045 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1994 relativa ao auxílio a conceder pela Alemanha à empresa siderúrgica EKO Stahl AG, Eisenhuettenstadt (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (94/256/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro e segundo parágrafos do seu artigo 95º, Após consulta do comité consultivo e com o acordo unânime do Conselho, Considerando o seguinte: I A indústria siderúrgica comunitária está actualmente a atravessar o seu mais difícil período desde a primeira metade da década de 80. Esta situação deve-se ao abrandamento geral da economia, que tem tido efeitos consideráveis a nível da actividiade industrial em geral e da indústria siderúrgica em particular e a um desequilíbrio grave entre a oferta e a procura, acompanhado por um colapso dos preços. Para além disso, a situação do mercado international tem sido desfavorável; as importações exercem pressão e verificou-se um litígio comercial com os Estados Unidos da América que afectou um grande número de exportações comunitárias para este mercado. Todos esses factores se combinaram para agravar a situação financeira de quase todas as empresas siderúrgicas da Comunidade. II Em Novembro de 1993, a Alemanha notificou à Comissão um plano de reestruturação e privatização parcial da empresa siderúrgica EKO Stahl Ag, Eisenhuettenstadt. Esta empresa, situada no Estado Federado de Brandeburgo da antiga República Democrática Alema (RDA), foi fundada após a Segunda Guerra Mundial sob a forma de « Kombinat », em conformidade com o sistema económico socialista que então prevalecia naquele território. Com a unificação alemã, em 1990, a EKO converteu-se em sociedade pública de controlo (Aktiengesellschaft). O Treuhandanstalt (THA), organismo público de controlo das antigas empresas públicas da ex-RDA, constitui o seu único accionista. O plano de reestruturação, apresentado em 4 de Novembro de 1993 e revisto em 12 do mesmo mês, prevê a alteração do estatuto jurídico da EKO Stahl de empresa pública para uma sociedade de responsabilidade limitada (Gesellschaft mit beschraenkter Haftung) e a aquisição de 60 % das suas acções pelo grupo italiano Riva, que ficará contratualmente obrigado a adquirir as restantes acções, a pedido da THA, a um preço correspondente à sua rentabilidade em Abril-Junho de 1999. A decisão de vender a maioria das acções à Riva foi tomada na sequência de um concurso público incondicional encerrado em Outubro de 1993. Após um exame aprofundado das três propostas recebidas, o THA concluiu que o grupo Riva apresentara a melhor proposta. A Alemanha apresentou uma comparação das propostas elaborada pelo THA, bem como informações adicionais relativas à avaliação das três propostas. O plano de reestruturação prevê a modernização das actuais instalações de produção de ferro fundido, de aço em bruto, de laminagem a frio e de retratamento sem alterar as capacidades de produção existentes e a instalação de um trem de laminagem a quente de bandas largas com capacidade de 900 000 kt/ano (quilotoneladas/ano), a fim de eliminar as discrepâncias tecnológicas a nível da produção, até agora ultrapassadas através do recurso a instalações de laminagem exteriores, sistema que se revelou muito oneroso. As actuais instalações de corte de bobinas largas em tiras para tubos serão encerradas. Os investimentos previstos elevam-se a 280 milhões de marcos alemães no caso das instalações de ferro fundido, a 150 milhões de marcos alemães para o aço em bruto, a 400 milhões de marcos alemães para os trens de laminagem a quente e a 270 milhões de marcos alemães para as instalações de laminagem a frio. A Riva cobrirá 450 milhões de marcos alemães do investimento total, o THA 350 milhões de marcos alemães e um auxílio ao investimento no âmbito dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional cobrirá 300 milhões de marcos alemães. O THA disponibilizará 163 milhões de marcos alemães para cobrir os prejuízos até à privatização. A fim de cobrir os prejuízos posteriores até à conclusão da reestruturação, o THA aceitou, por um lado, um preço de compra negativo de 180 milhões de marcos, a pagar à Riva e a injectar imediatamente no capital da nova sociedade de responsabilidade limitada e, por outro, uma injecção de capital de 120 milhões de marcos alemães. A Riva contribuirá com 30 milhões de marcos alemães para cobrir os prejuízos registados durante a fase de reestruturação. O plano prevê uma redução de 1 600 postos de trabalho, passando o número de trabalhadores de 3 500 em 1993 para 1 900 em 1996, ou seja, uma redução de 45,7 %. A redução total do emprego desde finais de 1989 (altura em que a empresa tinha 11 510 trabalhadores) foi de 9 610 trabalhadores, ou seja, uma redução de 83,5 %. Além disso, a Alemanha notificou à Comissão a intenção do grupo Riva de encerrar uma das suas instalações de laminagem a quente no território da ex-RDA, isto é, um trem médio para perfis com capacidade de 320 kt/ano pertencente à HES Hennigsdorfer Elektrostahlwerk GmbH (Hennigsdorf/Brandeburgo). Ao avaliar o plano de reestruturação, a Comissão calculou em 813 milhões de marcos alemães o montante total de auxílios envolvidos e que são incompatíveis com o Tratado CECA e com a Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão (1) (código dos auxílios à siderurgia). 300 milhões de marcos alemães do auxílio podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum nos termos do terceiro travessão do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia, que permite auxílios ao investimento no âmbito de regimes gerais de auxílios regionais às empresas siderúrgicas da ex-RDA, sempre que sejam acompanhados de reduções da capacidade global no mesmo território. Estes auxílios serão objecto de uma decisão separada da Comissão. III O plano de reestruturação elaborado pela Riva e pelo THA destina-se a recuperar a viabilidade da EKO Stahl até finais de 1997. A isto acresce que o presente plano se baseia no facto de um investidor privado, com experiência no sector da siderurgia, se dispor a arriscar uma soma impotante de capitais próprios. Na opinião do consultor independente a quem a Comissão e a Alemanha encarregaram de avaliar as perspectivas da EKO Stahl, a viabilidade a longo prazo da empresa passa seguramento pela criação de capacidades de laminagem a quente. O investidor, seleccionado na sequência de um concurso público incondicional, manifestou-se disposto a assumir os riscos subjacentes à viabilidade futura da empresa sem outros auxílios que os previstos no plano de reestruturação. IV A situação extremamente difícil do mercado siderúrgico da Comunidade colocou em perigo o sector em diversos Estados-membros, nomeadamente na Alemanha. O objectivo de dotar a EKO Stahl AG de uma estrutura sólida e economicamente viável contribui para a realização dos objectivos do Tratado CECA, em especial dos seus artigos 2º e 3º A Comissão considera que as medidas públicas de apoio financeiro propostas pela Alemanha são necessárias para atingir esses objectivos. A Comissão encontra-se, assim, face a uma situação não expressamente prevista no Tratado. Nestas circunstâncias excepcionais, deve recorrer-se ao disposto no primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado no sentido de permitir à Comunidade prosseguir os objectivos previstos nos artigos iniciais desse Tratado. Simultaneamente, no entanto, é essencial assegurar que o auxílio aprovado se limita ao absolutamente necessário e não afecta de forma negativa as condições comerciais na Comunidade numa medida contrária ao interesse comum, tendo em conta em especial as actuais dificuldades do mercado siderúrgico comunitário. É assim importante que existam medidas de contrapartida adequadas, proporcionais ao montante dos auxílios excepcionalmente aprovados, de modo a contribuir o mais possível para o ajustamento estrutural necessário do sector. V O plano de reestruturação proposta prevê a instalação de um novo trem de laminagem a quente de bandas largas, com capacidade de 900 000 kt/ano, sem que seja possível reduzir as capacidades de produtos acabados laminados a quante da EKO Stahl. As novas instalações de laminagem a quente são necessárias à viabilidade a longo prazo da empresa, uma vez que as discrepâncias registadas a nível da produção causam desvantagens concorrenciais. Todavia, deve ter-se em conta que os critérios aplicados aquando da primeira vaga de reestruturações da indústria siderúrgica na Comunidade, na primeira metade dos anos 80, e os critérios aplicados à indústria siderúrgica espanhola e portuguesa após a adesão à Comunidade destes dois países previam, a título de contrapartida dos auxílios então propostos, reduções globais de capacidade nos respectivos territórios. Considerando que, em comparação tanto com o sector siderúrgico da Comunidade a 10, como da Espanha e de Portugal, este sector na ex-RDA, devido às deficiências estruturais subjacentes à economia de planeamento central, se encontrava numa situação extremamente fraca do ponto de vista concorrencial à sua entrada na Comunidade e que, por outro, se trata da primeira reestruturação da siderurgia nos cinco novos Estados federados alemães, afigura-se justo conceder as mesmas facilidades em termos de uma redução proporcional de capacidades globais deste território. Tendo em conta o aumento de capacidades de laminagem a quente de 900 kt/ano em Eisenhuettenstadt, previsto no plano de reestruturação, a redução das capacidades acordada relativamente a Hennigsdorf e, tendo em consideração as reduções globais de capacidades na ex-RDA necessárias para compensar os auxílios regionais concedidos ao abrigo do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia às empresas siderúrgicas da Alemanha Oriental, o auxílio a favor da SEW Freital, (Saechsische Edelstahlwerke GmbH, Freital, Sachsen), a redução de capacidades remanescentes necessária para compensar os auxílios à EKO deverá elevar-se, com base no que precede, a 462 000 kt/ano. Esta redução líquida global das capacidades de produtos acabados laminados a quente constitui uma contribuição adequada para diminuir os efeitos anticoncorrenciais causados pelo auxílio. Todavia, a fim de velar por que a incidência negativa da criação de capacidades sobre o mercado siderúrgico da União Europeia seja o menor possível, é necessário impor algumas condições que em seguida se referem. A produção do novo trem de laminagem só deverá atingir a capacidade de 900 000 kt/ano ao fim de três anos de actividade, isto é, em 1997; esta capacidade deverá permanecer estável durante pelo menos cinco anos a contar da data do último encerramento ou da data do último pagamento do auxílio ao investimento previsto no presente plano de reestruturação, sendo de considerar a data posterior; nos cinco anos seguintes deverá ser muito inferior a 2 000 000 kt/ano. No primeiro período de cinco anos, as bobinas laminadas a quente produzidas pelo novo trem serão exclusivamente utilizadas para tratamento posterior nas instalações de laminagem a frio da empresa. É necessário exigir que todos os encerramentos na Alemanha sejam definitivos e irreversíveis de modo a que as capacidades em causa deixem de ter um efeito negativo no mercado siderúrgico comunitário. As instalações encerradas devem assim ser desmanteladas ou vendidas fora da Europa. VI Não só é necessário assegurar durante todo o período de reestruturação que o auxílio aprovado permite à empresa readquirir a sua viabilidade até 1998, como o montante do auxílio deve ser limitado ao estritamente necessário. Neste contexto, deve igualmente assegurar-se que a empresa não obtém, como resultado das medidas financeiras de reestruturação, uma vantagem desleal relativamente a outras empresas do sector, ao ser-lhe permitido, à partida, que os encargos financeiros líquidos se situem abaixo de 3,5 % do volume de negócios anual que constitui a média comunitária actual para as empresas siderúrgicas comunitárias. É igualmente apropriado exigir que a empresa ou a empresa que lhe suceder não possa solicitar exonerações fiscais relativamente à prejuízos passados cobertos pelo auxílio no âmbito do plano de reestruturação. Para além disso, quaisquer empréstimos adicionais devem ser concedidos em condições comerciais normais e não será concedido qualquer tratamento preferencial a novas dívidas públicas contraídas. Os auxílios ao investimento devem ser concedidos apenas até ao montante equivalente aos custos reais de cada investimento necessário à realização do plano de reestruturação apresentado à Comissão. Se os custos de investimento forem inferiores ao inicialmente previsto, o auxílio ao investimento deverá ser ajustado na mesma medida. VII A aplicação da presente decisão exige um controlo estrito por parte da Comissão durante todo o período de reestruturação e até ao final de 1998. No sentido de realizar este controlo de forma eficaz, a Comissão exigirá uma colaboração estreita e plena por parte da Alemanha, à qual são impostas obrigações rigorosas em termos de apresentação de relatórios. Em especial, será dada particular atenção aos seguintes elementos: - respeito da obrigação de encerrar capacidades de laminagem a quente em Hennigsdorf, - respeito pelos compromissos assumidos relativamene às limitações de capacidade do novo trem de laminagem a quente da EKO Stahl e à utilização dos produtos fabricados nestas instalações, - progressos no sentido da viabilidade da empresa, - concessão de auxílios no âmbito do presente plano de reestruturação e origem, modalidades e condições de qualquer outro financiamento, - investimentos realizados, - redução de emprego, - produção e efeitos a nível do mercado e - resultados financeiros. A Comissão apresentará relatórios semestrais ao Conselho para o manter informado da evolução da situação. É igualmente necessário assegurar que o auxílio não seja utilizado para efeitos de práticas concorrenciais desleais. Para além disso, a Comissão pode exigir controlos no local realizados ao abrigo do artigo 47º do Tratado CECA no sentido de verificar as informações prestadas e, em especial, a observância das condições a que foi subordinada a autorização do auxílio. Neste contexto, se um Estado-membro apresentar uma denúncia à Comissão no sentido de que o auxílio estatal está a permitir à empresa subcotar os preços, a Comissão poderá, nomeadamente, dar início a uma investigação nos termos do artigo 60º do Tratado CECA. Para além disso, se a Comissão, com base nas informações prestadas, considerar que as condições previstas nas suas decisões nos termos do artigo 95º não foram satisfeitas, pode solicitar a suspensão do pagamento do auxílio ou a recuperação do auxílio já pago. No caso de a Alemanha não cumprir as suas obrigações decorrentes de tal decisão, aplicar-se-á o disposto no artigo 88º do Tratado CECA. A Comissão pode decidir que todos os relatórios sejam apresentados numa base trimestral. Pode igualmente decidir mandatar um consultor independente, com o acordo da Alemanha, para a assistir nas suas tarefas de controlo. A Comissão assegurará, utilizando para tal todos os poderes de que dispõe, que a empresa beneficiária do auxílio preenche as condições da presente decisão, nomeadamente em termos da sua necessária progressão no sentido da viabilidade, e as suas outras obrigações resultantes do Tratado CECA. Se os relatórios de controlo revelarem desvios substanciais relativamente aos dados financeiros com base nos quais a avaliação da viabilidade foi estabelecida, a Comissão pode solicitar que sejam tomadas medidas adequadas para reforçar a acção de reestruturação. VIII Uma decisão de autorização de auxílio nos termos do artigo 95º do Tratado CECA apresenta um carácter excepcional, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 4º deste Tratado. Face ao que precede, a Comissão pode excepcionalmente autorizar o auxílio no caso em presença, desde que observadas as condições e requisitos nela estabelecidos. No entanto, o auxílio envolvido, destinado a restaurar a viabilidade da empresa até ao final de 1997, deve ser considerado como o última. Se a viabilidade da empresa não for atingida até esta data, a Alemanha não solicitará qualquer outra derrogação, nos termos do artigo 95º do Tratado CECA, relativamente a esta empresa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os auxílios, nos montantes máximos a seguir indicados, que a Alemanha tenciona conceder à EKO Stahl AG/GmbH, podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum desde que satisfeitas as condições e os requisitos estabelecidos nos artigos 2º a 6º - compensação dos prejuízos acumulados entre 1 de Julho de 1990 e a privatização da empresa: 163 milhões de marcos alemães, - compensação de prejuízos posteriores registados durante a fase de reestruturação até final de 1996: 300 milhões de marcos alemães e - auxílio ao investimento: 350 milhões de marcos alemães. 2. A Alemanha assegurará que o montante total de auxílio concedidos nos termos do artigo 95º do Tratado CECA e do código dos auxílios à siderurgia (Decisão nº 3855/91/CECA) ao plano de reestruturação da EKO Stahl não ultrapassará, em caso algum, uma intensidade global de 70 % e que o auxílio ao investimento reflectirá rigorosamente os custos individuais de investimento. 3. O novo proprietário da EKO Stahl não receberá qualquer auxílio adicional (com excepção de auxílios sociais, nos termos do código dos auxílios à siderurgia) relacionado com o encerramento das instalações de produção de Hennigsdorf. 4. Estes auxílios foram calculados com vista a permitir à empresa recuperar a viabilidade até ao final de 1997. No caso de tal viabilidade não ser atingida até esta data, a Alemanha não solicitará, a favor desta empresa, quaisquer novas derrogações nos termos do artigo 95º do Tratado CECA. 5. Os auxílios não serão utilizados para efeitos de práticas anticoncorrenciais desleais. 6. Sem prejuízo das medidas de auxílio referidas no presente artigo do âmbito do plano de reestruturação, quaisquer outros empréstimos à empresa devem ser concedidos em condições comerciais normais; a empresa beneficiária não deve receber moratórias de dívidas nem um tratamento preferencial no que se refere às dívidas ao Estado. Artigo 2º 1. A capacidade do novo trem de laminagem a quente de bandas largas a adquirir pela nova empresa aproximar-se-á o mais possível de 900 000 kt/ano (quilotoneladas/ano) no máximo. Antes da aquisição do novo trem, a Alemanha provará à Comissão que a nova empresa respeitou as condições referidas supra, após ter estudado cuidadosamente a existência no mercado destes trens, quer novos quer usados. Se a capacidade tecnológica do trem autorizado pela Comissão for superior a 900 000 kt/ano, ser-lhe-á imposto um dispositivo técnico que limite a sua capacidade àquele volume. 2. A produção do novo trem de laminagem a quente de bandas largas só poderá atingir 900 000 kt/ano ao fim de três anos a contar de 1994. A limitação de capacidade deverá ser mantida durante pelo menos cinco anos a contar da data do último encerramento ou da data do último pagamento do auxílio ao investimento previsto no presente plano de reestruturação, sendo de considerar a data posterior. No termo deste período de cinco anos, iniciar-se-á outro período de cinco anos durante o qual a capacidade de produção da EKO Stahl de bandas largas laminadas a quente se deverá manter muito abaixo das 2 000 000 kt/ano. No primeiro período de cinco anos de limitação de capacidade, a Alemanha assegurará que os produtos laminados a quente da EKO Stahl resultantes dos aumentos de capacidades se destinarão exclusivamente à produção do trem de laminagem a frio da empresa, devendo esta condição ser respeitada pelos actuais e pelos futuros proprietários. 3. A Alemanha assegurará que o auxílio aprovado na presente decisão não será utilizado para aumentar as actuais capacidades de produção da EKO Stahl, para além do aumento relativo à instalação prevista de um trem de laminagem a quente de bandas largas limitado a 900 000 kt/ano. Não se registará qualquer aumento das capacidades remanescentes no âmbito do plano de reestruturação objecto de auxílio para além das que resultem de melhorias de produtividade, durante um período de pelo menos cinco anos a contar da data do último encerramento de capacidade nos termos do plano ou do último pagamento do auxílio, sendo de considerar a data posterior. Artigo 3º 1. Devem ser concretizados os seguintes encerramentos definitivos da capacidade de produção: - o trem de laminagem de bandas de perfis médios nº 450 da HES Hennigsdorfer Elektrostahlwerke GmbH, Hennigsdorf/Brandeburgo, com capacidade de 320 t/ano, será encerrado o mais tardar em 30 de Junho de 1994. Este encerramento será definitivo e irreversível - a redução definitiva e irreversível das capacidades de laminagem a quente na ex-RDA, entre 1 de Julho de 1990 e 31 de Dezembro de 1996, incluindo o encerramento de capacidades em Hennigsdorf, elevar-se-á a 2 057 000 kt/ano, incluindo os encerramentos necessários para compensar as derrogações autorizadas ao abrigo do artigo 5º do Código dos auxílios à siderurgia e os auxílios à SEW Freital aprovados nos termos do artigo 95º do Tratado CECA, sem ter em conta as novas capacidades previstas no plano de reestruturação da EKO Stahl. 2. Os encerramentos devem concretizar-se através do desmantelamento das instalações em causa ou através da venda fora da Europa. Artigo 4º A autorização dos auxílios referidos no artigo 1º fica ainda sujeita às seguintes condições: 1. O nível dos encargos financeiros líquidos da nova empresa EKO Stahl GmbH serão estabelecidos em 3,5 %, pelo metnos, do volume de negócios anual à data da sua privatização. 2. A empresa ou a empresa que lhe suceder não solicitará nem receberá exonerações fiscais relativamente a prejuízos passados acumulados até à privatização ou a prejuízos futuros cobertos por auxílios estatais. 3. A empresa beneficiária realizará todas as medidas de reestruturação estabelecidas no plano de reestruturação, de acordo com o calendário previsto, tal como apresentado à Comissão. Artigo 5º 1. A Alemanha cooperará plenamente no controlo da observância da presente decisão da seguinte forma: a) A Alemanha apresentará duas vezes por ano à Comissão, o mais tardar em 15 de Março e em 15 de Setembro, respectivamente, relatórios que incluam informações completas, de acordo com o anexo à presente decisão, relativamente à empresa beneficiária e à sua reestruturação. O primeiro relatório deve ser recebido pela Comissão até 15 de Março de 1994 e o último até 15 de Setembro de 1998, salvo decisão da Comissão em contrário; b) Os relatórios incluirão informações completas para que a Comissão possa acompanhar o processo de reestruturação, a criação e a utilização das capacidades e devem apresentar dados financeiros suficientes para lhe permitir avaliar se as condições e requisitos estão a ser observados. Os relatórios devem pelo menos conter as informações completas referidas no anexo, anexo que a comissão se reserva o direito de alterar em função do processo de controlo. Cabe à Alemanha obrigar a empresa beneficiária a apresentar todos os dados relevantes que possam, noutras circunstâncias, ser considerados confidenciais. 2. A Comissão, com base nesses relatórios, elaborará relatórios semestrais que apresentará ao Conselho o mais tardar em 1 de Maio e 1 de Novembro, respectivamente, no sentido de possibilitar a discussão no Conselho, se necessário. Se a empresa beneficiária tencionar efectuar investimentos que criem ou aumentem capacidades, a Comissão informará o Conselho, com base num relatório de que constarão as medidas financeiras e que demonstre a ausência de auxílios estatais. Artigo 6º 1. A Comissão pode, a qualquer momento, decidir que os relatórios referidos no nº 1 do artigo 5º devem ser apresentados numa base trimestral se considerar que tal é necessário para cumprir as suas funções de controlo. A Comissão pode decidir a qualquer momento mandatar um consultor independente, seleccionado com o acordo da Alemanha, para avaliar os resultados do controlo, para proceder a qualquer investigação necessária e para apresentar um relatório ao Conselho. 2. A Comissão pode proceder a qualquer averiguação necessária nas intalações da empresa beneficiária do auxílio nos termos do artigo 47º do Tratado CECA, no sentido de verificar a fiabilidade das informações referidas no nº 1 do artigo 5º e, em especial, a observância das condições estabelecidas na presente decisão. No caso de um Estado-membro apresentar uma denúncia alegando a existência de auxílios estatais permitindo à empresa objecto de auxílio praticar uma subcotação de preços, a Comissão dará início a uma investigação nos termos de artigo 60º Tratado CECA. 3. Ao avaliar os relatórios previstos no nº 1 do artigo 5º, a Comissão assegurará nomeadamente que os requisitos previstos no nº 6 do artigo 1º estão a ser respeitados. Artigo 7º 1. Sem prejuízo de quaisquer sanções que possa impor por força do Tratado CECA, a Comissão pode exigir a suspensão do pagamento do auxílio ou a recuperação do auxílio já pago se, com base nas informações recebidas, considerar a qualquer momento que as condições estabelecidas na presente decisão não foram respeitadas. Se o Estado alemão não cumprir as suas obrigações decorrentes de tal decisão, é aplicável o disposto no artigo 88º do Tratado CECA. 2. Se a Comissão verificar, com base nos relatórios referidos no artigo 5º, que existem desvios substanciais relativamente aos dados financeiros com base nos quais foi efectuada a avaliação da viabilidade, pode solicitar à Alemanha que tome as medidas apropriadas para reforçar a reestruturação da empresa beneficária do auxílio. Artigo 8º A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1994. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 362 de 31. 12. 1991, p. 57. ANEXO Exigências da Comissão em matéria de apresentação de informações a) Reduções de capacidade - data (ou data prevista) de cessação da produção - data (ou data prevista) do desmantelamento (1) da instalação em causa - no caso de venda das instalações, data (ou data prevista) da venda, identidade e país do adquirente - preço de venda b) Investimentos - dados acerca dos investimentos efectuados - data da conclusão - custos do investimento, origens do financiamento e montante de qualquer auxílio envolvido - data do pagamento do auxílio c) Reduções de emprego - quantidade e calendarização dos despedimentos - custos totais - repartição do financiamento dos custos d) Efeitos a nível do mercado e da produção - produção mensal de aço bruto e de produtos acabados por categoria - produtos vendidos, incluindo volumes, preços e mercados e) Resultados financeiros - evolução dos principais rácios financeiros seleccionados para garantir que a empresa está a progredir no sentido da viabilidade (os resultados e os rácios financeiros devem ser apresentados de forma a permitir comparações com o plano financeiro da reestruturação da empresa) - nível dos encargos financeiros - pormenores e calendarização dos auxílios recebidos e custos abrangidos - modalidades e condições de quaisquer novos empréstimos (independentemente da origem) f) Privatização - preço de venda e tratamento do passivo existente - distribuição dos resultados da venda - data da venda - situação financeira da empresa na altura da venda g) Criação de uma nova empresa ou de novas instalações que incluam extensões de capacidade - identidade de cada participante dos sectores público e privado - origens do financiamento para a criação da nova empresa ou das novas instalações - modalidades e condições da participação dos accionistas públicos e privados - estrutura de gestão da nova empresa. (1) Tal como definido na Decisão nº 3010/91/CECA da Comissão (JO nº L 286 de 16. 10. 1991, p. 20).