31994D0215

94/215/CECA: Decisão da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e italiana)

Jornal Oficial nº L 116 de 06/05/1994 p. 0001 - 0062


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1994 relativa a um processo de aplicação do artigo 65º do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, inglesa, francesa e italiana) (94/215/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 65º,

Tendo em conta as informações recebidas pela Comissão e as averiguações efectuadas em conformidade com o artigo 47º do Tratado CECA pelos funcionários da Comissão,

Tendo em conta as observações escritas e orais apresentadas ao abrigo do artigo 36º do Tratado em nome e por conta das partes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

A. RESUMO DAS RESTRIÇÕES DA CONCORRÊNCIA

(1) As restrições da concorrência que a Comissão contesta derivam de uma série de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto ou efeito a fixação de preços, a atribuição de quotas e uma importante troca de informações sobre o mercado de vigas na Comunidade. Alguns destes acordos ou práticas concertadas remontam, pelo menos, a 1984.

(2) A cooperação entre produtores e distribuidores de vigas europeus e algumas das suas associações processava-se a diferentes níveis, a saber:

a) COMUNIDADE

A nível comunitário, esta cooperação realizava-se sobretudo a nível das reuniões do grupo designado «comissão Poutrelles», uma das comissões da Eurofer. Deverá também referir-se neste contexto o intercâmbio de informações realizado através da Eurofer.

b) MERCADOS ESPECÍFICOS

Para além das reuniões da «comissão Poutrelles», as empresas e associações de empresas reuniam-se igualmente, de uma forma mais irregular, a fim de discutir a situação dos mercados dos diferentes Estados-membros - nomeadamente Itália, França e Alemanha - e coordenar o seu comportamento nestes mercados.

c) ACORDOS INDIVIDUAIS

Para além da cooperação acima referida, algumas sociedades concluíram entre si acordos de repartição dos mercados e/ou fixação dos preços.

d) EUROFER/ESCANDINÁVIA

As empresas e associações de empresas da Comunidade encontravam-se regularmente com os seus parceiros da Noruega, Suécia e Finlândia, nas reuniões da denominada «Eurofer/Escandinávia», nas quais se discutia a situção dos mercados escandinavos (incluindo o mercado dinamarquês).

B. OS PRODUTOS EM QUESTAO

(3) Os produtos abrangidos pelo presente processo são as vigas de abas largas e outros perfis em I, H e U com uma dimensão de 80 milímetros ou mais (à excepção dos perfis para suporte na indústria mineira). Na presente decisão estes produtos são designados em conjunto por «vigas». Trata-se de produtos longos acabados laminados a quente utilizados fundamentalmente no sector da construção. As vigas são produtos CECA na acepção do artigo 81º do Tratado CECA.

As empresas e associações de empresas do sector dividem as vigas em várias categorias. A classificação apresentada na Alemanha em Julho de 1987 é a seguinte:

"" ID="1">1> ID="2">IPN 80 - 220

UPN 80 - 220"> ID="1">2a> ID="2">IPE 80 - 220"> ID="1">2b1> ID="2">HE 100 - 180"> ID="1">2b2> ID="2">UPN 240 - 300

IPE 240 - 330

HE 200 - 220"> ID="1">2b3> ID="2">IPN 240 - 300

IPE 360 - 400

HE 240 - 300"> ID="1">2c> ID="2">IPN 320 - 500

UPN 320 - 400

IPE 450 - 600

HE 320 - 600"> ID="1">3> ID="2">IPN 550 - 600

IPE 750

HE 650 - 1 000">

A partir de 1 de Julho de 1990, passou a utilizar-se na Alemanha uma nova categoria 2d (UPN 320-400).

São utilizadas por todas as partes envolvidas as mesmas categorias (com pequenas alterações) no que respeita aos mercados CECA continentais.

Tendo em conta o facto de, no Reino Unido, continuar a ser utilizado o sistema «imperial», neste país utilizam-se categorias diferentes. Os produtos abrangidos são classificados sem vigotas, vigas, pilares e vigas em U. No quarto trimestre de 1990, por exemplo, aplicavem-se as seguintes categorias:

"" ID="1">A 1> ID="2">203 × 133 todos os pesos em kg

152 × 152 todos os pesos em kg"> ID="1">A 2> ID="2">203 × 102

254 × 102 × 22 unicamente

254 × 146 todos os pesos em kg

305 × 165 todos os pesos em kg

356 × 171 todos os pesos em kg

406 × 178 × 54

406 × 178 × 60unicamente

457 × 191 × 67

457 × 191 × 74unicamente

533 × 210 × 82

533 × 210 × 92unicamente

203 × 203 × 46

203 × 203 × 52

203 × 203 × 60

unicamente

254 × 254 × 73

254 × 254 × 89unicamente"> ID="1">A 3> ID="2">Todas as outras vigas e pilares">

(4) Em conformidade com as medidas tomadas pela Comissão a partir de 1980 a fim de fazer face à crise da indústria siderúrgica (ver secção G infra), as vigas - bem como os perfis para suporte na indústria mineira - eram considerados como «categoria III». Não obstante ter findado o prazo de aplicação destas medidas, esta expressão continua a ser utilizada pelo sector.

C. O MERCADO

(5) Tal como se pode verificar no quadro 1, a produção de vigas na CECA aumentou substancialmente até 1990 (1):

Quadro 1 Produção na CECA "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1984> ID="2">4 769"> ID="1">1985> ID="2">5 218"> ID="1">1986> ID="2">6 508"> ID="1">1987> ID="2">6 618"> ID="1">1988> ID="2">7 580"> ID="1">1989> ID="2">7 944"> ID="1">1990> ID="2">8 003""(Fonte: Eurostat)

>

(6) Os principais fabricantes CECA situam-se no Reino Unido, Alemanha, Espanha e Luxemburgo, respectivamente. Do quadro 2 consta a produção de vigas por Estado-membro no período entre 1986 e 1990:

Quadro 2 Produção "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">Alemanha> ID="2">1 266 587> ID="3">1 279 870> ID="4">1 480 212> ID="5">1 529 624> ID="6">1 552 923"> ID="1">Bélgica> ID="2">320 294> ID="3">260 964> ID="4">309 830> ID="5">334 362> ID="6">357 879"> ID="1">França> ID="2">560 076> ID="3">541 985> ID="4">619 810> ID="5">568 153> ID="6">571 734"> ID="1">Itália> ID="2">573 148> ID="3">635 723> ID="4">733 699> ID="5">836 150> ID="6">926 494"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">1 002 647> ID="3">928 279> ID="4">1 096 178> ID="5">1 195 990> ID="6">1 189 903"> ID="1">Reino

Unido> ID="2">1 321 718> ID="3">1 528 223> ID="4">1 721 151> ID="5">1 787 280> ID="6">1 770 252"> ID="1">Espanha> ID="2">1 284 330> ID="3">1 243 093> ID="4">1 379 117> ID="5">1 379 805> ID="6">1 336 744"> ID="1">Portugal> ID="2">22 703> ID="3">20 262> ID="4">26 172> ID="5">28 383> ID="6">20 810"> ID="1">Irlanda> ID="2">156 626> ID="3">179 239> ID="4">213 505> ID="5">283 762> ID="6">276 636"> ID="1">Total> ID="2">6 508 129> ID="3">6 617 638> ID="4">7 579 674> ID="5">7 943 509> ID="6">8 003 375""(Fonte: Eurostat - Steel Data Base)

>

(7) O comércio entre os Estados-membros da CECA é muito significativo. Em 1990, por exemplo, as importações de outros Estados-membros ascenderam a mais de 36 % da produção total. Uma parte importante da produção comunitária (normalmente cerca de 25 %) é exportada para países terceiros, sendo as importações de vigas provenientes destes países menos importantes.

Quadro 3 Comércio entre os Estados-membros e com os países terceiros "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">2 349> ID="3">640> ID="4">2 989> ID="5">2 302> ID="6">1 853> ID="7">4 155"> ID="1">1989> ID="2">2 635> ID="3">655> ID="4">3 290> ID="5">2 604> ID="6">1 863> ID="7">4 467"> ID="1">1990> ID="2">2 895> ID="3">619> ID="4">3 514> ID="5">2 877> ID="6">1 939> ID="7">4 816""(Fonte: Eurostat)

>

(8) É difícil estabelecer com exactidão o volume de consumo de vigas na CECA, uma vez que não existem estatísticas suficientemente precisas e pormenorizadas sobre os movimentos das existências dos produtos em causa nos vários níveis da cadeia de distribuição (produtores, armazenistas e consumidores). Contudo, é possível calcular o consumo aparente adicionando à produção as importações de países terceiros e deduzindo as exportações para estes países. Estes valores aproximados dão-nos uma ideia da importância dos produtos em questão:

Quadro 4 Consumo aparente na CECA "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">7 580> ID="3">640> ID="4">1 853> ID="5">6 367"> ID="1">1989> ID="2">7 943> ID="3">655> ID="4">1 863> ID="5">6 735"> ID="1">1990> ID="2">8 003> ID="3">619> ID="4">1 939> ID="5">6 683""(Fonte: Eurostat)

>

(9) Uma vez que alguns dos acordos e práticas concertadas abrangem os mercados de determinados Estados-membros é necessário proceder-se à análise destes submercados:

Quadro 5 Mercado alemão "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">1 480> ID="3">440> ID="4">254> ID="5">694> ID="6">578> ID="7">213> ID="8">791> ID="9">1 577"> ID="1">1989> ID="2">1 530> ID="3">490> ID="4">378> ID="5">868> ID="6">633> ID="7">218> ID="8">851> ID="9">1 513"> ID="1">1990> ID="2">1 553> ID="3">560> ID="4">343> ID="5">903> ID="6">715> ID="7">204> ID="8">919> ID="9">1 569""(Fonte: Eurostat)

>

Quadro 6 Mercado italiano "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">734> ID="3">212> ID="4">64> ID="5">276> ID="6">181> ID="7">142> ID="8">323> ID="9">781"> ID="1">1989> ID="2">836> ID="3">254> ID="4">81> ID="5">335> ID="6">192> ID="7">115> ID="8">307> ID="9">808"> ID="1">1990> ID="2">926> ID="3">276> ID="4">60> ID="5">336> ID="6">206> ID="7">104> ID="8">310> ID="9">900""(Fonte: Eurostat)

>

Quadro 7 Mercado francês "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">620> ID="3">148> ID="4">151> ID="5">299> ID="6">594> ID="7">60> ID="8">654> ID="9">973"> ID="1">1989> ID="2">568> ID="3">165> ID="4">144> ID="5">309> ID="6">645> ID="7">54> ID="8">699> ID="9">958"> ID="1">1990> ID="2">572> ID="3">179> ID="4">130> ID="5">309> ID="6">754> ID="7">39> ID="8">793> ID="9">1 056""(Fonte: Eurostat)

>

Quadro 8 Mercado espanhol "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">1 379> ID="3">348> ID="4">324> ID="5">672> ID="6">46> ID="7">9> ID="8">55> ID="9">762"> ID="1">1989> ID="2">1 380> ID="3">331> ID="4">265> ID="5">596> ID="6">70> ID="7">13> ID="8">83> ID="9">867"> ID="1">1990> ID="2">1 337> ID="3">341> ID="4">258> ID="5">599> ID="6">152> ID="7">34> ID="8">186> ID="9">924""(Fonte: Eurostat)

>

Quadro 9 Mercado dinamarquês "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">-> ID="3">12> ID="4">1> ID="5">13> ID="6">31> ID="7">54> ID="8">85> ID="9">72"> ID="1">1989> ID="2">-> ID="3">2> ID="4">1> ID="5">3> ID="6">40> ID="7">41> ID="8">81> ID="9">78"> ID="1">1990> ID="2">-> ID="3">4> ID="4">3> ID="5">7> ID="6">52> ID="7">51> ID="8">103> ID="9">96""(Fonte: Eurostat)

>

Quadro 10 Mercado britânico "(em 1 000 toneladas)>

"> ID="1">1988> ID="2">1 721> ID="3">148> ID="4">472> ID="5">620> ID="6">234> ID="7">53> ID="8">287> ID="9">1 388"> ID="1">1989> ID="2">1 787> ID="3">229> ID="4">316> ID="5">545> ID="6">266> ID="7">43> ID="8">309> ID="9">1 551"> ID="1">1990> ID="2">1 770> ID="3">313> ID="4">490> ID="5">803> ID="6">217> ID="7">29> ID="8">246> ID="9">1 213""(Fonte: Eurostat)

>

D. AS EMPRESAS E AS ASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS ENVOLVIDAS

(10) São as seguintes as empresas e associações de empresas que cometeram as infracções:

1. Peine-Salzgitter AG

2. Thyssen Stahl AG

3. Saarstahl AG

4. Walzstahl-Vereinigung

5. TradeARBED SA

6. Cockerill Sambre, SA

7. Unimétal, Societé Française des Aciers Longs SA

8. British Steel plc

9. Empresa Nacional Siderurgica SA

10. José María Aristrain, Madrid SA e José María Aristrain SA

11. Ferdofin SpA

12. Acciaierie e Ferriere Stefana F.lli fu Girolamo SpA

13. Eurofer asbl

14. Hoesch Stahl AG

15. Kloeckner Stahl GmbH

16. Neue Maxhuette Stahlwerke GmbH

17. Norsk Jernverk AS

18. SSAB - Svenskt Staal AB

19. Ovako Profiler AB

20. Smedjebacken Fundia Steel AB,

Esta lista não corresponde aos destinatários da presente decisão.

E. INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS E ASSOCIAÇÕES DE EMPRESAS ENVOLVIDAS

(11) ALEMANHA

a) A Stahlwerke Peine-Salzgitter AG (doravante designada «Peine-Salzgitter») é uma sociedade anónima com um capital de 312 milhões de marcos alemães. A quase totalidade das suas acções (99,48 %) é propriedade da Salzgitter Huettenwerk GmbH, filial a 100 % da Salzgitter GmbH que, por seu turno, é uma filial a 100 % da Preussag AG. Esta empresa é um dos principais produtores siderúrgicos na Alemanha, tendo registado em 1989/1990 um volume de negócios consolidado de 3 225 milhões de marcos alemães. Em 1990, o volume de negócios relativo às vigas foi de [. . .] (2). Em 1992, esta empresa passou a designar-se Preussag Stahl AG.

b) A Thyssen Stahl AG (doravante designada «Thyssen») é uma sociedade anónima com um capital de cerca de 2 mil milhões de marcos alemães. Esta empresa, filial a 100 % da Thyssen AG (anteriormente designada August Thyssen-Huette), é a principal filial produtora de aço do grupo Thyssen. Em 1989/1990, esta empresa teve um volume de negócios de 8 241 milhões de marcos alemães. Em 1990, as vendas de vigas ascenderam a [. . .].

c) A Saarstahl AG (doravante designada «Saarstahl») é sucessora da Saarstahl Voelklingen GmbH. Esta última sociedade havia sido transformada, em 15 de Junho de 1989, na sociedade anónima DHS-Dillinger Huette Saarstahl AG (doravante designada «DHS»).

Em consequência, o fulcro da actividade da anterior Saarstahl Voelklingen GmbH foi transferido para uma nova sociedade, designada «Saarstahl AG», filial a 100 % da DHS. A Saarstahl, fabricante de produtos longos, é assim em termos económicos a sucessora da Saarstahl Voelklingen GmbH, tendo acordado aceitar todos os compromissos assumidos pela Saarstahl Voelklingen GmbH. A utilização da expressão «Saarstahl» deve pois ser entendida, no que respeita ao período anterior a Junho de 1989, como designado a Saarstahl Voelklingen GmbH.

O Grupo Usinor Sacilor detém 70 % das acções da DHS, sendo 27,5 % propriedade do Land alemão do Sarre, Os restantes 2,5 % são propriedade da Arbed SA,

Em 1989, a Saarstahl registou um volume de negócios de 2 438 milhões de marcos alemães, no qual as vigas representaram [. . .]. Em 18 de Maior de 1993, esta empresa foi declarada em falência e, em 31 de Julho de 1993, foi colocada em regime de administração judicial.

d) A Hoesch Stahl AG (doravante designada «Hoesch»), Dortmund, é uma sociedade anónima com um capital de 210 milhões de marcos alemães. A totalidade das suas acções era propriedade da Hoesch AG que, em 1989, tinha um volume de negócios consolidado de 10 679 milhões de marcos alemães. Em 1992, esta empresa fundiu-se com a Krupp, passando a constituir a Krupp-Hoesch AG.

e) A Kloeckner Stahl GmbH (doravante designada «Kloeckner») é uma filial a 100 % da Kloeckner-Werke AG, empresa com actividades no sector do aço, dos plásticos e da construção. Em 1989/1990, a Kloeckner-Werke AG teve um volume de negócios consolidado de 7 500 milhões de marcos alemães. Durante este mesmo período, o seu fabrico de produtos laminados ascendeu a mais de 3,6 milhões de toneladas. Em Maio de 1993, a Kloeckner Stahl GmbH entrou num processo de «Vergleich» e, em 3 de Junho de 1993, chegou a um acordo com os seus credores, incluindo a Comissão.

f) A Neue Maxhuette Stahlwerke GmbH (doravante designada «Neue Maxhuette») foi fundada em 1988 pelo Land alemão da Baviera (que durante o período em análise detinha 45 % das acções), pela Thyssen Stahl AG (5,5 %), pela Thyssen Edelstahlwerke AG (5,5 %), pela Lech-Stahlwerke GmbH (11 %), pela Krupp Stahl AG (11 %), pela Kloeckner Stahl GmbH (11 %) e pela Mannesmannroehren-Werke AG (11 %). Esta sociedade adquiriu a quase totalidade dos activos da Eisenwerk-Gesellschaft Maximilianshuette mbH que, em 16 de Abril de 1987, havia sido declarada falida. Em 1991, o seu volume de negócios foi de 226 milhões de marcos alemães. Esta sociedade é actualmente designada NMH Stahlwerke GmbH.

g) A Walzstahl-Vereinigung é uma associação de fabricantes alemães de produtos laminados, tendo também alguns membros estabelecidos no estrangeiro. Esta associação pertence à associação alemã de fabricantes de aço, a «Wirtschaftsvereinigung Stahl».

(12) LUXEMBURGO

a) A SA TradeARBED (doravante designada «TradeARBED») é uma sociedade anónima cujas acções são todas propriedade (directa ou indirecta) da Arbed SA (doravante designada «Arbed»). A TradeARBED assegura a distribuição dos produtos siderúrgicos da Arbed. Em 1990, a Arbed registou um volume de negócios consolidado de 208 760 milhões de francos luxemburgueses, no qual as vigas representaram [. . .].

No que respeita às vigas e a outros produtos longos, a Arbed concluiu com dois dos seus concorrentes, a Cockerill Sambre e a Unimétal, acordos de cooperação e de comercialização.

Em 28 de Maio de 1984, a Comissão autorizou, por um período de cerca de dez anos, o acordo concluído entre a Arbed e a Cockerill Sambre no qual se prevê a racionalização e a especialização da produção das duas partes, tanto no que respeita aos produtos planos como aos produtos longos. Nos termos deste acordo, a Arbed deveria especializar-se nos produtos longos, enquanto a Cockerill Sambre deveria centrar a sua produção nos produtos planos. Este acordo foi alterado em 1989/1990, passando algumas das vigas comercializadas pela TradeARBED a ser laminadas pela Cockerill Sambre, a qual, por seu turno, se retirou deste mercado.

Em 14 de Julho de 1988, a Comissão autorizou, até ao final de 1992, um acordo de especialização entre a Arbed e a Unimétal no domínio dos produtos longos.

Em 9 de Setembro de 1991, a Comissão autorizou um acordo de venda em comum entre a Arbed e a Usinor Sacilor em matéria de vigas (Decisão nº 91/515/CECA) (3)

Em 23 de Julho de 1993, a Comissão autorizou a concentração de determinadas actividades da Usinor Sacilor e da Arbed, incluindo a produção e a distribuição de vigas, na ProfilARBED SA, filial da Arbed.

b) A Eurofer asbl (doravante designada «Eurofer»), Associação Europeia de Siderurgia, é uma associação. A maior parte dos seus membros são associações de empresas, mas conta também com algumas empresas (por exemplo, a Det Danske Staalvalsevaerk AS e a British Steel, durante o período a que se refere a presente decisão) enquanto membros directos.

(13) BÉLGICA

A S.A. Cockerill Sambre (doravante designada «Cockerill Sambre») é o principal produtor belga de aço. A SA Steelinter (doravante designada «Steelinter») é o principal distribuidor da Cockerill Sambre que detém - directa ou indirectamente - a totalidade das suas acções. Em 1990, o volume de negócios do grupo Cockerill Sambre ascendeu a 203 mil milhões de francos belgas. Em 1989, último ano em que a Cockerill Sambre produziu vigas, as vendas deste produto foram de [. . .]

(14) FRANÇA

A Unímetal, Société Française des Aciers Longs SA (doravante designada «Unimétal») é o principal produtor de produtos longos do grupo Usinor Sacilor, do qual esta empresa é uma filial a 100 %. Em 1990, o seu volume de negócios ascendeu a 6 896 milhões de francos franceses, tendo as vendas de vigas representado [ . .].

A Usinor Sacilor SA (doravante designada «Usinor Sacilor») é uma sociedade pública gestora de participações sociais que reúne a maioria das sociedades francesas produtoras de aço. Esta sociedade resultou da fusão da Usinor SA com a Sacilor SA, concretizada efectivamente em 18 de Novembro de 1987. Com efeito, estas duas sociedades tinham, desde 1982, sido objecto de uma operação de concentração, operação autorizada pela Comissão em 2 de Abril de 1982.

A Usinor Sacilor é o segundo maior fabricante de aço a nível mundial. Em 1990, o seu volume de negócios consolidado foi de 96 053 milhões de francos franceses.

(15) REINO UNIDO

A British Steel plc (doravante designada «British Steel») é o principal produtor de aço do Reino Unido. Esta sociedade sucedeu à British Steel Corporation que foi privatizada am 1988. No final do exercício em 31 de Março de 1990, a British Steel tinha um volume de negócios consolidado de 5 113 milhões de libras inglesas. Em 1990, as vendas de vigas ascenderam a [. . .].

(16) ESPANHA

a) A Empresa Nacional Siderúrgica SA (doravante designada «Ensidesa») é um importante produtor espanhol de aço. O Instituto Nacional da Indústria (organismo público) detém 99,9997 % do seu capital. Em 1990, o volume de negócios consolidado da Ensidesa ascendeu a 1 437 milhões de ecus, tendo as vigas representado [. . .].

b) A José Maria Aristrain Madrid, SA e a José Maria Aristrain SA (doravante designadas em conjunto «Aristrain») são empresas siderúrgicas pertencentes ao grupo Aristrain, cujo capital pertence a membros da família Aristrain. Em 1990, o volume de negócios do grupo foi de 73 216 milhões de pesetas espanholas, tendo as vigas representado [. . .].

c) Em 6 de Janeiro de 1993, a Comissão autorizou um acordo de venda em comum e de especialização no sector das vigas entre a Aristrain e a Ensidesa.

(17) ITÁLIA

a) A Ferdofin SpA (doravante designada «Ferdofin») é uma sociedade gestora de participações sociais especializada - através das suas filiais - em produtos longos. Uma das suas filiais é a Eurocolfer Acciai SpA; a Ferdofin tem 99,99 % do capital desta sociedade. A ILVA tem 20 % do capital da Ferdofin. Em 1990, a Ferdofin teve um volume de negócios consolidado de 773 mil milhões de liras italianas, tendo as vigas representado [. . .].

b) A Acciaieria e Ferriere Stefana F.lli fu Girolamo SpA (doravante designada «Stefana») é um fabricante de produtos longos. Em 1990, o seu volume de negócios foi de 215 194 milhões de liras italianas.

(18) ESCANDINÁVIA

a) A Fundia Norsk Jernverk AS (doravante designada «Norsk Jernverk» foi criada em 1989 quando a Norsk Jernverk AS foi subdividida na Fundia Norsk Jernverk AS e na Norsk Jern Eiendom AS. A Norsk Jernverk AS era uma sociedade anónima norueguesa com um capital de 300 milhões de coroas norueguesas. Em 1990, o volume total de vendas ascendeu a 1 450 milhões de coroas norueguesas (180 milhões de ecus). A Norsk Jernverk exerce as suas actividades no mercado CECA, inter alia, através das suas filiais estabelecidas na Alemanha e no Reino Unido. Relativamente ao período anterior a 1989, todas as referências à Norsk Jernverk deverão ser entendidas como designado a Norsk Jernverk AS.

b) A SSAB - Svenskt Staal AB (doravante designada «SSAB») foi criada em 1978. Trata-se de uma sociedade anónima sueca com um capital de 2 650 milhões de coroas suécas. Em 1990, o seu volume de negócios consolidado foi de 15 619 milhões de coroas suécas (2 094 milhões de ecus) no que respeita ao aço. Em 1990, cerca de 53 % da produção de aço desta empresa dispõe de sociedades de venda em vários países da Comunidade.

Em 1 de Setembro de 1988, a SSAB vendeu o seu ramo de actividade no domínio da produção de aço para construção (incluindo a produção de vigas) à Ovako. A SSAB retirou-se assim do mercado de produção de vigas.

c) A Ovako AB foi criada em 1986 como resultado da fusão entre as duas principais empresas empresas siderúrgicas escandinavas de aço para construção, a empresa sueca SKF Steel e a empresa finlandesa Ovako. A Ovako AB exporta para o mercado CECA através de filiais a 100 % localizadas em vários países da CECA.

A Ovako Profiler AB (doravanta designada «Ovako») era uma filial a 100 % da Ovako AB, na qual foi incorporada a actividade de produção de vigas adquirida à SSAB. Esta empresa pertencia à divisão aço do grupo Ovako. Em 1990, o volume de negócios do grupo Ovako ascendeu a 6 006 milhões de coroas suecas (805 milhões de ecus). As vendas realizadas apenas pela divisão aço contribuíram com 3 355 milhões de coroas suecas (450 milhões de ecus), ou seja, 56 % do volume de negócios total.

Em 14 de Maio de 1992, a então criada Inexa AB adquiriu todas as acções da Ovako Profiler AB. Posteriormente, a Inexa AB fez com que a Ovako Profiler cedesse a sua actividade, bem como todo o seu activo e passivo à Ovako Pretech AB, sua filial. Na sequência desta operação, a Inexa AB adquiriu à Ovako Profiler AB todas as restantes acções por esta detidas na Ovako Pretech AB. Em resultado, tanto a Ovako Profiler AB como a Ovako Pretech AB tornaram-se filiais directas da Inexa AB. Em seguida, a Inexa AB vendeu todas as suas acções na Ovako Profiler AB à Comunidade de Luleaa, tendo a Ovako Profiler AB passado a designar-se Svartoen Foervalnings AB. Posteriormente a estas transacções, a Inexa AB alterou a firma da Ovako Pretech AB, passando esta a designar-se Inexa Profiler AB.

d) A Fundia Steel AB, filial a 100 % da Fundia AB, resultou da fusão entre a Smedjebacken-Boxholm Staal AB (doravante designada «Smedjebacken») e as sociedades suecas Halmstad Jaernwerk e Forsbacka, em 1988. Em 1990, as vendas totais da Fundia AB foram de 2 607 milhões de coroas suecas (349 milhões de ecus), tendo a Fundia Steel AB contribuído com 1 360 milhões de coroas suecas (182 milhões de ecus).

Em alguns países da Comunidade, a Fundia AB tem escritórios de venda responsáveis pela comercialização dos seus produtos nestes mercados.

F. IMPORTÂNCIA DESTAS EMPRESAS NO MERCADO DAS VIGAS

(19) No quadro infra apresentam-se os fornecimentos efectuados na CECA entre 1986 e 1989 pelas dez principais sociedades em questão - British Steel, Aristrain (para a qual apenas dispomos de valores relativos a 1989), TradeARBED, Peine-Salzgitter, Unimétal, Cockerill Sambre, Ferdofin, Ensidesa, Saarstahl e Thyssen. Em 1989, a título de exemplo, os fornecimentos destas sociedades representavam dois terços do consumo aparente de vigas na CECA.

Quadro 11 Fornecimentos na CECA "(em toneladas)>

"> ID="1">Peine-

Salzgitter> ID="2">262 664> ID="3">301 288> ID="4">380 082> ID="5">440 455"> ID="1">Thyssen> ID="2">174 756> ID="3">150 940> ID="4">185 932> ID="5">192 430"> ID="1">Saarstahl> ID="2">123 792> ID="3">159 100> ID="4">225 140> ID="5">229 602"> ID="1">Unimétal> ID="2">387 628> ID="3">392 756> ID="4">460 068> ID="5">418 887"> ID="1">Ferdofin> ID="2">234 540> ID="3">291 104> ID="4">307 680> ID="5">350 420"> ID="1">Cockerill Sambre> ID="2">309 368> ID="3">296 092> ID="4">326 172> ID="5">353 830"> ID="1">ARBED> ID="2">408 248> ID="3">367 220> ID="4">464 576> ID="5">506 463"> ID="1">British Steel> ID="2">578 092> ID="3">730 284> ID="4">1 008 622> ID="5">1 189 287"> ID="1">Ensidesa> ID="2">209 744> ID="3">217 556> ID="4">233 204> ID="5">283 226"> ID="1">Aristrain> ID="2">(1)()> ID="3">(2)()> ID="4">(3)()> ID="5">512 123"> ID="1">Total

(sem a Aristrain)> ID="2">2 688 832> ID="3">2 906 340> ID="4">3 591 476> ID="5">3 964 600"> ID="1">Total> ID="2">(4)()> ID="3">(5)()> ID="4">(6)()> ID="5">4 476 723""(Fonte: Eurofer/Monitoring Poutrelles (Aristrain))

>

G. A CRISE DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

(20) A indústria siderúrgica europeia foi afectada por uma quebra da procura, que originou problemas de excesso de oferta e de capacidade produtiva e, consequentemente, preços baixos desde meados da década de setenta até 1988, com variações em função dos diferentes produtos siderúrgicos.

(21) Em 1 de Janeiro de 1977, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 57º do Tratado, o denominado «Plano Simonet», nos termos do qual cada empresa se comprometia unilateral e voluntariamente perante a Comissão a ajustar os seus fornecimentos de acordo com os níveis sugeridos trimestralmente pela Comissão no seu programa previsional. Este sistema veio a revelar-se insuficiente para estabilizar o mercado e, em consequência, entrou em vigor em 1978 o «Primeiro Plano Davignon». Este novo regime acrescentava aos compromissos unilaterais e voluntariamente assumidos perante a Comissão, o estabelecimento de preços indicativos e de preços mínimos.

(22) Apesar de todas estas medidas, a situação no mercado siderúrgico continuou a deteriorar-se e, em 31 de Outubro de 1980, a Comissão adoptou a Decisão nº 2794/80/CECA (4), pela qual se declarou uma situação de «crise manifesta» na acepção do artigo 58º do Tratado CECA. Por força desta decisão, a Comissão impôs quotas de produção obrigatórias para a maioria dos produtos siderúrgicos incluindo as vigas. Estas medidas foram prorrogadas pelas Decisões nºs 1831/81/CECA (5), 1696/82/CECA (6), 2177/83/CECA (7) 234/84/CECA (8) 3485/85/CECA (9) e 194/88/CECA (10).

(23) Este regime anticrise imposto pela Comissão pode ser resumido do seguinte modo: a Comissão fixava um objectivo geral de produção comunitária para cada trimestre e relativamente às diferentes categorias de produtos e era atribuída a cada empresa uma quota de produção obrigatória e uma quota de fornecimentos para o mercado comunitário, conhecida como a sua quota de «Grande I», ou seja, o mercado comunitário. Estas quotas foram completadas, entre 1984 e 1986, por um sistema de preços mínimos para as vigas e para outros produtos (11). A Comissão adoptou igualmente a Decisão nº 3483/82/CECA (12) que estabelece o denominado «sistema de vigilância» mediante o qual cada empresa era obrigada a declarar à Comissão os fornecimentos por país.

(24) Inicialmente, a Comissão considerou que a estabilidade dos fluxos tradicionais de fornecimentos de produtos siderúrgicos representava um factor essencial que deveria ser preservado a fim de permitir a reestruturação indispensável da indústria siderúrgica (ver quinto considerando da Decisão nº 234/84/CECA). Em 1987, na sua comunicação sobre a política siderúrgica (13) a Comissão declarou, contudo, ter chegado à conclusão que a manutenção dos fluxos tradicionais de fornecimentos era incompatível com a realização do mercado comum do aço.

(25) No que respeita às vigas, o regime anticrise terminou em 30 de Junho de 1988. Contudo, através da Decisão nº 2448/88/CECA (14), a Comissão instaurou um sistema de vigilância que abrangia a produção e os fornecimentos dos fabricantes na Comunidade e para países terceiros. De acordo com este sistema, as empresas eram obrigadas a declarar à Comissão os seus fornecimentos. Este sistema terminou em 1990.

(26) Entre o final do regime anticrise e o final de 1990, os produtores de vigas da CECA desfrutaram de condições de mercado muito favoráveis, tendo-se assistido desde então a uma acentuada deterioração da situação do mercado.

H. AVERIGUAÇÕES

(27) Em 16, 17 e 18 de Janeiro de 1991, a Comissão efectuou averiguações nos escritórios de sete empresas e de duas associações de empresas, a saber: British Steel, Peine-Salzgitter, Thyssen, Usinor Sacilor, Unimétal, Valor, TradeARBED, Walzstahl-Vereinigung e Centre professionnel des statistiques de l'acier (CPS) (15). Estas averiguações basearam-se em decisões individuais adoptadas pela Comissão ao abrigo do artigo 47º do Tratado CECA. Foram efectuadas outras averiguações nomeadamente em 5 de Março (CPS), 7 de Março (Ferdofin) e 25 de Março de 1991 (Ferrosider SpA). Durante estas averiguações os inspectores da Comissão fizeram cópias de vários documentos.

(28) Foram prestadas informações complementares por parte de algumas empresas e associações de empresas envolvidas na sequência de pedidos formulados pela Comissão ao artigo 47º do Tratado CECA.

I. AUDIÇÃO DAS PARTES

(29) As partes tiveram oportunidade de apresentar o seu ponto de vista aquando da audição realizada em Bruxelas entre 11 e 14 de Janeiro de 1993. A acta desta audição foi transmitida às partes e aos seus advogados em 8 de Setembro de 1993.

Foi igualmente enviada uma cópia da comunicação de objecções à Irish Steel Ltd, Nuova Sidercamuna SpA, Boliden Intertrade Srl, Aciers d'Usinor e Sacilor (Valor), CPS, Usinor Sacilor, Federazione Imprese Siderurgiche Italiane (Federacciai), Unesid, Jernkontoret e ILVA SpA. À luz das observações tecidas por estas partes, a Comissão decidiu pôr termo aos processos contra estas empresas pelas seguintes razões:

- a Irish Steel participou apenas numa reunião da Eurofer/Escandinávia, numa base informal; não existem quaisquer outros elementos de prova relativos à participação desta empresa;

- no caso da Nuova Sidercamura SpA e da Boliden Intertrade Srl o único elemento de prova existente consiste num breve relatório elaborado pelo representante italiano da Peine-Salzgitter;

- a Valor não estava directamente envolvida (ver ponto 38 g);

- o CPS e a Usinor Sacilor participaram em tarefas administrativas, sendo o comportamento da Usinor Sacilor tomado em consideração na coima imposta à Unimétal;

- em relação à Federacciai, Unesid e Jernkontoret não existem elementos de prova do seu envolvimento directo, apenas de alguns dos seus membros;

- não existem elementos de prova do envolvimento da ILVA SpA.

J. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS INFRACÇÕES ÀS REGRAS DE CONCORRÊNCIA

1. «COMISSÃO POUTRELLES» E ACTIVIDADES CONEXAS

1.1. Aspectos gerais

(30) A «comissão Poutrelles» (designada em francês «Comission Poutrelles» e, no passado, igualmente referida como «Commission des Produits Longs», e em inglês «Poutrelles Committee» ou «Long Products Commitee») é uma das «comissões de produto» («Commissions de produits» ou «Product Committees») da Eurofer. Tal como o nome indica, cada uma das comissões é responsável por um produto ou grupo de produtos determinado (por exemplo, as vigas, as barras comerciais ou o fio-máquina). As reuniões de todos estas comissões são organizadas pela Eurofer, que presta igualmente um apoio logístico (por exemplo, interpretação).

(31) Neste contexto, é igualmente de referir outra comissão da Eurofer designada «CDE». É nesta instância que os directores comerciais das sociedades Eurofer, por outras palavras, das sociedades que são membros da Eurofer ou que pertencem a associações que são membros da Eurofer, se encontram para discutir a situação do mercado. Realizam-se igualmente reuniões regulares respectivamente dos presidentes e dos vice-presidentes destas sociedades. A um nível mais técnico, este quadro é completado por reuniões de peritos.

(32) Todos estas comissões foram instituídas durante a crise da indústria siderúrgica (ver secção G supra). A estrutura assim estabelecida apoiava a Comissão nos seus esforços para encontrar soluções para os problemas causados pela crise, servindo igualmente de instância para a realização de discussões entre os fabricantes de aço sobre tópicos genéricos, tais como o nível e o impacto das importações provenientes de países terceiros, as tendências eventuais do mercado e regimes de promoção do aço em países terceiros. Nenhuma destas actividades será objecto de discussão no presente documento. A presente decisão diz apenas respeito aos aspectos da cooperação entre as partes que ultrapassaram o permitido pelas regras de concorrência estabelecidas no Tratado CECA.

(33) A estrutura e a constituição da «comissão Poutrelles» são apresentadas de modo sintético numa breve nota datada de 4 de Outubro de 1990 redigida pelo Sr. Vygen da Walzstahl-Vereinigung para o Sr. Everard da TradeARBED, por ocasião da tomada de posse deste último enquanto presidente da Comissão. De acordo com esta nota, o Sr. J. Meyer da Peine-Salzgitter havia presidido a Comissão desde meados de 1985. Nela se diz também que o secretariado da Comissão era garantido pelo grupo Usinor Sacilor desde há muitos anos. Por essa ocasião, uma empregada da Usinor Sacilor (a Sra. S.) exercia as funções de secretária. O secretariado convocava os membros para as reuniões, elaborava as actas que eram enviadas aos membros da «comissão Poutrelles» e fornecia determinados documentos (quer numa base regular quer a pedido). Os documentos fornecidos numa base regular incluíam os relativos ao «Monitoring Poutrelles» (ver infra).

Poderá ainda deduzir-se que a Walzstahl-Vereinigung enviava regularmente aos membros documentos (actas de reuniões, estatísticas e informações sobre preçõs) antes das reuniões da «comissão Poutrelles».

(34) Na nota refere-se que os grupos eram normalmente respresentados nas reuniões pelas seguintes pessoas:

"" ID="1">Luxemburgo (Bélgica): > ID="2">H. Becker (TradeARBED)"> ID="1" ASSV="2">França: > ID="2">G. (Unimétal)

Sra. S. (Secretariado)"> ID="1">Reino Unido: > ID="2">Cooper, Legge, Sra. Ross (British Steel)"> ID="1" ASSV="2">Itália: > ID="2">Dr. Arnuzzo (Ferdofin)

Dr. Masserdotti (Ferrosider)"> ID="1" ASSV="3">Espanha: > ID="2">Alvarez (Ensidesa)

Naegele (Aristrain)

Izquierdo (Unesid)"> ID="1" ASSV="4">Alemanha: > ID="2">Engel, Knuefermann (Thyssen)

Dr. v. Engelhardt, Schuh (Saarstahl)

Kroell, Mette (Peine-Salzgitter)

Vygen (Walzstahl-Vereinigung)">

Na nota explica-se ainda que o Sr. Masserdotti fala normalmente em nome dos pequenos fabricantes italianos.

(35) Embora a «comissão Poutrelles» seja uma comissão da Eurofer, algumas das empresas ou associações de empresas que participam nas reuniões não são (ou não eram) membros (directos ou indirectos) da Eurofer.

(36) As reuniões da «comissão Poutrelles» realizavam-se com muita frequência. Em 1989 e 1990, por exemplo, a comissão reuniu-se nove e sete vezes, respectivamente. Por carta de 5 de Outubro de 1990, a Eurofer informou os seus membros e outras partes que para 1991 se previa um «ritmo bimestral» para as reuniões da «comissão Poutrelles»:

A Comissão tem conhecimento das seguintes reuniões da «comissão Poutrelles»:

"" ID="1">7 de Abril de 1987 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">19 de Maio de 1987 > ID="2">Stresa"> ID="1">28 de Outubro de 1987 > ID="2">Paris"> ID="1">25 de Novembro de 1987> ID="2">Duesseldorf"> ID="1">3 de Maio de 1988 > ID="2">Madrid"> ID="1">19 de Julho de 1988 > ID="2">Paris"> ID="1">18 de Outubro 1988 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">15 de Novembro de 1988 > ID="2">Bruxelas"> ID="1">13 de Dezembro de 1988 > ID="2">Paris"> ID="1">10 de Janeiro de 1989 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">7 de Fevereiro de 1989 > ID="2">Paris"> ID="1">19 de Abril de 1989 > ID="2">Paris"> ID="1">6 de Junho de 1989 > ID="2">Paris"> ID="1">11 de Julho de 1989 > ID="2">Paris"> ID="1">3 de Agosto de 1989 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">21 de Setembro de 1989 > ID="2">Tãormina"> ID="1">7 de Novembro de 1989 > ID="2">Teesside"> ID="1">12 de Dezembro de 1989 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">14 de Fevereiro de 1990 > ID="2">Berlim"> ID="1">21 de Março de 1990 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">16 de Maio de 1990 > ID="2">Milão"> ID="1">10 de Julho de 1990 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">11 de Setembro 1990 > ID="2">Luxemburgo"> ID="1">9 de Outubro de 1990 > ID="2">Madrid"> ID="1">4 de Dezembro de 1990 > ID="2">Bruxelas">

(37) Para algumas reuniões da «comissão Poutrelles», a Comissão descobriu duas séries de actas cujo conteúdo varia ligeiramente. Esta diferença parece dever-se ao facto de o secretariado francês que elaborava estas actas submeter o projecto ao presidente da «comissão Poutrelles» para aprovação (e à Eurofer para observações), enviando simultaneamente uma cópia à Walzstahl-Vereinigung que assegurava a tradução para alemão. De acordo com os elementos de prova disponíveis, a Walzstahl-Vereinigung difundia por vezes a sua tradução destes projectos de acta antes da sua aprovação pelo presidente da «comissão Poutrelles».

A versão final das actas traduz geralmente uma maior prudência, talvez na sequência da reunião dos secretariados das comissões de produto da Eurofer realizada em 23 de Novembro de 1988. Um dos dois pontos da ordem de trabalhos dessa reunião era efectivamente: «Análise da redacção das actas».

1.2. Participação das sociedades e associações em causa

(38) A nota do Sr. Vygen referida no ponto 34 supra mostra que as sociedades ou os indivíduos nela referidos participavam regularmente nas reuniões da «comissão Poutrelles». No decurso do processo, as empresas e associações de empresas em causa prestaram informações mais precisas, a saber:

a) A Peine-Salzgitter confirmou ter participado em todas as reuniões acima referidas.

b) A Walzstahl-Vereinigung informou a Comissão de que havia participado em todas as reuniões acima referidas, à excepção da realizada em 3 de Maio de 1988.

c) A British Steel confirmou ter participado em todas as reuniões acima referidas, à excepção das realizadas em 10 de Janeiro e 6 de Junho de 1989. Contudo, os elementos de prova de que dispõe a Comissão (uma lista dos participantes e uma nota redigida pela British Steel a propósito das conclusões da primeira destas duas reuniões) indicam que esta sociedade assistiu igualmente à reunião de 10 de Janeiro de 1989.

d) A Arbed informou a Comissão de que a sua filial TradeARBED havia, em princípio, participado em todas as reuniões acima referidas.

e) A Ensidesa confirmou que tinha participado, através da sua filial Enfisa GmbH (uma sociedade criada na Alemanha), em todas as reuniões acima referidas, à excepção das realizadas em 21 de Setembro e 7 de Novembro de 1989.

f) A Thyssen confirmou ter participado em todas as reuniões acima referidas durante o período entre 25 de Novembro de 1987 e 4 de Dezembro de 1990, à excepção da reunião de 7 de Novembro de 1989.

g) A Unimétal informou a Comissão de que havia estado representada, até final de 1989, em todas as reuniões acima referidas. A pessoa que havia representado a Unimétal nestas reuniões tinha passado para a Aciers d'Usinor et Sacilor (Valor) (16) no início de 1990. Numa primeira fase, a Valor confirmou ter assistido a estas reuniões desde o início de 1990. Contudo, existem elementos que demonstram que esta pessoa continuou a representar a Unimétal (ver por exemplo uma nota não datada da Unimétal enviada ao secretariado da «comissão Poutrelles», redigida em 18 de Maio de 1990 ou antes dessa data, na qual se indica que a Unimétal não havia podido assistir a esta última reunião da comissão, o que implica obviamente que a Unimétal continuava a participar normalmente nestas reuniões). Este facto viria a ser confirmado pela Unimétal na audição realizada.

h) A Saarstahl confirmou ter participado nas reuniões de 19 de Maio de 1987, de 3 de Maio de 1988, de 18 de Outubro de 1988, de 15 de Novembro de 1988, de 13 de Dezembro de 1988, em todas as reuniões realizadas em 1989 e nas reuniões de 14 de Fevereiro, 16 de Maio, 11 de Setembro e 4 de Dezembro de 1990. De acordo com os elementos de prova (uma acta da reunião redigida pela Peine-Salzgitter), esta empresa esteve igualmente presente na reunião de 25 de Novembro de 1987.

i) A Cockerill Sambre e a Steelinter informaram a Comissão de que tinham participado nas reuniões de 19 de Julho, 18 de Outubro e 15 de Novembro de 1988, 10 de Janeiro, 7 de Fevereiro e 3 de Agosto de 1989 e, provavelmente também na reunião de 6 de Junho de 1989. Os elementos de prova demonstram que a Cockerill Sambre esteve igualmente presente na reunião de 11 de Julho de 1989 (ver acta da reunião).

j) A Ferdofin confirmou ter estado presente em algumas das reuniões, embora não pudesse especificar as datas. Contudo, os elementos de prova indicam que a Ferdofin assistia a estas reuniões regularmente, pelo menos desde 1987. Este facto é confirmado pela nota redigida pela Walzstahl-Vereinigung sobre a «comissão Poutrelles» (ver ponto 33). No que respeita a algumas das reuniões acima referidas, a Ferdofin declarou, na sua resposta à comunicação de acusações, que a Comissão não havia provado a participação da Ferdofin. Contudo, a acta da reunião de 19 de Abril de 1989, a lista dos participantes na reunião de 14 de Fevereiro de 1990 e a correspondência relativa à reunião de 7 de Fevereiro de 1989 (projecto de carta da Ferdofin ao Sr. Meyer e a resposta deste de 29 de Março de 1989) demonstram que a Ferdofin tinha participado nestas reuniões.

k) A Aristrain confirmou ter participado em todas as reuniões de 1989 e de 1990, à excepção das realizadas em 21 de Setembro e 12 de Dezembro de 1989, em 21 de Março, 10 de Julho e 4 de Dezembro de 1990. Contudo, a referência a uma «fábrica espanhola» na acta da reunião de 21 de Setembro de 1989 (em que a Ensidesa não esteve representada) revela que a Aristrain participou nesta reunião. Poder-se-á deduzir da nota da Walzstahl-Vereinigung sobre a «comissão Poutrelles» em articulação com a nota da Peine-Salzgitter sobre a reunião de 25 de Novembro de 1987 que a Aristrain participava regularmente nestas reuniões pelo menos desde 1987.

1.3. O «monitoring»

1.3.1. O «monitoring» das encomendas até meados de 1990

(39) Pelo menos a partir do terceiro trimestre de 1984 funcionou um sistema de «monitoring» que permitia às empresas participantes informarem-se regularmente sobre as encomendas recebidas para entrega num determinado trimestre. A British Steel, a Peine-Salzgitter, a TradeARBED, a Thyssen, a Cockerill Sambre e a Unimétal começaram a participar neste sistema muito cedo, pelo menos desde 1987, tal como se pode inferir de uma nota interna e de um quadro preparados pela Peine-Salzgitter, respectivamente, em 24 de Novembro de 1987 e em 5 de Dezembro de 1989 (ver apêndice I, nº 16).

A Ferdofin participou neste sistema a partir do segundo trimestre de 1987 e a Saarstahl começou a transmitir os seus dados no segundo trimestre de 1988. Este facto é confirmado por uma nota interna da Peine-Salzgitter de 9 de Novembro de 1987, bem como por um documento encontrado na Peine-Salzgitter. com a menção «Marktentwicklung» e, à mão, «Buchungsmonitoring» de 9 de Dezembro de 1988.

A partir do início de 1989, a Ensidesa e a Aristrain participaram neste sistema. Inicialmente os dados fornecidos por estas empresas eram mensais. Na sua resposta à comunicação de acusações, a Aristrain alegou apenas ter fornecido dados sobre os fornecimentos mas não sobre as encomendas. Esta informação está em contradição com os documentos descobertos pela Comissão (ver, por exemplo, as actas da reunião de 10 de Janeiro de 1989 e os quadros de «monitoring» distribuídos pelo secretariado em 1 de Março de 1990, apêndice I, nº 13).

A Neue Maxhuette e a Hoesch participaram pelo menos a partir do primeiro trimestre de 1988 e do primeiro trimestre de 1989, respectivamente.

Durante o primeiro trimestre de 1990, a Federacciai (Federazione Imprese Siderurgiche Italiane - uma associação italiana de fabricantes e distribuidores de aço) começou a fornecer valores agregados relativos aos produtores de aço italianos que não a Ferdofin.

A Cockerill Sambre deixou de participar no sistema por volta de finais de 1989.

(40) As estatísticas que eram fornecidas e objecto de intercâmbio mostram (à excepção dos valores prestados pela Federacciai) as encomendas que cada sociedade tinha recebido para entrega respectivamente em França, Alemanha, Bélgica/Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal e Grécia/Irlanda/Dinamarca.

Pelo menos desde o início de 1989, estes valores foram recolhidos e distribuídos semanalmente entre os participantes pela Usinor Sacilor.

Relativamente a 1989 e 1990, a Comissão descobriu um número considerável de documentos que ilustram o funcionamento do sistema de «monitoring». A lista destes documentos consta do apêndice I.

1.3.2. O «monitoring» dos fornecimentos até meados de 1990

(41) Em 1988, a pedido do grupo francês, foi instaurado um «monitoring» dos fornecimentos (ver acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 18 de Outubro de 1988. A Peine-Salzgitter, a Thyssen, a Saarstahl, a TradeARBED, a Cockerill Sambre, a Unimétal, a British Steel, a Ferdofin, a Ensidesa, a Aristrain, a Neue Maxhuette e a Hoesch procederam ao intercâmbio de informações sobre os seus fornecimentos para os mercados CECA numa base trimestral desde o início de 1989, tendo começado com os valores dos fornecimentos no quarto trimestre de 1988. A Cockerill Sambre deixou de participar no início de 1990 após se ter retirado do mercado.

(42) As estatísticas relativas a cada sociedade respeitavam aos seguintes mercados: a CECA no seu conjunto, a Alemanha, a França, o Reino Unido, a zona do Benelux, a Itália, a Grécia/Irlanda/Dinamarca, Portugal e Espanha. Estas estatísticas eram distribuídas um ou dois meses após o final do trimestre considerado. Desde o final de 1989, a Federacciai transmitiu valores agregados para os fornecimentos dos produtores italianos que não a Ferdofin.

Os principais documentos relativos ao «monitoring» dos fornecimentos são igualmente enumerados no apêndice I.

1.3.3. O «monitoring» após meados de 1990

(43) Em 18 de Julho de 1990, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 65º do Tratado CECA, a Decisão nº 90/417/CECA (17) relativa a um acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio. Nesta decisão, a Comissão declarou que várias empresas haviam infringido o disposto no nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA e aplicou coimas a algumas destas empresas.

(44) Em 30 de Julho de 1990, a Eurofer enviou, nomeadamente ao presidente e ao secretariado da «comissão Poutrelles», uma carta intitulada «Intercâmbio e difusão de estatísticas». Passamos a transcrever as partes mais relevantes desta carta (18):

«A decisão recentemente tomada pela Comissão relativa aos produtos planos de aço inoxidável e alguns contactos estabelecidos pela DG IV com a direcção da Eurofer, vieram chamar a atenção para a questão do intercâmbio e da circulação de estatísticas efectuados pelo nosso escritório ou pelos secretariados das diferentes comissões e a sua compatibilidade com o disposto no artigo 65º do Tratado CECA.

Na pendência de uma análise exaustiva do ponto de vista jurídico, decidimos suspender qualquer circulação que implique a divulgação de dados individuais de produção no que diz respeito aos fornecimentos e às encomendas e solicitamos que se abstenham igualmente de qualquer intercâmbio ou difusão de informações deste tipo no quadro da vossa comissão.

É óbvio que este pedido em nada afecta a recolha de dados individuais por parte de um centro neutro nomeadamente a Eurofer, bem como a difusão de valores agregados, sem referência a valores individualizados como costumamos fazer. Tais estatísticas são perfeitamente legais uma vez que têm unicamente por objectivo dar uma panorâmica global da evolução da economia e dos mercados. Nesse sentido, continuaremos a elaborá-las tal como no passado e podem continuar igualmente a fazê-lo.»

A «comissão Poutrelles» satisfez o pedido da Eurofer formulado em 30 de Julho de 1990. Contudo, foram ainda distribuídos os dados (individuais) dos fornecimentos no segundo trimestre de 1990 relativos a todas as sociedades implicadas, à excepção da British Steel.

A partir de Agosto de 1990, a British Steel recusou-se a prestar informações sobre as suas encomendas e fornecimentos.

(45) Uma nota interna da British Steel de 19 de Novembro de 1990 indica que a distribuição de dados individuais foi rapidamente retomada, sem a participação da British Steel:

«Na sequência das discussões realizadas entre os presidentes, a administração da Eurofer decidiu recomeçar a distribuir os dados sobre os fornecimentos e a produção por sociedade (apesar de anteriormente ter limitado esta distribuição aos totais agregados das sociedades).

Dado que a British Steel continua a não transmitir dados à Eurofer, foi claramente afirmado que a British Steel não receberá os dados respeitantes às outras sociedades.».

Os elementos de prova mostram que esta decisão se aplicava não apenas à Eurofer, mas também às suas comissões de produto.

(46) A Comissão encontrou quadros datados de 3 de Dezembro de 1990 (ver apêndice I, nº 26) de que constam os dados individuais respeitantes aos fornecimentos do terceiro trimestre de 1990 e às encomendas a serem entregues no decurso deste mesmo trimestre pela TradeARBED, Unimétal, Ensidesa, Aristrain e Ferdofin (apenas as encomendas). Os documentos apontam no sentido de o intercâmbio de informações individuais ter retomado - entre a TradeARBED, Ensidesa, Unimétal, Ferdofin e Aristrain - o mais tardar em Outubro de 1990. Os dados individuais sobre as encomendas para entrega da Thyssen, da Saarstahl, da Peine-Salzgitter, da Neue Maxhuette e da Hoesch foram enviados ao secretariado e divulgados pela Walzstahl-Vereinigung em Dezembro de 1990 e em Janeiro de 1991 (ver apêndice I, nº 28).

1.3.4. Troca de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung

(47) O «monitoring» organizado pelo secretariado da «comissão Poutrelles» era completado por um intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung.

(48) A Comissão dispõe de um dossier elaborado pela Walzstahl-Vereinigung destinado à reunião da «comissão Poutrelles» de 9 de Outubro de 1990. Entre outros documentos, deste dossier constam quadros datados de 1 de Outubro de 1990 e que apresentam os fornecimentos e as encomendas da Thyssen, Peine-Salzgitter, Hoesch, Neue Maxhuette, Saarstahl e TradeARBED.

Os dados relativos aos fornecimentos são mensais e referem-se ao período entre Janeiro e Julho de 1990 inclusive. No que respeita às encomendas para o terceiro trimestre de 1990, os quadros referem os valores para cada sociedade numa base semanal, apresentando-se a situação a partir de 2 de Junho até 22 de Setembro de 1990. De igual modo, as encomendas para entrega no quarto trimestre de 1990 são apresentadas, com datas de 1 de Setembro, 8 de Setembro, 15 de Setembro e 22 de Setembro de 1990. Dado que os quadros de «monitoring» elaborados pelo secretariado francês para o período em causa apenas nos dão valores agregados e não os valores respeitantes a cada empresa, poderá inferir-se que estes quadros fazem parte das estatísticas actualizadas que a Walzstahl-Vereinigung, de acordo com a nota de 4 de Outubro de 1990 dirigida pelo Sr. Vygen ao Sr. Everard (ponto 34), prestava aos seus membros. Este facto é confirmado pela primeira folha desta nota da qual se infere que a Walzstahl-Vereinigung havia transmitido um exemplar deste dossier à TradeARBED em 2 de Outubro de 1990.

A Comissão encontrou um conjunto de documentos análogos elaborados pela Walzstahl-Vereinigung e destinados à reunião da «comissão Poutrelles» de 4 de Dezembro de 1990.

1.3.5. Objectivo e efeitos do intercâmbio de informações

(49) A importância e a utilização dos dados objecto de intercâmbio no âmbito do sistema de «monitoring» são ilustradas em vários documentos.

(50) Na reunião de 6 de Junho de 1989, os fabricantes alemães queixaram-se do elevado nível das exportações espanholas para a Alemanha. Os produtores espanhóis prometeram abrandar os seus fornecimentos no futuro.

(51) Na reunião de 11 de Junho de 1989, a Unimétal observou que, de acordo com os dados do «monitoring», as sociedades da Eurofer, à exclusão da Ensidesa, haviam reduzido de 25 % os seus fornecimentos para a França, enquanto os fornecimentos dos espanhóis tinham aumentado. Da acta consta de forma lacónica:

«Esperamos que se verifique uma certa moderação no futuro.».

Foi igualmente assinalado que, no segundo trimestre de 1989, as encomendas para fornecimento no mercado belgo-luxemburguês eram - contrariamente à situação registada nos outros mercados comunitários - superiores às do trimestre anterior. Os participantes consideraram que este facto

«cria o risco, através dos negociantes de aço belgas, de perturbar os mercados vizinhos».

A Cockerill Sambre defendeu-se, afirmando que os seus fornecimentos se destinavam à sua filial (Steelinter), cujas existências eram muito baixas.

Na acta refere-se igualmente uma troca de pontos de vista relativa às importações provenientes de Espanha:

«O nível das importações provenientes de Espanha permanece elevado. A Ensidesa declarou a este propósito não ter aumentado o seu volume normal.».

(52) O exemplar da acta da reunião de 21 de Setembro de 1989, que a Comissão encontrou nas instalações da Thyssen - uma tradução alemã da acta francesa - refere que a TradeARBED havia sido acusada de perturbar o mercado em França:

«O fabricante luxemburguês negou igualmente ter tido um comportamento susceptível de provocar perturbações em França, uma vez que estava fora do mercado há cinco semanas.».

(53) A versão francesa da acta da reunião de 12 de Dezembro de 1989 refere-se a uma troca de pontos de vista sobre o comércio entre o Reino Unido e a Alemanha/França. A versão alemã é muito mais explícita:

«Contudo, as fábricas alemãs e francesas evocaram uma certa «agressividade» por parte da fábrica britânica a nível dos seus mercados nacionais, o que é confirmado pelas estatísticas da «comissão Poutrelles» A fábrica britânica declarou que se limitava às quantidades normalmente fornecidas a estes mercados, e que as suas declarações para as estatísticas da «comissão Poutrelles» incluíam trabalhos de empreitada. Esta empresa observou que, em contrapartida, desde Janeiro de 1989, a Alemanha havia fornecido 21 000 toneladas ao Reino Unido.».

(54) Uma nota de informação interna de 19 de Março redigida pelo Sr. Meyer (Peine-Salzgitter) revela que esta controvérsia havia surgido na reunião da «comissão Poutrelles» de 14 de Fevereiro de 1990:

«Ficou acordado em Berlim que as divergências graves apuradas entre os cadernos de encomendas e os fornecimentos efectivamente realizados deveriam ser explicadas. Relativamente a este ponto verificou-se uma diferença de opinião entre a Ferdofin e a Saarstahl.».

(55) Um quadro, enviado à British Steel pela Peine-Salzgitter no início de Março de 1990, dá-nos para os dois últimos trimestres de 1988 e para os quatro trimestres de 1989, os fornecimentos do Reino Unido na Alemanha e os fornecimentos realizados pela Peine-Salzgitter, Thyssen e Saarstahl no Reino Unido. Duas outras colunas dão-nos o «excedente» do Reino Unido e da Alemanha, por outras palavras, a diferença entre os fornecimentos à Alemanha pelo produtor britâncio e os fornecimentos ao Reino Unido pelos produtores alemães. O exemplar deste quadro encontrado nas instalações da British Steel contém a seguinte mensagem manuscrita da Peine-Salzgitter:

«de acordo com estes valores não existe - receio - encomendas por satisfazer devido à British Steel plc !»

A versão alemã da acta da reunião de 21 de Março de 1990 refere que os fabricantes espanhóis consideravam muito elevadas as exportações da British Steel e da TradeARBED para Espanha.

(56) Uma carta de 10 de Maio de 1990 da Peine-Salzgitter para a TradeARBED indica que a TradeARBED tinha acusado a Peine-Salzgitter de manipular os seus valores de fornecimentos aos Países Baixos no primeiro trimestre de 1990. Na sua resposta, a Peine-Salzgitter tentou explicar as diferenças.

(57) Num relatório sobre os resultados da reunião de 16 de Maio de 1990 (elaborado pela Walzstahl-Vereinigung) refere-se:

«Uma das questões fundamentais continua a ser a dos fornecimentos de interpenetração que perturbam o mercado de forma considerável. Neste sentido, a adopção de um comportamento responsável seria um factor de redução destas perturbações.».

Numa nota de 18 de Maio de 1990 sobre os resultados da reunião, preparada pelo secretariado da «comissão Poutrelles» e enviada à Unimétal, confirma-se este aspecto:

«Foram assinaladas interpenetrações de mercado. Todos solicitaram que se voltasse aos fluxos tradicionais de fornecimentos.».

(58) A questão dos fornecimentos foi de novo discutida na reunião de 10 de Julho de 1990. De uma nota interna da British Steel, datada de 20 de Julho de 1990, consta a seguinte passagem:

«Verificou-se um ataque concertado às vendas da BS no norte da Europa por parte dos franceses e dos alemães (a ARBED não se pronunciou), os quais sugeriram que o aumento das nossas vendas nestes mercados apenas tinha sido realizado pela "compra" de quotas de mercado. Verificaram-se algumas ameaças veladas por parte de Mette da Peine no sentido de que se poderia registar uma reacção da Peine no Reino Unido, caso não se verificasse uma redução de cerca de 10 kt no que respeita aos fornecimentos trimestrais da BS à Alemanha.».

(59) Numa nota de informação interna datada de 10 de Setembro de 1990 e redigida pela Peine-Salzgitter para o Sr. Meyer, com vista à reunião seguinte da «comissão Poutrelles» de 11 de Setembro de 1990 explicita-se que o objectivo do sistema de «monitoring» consistia em prestar aos participantes uma garantia do comportamento dos seus concorrentes no mercado:

«O intercâmbio de dados agregados é (praticamente) inútil para os nossos objectivos (opinião expressa pelo grupo germano-luxemburguês em 30 de Agosto de 1990), uma vez que o comportamento no mercado dos fornecedores individuais as estatísticas aduaneiras oficiais, o que de acordo com a nossa experiência só ocorre alguns meses mais tarde, é possível ter dados individualizados e isto só relativamente aos países em que existe um único produtor.».

O documento revela, além disso, que as partes tinham conhecimento dos aspectos deste sistema que eram abrangidos pela legislação da concorrência:

«Relativamente a um sistema de troca mútua de estatísticas que integram dados individualizados sobre as empresas com os seus concorrentes existe, pelo menos, uma presunção de restrição da concorrência.».

(60) Na reunião de 4 de Dezembro de 1990, a TradeARBED (referida apenas como o «representante do Luxemburgo» na acta) sublinhou que o aumento da parte de mercado da Ferdofin - e de outras sociedades - era motivo de preocupação para outros fabricantes.

Uma nota de TradeARBED de 3 de Dezembro de 1990 (que reflecte o texto do discurso que o representante da TradeARBED deveria pronunciar na reunião de 4 de Dezembro de 1990) revela que a TradeARBED deveria - se necessário - adoptar medidas para ultrapassar esta situação:

«Contudo, gostaria de referir que não podemos continuar numa atitude passiva enquanto certos fabricantes aumentam, consideravelmente as suas tonelagens no presente ano, especialmente na Bélgica, no nosso mercado nacional, i.e., ( . . .).».

1.4. Acordos de repartição dos mercados e «metodologia Traverso»

1.4.1. Ferdofin

(61) A acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 19 de Julho de 1988 (de que a Comissão possui um excerto) enumera as estimativas de mercado para o quarto trimestre de 1988 adoptadas pela CDE em 14 de Julho de 1988. Os seguintes valores dizem respeito à Alemanha:

«Alemanha 189 000 toneladas/trimestre

das quais Eurofer 159 000 toneladas/trimestre

Ferdofin 30 000 toneladas/trimestre»

São apresentados valores correspondentes (para a Eurofer e a Ferdofin, respectivamente) no que respeita ao Benelux, França e Dinamarca/Irlanda/Grécia.

(62) Se as estimativas de mercado tivessem por único objectivo avaliar a dimensão dos mercados no futuro, não teria sido necessário obviamente apresentar valores separados para a Ferdofin. Deve assim partir-se do princípio de que o objectivo prosseguido consistia em atribuir à Ferdofin quotas de fornecimento nos mercados acima referidos. A Ferdofin afirma que estes valores haviam sido sugeridos pelos seus concorrentes sem que tivesse praticado no seu estabelecimento. O facto da Ferdofin ter apesar disso concordado em observar estas quotas (embora possam ser diferentes dos valores constantes de acta acima referida) em contudo a ser confirmado pelo telex enviado pela Ferdofin à Peine-Salzgitter em 4 de Agosto de 1988.

«Gostaríamos de chamar a vossa atenção para o facto de a Ferdofin ter aceite limitar as suas vendas na República Federal da Alemanha, em França e no Benelux com base nas quotas anteriores.».

1.4.2. França

(63) Em 13 de Setembro de 1989, representantes da Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, British Steel, Unimétal, TradeARBED, Cockerill Sambre/Steelinter reuniram-se nos escritórios da Walzstahl-Vereinigung.

As discussões incidiram sobre a questão dos fornecimentos de vigas no mercado francês no quarto trimestre de 1989.

A Comissão descobriu nos escritórios da Peine-Salzgitter um documento redigido pela Walzstahl-Vereinigung. Da segunda página deste documento consta os seguinte título: «Mercado françes - vigas - quarto trimestre de 1989». O documento refere que as estimativas para o quarto trimestre de 1989 relativas ao mercado francês eram de 75 000 toneladas/mês e que 60 000 toneladas seriam fornecidas mensalmente por empresas pertencentes à Eurofer. Deste valor, 27 000 toneladas, 375 toneladas e 770 toneladas por mês seriam fornecidas, respectivamente, pela Unimétal, Kloeckner e Ensidesa. As restantes 31 875 toneladas/mês eram então divididas com base em duas percentagens relativas aos fornecimentos registados no passado (ver página 1 do presente documento):

«

"" ID="1">P + S

11,6/11,4 % > ID="2">3 698/3 634 toneladas/mês"> ID="1">Thyssen

2,0/2,1 % > ID="2"> 638/ 669 toneladas/mês"> ID="1">Saarstahl

14,3/13,9 % > ID="2">4 558/4 431 toneladas/mês"> ID="1">Ferdofin

16,8/17,4 % > ID="2">5 355/5 546 toneladas/mês"> ID="1">Cockerill-Sambre

21,4/20,5 % > ID="2">6 821/6 534 toneladas/mês"> ID="1">ARBED

28,4/28,8 % > ID="2">9 052/9 180 toneladas/mês"> ID="1">BSC

5,5/5,9 % > ID="2">1 753/1 881 toneladas/mêsa">

».

A terceira página deste documento tem por título «Alternativa G.». De acordo com o aí estabelecido, são deduzidas 7 000 toneladas/mês a título de «fornecimentos indirectos» às 31 875 toneladas/mês acima referidas. As restantes 24 875 toneladas/mês são então divididas entre sete sociedades de modo idêntico ao quadro anterior.

A nota manuscrita da Peine-Salzgitter que acompanha estes documentos refere que esta última alternativa teve a sua origem numa intervenção do Sr. G. (Unimétal).

(64) Numa nota interna da Peine-Salzgitter de 19 de Setembro de 1989, confirma-se que as sociedades da Eurofer envidaram esforços no sentido de chegar a um acordo de repartição do mercado para os fornecimentos no mercado francês:

«Plano para a França

Na base da repartição entre os fornecedores Eurofer encontra-se o documento compilado pela Walzstahl-Vereinigung para os últimos 12 ou 18 meses. A Peine-Salzgitter concorda com a percentagem atribuída. Contudo, a base deverá ser 33 000 toneladas/mês.».

(65) De acordo com a acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 21 de Setembro de 1989, a Unimétal observou que para o quarto trimestre de 1989 considerava que uma estimativa de 75 000 toneladas/mês era realista, tendo especificado as tonelagens do seguinte modo:

«Durante o presente trimestre, a fábrica francesa tenciona fornecer 27 000 toneladas/mês. As quantidades das sociedades comunitárias não pertencentes à Eurofer deverão situar-se, de acordo com a Unimétal, em cerca de 10 000 toneladas/mês. A penetração de países terceiros permanece razoável, devendo rondar as 5 000 toneladas/mês.».

(66) Numa breve nota datada de 25 de Setembro de 1989, redigida pela Walzstahl-Vereinigung e na qual se consagram as conclusões dessa reunião refere-se que se havia alcançado um compromisso:

«Um comportamento em termos de fonecimentos adaptado no mercado francês no quarto trimestre de 1989 deverá contribuir para uma rápida resolução dos problemas de tonelagem igualmente neste país. Tanto as sociedades Eurofer como outros fabricantes anunciaram a sua intenção de reduzir os fornecimentos.».

(67) Esta versão é confirmada pelo telex de 26 de Setembro de 1989 enviado pela Walzstahl-Vereinigung à Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Ferdofin, Trade-ARBED, British Steel, Ensidesa e Unimétal:

«Fornecimentos de vigas no quarto trimestre de 1989 - [Mercado francês]:

O inquérito acordado no âmbito do «monotoring» dos fornecimentos veio mostrar que se prevêem no mercado francês no quarto trimestre de 1989 os seguintes fornecimentos (tonelagens aproximadas):

"" ID="1">P + S > ID="2">9 950 toneladas/trimestre"> ID="1">Thyssen > ID="2">1 800 toneladas/trimestre"> ID="1">Saarstahl > ID="2">12 200 toneladas/trimestre"> ID="1">Ferdofin > ID="2">14 800 toneladas/trimestre"> ID="1">Cockerill-Sambre > ID="2">18 100 toneladas/trimestre"> ID="1">ARBED > ID="2">24 750 toneladas/trimestre"> ID="1">BSC > ID="2">4 950 toneladas/trimestre"> ID="1">Ensidesa > ID="2">2 250 toneladas/trimestre"> ID="1">Unimétal > ID="2">72 000 toneladas/trimestre.">

»

(68) Um relatório breve sobre os resultado da reunião da «comissão Poutrelles» de 7 de Novembro de 1989, elaborado pelo secretariado e enviado por telecópia à Walzstahl-Vereinigung em 19 de Novembro de 1989, vem confirmar a existência de um acordo no que respeita aos fornecimentos no mercado francês no quarto trimestre de 1989:

«Espera-se que o "sistema de fornecimentos no mercado francês no quarto trimestre de 1989" seja reconduzido no primeiro trimestre de 1990 e para o conjunto dos mercados CECA.».

(69) O «monitoring» dos fornecimentos no quarto trimestre de 1989 mostra que apenas três sociedades ultrapassaram largamente as quantidades previstas de fornecimentos no mercado francês:

"" ID="1">Thyssen > ID="2">4 164 toneladas"> ID="1">Ferdofin > ID="2">18 347 toneladas"> ID="1">British Steel > ID="2">11 623 toneladas">

(70) A Ensidesa não assistiu às reuniões de 13 e 21 de Setembro de 1989. Mesmo que o valor das 750 toneladas/mês para os fornecimentos da Ensidesa para França possa ter sido inicialmente fixado pelas outras sociedades, sem a aprovação da Ensidesa, como alegado por esta, não deixa contudo de ser verdade que a Ensidesa foi informada e respeitou este valor (os seus fornecimentos efectivos ascenderam a 2 317 toneladas, ou seja, um pouco mais de 770 toneladas/mês).

(71) A acta da reunião de 7 de Novembro de 1989 refere que os eforços concertados no sentido de reduzir os fornecimentos no mercado francês foram considerados coroados de êxito e que a Unimétal esperava que fossem prosseguidos.

1.4.3. A «metodologia Traverso»

(72) A acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 19 de Julho de 1988 descreve um sistema que foi instaurado a fim de fazer corresponder a oferta à procura:

«As empresas devem dar a conhecer as suas intenções de vendas à Eurofer que as apreciará no seu conjunto à luz das estimativas de mercado estabelecidas pela CDE. No caso de algumas destas intenções divergirem de forma significativa dos valores registados no passado, o presidente da CDE e a administração da Eurofer contactarão a sociedade em questão para lhe solicitar que oriente a sua política num sentido mais conforme ao equilíbrio necessário.».

(73) Nesta altura e durante o resto do período considerado (por outras palavras, até ao final de 1990), a CDE era presidida pelo Sr. Traverso, gestor da Nuova Italsider SpA e posteriormente director da ILVA SpA (ambos produtores siderúrgicos italianos).

(74) O sistema descrito em traços gerais na acta da reunião de 19 de Julho era normalmente conhecido por «metodo Traverso» ou «metodologia Traverso» (ver, por exemplo, uma nota interna da British Steel de 11 de Janeiro de 1990).

O primeiro documento de que constam algumas indicações sobre o funcionamento deste sistema é uma telecópia (nº 1017) sobre as intenções de fornecimentos para o quarto trimestre de 1988 da Eurofer para a Arbed/TradeARBED, British Steel, Cockerill Sambre, Usinor Sacilor, Ferdofin, Kloeckner, Peine-Salzgitter, Saarstahl, Thyssen e outras. O exemplar que se encontra na posse da Comissão foi encontrado nas instalações da Peine-Salzgitter onde havia sido recebido em 4 de Agosto de 1988. A telecópia refere-se a um «quadro que apresenta as intenções de fornecimentos finais recolhidas no final da última reunião da CDE de 27/28 de Julho de 1988 em Paris» e continua:

«O nosso presidente espera que as empresas não excedam estas intenções de fornecimento estreitamente relacionadas com a estabilidade dos preços.».

(75) A Comissão encontrou nas instalações da Peine-Salzgitter uma nota interna (não datada) da própria Peine-Salzgitter, na qual se compara as intenções de fornecimento para o quarto trimestre de 1988 com os fornecimentos efectivos. Anexo a esta nota, redigida em alemão, encontra-se um quadro em inglês intitulado «Categoria III . . . (ilegível) Intenções de fornecimentos». Não foi contestado tratar-se do quadro referido na telecópia da Eurofer. As intenções de fornecimentos que constam do quadro são relativas à Peine-Salzgitter, Thyssen, Kloeckner, Saarstahl, Usinor Sacilor (Unimétal), Ferdofin, Cockerill Sambre, TradeARBED e British Steel. Da leitura do quadro conclui-se que os fornecimentos efectivos de todas as sociedades, à excepção da Kloeckner, ultrapassaram as intenções de fornecimento anteriormente anunciadas. A diferença entre estes dois valores é relativamente moderada no que respeita à Peine-Salzgitter, Cockerill Sambre e Saarstahl, sendo muito elevada para as restantes (em especial para a British Steel).

(76) Poderemos ser levados a concluir que o sistema não funcionava muito eficazmente, o que poderá ser explicado fundamentalmente pelo facto de o sistema não prever aparentemente qualquer sanção para as sociedades cujos fornecimentos excedessem as encomendas anteriormente transmititdas ao Sr. Traverso ou as quantidades por este sugeridas.

(77) O carácter voluntário deste sistema é confirmado pelo telex enviado pela Unimétal à British Steel em 28 de Novembro de 1988, bem como pela resposta da British Steel de 6 de Dezembro de 1988. No entanto, esta correspondência demonstra igualmente que as sociedades participantes lhe atribuíam uma importância considerável. Mostra ainda que, pelo menos em princípio, as sociedades em causa consideravam que as quantidades recomendadas pelo presidente da CDE deveriam ser respeitadas. As sociedades que não respeitassem estas recomendações teriam que contar com medidas de retaliação tomadas pelos outros participantes nos seus próprios mercados.

(78) O sistema foi abandonado no início de 1989 para ser retomado no início de 1990 (no que respeita aos fornecimentos do primeiro trimestre de 1990). Tal foi confirmado pela British Steel e provado por uma breve nota desta empresa datada de 20 de Julho de 1990, bem como ainda pelo facto de, em 31 de Janeiro de 1990, a Peine-Salzgitter ter enviado uma carta ao presidente da CDE na qual estabelecia as suas intenções de fornecimento para o primeiro e segundo trimestres de 1990.

(79) Parece contudo que, no seu conjunto, este sistema de ajustamento da oferta e da procura não funcionou particularmente bem, nem foi aplicado por muito tempo.

De uma nota para o dossier não datada da British Steel, em que se resumem as conclusões da reunião da «comissão Poutrelles» de 21 de Março de 1990 consta a seguinte observação formulada pelo Sr. G. (Unimétal) no que respeita ao mercado francês:

«De acordo com o Sr. G. o «método Traverso acabou por fracassar devido ao bloqueio por parte de alguns produtores.».

1.5. Acordos de fixação dos preços

1.5.1. Os preços-objectivo

(80) A acta de reunião Eurofer/Escandinávia, organizada em 30 de Julho de 1986, refere o seguinte no que respeita ao mercado comunitário de vigas:

«Os fabricantes membros da Eurofer têm envidado esforços no sentido de estabilizar os preços e de defender as importações. Serão tomadas decisões respeitantes aos preços na reunião a realizar nos próximos dias.».

(81) A Comissão descobriu nas instalações da Walzstahl-Vereinigung um documento, anexo ao exemplar desta acta, no qual se estabelecem «os preços para o trimestre 4/86» para os mercado escandinavos. No que diz respeito às vigas no mercado dinamarquês refere-se o seguinte:

«Serão prestadas informações após a nova fixação de preços nos países da CE.».

Encontram-se referências análogas nas actas de outras reuniões da Eurofer/Escandinávia.

(82) Na telecópia enviada à CPS em 27 de Março de 1987, a Walzstahl-Vereinigung explicava que o presidente da «comissão Poutrelles» desejava prosseguir a análise de dois pontos precisos antes da reunião seguinte a realizar em 7 de Abril de 1987. Uma das questões era a da harmonização dos preços na CECA:

«A consecução de níveis comparáveis de preços na CE e, em especial, o ritmo a que se poderão aumentar os preços franceses para níveis que de um modo geral se ajustem aos dos países vizinhos (certas divergências poderão ser toleradas na condição de não provocarem perturbações).».

(83) A reunião seguinte foi realizada em 3 de Junho de 1987. Numa nota de informação para divulgação interna datada de 2 de Junho de 1987 e redigida pela Peine-Salzgitter para o presidente da «comissão Poutrelles» refere-se:

«O objectivo a curto prazo da reunião de 3 de Junho deverá, no entanto, consistir em fixar preços vinculativos para as vigas no que respeita ao terceiro trimestre de 1987.».

(84) Com efeito, quer nesta quer numa das reuniões seguintes foi tomada uma decisão quanto aos preços do terceiro trimestre de 1987. Tal poderá concluir-se através da acta da reunião da Eurofer/Escandinávia realizada em 4 de Agosto de 1987, e na qual se refere que em relação ao mercado das vigas na CECA os preços planeados para o terceiro trimestre de 1987 haviam sido alcançados.

(85) A «comissão Poutrelles» decidiu posteriormente adoptar aumentos dos preços de venda para o quarto trimestre de 1987. Este facto é revelado numa nota interna da Peine-Salzgitter de 9 de Novembro de 1987:

«Com vista a uma consolidação ou aplicação dos aumentos de preços introduzidos em 1 de Outubro de 1987, foi acordado na reunião da "comissão Poutrelles" realizada em Paris em 28 de Outubro de 1987 não tornar a aumentar os preços em 1 de Janeiro de 1988. Contudo, tal deverá ser equacionado com o facto de os preços deverem ser aumentados de qualquer forma em 1 de Abril de 1988. Entretanto, dever-se-á proceder oportunamente a uma troca de pontos de vista sobre o âmbito e o volume dos aumentos desejados.».

(86) Esta análise é confirmada - pelo menos no que respeita ao mercado alemão - pela acta de reunião da Eurofer/Escandinávia de 4 de Novembro de 1987, na qual se refere:

«Alemanha: os preços atingirão o nível-objectivo durante o quarto trimestre. Não se prevêem aumentos de preços para o trimestre 1/88.».

(87) A acta da reunião Eurofer/Escandinávia realizada em 2 de Fevereiro de 1988 refere:

«Foi decidido aumentar os preços em 1 de Abril do seguinte modo: para o mercado alemão aumento de 20 marcos alemães para as categorias 1, 2A, 2B2 e 2B3 e um aumento de 10 marcos alemães para a categoria 2B1; no mercado francês, um aumento de 50 francos franceses para todas as categorias à excepção da categoria 2C.

Pretende-se igualmente aumentar os preços no mercado britânico em 1 de Abril de 1988, se bem o nível deste aumento ainda não tenha sido decidido.».

(88) As conclusões da reunião de 19 de Julho de 1988 são confirmadas por um quadro anexo à acta da reunião da Eurofer/Escandinávia de 25 de Julho de 1988, de que uma cópia foi encontrada nas instalações da Usinor Sacilor. Deste quadro consta aquilo a que se poderá chamar os «preços de mercado T4-88» par as vigas na CECA. Os preços de base são dados por categoria (categoria 1, 2A, 2B1, 2B2, 2B3 e 2C) para a Alemanha, França e Bélgica/Luxemburgo, respectivamente.

(89) A acta da reunião de 18 de Outubro de 1988 refere que o aumento de preços projectado para o quarto trimestre de 1988 havia sido alcançado a nível dos vários mercados. Na acta apresentam-se igualmente, segundo a própria designação nela constante, as «estimativas de preços» para o primeiro trimestre de 1989:

«

Estimativas de preços para o primeiro trimestre de 1989. Os aumentos dos preços estimam-se em 25-40 marcos alemães na Alemanha, 50-100 francos franceses em França e 200-800 francos belgas no Benelux. Destes aumentos resultarão os seguintes níveis de preços: "" ID="1">Cat. 1 Janeiro:

2 250 FF

Base> ID="2">630 DM

Base> ID="3">13 500 FB

Base> ID="4">480 000 Lit

Base"> ID="1">Cat. 2a Janeiro:

2 350 FF

Base> ID="2">670 DM

Base> ID="3">14 000 FB

Base> ID="4">530 000 Lit

Base"> ID="1">Cat. 2b1

2 350 FF

Base> ID="2">670 DM

Base> ID="3">14 000 FB

Base> ID="4">530 000 Lit

Base"> ID="1">Cat. 2b2

2 450 FF

Base> ID="2">720 DM

Base> ID="3">15 000 FB

Base> ID="4">540 000 Lit

Base"> ID="1">Cat. 2b3

2 600 FF

Base> ID="2">760 DM

Base> ID="3">15 700 FB

Base> ID="4">560 000 Lit

Base"> ID="1">Cat. 2c

2 650 FF

Base> ID="2">795 DM

Base> ID="3">16 500 FB

Base> ID="4">600 000 Lit

Base""Alemanha: menos desconto «comercialização» de 2,5 %

mais 20 marcos alemães para os pequenos comerciantes

mais 80 marcos alemães para os consumidores

França: mais 100 francos franceses para os consumidores

Itália: mais 30 000 liras italianas para os consumidores

Estão igualmente previstos novos aumentos de preços para a Espanha para o primeiro trimestre de 1989.>

».

(90) A comparação entre este quadro e o quadro anexo à acta da reunião da Eurofer/Escandinávia de 25 de Julho de 1988 revela que, no que respeita aos mercados francês, alemão e belgo/luxemburguês - o quadro anexo à acta da reunião Eurofer/Escandinávia não contém valores para o mercado italiano - a diferença entre os preços do quarto trimestre de 1988 e os preços do primeiro trimestre de 1989 ascende efectivamente a 25-40 marcos alemães, 50-100 francos franceses e 200-800 francos belgas, segundo as diferentes categorias. A única excepção é a categoria em França (em que o aumento é de 150 francos franceses e na Bélgica/Luxemburgo (em que o aumento é de 1 000 francos belgas.

(91) A formulação do parágrafo acima referido na acta da reunião de 18 de Outubro, referida no ponto 89, leva-nos a pensar que os preços constantes deste quadro não são os preços que as sociedades em causa esperavam resultar do mercado, mas sim os preços que haviam acordado aplicar. Este facto é confirmado por um telex enviado pela Thyssen à TradeARBED em 22 de Setembro de 1988:

«No fundo, o período mais propício à discussão desta questão seria após a reunião da Eurofer/Escandinávia. Contudo, dado que tal seria muito tarde, devemos na minha opinião transmitir aos nossos amigos as nossas intenções para a Comunidade Europeia e solicitar-lhes que actuem de forma análoga, ou seja, aumentos para o programa escandinavo de:

Suécia 100 coroas suécas

Nuruega 100 coroas norueguesas

Finlândia 40 marcos finlandeses

A decisão relativa à categoria 2c poderá ser tomada em 29 de Setembro.».

(92) Parece pois que as sociedades membros da Eurofer haviam analisado os preços futuros e tencionavam aplicar aumentos de cerca de 40 marcos alemães para as vigas abrangidas pelo «programa escandinavo» (por outras palavras, para as categorias 1, 2a, 2b1, 2b2 e 2b3).

(93) A acta da reunião da Eurofer/Escandinávia de 3 de Novembro de 1988 refere no que respeita aos mercados das vigas na CECA:

«Prevêem-se novos aumentos para o primeiro trimestre de 1989, aumentos estes que aliás são aguardados pelo sector. Estes aumentos são da ordem de 25-40 marcos alemães na Alemanha, 50-100 francos franceses em França e 200-800 francos belgas no Benelux.».

(94) Na acta da reunião de 13 de Dezembro de 1988 refere-se que os aumentos de preços dos fornecimentos do primeiro trimestre de 1989 (designado por erro com «1988») na Alemanha e na França foram aceites pelos clientes sem qualquer problema, sendo de considerar novos aumentos.

(95) A acta da reunião de 10 de Janeiro de 1989 refere que os preços «projectados» para o primeiro trimestre de 1989 haviam sido aceites pelos mercados alemão, francês, italiano, espanhol, britânico e do Benelux. A acta estabelece igualmente os aumentos previstos dos preços para o segundo trimestre de 1989, bem como os preços resultantes desses aumentos.

(96) Uma nota para o dossier não datada sobre os resultados desta reunião, redigida pela British Steel, refere-se às «intenções em matéria de preços». Estas figuram num quadro anexo à nota - intitulado «Intenções em matéria de preços para a Europa Abril/Junho - aumentos». O quadro indica os aumentos por categoria nos mercados respectivos (entre 10 e 20 marcos alemães na Alemanha, entre 30 e 50 francos franceses em França, entre 200 e 400 francos belgas na Bélgica e 20 000 liras italianas em Itália), bem como os novos níveis de preços correspondentes para Abril de 1989.

Os dados relativos à França, Alemanha e países do Benelux são idênticos aos constantes da acta da reunião de 10 de Janeiro de 1989. Os preços para a Itália são de 20 000 liras italianas/toneladas superiores aos valores indicados na acta. Parece que esta divergência se deve a uma confusão por parte da British Steel.

De uma nota interna datada de 13 de Janeiro de 1989 redigida pela Peine-Salzgitter constam os seguintes dados:

«Na reunião da "comissão Poutrelles" de 10 de Janeiro de 1989, os aumentos dos preços projectados para 1 de Abril foram fixados nos seguintes níveis: (. . .)».

(97) A acta de reunião da Eurofer/Escandinávia de 1 de Fevereiro de 1989 fornece-nos mais informações sobre a concertação em matéria de preços realizada na «comissão Poutrelles»:

«Foi igualmente referido que preços de base "harmoniosos" (uma divergência de cerca de 10 marcos alemães entre os diferentes mercados comunitários) haviam sido alcançados para os três trimestres.».

(98) De acordo com a acta da reunião de 7 de Fevereiro de 1989, os participantes afirmaram que os preços projectados para o segundo trimestre de 1989 eram ou seriam aceites sem dificuldades por todos os mercados em causa (Alemanha, França, Benelux, Itália e Espanha). Os preços constantes da acta da reunião de 10 de Janeiro foram completados pelos preços respeitantes a duas categorias no que se refere à Itália e pelos preços para Espanha.

(99) A acta da reunião de 19 de Abril de 1989 refere que os preços previstos foram atingidos na Alemanha, França e Itália e que a British Steel tinha a intenção de aumentar os seus preços. Os preços para o terceiro trimestre de 1989 estabelecidos na acta são basicamente idênticos aos preços que constam das actas das reuniões de 20 de Janeiro de 1989 e 7 de Fevereiro de 1989 para o segundo trimestre de 1989.

(100) Uma nota da British Steel de 24 de Abril de 1989 dá-nos mais informações sobre os preços cobrados no mercado do Reino Unido:

«Informei a Comissão de que a BS irá aumentar os preços em cerca de 4 e 5 % no início de Junho e sugeri que as sociedades vendam no Reino Unido de acordo com os "preços estabelecidos" pela BS, a fim de evitar que este aumento seja impedido.».

Na nota refere-se igualmente o confli3to entre os produtores espanhóis e a British Steel:

«O grupo espanhol queixou-se do comportamento agressivo da British Steel no que respeita às suas vendas em Espanha e, em especial, aos baixos preços por ela praticados. A British Steel chamou a atenção para as grandes tonelagens (21 Kt em Janeiro e Fevereiro) importadas pelo Reino Unido provenientes da Espanha e os preços perturbadores a que estas quantidades haviam sido vendidas.».

Num breve relatório sobre as conclusões da reunião, redigido pela Walzstahl-Vereinigung, refere-se que este problema específico deveria ser resolvido mediante conversações bilaterais.

(101) De acordo com a acta da reunião de 6 de Junho de 1989, existiam dificuldades no que respeita aos perfis de menores dimensões (categorias 1 e 2) em França e Itália, mas tanto a Unimétal como os produtores italianos tinham declarado a sua determinação no sentido de manterem os preços. A British Steel (que não estava presente nesta reunião) informou os seus concorrentes que o aumento dos preços no mercado britânico tinha sido aceite sem quaisquer dificuldades.

(102) Na reunião de 11 de Julho de 1989, foi anunciado que os preços projectados tinham sido atingidos no mercado francês, à excepção das categorias 1 e 2a, cujos preços permaneciam baixos. Nos mercados do Benelux haviam-se registado determinadas ofertas a preços inferiores aos níveis projectados:

«Contudo, os preços projectados foram atingidos, devendo ser mantidos.».

No que respeita ao mercado britânico, foi confirmado que o aumento de preços da ordem dos 4,25 % tinha sido aceite pelos clientes.

As discussões sobre os preços para o quarto trimestre de 1989 revelaram que, tendo em conta o aumento dos suplementos de dimensão e de qualidade (ver ponto 1.5.2. infra), os produtores alemães não tinham intenção de aumentar os preços. Em consequência, preços previstos e praticados no terceiro trimestre de 1989 foram mantidos.

(103) A acta da reunião de 3 de Agosto de 1989 contém o seguinte parágrafo (respeitante ao mercado francês) que ilustra as considerações e intenções dos participantes na «comissão Poutrelles»:

«Actualmente, os negociantes de aço apresentam uma certa relutância em fazer as suas encomendas na "esperança" que os preços venham a cair em breve.».

A utilização de aspas implica que os membros da «comissão Poutrelles» não consideravam que esta esperança tivesse fundamento.

(104) Foi referido que os níveis de preços para as categorias 1 e 2a havia sido aceite pelos clientes em Itália. No Reino Unido, os preços que tinham sido aumentados no início de Junho, foram descritos como permanecendo estáveis. De acordo com a acta poder-se-á afirmar que não se previa para o quarto trimestre de 1989 qualquer aumento dos preços de base (19) para os mercados em causa.

(105) A Comissão descobriu nas instalações da Valor um documento sem data que, de acordo com esta empresa, fazia parte de uma nota interna redigida pela Usinor Sacilor destinada a uma reunião de 21 de Setembro de 1989. No documento debate-se a relação entre o artigo 60º e o artigo 65º do Tratado CECA. Após ter referido que o artigo 60º não impede que uma empresa divulgue os preços futuros muito antes da data prevista para a sua aplicação, o autor do documento continua:

«6. Não obstante, as disposições do artigo 65º proíbem expressamente todos os acordos entre empresas que tendam a "fixar ou determinar os preços". Parece pois óbvio que o anúncio feito por um conjunto de sociedades da sua decisão de proceder a um aumento de um mesmo montante e na mesma data, violaria a disposição acima referida.

7. Existem duas soluções possíveis:

a) a utilização de fórmulas muito vagas, dando a entender que a situação do mercado permitirá um alteração dos preços num período de tempo não especificado,

b) a utilização de uma fórmula como a das sociedades americanas ou seja, a do "price leadership" em que uma sociedade anuncia a sua intenção de aumentar ou de diminuir os preços numa data específica. E, alguns dias mais tarde, as outras sociedades anunciam a sua intenção de seguir o exemplo da empresa concorrente.».

Este texto revela que a Usinor Sacilor se desbruçava sobre os possíveis métodos de escapar às regras de concorrência do Tratado CECA.

(106) A acta da reunião de 7 de Novembro de 1989 refere não estarem previstos quaisquer aumentos de preços para o primeiro trimestre de 1990, sendo a única excepção a França em que a Unimétal esperava realizar um aumento de cerca de 50 francos franceses sobre os preços reais das vigas de menores dimensões.

(107) A reunião seguinte realizou-se em 12 de Dezembro de 1989. As suas conclusões reflectem-se na intervenção preparada pelo representante da TradeARBED (que presidia então às reuniões da Eurofer/Escandinávia) com vista à reunião da Eurofer/Escandinávia de 31 de Janeiro de 1990, e da qual se podem igualmente tirar indícios úteis sobre as considerações e intenções das sociedades da Eurofer:

«É pois absolutamente necessário que todas as fábricas Eurofer e os nossos amigos escandinavos não exerçam pressões sobre o mercado.

(. . .)

Os preços do quarto trimestre de 1989 foram, em princípio, mantidos no primeiro trimestre de 1990. Os novos suplementos em termos de dimensão deixaram de constituir um problema. Contudo, é de lamentar, especialmente no que respeita às categorias 1, 2a e 2b1, que alguns fabricantes tenham durante as ùltimas duas a três semanas reduzido os preços programados, criando zonas cinzentas de 15-20 marcos alemães. Deve-se pôr de imediato termo a este comportamento.

É claro que estas áreas cinzentas devem desaparecer no segundo trimestre e que os preços programados devem ser integralmente aplicados, em especial dado que no segundo trimestre é provável que se venha a registar a necessária procura. Solicito que todos os presentes observem estritamente esta regra.».

(108) No que respeita aos preços para o segundo trimestre de 1990, a acta da reunião de 14 de Fevereiro de 1990 refere que os produtores esperavam voltar aos níveis de preços que haviam atingido no quarto trimestre de 1989;

«No que respeita aos preços, as fábricas locais esperam vivamente poder eliminar as actuais reduções (de cerca de 20 marcos alemães) e voltar rapidamente aos níveis atingidos por cada uma delas durante o quarto trimestre de 1989.».

(109) Apenas a Unimétal declarou ter a intenção de aumentar de 45 francos franceses o preço da categoria 2c. Não se trata de uma coincidência. Numa carta da Unimétal (com cópia à TradeARBED) de 6 de Novembro de 1989, o presidente da «comissão Poutrelles» havia declarado considerar fundamental a harmonização dos preços na CECA de modo a evitar aquilo que designou por «distorções» dos fluxos comerciais.

O Sr. Meyer observou que a categoria 2c colocava um problema fundamental relativamente a este aspecto, uma vez que os preços aplicados em França e na Alemanha haviam acusado uma divergência de cerca de 30 marcos alemães/tonelada durante um certo período de tempo. O presidente da «comissão Poutrelles» considerava ter chegado o momento de eliminar esta divergência:

«Chegou a altura de eliminar a divergência face aos preços alemães. Considero que tal foi necessário durante um determinado período, mas que agora se poderá eliminar tal discrepância.».

(110) A Peine-Salzgitter reiterou o seu pedido numa carta de 19 de Dezembro de 1989. Em 7 de Fevereiro de 1990, a TradeARBED enviou uma telecópia à Unimétal (com cópia à Peine-Salzgitter), na qual insistia junto do produtor francês para aumentar os seus preços no que respeita à categoria 2c, a fim de rectificar esta «distorção», apesar de ter reconhecido a existência de uma situação algo difícil nos mercados:

«A presente distorção tem incentivado vários comerciantes franceses a penetrarem mais fortemente no mercado alemão, perturbando a estrutura de preços na Alemanha (. . .). Apesar do enquadramento geral ser pouco propício ao aumento dos preços, é necessário prever para esta categoria, o mais tardar para as entregas do segundo trimestre, um aumento de 100 francos franceses/tonelada.».

(111) Pouco após a reunião da «comissão Poutrelles» em 14 de Fevereiro de 1990, a British Steel enviou uma telecópia à TradeARBED, à Peine-Salzgitter, à Thyssen, à Saarstahl e à Unimétal/Valor (Sr. G.) em que expunha a definição das categorias A1, A1 e A3 normalmente utilizada pela British Steel. Em 19 de Fevereiro foram dadas mais explicações pelo telefone.

(112) O original desta telecópia, encontrada pela Comissão nas instalações da British Steel, contém anotações manuscritas. Sob o título «Valores sugeridos para a interpenetração em £/t» constam dados para cada uma das categorias respectivamente para os armazenistas e os comerciantes. O significado destes dados é clarificado numa nota interna da British Steel de 20 de Fevereiro de 1990:

«O Sr. G. foi por nós informado dos preços que consideramos não serem perturbadores do mercado. Não consegui contactar a Saarstahl - (Barão Dr. Von Englehard), tendo, contudo, na passada semana expressado veementemente o meu desagrado face aos preços excessivamente baixos que esta empresa tem praticado no Reino Unido. Seria talvez oportuno da nossa parte observar à Unimétal que as consequências do comportamento nocivo da Saarstahl deverão ser sentidas em França e não na Alemanha.».

De tudo isto resulta que a British Steel informou os seus principais concorrentes dos preços (ou margens de interpenetração) que estaria disposta a tolerar.

(113) De acordo com a acta da reunião de 21 de Março de 1990, a British Steel lamentava o facto de determinadas ofertas feitas no mercado britânico terem sido 55 a 70 libras inglesas inferiores à lista de preços desta empresa. Numa nota para o dossier não datada sobre os resultados desta reunião, redigida pela British Steel, pode ler-se:

«A mensagem da BS aos produtores comunitários é de não apoiarem estes descontos.».

(114) A nota da British Steel contém igualmente informações sobre o mercado alemão:

«O grupo alemão pretendeu aplicar um aumento de 20 marcos alemães sobre os preços de base para recuperar a posição projectada no passado mês de Outubro, aquando do aumento dos suplementos em 20/25 marcos alemães (desde então os preços de base têm diminuído).».

(115) De acordo com a acta da reunião de 16 de Maio de 1990, a British Steel declarou que pretendia aumentar os preços no Reino Unido para o terceiro trimestre de 1990 e que tomaria uma decisão sobre este assunto em Maio. Numa nota da Usinor Sacilor de 18 de Maio de 1990, refere-se que a British Steel havia solicitado aos outros produtores que aguardassem até ao final do mês de Maio antes de assumirem quaisquer compromissos firmes de fornecimento no Reino Unido.

Em 7 de Junho de 1990, a British Steel enviou uma telecópia à TradeARBED, à Peine-Salzgitter, à Saarstahl, à Thyssen, à Ensidesa, à Unimétal e à Aristrain:

«Junto envio pormenores sobre a nova lista 5 dos preços da British Steel, sendo as alterações aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1990 no que respeita aos perfis para construção.

(. . .)

De um modo geral, verifica-se um aumento de cerca de 5 % face à lista anterior. Queiram por favor garantir que as ofertas para o terceiro trimestre tomam plenamente em consideração este aumento.».

(116) Uma nota de informação interna (de 9 de Julho 1990) redigida pela Peine-Salzgitter para o presidente da «comissão Poutrelles» com vista à reunião de 10 de Julho de 1990 resume as questões de política geral então em discussão. O autor indica que, tendo em conta os aumentos parciais dos suplementos em termos de dimensão, não seria necessário aplicar um «aumento oficial» dos preços no quarto trimestre de 1990. Contudo, os participantes foram exortados a garantir a aplicação dos novos suplementos em termos de dimensão e os preços acordados:

«Apelo a todos os participantes no que respeita ao terceiro e quarto trimestres:

- aplicação dos novos suplementos em termos de dimensão;

- aplicação dos níveis de preços acordados/desmantelamento dos descontos cinzentos.».

(117) Uma nota interna da British Steel de 17 de Julho de 1990 refere que os outros produtores tinham até à data dado «pouca atenção» às linhas de orientação dadas pela British Steel quanto aos níveis dos preços das vendas no Reino Unido. Tal como revela uma nota da British Steel de 20 de Julho de 1990, esta empresa utilizou a reunião de 10 de Julho de 1990 a fim de apelar aos seus concorrentes mais uma vez para observarem os novos preços por si praticados.

Uma outra nota da British Steel de 30 de Julho de 1990 revela que esta empresa considerava o comportamento da TradeARBED particularmente irritante:

«Não existe qualquer dúvida de que a Arbed, considerada como o principal importador da CEE, tem tido um comportamento irresponsável em matéria de fixação de preços e não aderiu ao acordo que alcançámos no encontro com o Sr. Everard e o Sr. Sevenig. Com efeito, esta empresa oferece descontos importantes em toda a gama dos seus produtos.».

(118) De acordo com a acta da reunião de 11 de Setembro de 1990, os participantes na reunião foram informados de que o aumento na lista de preços da British Steel havia sido aceite pelos clientes britânicos. No que respeita aos outros mercados, a acta observa que seria «previsível» um aumento dos preços de 25-30 marcos alemães.

(119) Uma nota da British Steel de 25 de Novembro de 1990, que consagra as conclusões desta reunião, coloca esta questão de uma forma mais directa:

«Existe o sentimento geral de que os preços devem ser aumentados moderadamente - aproximadamente 30 DM/t. Está-se a debater a questão se este aumento deve ser realizado sobre os preços de base ou sobre se se deverá de novo aumentar os suplementos. A data provável para este aumento será 1 de Janeiro.».

Nesta nota refere-se igualmente que a British Steel não participou na discussão sobre os preços:

«A British Steel não participou na discussão sobre os preços, tendo-se mantido simplesmente no espírito de transparência. A British Steel aconselhou veementemente o presidente para que não fosse transmitido ao mercado que «os fabricantes da Eurofer haviam decidido proceder a um aumento.».

(120) A acta da reunião de 9 de Outubro de 1990 refere que os preços para o primeiro trimestre de 1991 foram discutidos e que um aumento da ordem dos 20 a 30 marcos alemães seria aceite pelos clientes do continente. Não foi feita qualquer «previsão» para o mercado britânico.

(121) Uma telecópia da Walzstahl-Vereinigung para a Ferdofin de 19 de Dezembro de 1990 revela que as sociedades implicadas esperavam atingir um aumento dos preços até 20 marcos alemães/tonelada, mediante a aplicação de novos suplementos (ver ponto 1.5.2. infra):

«Deverá recordar-se que se esperava que o nível de preços prevalecente no quarto trimestre de 1990 fosse mantido no primeiro trimestre de 1991, embora acompanhado por um aumento contínuo das receitas de vendas até 20 marcos alemães/tonelada em média, a verificar-se até ao final do trimestre, mediante a aplicação de novos suplementos.».

1.5.2. Harmonização dos suplementos

(122) Na reunião de 18 de Outubro de 1988 foi apresentada uma proposta de harmonização dos suplementos em termos de qualidade elaborada pela Usinor Sacilor. A acta da reunião de 15 de Novembro de 1988 refere que os suplementos em termos de qualidade aplicados pela Alemanha foram escolhidos como o objectivo a ser atingido («Zielpreis»).

No decurso desta reunião, a British Steel anunciou que tomaria em conta os resultados desta harmonização quando tomasse uma decisão sobre os seus próprios preços.

(123) A acta da reunião de 10 de Janeiro de 1989 refere que «um representante italiano apresentou na reunião uma proposta de harmonização dos suplementos em termos de dimensão para as vigas IPE, HEB, e HEA. Ficou acordado analisar esta proposta e preparar um projecto de harmonização dos suplementos em termos de dimensão para aplicação no terceiro e quarto trimestres de 1989.

(124) É obvio que o aumento dos suplementos comporta o risco de uma empresa poder ser tentada a compensar este aumento por uma redução do preço de base, obtendo deste modo uma vantagem sobre os seus concorrentes. Os membros da «comissão Poutrelles» pareciam estar conscientes deste risco, embora não o considerassem uma ameaça grave. Na sua carta de 24 de Fevereiro de 1989 ao presidente da «comissão Poutrelles» (a Comissão tem em seu poder um projecto desta carta), a Ferdofin afirmava o seguinte:

«Considero que o grupo europeu (incluindo a Ferdofin) que produz vigas HE é suficientemente homogéneo para excluir reduções dos preços de base, no caso de se verificarem aumentos dos suplementos em termos de dimensões.».

(125) A acta da reunião de 19 de Abril de 1989 refere que um grupo de trabalho deveria reunir-se a fim de determinar o alcance dos aumentos («hausses») dos suplementos em termos de dimensão que deveriam entrar em vigor a partir de 1 de Outubro de 1989. De acordo com os elementos de prova de que dispomos, esta reunião foi realizada no próprio dia, muito provavelmente após a reunião da «comissão Poutrelles».

Um relatório sobre as conclusões da reunião deste grupo de trabalho refere que os participantes da «comissão Poutrelles» acordou, no âmbito do grupo de trabalho que haviam designado para o efeito, proceder simultaneamente à harmonização e ao aumento dos suplementos em termos de dimensão para as vigas:

«O grupo italiano sugere, tendo em conta que a data de aplicação destes novos suplementos foi fixada pela "comissão Poutrelles" para 1 de Outubro de 1989, um alinhamento total no que toca aos suplementos em termos de dimensão pelos níveis mais elevados na Comunidade.

Contudo, considerou-se preferível proceder por fases, tendo-se estabelecido na reunião as seguintes linhas de orientação:

1. A harmonização far-se-á no sentido da alta. Esta harmonização não deverá induzir uma redução da lista de preços.

2. Constitui uma segunda fase. No que respeita a determinados perfis, dever-se-á encarar uma terceira fase, de modo a reduzir a actual divergência no que respeita ao suplemento comunitário mais elevado.

3. A data de aplicação foi fixada em 1 de Outubro de 1989.».

Do relatório consta a harmonização dos suplementos para todas as vigas IPN, UPN, IPE, HEA, HEB e HEM.

(126) A Comissão obteve igualmente alguns dos documentos de trabalho (encontrados nas instalações da Walzstahl-Vereinigung) e dos quadros (encontrados nas instalações da Valor) em que se comparam os suplementos em termos de dimensão aplicados nessa época nos mercados francês, alemão, luxemburguês e italiano com os novos suplementos a serem aplicados a partir de 1 de Outubro de 1980. A análise destes documentos revela que a harmonização acordada em 19 de Abril de 1989 implicou aumentos em relação a praticamente todos os suplementos em termos de dimensão aplicados nessa altura em França, na Alemanha e no Luxemburgo. Em muitos casos, estes aumentos foram significativos. Por exemplo, os suplementos para as vigas HEB 200 em França, na Alemanha e no Luxemburgo, que se elevavam anteriormente a 20, 19 e 19 ecus respectivamente, passaram para 46 ecus/tonelada. Uma nota interna da Peine-Salzgitter de 10 de Julho de 1989 confirma que a «harmonização» dos suplementos em termos de dimensão implicou um aumento dos preços.

(127) Uma nota interna de 5 de Junho de 1989, redigida pela Peine-Salzgitter, assinala que, por carta de 23 de Maio de 1989, esta sociedade tinha notificado à Comissão das Comunidades Europeias os novos suplementos que se dispunha a aplicar. Este elemento veio sublinhar o facto de os suplementos harmonizados só terem sido notificados após terem sido adoptados pelos membros da «comissão Poutrelles». A acta da reunião da Eurofer/Escandinávia realizada em 25 de Abril de 1989 confirma que os novos suplementos em termos de dimensão não tinham sido publicados antes desta data.

(128) Na reunião de 6 de Junho de 1989, os espanhóis anunciaram a sua intenção de aumentar gradualmente os seus suplementos em termos de dimensão, a fim de os harmonizar com os níveis europeus.

(129) Nesta mesma reunião, foi debatida a harmonização dos suplementos em termos de qualidade. A decisão relativa a esta matéria foi análoga à solução adoptada na anterior reunião no que respeita aos suplementos em termos de dimensão, ou seja, a harmonização deveria implicar um aumento dos preços:

«Na reunião foi decidido apoiar a proposta do grupo francês de harmonização. A data de entrada em vigor foi fixada em 1 de Outubro de 1989. Lembrou-se que a harmonização deveria ser feita no sentido da alta, não devendo de modo algum induzir uma redução na lista dos preços.».

Da acta consta a lista dos novos suplementos e refere-se que a British Steel havia anunciado (por telex) que observaria os resultados desta harmonização.

(130) Por carta de 15 de Dezembro de 1989 enviada ao Sr. Arnuzzo (Ferdofin), a Peine-Salzgitter refere que vários participantes da «comissão Poutrelles» tinham perguntado na reunião de 12 de Dezembro de 1989 (na qual a Ferdofin não tinha estado presente) se a Ferdofin aplicava estes novos suplementos, em especial no que respeita ao mercado alemão.

Em 21 de Dezembro de 1989, a Ferdofin respondeu por telex e garantiu à Peine-Salzgitter que, desde 1 de Outubro de 1989, aplicava os novos suplementos em termos de dimensão nas suas vendas em todos os mercados europeus, sem qualquer excepção.

(131) A aplicação dos novos suplementos parece ter tido repercussões sobre os preços de base. A acta da reunião de 14 de Fevereiro de 1990 refere:

«Os novos suplementos têm sido integralmente alcançados, se bem que se possa lamentar que, por vezes, o tenham sido em detrimento dos preços de base.».

(132) A acta da reunião de 16 de Maio de 1990 refere que os produtores «projectavam» o aumento dos suplementos em termos de dimensão em 15 a 20 marcos alemães a partir de 1 de Julho de 1990.

Tal aumento baseava-se numa proposta apresentada pelos participantes da Alemanha e do Luxemburgo (ver telecópia de 11 de Maio de 1990 da Peine-Salzgitter ao secretariado). A análise deste documento revela que as alterações propostas teriam resultado numa harmonização quase completa dos suplementos em termos de dimensão em causa, bem como num aumento considerável do montante destes mesmos suplementos.

(133) Enquanto a acta da reunião parece ir no sentido de o aumento dos suplementos em termos de dimensão ser apenas uma hipótese, um relatório redigido pela Walzstahl-Vereinigung revela que na realidade todos os participantes haviam aceite esta proposta:

«Todos os grupos presentes aceitaram esta proposta na condição de que dela não resultasse uma nova redução nos preços de base, tal como aconteceu no quarto trimestre de 1989.».

Este facto é igualmente confirmado numa nota confidencial de 17 de Maio de 1990 enviada pelo secretariado da «comissão Poutrelles» à Unimétal:

«Todos os grupos confirmaram o seu apoio relativamente a esta proposta, com a publicação imediata e sua aplicação a partir de 1 de Julho de 1990.».

(134) Por telecópia de 21 de Maio de 1990, a Peine-Salzgitter informou o representante da Aristrain na Alemanha (que não tinha podido estar presente na reunião de 16 de Maio) das cláusulas do acordo concluído. Este documento revela ter sido igualmente acordado que as encomendas para fornecimento no período com início em 1 de Julho de 1990 não seriam aceites pelos participantes antes de 1 de Junho de 1990.

(135) A nota confidencial da Usinor Sacilor de 17 de Maio de 1990 refere que alguns dos participantes manifestaram o desejo de ir um pouco mais além na harmonização:

«No que respeita às dimensões inferiores (IPE 80-150 mm) para as quais não foi proposto qualquer aumento, o Sr. Masserdotti entrará em contacto consigo para analisar se não é possível aumentar igualmente os preços destas dimensões.».

(136) Numa telecópia enviada ao secretariado, redigida em papel de carta da Stefana e datada de 31 de Maio de 1990, o Sr. Masserdotti manifestou o seu descontentamento quanto ao facto de os suplementos relativos às pequenas dimensões não terem sido aumentados. O autor desta nota solicitava que todos os participantes reexaminassem a sua proposta, na qual sugeria aquilo que designou por um aumento «moderado»:

«Convido-os a reconsiderarem a proposta no espírito de colaboração que anima as nossas relações.».

(137) Por carta de 12 de Junho de 1990, o presidente da «comissão Poutrelles» respondeu que não se oporia a que os produtores italianos aplicassem «suplementos ligeiramente diferentes nos seus mercados» e garantiu-lhes:

«É óbvio que os fabricantes germano-luxemburgueses aplicarão os vossos suplementos no vosso mercado nacional.».

(138) Na acta da reunião de 11 de Setembro de 1990 refere-se que os suplementos em termos de dimensão constavem de novo da ordem de trabalhos:

«A proposta italiana relativa a novos suplementos em termos de dimensão para IPN, UPN e IPE foi apresentada durante a reunião (ver apêndice II). Trata-se de uma harmonização no sentido da alta que, de modo algum, implicaria uma baixa nas listas dos preços. Poderia ser aplicável a partir de 1 de Outubro de 1990.».

Num breve relatório de 11 de Outubro de 1990 sobre os resultados da reunião, preparado pela Walzstahl-Vereinigung, refere-se que «um produtor espanhol» tinha informado os outros participantes na reunião que pretendia aumentar os seus suplementos em termos de dimensão durante o quarto trimestre de 1990, a fim de os aproximar dos suplementos em termos de dimensão já harmonizados.

(139) Em 14 de Novembro de 1990, a Walzstahl-Vereinigung enviou uma circular sobre uma proposta «alemã» de harmonização dos suplementos em termos de dimensão.

A análise desta proposta revela que teria implicado aumentos em todos os mercados à excepção do italiano em que, para algumas das dimensões em causa, os novos suplementos propostos eram ainda inferiores aos suplementos normalmente aplicados.

(140) Em 28 de Novembro de 1990, a Eurofer enviou uma cópia desta proposta ao responsável pelos assuntos jurídicos da Eurofer, uma vez que tinha algumas dúvidas quanto à compatibilidade desta proposta com as regras de concorrência da CECA. O destinatário respondeu por telecópia de 3 de Dezembro de 1990, tendo argumentado que o documento em questão não representava uma proposta de harmonização dos preços, mas sim uma «peritagem» neutra:

«É óbvio que se poderia verificar uma infracção às regras de concorrência da CECA no caso de as empresas decidirem em conjunto alterar as suas listas de preços de acordo com este modelo ou se as empresas coordenassem as alterações aos respectivos suplementos de acordo com este modelo.».

(141) No relátorio sobre as conclusões da reunião de 4 de Dezembro, preparado pela Walzstahl-Vereinigung, refere-se que uma «sociedade alemã» tinha decidido aumentar os seus suplementos em termos de dimensão entre 5 a 30 marcos alemães/tonelada a partir de 1 de Janeiro de 1991. A acta da reunião refere que os outros produtores tencionavam adoptar uma actuação semelhante.

Uma telecópia enviada pela Walzstahl-Vereinigung à British Steel em 13 de Dezembro de 1990 levanta esta questão de uma forma mais directa:

«Para os devidos efeitos informo que a Peine-Salzgitter e - entretanto - também a Thyssen Stahl publicaram novos suplementos em termos de dimensão para as vigas de acordo com uma nova estrutura harmonizada no conjunto dos países comunitários (à excepção do Reino Unido e da Espanha).».

(142) Em 19 de Dezembro de 1990, a Walzstahl-Vereinigung enviou a seguinte telecópia à Ferdofin:

«Podemos garantir-lhe que todos os representantes alemães na Itália foram informados dos aumentos relativos aos suplementos em termos de dimensão verificados nas listas de preços alemãs. A Ferdofin alterou igualmente a sua lista no que respeita aos suplementos em termos de dimensão?».

A redacção deste parágrafo, bem como o facto de o fax ter sido enviado à TradeARBED, à Peine-Salzgitter, à Thyssen e à Saarstahl demonstra que estas sociedades tinham já adoptado os novos suplementos em termos de dimensão em 19 de Dezembro de 1990.

2. TROCA DE INFORMAÇÕES POR INTERMÉDIO DA EUROFER

(143) Os elementos de prova revelam que a própria Eurofer recolheu e divulgou determinadas estatísticas sobre encomendas e fornecimentos. Para efeito desta troca de informações, as sociedades participantes comunicavam as suas encomendas e fornecimentos à Eurofer de forma quase imediata, o que justifica a designação «fast bookings».

(144) Os dados das encomendas eram distribuídos numa base agregada. Contudo, verificou-se um intercâmbio de estatísticas individuais no que toca aos fornecimentos das seguintes empresas: Peine-Salzgitter, Thyssen, Kloeckner, Hoesch, Saarstahl, Usinor Sacilor, Ferdofin, Cockerill Sambre, Arbed, British Steel, Ensidesa e Siderurgia Nacional (um produtor português), subdivididos consoante os mercados dos Estados-membros.

No apêndice II enumeram-se os principais documentos relativos a este intercâmbio de informações.

(145) Os elementos de prova mostram que a Eurofer difundia regularmente estatísticas sobre os fornecimentos efectuados pelas sociedades em causa, o mais tardar, cerca de dois meses após o termo do trimestre ou do mês considerado. Esta troca de informações remonta pelo menos a 1986.

A troca de informações foi suspensa pela Eurofer no final de Julho de 1990, tendo recomeçado pouco depois. A British Steel não participou nesta nova troca de informações.

(146) Os elementos de prova disponíveis não permitem determinar a identidade de todos os destinatários das estatísticas distribuídas pela Eurofer. No entanto, poder-se-á considerar que todas as empresas que transmitiram à Eurofer os respectivos dados e cujos valores constam dos quadros elaborados pela Eurofer receberam igualmente um exemplar destes documentos. Aliás, esta hipótese não foi contestada pela Eurofer na resposta à comunicação de acusações.

3. ACORDOS E PRÁTICAS RELATIVAS AOS MERCADOS INDIVIDUAIS

3.1. Alemanha

(147) Uma nota de 16 de Janeiro de 1987 (descoberta nas instalações da Peine-Salzgitter) sobre uma reunião, realizada em Duesseldorf em 15 de Janeiro de 1987, entre os representantes da Thyssen, Peine-Salzgitter e TradeARBED, revela que estas empresas fixaram entre elas os preços para o primeiro trimestre de 1987.

(148) Uma nota interna de 2 de Junho de 1987, redigida pela Peine-Salzgitter revela que a Thyssen, a Peine-Salzgitter e a TradeARBED já há algum tempo fixavam entre elas os preços. Este documento refere os acordos concluídos entre estas sociedades em Dezembro de 1986, Janeiro de 1987 (ver supra) e Fevereiro de 1987 e enumera a lista de preços fixados.

(149) Um nota interna de 9 de Novembro de 1987, redigida pela Peine-Salzgitter com vista a uma reunião com os distribuidores em 11 de Novembro de 1987, refere que este encontro constituía o prolongamento das discussões verificadas em 11 e 24 de Junho de 1987. Tudo indica que nestas reuniões anteriores as discussões se tenham centrado sobre a estabilização ou o aumento dos preços. O documento assinala ainda que as discussões se saldaram por dois aumentos dos preços em 1 de Julho e em 1 de Outubro de 1987, respectivamente.

A TradeARBED confirmou ter assistido à reunião de 11 de Junho de 1987. A Peine-Salzgitter, a TradeARBED e a Walzstahl-Vereinigung informaram a Comissão ter estado presentes na reunião de 24 de Junho de 1987.

(150) Em 20 de Janeiro de 1988, realizou-se em Duesseldorf uma reunião do grupo «VA Profilstahl», na qual participaram a TradeARBED, a Hoesch, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl e a Thyssen. O relatório sobre as conclusões desta reunião de 25 de Janeiro de 1988 enumera os aumentos de preços recomendados para 1 de Abril e refere ainda:

«Todos os fabricantes presentes acordaram que em todas as declarações futuras de preços, seriam transmitidos os preços para todos os comerciantes, sendo aplicado/acordado um determinado diferencial para os seis principais comerciantes (por exemplo, 20 DM).».

(151) Em 20 de Abril de 1988, a Peine-Salzgitter enviou uma telecópia à Thyssen, TradeARBED e Saarstahl para as informar de que, aquando da reunião preparada para 22 de Abril de 1988 com os comerciantes, deveria ser analisada a possibilidade de um novo aumento dos preços. Foi apresentada uma proposta relativa a estes aumentos.

(152) Em 18 de Abril de 1989, realizou-se em Paris uma reunião do grupo «VA Profilstahl». De uma nota manuscrita da Walzstahl-Vereinigung sobre os resultados desta reunião consta a seguinte passagem:

«A Arbed vetou a fixação de preços mais elevados para os suplementos em termos de dimensão das UNP 320 e das dimensões superiores (os outros produtores - especialmente a Hoesch - deverão antes de mais respeitar os preços acordados).».

(153) Uma nota de informação de 20 de Abril de 1989, redigida pela Peine-Salzgitter com vista a uma reunião com os distribuidores a realizar em 21 de Abril de 1989, refere que aquando do último encontro deste tipo, em 16 de Fevereiro de 1989, tinha ficado acordado que os produtores participantes na reunião não exerceriam qualquer pressão sobre o mercado durante o segundo trimestre de 1989. O autor observa que esta recomendação parece ter sido respeitada.

(154) Uma carta de 20 de Dezembro de 1989 da Peine-Salzgitter enviada à Saarstahl revela que alguns produtores tinham acordado limitar os seus fornecimentos no mercado alemão durante o segundo semestre de 1989 a um nível preciso (fornecimentos feitos no terceiro trimestre de 1988 menos 10 %). Parece, no entanto, que a Saarstahl não tinha observado este acordo.

Pelo menos a Peine-Salzgitter, a Saarstahl e a TradeARBED participaram neste acordo, o que é confirmado por uma carta de 19 de Dezembro de 1989 da Peine-Salzgitter à TradeARBED.

3.2. França

(155) Uma nota interna de 14 de Maio de 1987, redigida pela Peine-Salzgitter, revela que nessa altura a Unimétal, a Cockerill Sambre e a Arbed/TradeARBED se concertavam para fixar os preços que praticavam em França.

Tal facto é confirmado por uma nota de 18 de Maio de 1987 redigida pela Peine-Salzgitter.

3.3. Itália

(156) Em 7 de Abril de 1987, realizou-se em Duesseldorf uma reunião na qual se debateu a situação do mercado italiano. A TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Unimétal e a Walzstahl-Vereinigung confirmaram ter estado presentes nesta reunião; a acta prova que a Ferdofin esteve igualmente presente.

Na acta refere-se ter sido acordado ser essencial que os participantes coordenassem a sua actuação a fim de atingir os preços «programados»:

«Esta coordenação é fundamental para se atingirem os preços programados e que se resumem infra:

Preço de base categoria 2b H 100-300

PE 240-400

(1) Para os comerciantes Presider (*), Novasider, Sidercomit

Cat. 2b: 460 000 liras italianas para fornecimento no norte de Itália, menos a comissão de agente no máximo de 2 %;

Cat. 2c: 500 000 liras italianas para fornecimento no norte de Itália, menos comissão de agente no máximo de 2 %.

(*) Preços acima referidos mais 15 000 liras italianas para fornecimento no centro da Itália.

(2) Outros comerciantes

Preços acima referidos mais 15 000 liras italianas para fornecimento no norte de Itália.

(3) Clientes

Cat. 2b: 500 000 liras italianas - ponto de base

Cat. 2c: 500 000 liras italianas - ponto de base.».

(157) Uma carta do presidente da «comissão Poutrelles» de 23 de Outubro de 1987 enviada à Ferdofin estabelece as linhas gerais da política de vendas da Peine-Salzgitter no mercado italiano:

«Nós seguimos os preços por si referidos nas várias reuniões ou os preços de mercado que têm sido fixados noutros contextos, por exemplo, nas suas conversações com os representantes alemães.».

Na resposta de 27 de Outubro de 1987, a Ferdofin denunciou o facto de a Peine-Salzgitter (e a British Steel) não observarem os preços que tinham sido fixados.

(158) Um telex enviado pela Peine-Salzgitter à Ferdofin em 17 de Novembro de 1987 refere:

«No passado temos aplicado regularmente os preços convosco acordados. De igual modo, estamos dispostos a aderir às decisões que serão tomadas na reunião de Duesseldorf em 25 de Novembro de 1987.».

(159) Uma nota de informação de 24 de Novembro de 1987, redigida pela Peine-Salzgitter, revela que o secretariado da «comissão Poutrelles» havia solicitado aos participantes que se abstivessem de realizar vendas na Itália antes de ser concluído um acordo (sobre preços).

Neste documento estabelecem-se igualmente os preços que tinham sido acordados previamente, bem como as alterções introduzidas devido às pressões do mercado. Refere-se ainda:

«Observaremos estritamente os acordos em matéria de preços».

(160) Em 25 de Novembro de 1987, realizou-se em Duesseldorf uma reunião durante a qual se debateu a situação do mercado italiano. A TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Unimétal e a Walzstahl-Vereinigung confirmaram ter estado presentes nesta reunião. Uma lista de participantes (descoberta nas instalações da Peine-Salzgitter) demonstra que a British Steel, a Aristrain, a Ensidesa, a Ferdofin, a Stefana, a Thyssen, a Saarstahl e a Cockerill Sambre participaram igualmente nesta reunião.

Uma nota (de 30 de Novembro de 1987) redigida pela Peine-Salzgitter e a acta da reunião revelam ter-se concluído um acordo sobre o aumento dos preços de 20 000 liras italianas no quarto trimestre de 1987 e que este aumento tinha sido apenas parcialmente alcançado. A Ferdofin solicitou um aumento acentuado dos preços a partir de 1 de Janeiro de 1988, tendo para o efeito apresentado uma proposta (uma cópia deste documento foi encontrada nas instalações da Walzstahl-Vereinigung).

(161) A acta e a nota acima referida da Peine-Salzgitter confirmam que os preços foram de facto fixados nessa reunião. A acta especifica claramente as principais características do acordo sob o título «Programação de preços T1-88» e refere os preços que foram fixados.

(162) A reunião seguinte respeitante ao mercado italiano foi realizada em Portofino em 13 de Março de 1988. A TradeARBED, a British Steel, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Thyssen, a Unimétal e a Walzstahl-Vereinigung confirmaram ter participado nesta reunião. Os elementos de prova em posse da Comissão mostram que a Cockerill Sambre, a Ferdofin e a Stefana participaram igualmente.

(163) A acta desta reunião prova que os preços fixados nas reuniões anteriores apenas tinham sido parcialmente alcançados.

Nestas circunstâncias, o Sr. Arnuzzo (Ferdofin) apresentou a seguinte proposta:

«A necessidade de um acordo

(. . .)

Neste contexto propôs para o segundo trimestre uma avaliação do consumo total do mercado italiano e uma atribuição de quotas à luz desta avaliação. Afirmou não se tratar de modo algum da instituição de um novo método que alterava o sistema Eurofer em matéria de atribuição de quotas ou de referências, mas sim de limitar no segundo trimestre os fornecimentos no mercado italiano a fim de permitir uma recuperação dos preços.».

(164) A acta revela que esta proposta foi aceite. Os participantes, à exclusão da Stefana, concluíram entre si aquilo que se designa por um «gentlemen's agreement», por força do qual limitariam os seus fornecimentos no mercado italiano a tonelagens específicas a fim de permitir um aumento dos preços.

(165) As partes acordaram igualmente na fixação dos preços:

«Foi igualmente decidido aumentar os preços no primeiro trimestre de 1988 para as categorias 2b1, 2b2 e 2b3 de 10 000 liras italianas para os cinco principais comerciantes e de 20 000 liras italianas para os outros clientes (. . .)».

Na acta enumeram-se os preços acordados para os fornecimentos da Ferdofin e das outras sociedades, respectivamente.

(166) Uma telecópia de 18 de Maio de 1988 enviada pelo secretariado da «comissão Poutrelles» revela que, a pedido da Ferdofin, estava previsto adoptar novos aumentos de preços para o mercado italiano a partir de 1 de Julho de 1988.

Um telex de 28 de Junho de 1988 enviado pela Ferdofin à Peine-Salzgitter confirma que os preços tinham sido fixados:

«Por acordo mútuo, o aumento de preços para o terceiro trimestre foi fixado em 30 liras italianas/kg em vez de 50 liras italianas/kg (como havíamos solicitado) para os cinco maiores comerciantes que tinham rejeitado o aumento proposto de 50 liras italianas/kg.».

(167) Os elementos de prova existentes sugerem que em 21 de Junho de 1988, as fábricas pertencentes à Eurofer concordaram em aplicar igualmente no terceiro trimestre de 1988 as quotas de fornecimentos no mercado italiano que haviam sido fixadas para o segundo trimestre deste mesmo ano.

Este facto é confirmado por telecópia de 21 de Junho de 1988 da Saarstahl à Walzstahl-Vereinigung, por uma telecópia de 22 de Junho de 1988 da Walzstahl-Vereinigung ao secretariado da «comissão Poutrelles» e por um telex da Ferdofin à Peine-Salzgitter de 28 de Junho de 1988, no qual se refere:

«Em conclusão, considero que o principal objectivo deverá ser o aumento dos preços. Tal será exequível apenas mediante a restrição das tonelagens. Por estas razões, continuo a considerar que as quotas do terceiro trimestre não devem, de modo algum, ser aumentadas.».

(168) Um telex de 4 de Agosto de 1988 enviado pela Ferdofin à Peine-Salzgitter permite concluir que havia atribuída uma quota de 2 000 toneladas ou mais à Saarstahl para o terceiro trimestre de 1988.

Os elementos de prova disponíveis, em especial os dados utilizados no «monitoring» das encomendas, mostram que as quotas foram respeitadas pela maioria das sociedades em causa.

(169) Em 3 de Outubro de 1988 realizou-se em Milão uma reunião em que se debateu a situação do mercado italiano. A TradeARBED, a British Steel, a Peine-Salzgitter e a Unimétal confirmaram ter estado presentes nesta reunião. Os elementos de prova mostram que a Ferdofin nela participou igualmente. As conclusões desta reunião foram apresentadas pela Ferdofin na reunião da «comissão Poutrelles» realizada em 18 de Outubro de 1988.

Numa telecópia da TradeARBED à Norsk Jenverk de 5 de Outubro de 1988 refere-se:

«Ref.: perfis HE para o mercado italiano

Na sequência da nossa conversa telefónica, junto envio pormenores sobre os preços dos perfis HE a praticar no mercado italiano, de acordo com o estabelecido na segunda-feira 3 de Outubro em Milão.».

(170) A reunião seguinte sobre o mercado italiano, de que a Comissão tenha conhecimento, realizou-se em Milão em 15 de Maio de 1990, na véspera da reunião da «comissão Poutrelles».

A acta da reunião da «comissão Poutrelles» de 16 de Maio de 1990 contém, um breve parágrafo em que se referem os preços que - de acordo com o texto do documento - foram de facto obtidos no mercado italiano nessa altura. Uma nota interna de 18 de Maio de 1990, redigida pelo secretariado da «comissão Poutrelles», indica que a versão constante da acta oficial é algo enganadora:

«Em 15 de Maio de 1990 realizou-se um jantar de trabalho em que se discutiu a situação do mercado italiano. As conclusões desta reunião são as seguintes (referidas na sessão plenária em 16 de Maio de 1990): (. . .)».

Mais adiante nesta nota enumeram-se os preços «planeados» para o mercado italiano.

(171) A TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Valor (ou seja, a Unimétal), a Thyssen e a Walzstahl-Vereinigung confirmaram ter participado na reunião de 15 de Maio de 1990. Não é concebível que a Ferdofin, que esteve representada na reunião de 16 de Maio, não tenha igualmente participado na véspera na reunião relativa ao mercado italiano, a qual se realizou igualmente em Milão, ou que este acordo de fixação de preços tenha sido concluído sem a participação da Ferdofin. Esta conclusão é confirmada por um telex de 9 de Julho de 1990 enviado pela Ferdofin à Peine-Salzgitter e não foi contestada pelas partes.

4. ACORDOS INDIVIDUAIS

4.1. British Steel - Ensidesa/Aristrain

(172) Uma nota para o dossier da British Steel relativa a uma reunião entre a Ensidesa, a Aristrain e a British Steel, realizada em Espanha em 14 de Dezembro de 1988, prova que estas três empresas tentavam alcançar um acordo no que respeita às tonelagens que cada uma delas tinha direito a fornecer respectivamente nos mercados espanhol e britânico. Nesta reunião não foi alcançado qualquer acordo.

Uma nota da British Steel sobre uma reunião realizada em Madrid em 25 de Abril de 1990 indica que as negociações entre as partes prosseguiram. De novo, não foi alcançado qualquer acordo, tendo no entanto as duas partes acordado rever as suas posições.

(173) Os elementos de prova existentes mostram que a British Steel, a Aristrain e a Ensidesa alcançaram um acordo numa data não especificada entre 25 de Abril e 16 de Maio de 1990. Uma nota confidencial da Usinor Sacilor de 18 de Maio de 1990, elaborada pelo secretariado da «comissão Poutrelles», e na qual se relata as conclusões da reunião desta em Milão em 16 de Maio de 1990, vem confirmar tal facto:

«Foi sublinhado durante a reunião que a BSD e os espanhóis haviam concluído um acordo ao abrigo do qual «cada um se deveria manter no seu mercado nacional», e cujo objectivo consistia em aumentar os preços em Espanha e no Reino Unido.

A Ensidesa sugeriu que este acordo fosse alargado a todas as sociedades Eurofer. Foi solicitado aos participantes que não tirassem partido destas tréguas «anglo-hispânicas», através de um aumento dos seus fornecimentos para Espanha.».

(174) Um telex da Ensidesa à British Steel, datado de 17 de Setembro de 1990, revela algumas cláusulas do acordo concluído entre a British Steel e os produtores espanhóis: a British Steel aceitou limitar a 18 000 toneladas as suas vendas em Espanha durante o período até ao final do ano e as partes acordaram igualmente sobre os preços a praticar no primeiro trimestre de 1991.

A British Steel respondeu por telex de 3 de Outubro de 1990 e confirmou observar este acordo.

4.2. British Steel - Ferdofin

(175) Uma nota interna da British Steel, datada de 11 de Novembro de 1987, revela que a British Steel tinha concluído um acordo com a Ferdofin ao abrigo do qual esta última não exportaria para o Reino Unido.

As estatísticas confirmam que a Ferdofin não exportou para o Reino Unido no período entre o quarto trimestre de 1987 e o terceiro trimestre de 1990 inclusive (sendo este o último trimestre para o qual a Comissão encontrou dados relativos à Ferdofin).

(176) Os elementos de prova referidos no ponto anterior vêm mostrar que este acordo deve ter permanecido em vigor pelo menos até ao final de 1990, se não mesmo após esta data, como confirmado por uma nota da British Steel, de 14 de Dezembro de 1990, na qual se relata uma reunião entre a British Steel e a Ferdofin, realizada em 6 de Dezembro de 1990, e uma carta enviada pela British Steel à Ferdofin, em 4 de Janeiro de 1991.

5. AS REUNIÕES DA EUROFER/ESCANDINÁVIA

5.1. Aspectos gerais

(177) Os produtores e os distribuidores de vigas e de barras comerciais (e algumas das suas associações) reuniam-se regularmente com os seus homólogos escandinavos nas designadas «reuniões da Eurofer/Escandinávia». Para efeitos da presente decisão, só será considerada a cooperação no domínio das vigas.

(178) As reuniões deste grupo realizavam-se quatro vezes por ano. A Comissão tem em seu poder informações sobre as seguintes reuniões:

"" ID="1">5 de Fevereiro de 1986 > ID="2">Berlim"> ID="1">22 de Abril de 1986 > ID="2">Copenhaga"> ID="1">30 de Julho de 1986 > ID="2">Luxemburgo"> ID="1">28 de Outubro de 1986 > ID="2">Estocolmo"> ID="1">3 de Fevereiro de 1987 > ID="2">Londres"> ID="1">28 de Abril de 1987 > ID="2">Paris"> ID="1">4 de Agosto de 1987 > ID="2">Helsínquia"> ID="1">4 de Novembro de 1987 > ID="2">Bruxelas"> ID="1">2 de Fevereiro de 1988 > ID="2">Luxemburgo"> ID="1">26 de Abril de 1988 > ID="2">Fredensburgo"> ID="1">25 de Julho de 1988 > ID="2">Hamburgo"> ID="1">3 de Novembro de 1988 > ID="2">Oslo"> ID="1">1 de Fevereiro de 1989 > ID="2">Luxemburgo"> ID="1">25 de Abril de 1989 > ID="2">Estocolmo"> ID="1">31 de Julho de 1989 > ID="2">Londres"> ID="1">30 de Outubro de 1989 > ID="2">Copenhaga"> ID="1">31 de Janeiro de 1990 > ID="2">Paris"> ID="1">24 de Abril de 1990 > ID="2">Helsínquia"> ID="1">31 de Julho de 1990 > ID="2">Duesseldorf"> ID="1">31 de Outubro de 1990 > ID="2">Milão">

(179) Pelo menos desde 1986 um representante da Walzstahl-Vereinigung presidia a estas reuniões. Em Novembro de 1988, a presidência passou para a TradeARBED. O grupo francês (inicialmente o CPS e posteriormente a Usinor Sacilor) assumiam o secretariado deste grupo. O secretariado enviava nomeadamente as convocatórias para as reuniões e redigia e distribuía as respectivas actas.

(180) As seguintes sociedades, produtoras ou distribuidoras de vigas (20), participavam regularmente nas reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia:

British Steel

Unimétal

TradeARBED

Steelinter

Thyssen

Peine-Salzgitter

Saarstahl

Norsk Jernverk

Ovako

SSAB

Smedjebacken/Fundia Steel AB

(181) Algumas das sociedades acima referidas confirmaram ter participado em todas ou em algumas das reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia: a TradeARBED e a Peine-Salzgitter informaram a Comissão ter participado em todas as reuniões acima referidas. A Saarstahl confirmou ter participado em todas as reuniões a partir de 2 de Fevereiro de 1988, enquanto a Thyssen referiu ter participado em todas as reuniões acima enumeradas, à excepção da de 25 de Julho de 1988. A British Steel informou a Comissão de que tinha assistido a todas as reuniões acima referidas, à excepção de três (4 de Agosto e 4 de Novembro de 1987 e 2 de Fevereiro de 1988); os elementos de prova disponíveis mostram que a British Steel esteve igualmente presente na reunião de 4 de Agosto de 1987. A Unimétal confirmou ter participado em todas as reuniões acima enumeradas até 30 de Outubro de 1989 inclusive, com excepção das realizadas em 3 de Fevereiro de 1987 e 2 de Fevereiro e 26 de Abril de 1988.

A Unimétal negou ter estado presente nas reuniões de 5 de Fevereiro de 1986 e de 28 de Abril de 1987, mostrando no entanto os elementos de prova em posse da Comissão (lista de participantes das reuniões de produtos longos da Eurofer/Escandinávia, encontrada nas instalações da Walzstahl-Vereinigung) que esta sociedade participou de facto nestas reuniões.

(182) A Steelinter confirmou ter participado nas primeiras três reuniões em 1989. Os elementos de prova mostram que a Steelinter deve ter participado nestas reuniões ou pelo menos na cooperação concomitante a estas reuniões pelo menos desde 1986: a lista de participantes de 5 de Fevereiro de 1986 indica que o delegado da Steelinter tinha justificado a sua ausência, tendo a sociedade estado representada na reunião de 28 de Abril de 1987.

(183) Os elementos de prova existentes mostram que as reuniões do grupo Eurofer/Escandinávia serviam para a fixação de preços no mercado escandinavo, ou seja, na Noruega, Suécia, Finlândia e Dinamarca. Apenas os acordos respeitantes ao mercado dinamarquês serão aqui considerados.

5.2. Exposição pormenorizada das infracções

5.2.1. Reunião de 5 de Fevereiro de 1986

(184) A acta desta reunião refere que a «programação» para o primeiro trimestre de 1986 não tinha sido completamente atingida. Na reunião decidiu-se manter no segundo trimestre de 1986 os preços em vigor durante o primeiro trimestre desse mesmo ano.

5.2.2. Reunião de 22 de Abril de 1986

(185) A acta desta reunião refere que os produtores Eurofer tinham acordado um preço para o mercado dinamarquês.

5.2.3. Reunião de 30 de Julho de 1986

(186) A acta desta reunião refere:

«Fixação de preços para o quarto trimestre

A análise do mercado e as considerações sobre os preços a fixar para o quarto trimestre deram os seguintes resultados:

(. . .)

Dinamarca

Último acordo: aplicação da lista de preços da CEE mais baixa a que se adiciona o frete.

Uma vez que se planeia alterar a lista dos preços, serão prestadas informações posteriormente.».

(187) Um quadro (datado de 1 de Agosto de 1986) no qual se estabelecem os «Preços para o trimestre 4/86», e que parece ter sido preparado pela Walzstahl-Vereinigung, confirma este facto:

«Posteriormente serão dadas informações quando os novos preços para os países da CEE tiverem sido fixados.».

(188) De um anexo apenso a este documento constam os preços que foram subsequentemente fixados. Poder-se-á ver que, à excepção da categoria 1 (em que não foram fixados preços), aos fornecimentos à Dinamarca deviam ser aplicados os preços alemães.

5.2.4. Reunião de 28 de Outubro de 1986

(189) A acta desta reunião refere que os objectivos em matéria de aumento dos preços não tinham sido atingidos e que os preços de mercado eram «no melhor dos casos, idênticos aos atingidos no terceiro trimestre de 1986».

No que respeita à Dinamarca, os preços foram fixados para as categorias 2b e 2c para aplicação no primeiro trimestre de 1987. No que respeita às categorias 1, 2a e 3, a acta refere que os «níveis de preços seriam fixados pelas fábricas Eurofer posteriormente.».

(190) Uma nota de 31 de Outubro de 1986, redigida pelo secretariado, e na qual se estabelecem os «preços decididos para o primeiro trimestre de 1987 na Escandinávia» vem confirmar este facto. Este documento estabelece os preços para as categorias 2b e 2c em vigor no mercado dinamarquês e refere que os preços para as categorias 1, 2a e 3 «serão fixados brevemente».

5.2.5. Reunião de 3 de Fevereiro de 1987

(191) Um documento elaborado pelo secretariado e enviado à Walzstahl-Vereinigung em 6 de Fevereiro de 1987, relativo à «política de preços para o segundo trimestre de 1987 na Escandinávia» fixa os preços para todas as categorias no mercado dinamarquês. No que respeita à categoria 3, nele se refere que os preços «deveriam ser fixados após decisão tomada pela Eurofer».

5.2.6. Reunião de 28 de Abril de 1987

(192) A acta desta reunião refere que os preços programados para o segundo trimestre não foram atingidos. Foi por esta razão que os participantes na reunião decidiram não alterar os preços das vigas no mercado dinamarquês. O preço da categoria 3 seria fixado mais tarde pelas fábricas Eurofer.

5.2.7. Reunião de 4 de Agosto de 1987

(193) Mais uma vez a acta refere que a aplicação dos preços programados não foi satisfatória. Na acta estabelecem-se os preços programados para o quarto trimestre de 1987 (que são idênticos aos preços programados para o terceiro trimestre). Não é referido qualquer preço para a categoria 3.

5.2.8. Reunião de 4 de Novembro de 1987

(194) Na acta estabelecem-se os «preços para o primeiro trimestre de 1988». Os preços para as categorias 1 e 2 no mercado dinamarquês sofreram um aumento de 20 marcos alemães.

5.2.9. Reunião de 2 de Fevereiro de 1988

(195) A acta refere que a aplicação dos preços programados para o primeiro trimestre de 1988 não foi satisfatória. Contudo, a situação na Dinamarca parece ter sido diferente, uma vez que os preços fixados para o segundo trimestre de 1988 eram nitidamente superiores aos preços do trimestre precedente.

5.2.10. Reunião de 25 de Julho de 1988

(196) Os preços para o quarto trimestre de 1988 constam de um quadro intitulado «Preços de mercado T4-88 (Fábricas CECA)» anexo à acta desta reunião. A comparação mostra que alguns destes preços eram superiores aos acordados na reunião de 2 de Fevereiro de 1988.

(197) Em 27 de Julho de 1988, a Walzstahl-Vereinigung enviou uma telex à TradeARBED, à British Steel, à Unimétal, à Norsk Jernverk, à Thyssen, à Peine-Salzgitter, à Jernkontoret (uma associação comercial siderúrgica da Suécia) e ao secretariado, cujo título era «Preços das vigas para a Dinamarca». Os preços estabelecidos neste telex são (à excepção de uma ligeira diferença) os mesmos que constam do quadro acima referido.

(198) Uma telecópia de 7 de Outubro de 1988, enviada pela TradeARBED à Walzstahl-Vereinigung, esclarece o objectivo destas reuniões:

«Os clientes escandinavos têm tentado desde há vários dias fazer encomendas para o primeiro trimestre, tanto de perfis HE como de barras comerciais. A TradeARBED não está disposta a aceitar encomendas ou preços antes das fábricas da Eurofer e da Escandinávia terem acordado a sua política de preços para a Escandinávia em 3 de Novembro.

Em meu nome, queiram comunicar a todos os participantes da reunião Eurofer/Escandinávia que ninguém, deve fixar tonelagens ou preços para o primeiro trimestre antes da realização da reunião, o que tirará qualquer sentido a esta discussão.».

(199) Um telex de 24 de Outubro de 1988 de TradeARBED revela que os produtores Eurofer haviam apresentado uma proposta de novos preços para serem adoptados e enumera os preços propostos.

5.2.11. Reunião de 3 de Novembro de 1988

(200) A acta desta reunião refere que os preços previstos para o quarto trimestre de 1988 tinham sido alcançados e que estavam planeados aumentos entre 10 a 40 marcos alemães para o primeiro trimestre de 1989.

Um telex de 17 de Novembro de 1988 enviado pela TradeARBED à Walzstahl-Vereinigung comenta:

«Ref.: Escandinávia - barras comerciais e perfis

De acordo com as últimas informações, os preços fixados na reunião de Oslo não foram atingidos.

Por favor queira informar do facto os participantes na reunião Eurofer/Escandinávia, de modo a que se mantenham calmos e observem as condições.».

(201) Um telex de 20 de Janeiro de 1989 enviado por um dos vendedores da TradeARBED à administração no Luxemburgo mostra que as sociedades participantes nas reuniões Eurofer/Escandinávia recusavam anunciar os preços para um determinado trimestre antes destes terem sido fixados nestas reuniões.

Este facto é confirmado por um telex enviado pela Walzstahl-Vereinigung em 23 de Janeiro de 1989:

«Vendas na Escandinávia

Em nome do presidente do grupo de trabalho da Eurofer/Escandinávia, gostaríamos que não anunciassem os preços ou as tonelagens para o segundo trimestre no que respeita aos mercados escandinavos até à próxima reunião a realizar em 1 de Fevereiro de 1989.».

5.2.12. Reunião de 1 de Fevereiro de 1989

(202) A acta desta reunião refere terem sido acordados novos aumentos para os preços das vigas no mercado dinamarquês. Este facto é confirmado por uma nota interna de 2 de Fevereiro de 1988, redigida pela British Steel, na qual se refere em relação ao mercado dinamarquês:

«Este mercado continua a mostrar-se calmo. Contudo, os preços-objectivo para o quarto trimestre foram atingidos, estando previsto um novo aumento de 20 DM para o primeiro trimestre.».

Neste documento estabelecem-se os «preços-objectivo» para Janeiro/Março, os preços atingidos durante este período e os «preços-objectivos» para Abril/Junho.

5.2.13. Reunião de 25 de Abril de 1989

(203) A acta deste reunião refere que os preços previstos para o segundo trimestre tinham sido alcançados. Dela se infere que não se previa um aumento dos preços para o terceiro trimestre de 1989.

5.2.14. A reunião de 31 de Julho de 1989

(204) A acta desta reunião refere que, no que respeita à Dinamarca, não havia qualquer intenção de aumentar os preços de base no quarto trimestre de 1989.

Uma nota interna da British Steel, de 3 de Agosto de 1989, que relata a reunião da Eurofer/Escandinávia de 31 de Julho de 1989 refere o seguinte:

«Embora as tonelagens encomendadas fossem limitadas, os preços de Julho/Setembro foram atingidos, tendo sido acordado que os níveis deveriam permanecer idênticos em Outubro/Dezembro.».

Da nota consta também um quadro em que se indicam os «preços-objectivo» para Julho/Setembro, os preços atingidos durante este período e os «preços-objectivo» para o quarto trimestre.

5.2.15. Reunião de 30 de Outubro de 1989

(205) Um telex confidencial enviado aos participantes pelo secretariado em 2 de Novembro de 1989 refere que os preços de base deveriam manter-se inalterados, devendo ser aplicados os novos suplementos.

5.2.16. Reunião de 31 de Janeiro de 1990

(206) De um nota redigida pelo presidente da reunião da Eurofer/Escandinávia de 1 de Fevereiro de 1990, na qual este resume o que havia referido na reunião no dia anterior consta o seguinte:

«(. . .) Até à data, temos tido reacções favoráveis das nossas reuniões e vários representantes de outros produtos têm manifestado o seu apreço pelos resultados e pela compreensão existente no nosso grupo.

Não é por acaso que refiro este aspecto, dado que no primeiro trimestre nem todos revelaram fairplay, especialmente no sector das barras comerciais. Tendo em conta este facto solicito-vos, enquanto representantes do clube Eurofer/Escandinávia, e no interesse das nossas sociedades, para envidarem todos os esforços de modo a que possamos sair desta sala com a vontade firme de estabilizar o mercado e, desta forma, salvar a honra do nosso clube.».

5.2.17. Reunião de 24 de Abril de 1990

(207) Uma carta não datada (ou uma telecópia) do secretariado que resume as decisões tomadas na reunião da Eurofer/Escandinávia de 24 de Abril de 1990 revela que os preços de base deveriam manter-se inalterados.

5.2.18. Reunião de 31 de Julho de 1990

(208) Um relatório confidencial que resume as conclusões desta reunião, redigido pelo secretariado, refere que os preços de base deveriam ser de novo reconduzidos.

Um documento não datado preparado pelo secretariado e intitulado «Supputation de prix pour le 4ème trimestre 1990 (Forges CECA)» estabelece os preços para todas as categorias, (inter alia) na Dinamarca.

5.2.19. Reunião de 31 de Outubro de 1990

(209) A acta desta reunião não contém qualquer referência ao mercado dinamarquês. Contudo, de acordo com a ordem de trabalhos é evidente que os preços a serem aplicados neste mercado devem ter sido discutidos durante a reunião. Um quadro não datado elaborado pelo secretariado e intitulado «Supputation de prix pour le 1er trimestre 1991 (Forges CECA)» enumera os preços para as categorias 1, 2a, 2b1, 2b2, 2b3 e 2c no mercado dinamarquês.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

K. Nº 1 DO ARTIGO 65º

1. ASPECTOS GERAIS

(210) O nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA proíbe todos os acordos entre empresas, todos as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que, no mercado comum, tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e que, em especial, tendam a:

a) Fixar ou determinar os preços;

b) Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2. RESUMO DAS INFRACÇÕES

(211) O presente processo caracteriza-se pela existência de um determinado número de sistemas, acordos e práticas de natureza a restringir a concorrência, envolvendo inúmeras empresas e associações de empresas da CECA e da Escandinávia. Cada uma destas infracções contribuiu para a produção de um efeito global, a saber, a redução considerável da concorrência no mercado das vigas. Tendo em conta a diversidade (em termos de participantes e de alcance destas infracções, revela-se adequado no entanto distinguir as três componentes principais que devem ser analisadas separadamente:

- a «comissão Poutrelles» e as suas actividades conexas;

- outras medidas restritivas;

e

- as reuniões da Eurofer/Escandinávia.

3. AS ACTIVIDADES DA «COMISSÃO POUTRELLES»

3.1. A natureza e a estrutura da Comissão

(212) Pelo menos desde 1986, os produtores e os distribuidores de vigas na CECA e algumas das suas associações participaram num conjunto de sistemas e de acordos decididos no quadro de reuniões regulares e contactos permanentes.

(213) Esta cooperação foi sobretudo realizada através das reuniões da «comissão Poutrelles». As seguintes sociedades assistiram regularmente a estas reuniões, tendo também participado na cooperação delas resultante:

- Peine-Salzgitter

- Thyssen

- Saarstahl

- TradeARBED

- Cockerill Sambre (pelo menos desde 1988 e até ao final de 1989)

- Unimétal

- British Steel

- Ferdofin (pelo menos desde 1987)

- Ensidesa

- Aristrain (pelo menos desde 1987)

Duas outras empresas (a Hoesch e a Neue Maxhuette) participaram numa das actividades desta Comissão, a saber, no intercâmbio de informações. Diversas associações de empresas e a Usinor Sacilor (que assegurava o secretariado) participaram igualmente nestas actividades. À excepção da Walzstahl-Vereinigung, nenhuma destas associações parece ter dado uma contribuição considerável a título individual que justificasse a adopção de uma decisão não apenas contra os seus membros (ou, no caso da Usinor Sacilor, contra a sua filial) mas também contra elas próprias.

A nota da Walzstahl-Vereinigung de 4 de Outubro de 1990 (pontos 32 e 33 supra) refere que o Sr. Masserdotti actuou em nome dos produtores italianos, com exclusão da Ferdofin. O Sr. Masserdotti afirma ter actuado enquanto representante da Federacciai, uma associação italiana de sociedades produtoras ou vendedoras de aço. Vários membros da Federacciai produzem e/ou distribuem vigas, nomeadamente a Stefana, a Nuova Sidercamuna SpA e a Lucchini Siderurgica SpA.

A Federacciai forneceu valores agregados relativos aos produtores italianos. Trata-se de um actividade legítima. O único elemento de prova directo que associa uma sociedade italiana determinada (com excepção da Ferdofin) às actividades da «comissão Poutrelles» é uma carta escrita pelo Sr. Masserdotti em papel da Stefana (ver ponto 136) da qual não se pode inferir que qualquer outra sociedade italiana tenha participado em práticas ilegais. Na ausência de provas mais concretas, a comissão considera existirem dúvidas consideráveis quanto ao envolvimento das sociedades italianas a título individual (à excepção da Ferdofin) na «comissão Poutrelles» e, consequentemente, este aspecto do seu comportamento não será tomado em consideração na presente decisão.

(214) Nestas reuniões analisava-se a situação dos principais mercados de vigas na CECA. Estas reuniões eram preparadas ou completadas por reuniões e acordos entre todas ou algumas das sociedades acima referidas, que se centraram sobre os seguintes mercados individuais:

- Realizaram-se regularmente reuniões respeitantes ao mercado italiano, em que foram fixados preços e acordadas quotas (156-171).

- Concluíram-se acordos e adoptaram-se práticas concertadas respeitantes ao mercado alemão (147-154).

- Foram fixados preços para o mercado francês (155).

- Foram concluídos acordos individuais entre sociedades relativamente a determinados mercados (172-176).

(215) A «comissão Poutrelles» exerceu determinadas funções perfeitamente legais, tais como a preparação das reuniões com a Comissão e o intercâmbio de informações de índole genérica sobre o mercado. Contudo, as actividades das partes incluíram igualmente as seguintes actividades contrárias ao disposto no nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA:

- a fixação de preços-objectivo;

- a harmonização dos suplementos;

- a repartição dos mercados; e

- o intercâmbio de informações pormenorizadas sobre as suas actividades individuais, informações normalmente consideradas como segredo profissional, de modo a facilitar a coordenação do respectivo comportamento nos mercados.

3.2. Acordos e práticas concertadas

(216) Os conceitos de «acordo» e «prática concertada» são distintos, podendo no entanto surgir casos em que a colusão apresenta certos elementos das duas formas de cooperação proibida.

(217) Para que uma restrição constitua um «acordo» na acepção do nº 1 do artigo 65º não é necessário que este acordo seja juridicamente vinculativo para as partes. Um acordo existe se as partes alcançarem um consenso num determinado domínio, que limita ou que é susceptível de limitar a sua liberdade comercial pela determinação de linhas de orientação da sua actuação mútua ou pela abstenção de actuação no mercado. Não é necessário que existam sanções contratuais ou medidas de execução. Não é também necessário que tal acordo seja escrito.

(218) Uma prática concertada consiste numa forma de cooperação entre empresas que, sem ter atingido o estádio da conclusão de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente uma cooperação prática em detrimento da concorrência.

(219) Ao instituir um conceito distinto de prática concertada, os autores do Tratado pretenderam privar as empresas da possibilidade de escapar à aplicação do nº 1 do artigo 65º mediante o recurso a práticas colusórias anticoncorrenciais que não constituem um acordo propriamente dito (por exemplo) mediante a informação recíproca e antecipada do comportamento que cada uma delas tenciona adoptar, permitindo-lhes modular o respectivo comportamento comercial tendo em consideração o facto de os seus concorrentes agirem do mesmo modo.

Foi esta a interpretação do Tribunal de Justica no acórdão proferido em 14 de Julho de 1972 no processo Imperial Chemical Industries Ltd contra a Comissão (processo 48/69 [1972] Col. 619). Este acórdão refere-se à interpretação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE. Tendo em conta que esta disposição e o nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA são idênticas no que diz respeito a esta questão, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça (e pelo Tribunal de Primeira Instância) do conceito de práticas concertadas aplica-se igualmente no contexto do nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA.

É óbvio que o âmbito deste conceito é determinado pelas disposições do Tratado CECA (em especial pelo artigo 60º) que serão discutidas infra (ver pontos 239 e seguintes).

(220) No acórdão proferido em 16 de Dezembro de 1975 no processo do cartel europeu do açúcar (Suiker Unie e outros contra a Comissão, processos apensos 40-48, 50, 54 a 56, 111, 113 e 114/73 [1975] Col. 1663), o Tribunal de Justiça declarou que os critérios de coordenação e cooperação estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal deveriam ser entendidos à luz da concepção subjacente às disposições do Tratado relativas à concorrência e de acordo com a qual todos os operadores económicos devem determinar de forma independente a política comercial que pretendem adoptar no mercado comum. Se é um facto que esta obrigação de independência não priva os operadores económicos do direito de se adaptarem inteligentemente ao comportamento, efectivo ou potencial, dos seus concorrentes, opõe-se estritamente ao estabelecimento de quaisquer contactos directos ou indirectos entre esses operadores que tenham por objecto ou efeito quer influenciar o comportamento no mercado de um concorrente existente ou potencial, quer revelar a um concorrente a conduta que adoptaram ou que pretendem vir a adoptar no mercado.

Assim, um comportamento poderá ser abrangido pelo nº 1 do artigo 65º enquanto «prática concertada», mesmo quando as partes não concluíram um acordo prévio sobre um plano comum definindo a respectiva actuação no mercado, mas adoptem ou adiram a práticas colusórias que facilitem a coordenação do seu comportamento comercial.

Esta definição do Tribunal de Justiça pode-se aplicar em especial aos aumentos de preços aplicados no Reino Unido em 1990 (ver pontos 111 a 112 e 115) e à harmonização dos suplementos em termos de dimensão realizada no final de 1990 (ver pontos 139 a 142). Deverá ainda tomar-se em consideração que, num cartel complexo, alguns participantes podem, num momento ou noutro, não expressar o seu consentimento manifesto quanto a uma determinada actuação acordada pelos outros, dando no entanto o seu apoio geral ao sistema em questão e adaptando o seu comportamento de forma consequente.

A importância do conceito de prática concertada prende-se pois não tanto com a distinção entre uma prática concertada e um «acordo», mas sobretudo com a distinção entre as formas de colusão abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 65º e simples comportamentos paralelos desprovidos de elementos de concertação.

Esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal de primeira instância nos acórdãos recentemente proferidos nos processos sobre o polipropileno (ver, por exemplo, o acórdão de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc SA contra Comissão, processo T-1/89, Col. 1991, II-867, fundamento 124).

Em consequência, a forma precisa assumida pelas práticas colusórias é pouco relevante no âmbito do presente processo.

3.3. O objecto e o efeito do cartel

(221) No presente processo, o objectivo principal que presidia às práticas regulares de colusão das partes consistia em ajustar a oferta e a procura e em aumentar e harmonizar os preços nos diferentes Estados-membros da CECA, consolidando desta forma os fluxos comerciais tradicionais.

(222) Tendo em conta o objecto manifestamente anticoncorrencial do cartel, não é necessário, para efeitos da aplicação do nº 1 do artigo 65º, demonstrar os efeitos nefastos sobre a concorrência.

A análise económica apresentada pelo Sr. Bishop sugere que os efeitos das práticas contestadas foram limitados. Deverá, no entanto, sublinhar-se que estes efeitos não foram de modo algum insignificantes. Em primeiro lugar, entre os participantes contam-se todos os principais produtores de vigas na CECA. Em segundo lugar, deverá ainda referir-se que das actas das reuniões consta frequentemente a constatação das partes de que os aumentos de preços haviam sido efectivamente alcançados.

3.4. Modalidades do cartel e respectivo funcionamento

3.4.1. A «comissão Poutrelles»

3.4.1.1. Acordos de fixação de preços

a) Acordos e práticas concertadas

(223) Em 1986 e 1987 foram concluídos por diversas ocasiões acordos sobre os preços (ver pontos 80 a 86).

(224) Aquando de uma reunião realizada numa data não especificada mas anterior a 2 de Fevereiro de 1988 foi concluído um acordo sobre o aumento dos preços na Alemanha e em França (ver ponto 87).

Foram ainda acordados outros preços-objectivo (para o quarto trimestre de 1988) antes de 25 de Julho de 1988 (ver ponto 88).

(225) Aquando da reunião de 18 de Outubro de 1988 foram acordados preços-objectivo a ser alcançados no primeiro trimestre de 1989 (ver pontos 89 a 93).

A acta desta reunião refere a este propósito «preços estimados», sugerindo assim que estes eram os preços que os participantes esperavam que viessem a prevalecer nos mercados em questão. Contudo deverá ter-se presente que às reuniões da «comissão Poutrelles» assistiam os principais produtores de vigas da Comunidade, que em conjunto são responsáveis no mínimo por dois terços dos fornecimentos na CECA. Uma disussão sobre os preços a este nível não pode como tal ser considerada como um comportamento neutro, sem qualquer incidência sobre a concorrência entre as partes. Além disso, existem suficientes elementos de prova indirectos que confirmam que os preços constantes das actas oficiais eram, na realidade, os preços que as sociedades em causa se esforçaram por atingir de comum acordo:

- o contexto geral prova que os preços tinham sido fixados em reuniões anteriores da «comissão Poutrelles» e em reuniões análogas;

- os participantes na «comissão Poutrelles» conseguiram harmonizar em grande medida os preços de base nos mercados continentais (ponto 97), aspecto que constava sempre da ordem do dia pelo menos desde 1987 (ver ponto 82);

- a acta fixa em todos os pormenores, para cada categoria e para cada mercado, bem como para as diferentes categorias de clientes, os preços «previstos» para o primeiro trimestre de 1989. Um tal grau de precisão não teria sido possível caso as partes em causa apenas tivessem efectivamente estabelecido estimativas de preços futuros;

- a redacção da acta («os aumentos dos preços . . . resultam no seguinte nível de preços») vem confirmar estas conclusões;

- o telex enviado pela Thyssen à TradeARBED em 22 de Setembro de 1988 (ponto 91) revela que os participantes na «comissão Poutrelles» tinham a intenção de aumentar os preços de acordo com os montantes correspondentes às «estimativas» constantes da acta da reunião de 18 de Outubro de 1988. Este documento prova, além disso, que os preços haviam sido discutidos - e acordados - previamente entre os participantes na «comissão Poutrelles»;

- foi utilizada terminologia semelhante ou idêntica para os preços discutidos nas reuniões Eurofer/Escandinávia, e relativamente aos quais não existe qualquer dúvida quanto ao facto de os preços terem sido fixados (ver, por exemplo, o telex referido no ponto 200);

- foram concluídos acordos para aumentar os preços mediante a harmonização e o aumento dos suplementos (ver ponto 3.4.1.2. infra). Nestas circunstâncias, seria de estranhar que as partes tivessem deixado o livre jogo da concorrência decidir sobre o montante dos preços de base;

- são dados igualmente valores uniformes para os mercados com mais de um produtor local (tal como a Alemanha).

(226) Estas considerações aplicam-se igualmente às discussões subsequentes sobre os preços tidas aquando das reuniões do grupo.

Algumas das partes alegaram que não se consideravam vinculadas à aplicação destes preços. Mesmo que tal fosse o caso, em nenhuma das actas e em nenhum dos outros documentos objecto de troca entre as partes se refere que estas informaram os restantes participantes nesse sentido. Assim, as partes envolvidas deram pelo menos a impressão que iriam aplicar estes preços (ver acórdão do Tribunal, de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules C. Comissão, processo T-7/89, Col. 1991, II-1711, fundamento 232). É ainda relevante referir que por diversas ocasiões as partes se pronunciaram no sentido de os preços terem sido aplicados (ver ponto 98).

A Saarstahl alegou, na sua resposta à comunicação de acusações, que os «preços-objectivo» eram os preços máximos que poderiam ser atingidos tendo em conta as condições objectivas prevalecentes no mercado. Uma vez que tal implica que tais preços poderiam ser avaliados por cada sociedade de forma independente na base de critérios objectivos, é significativo que as sociedades considerassem apesar de tudo necessário encontrar-se e discutir tais preços.

(227) Na reunião de 10 de Janeiro de 1989, foram acordados preços-objectivo para os fornecimentos em França, Alemanha, Benelux e Itália (ver pontos 95 e 96).

Na reunião da «comissão Poutrelles» de 7 de Fevereiro de 1989 foram adoptados outros preços-óbjectivo para o mercados italiano e espanhol (ver ponto 98).

(228) Na reunião de 19 de Abril de 1989 foram acordados os preços-objectivo a serem aplicados no terceiro trimestre de 1989 nos mercados alemão, francês, belgo-luxemburguês, italiano e espanhol (ver ponto 99). Estes preços eram praticamente idênticos aos preços-objectivo estabelecidos para o segundo trimestre de 1989. Tal não implica necessariamente que as sociedades participantes tenham deparado com dificuldades na aplicação destes preços nos mercados em causa, uma vez que as partes haviam acordado, na mesma reunião, aumentar os suplementos em termos de dimensão.

(229) Na mesma reunião, a British Steel informou os seus concorrentes do aumento dos preços que pretendia aplicar no mercado britânico, tendo-os convidado a facturar preços equivalentes nas suas exportações destinadas ao Reino Unido (ver ponto 100). Deverá igualmente ter-se em consideração que os preços no Reino Unido eram consideravelmente superiores aos preços vigentes nos mercados continentais da CECA. A British Steel exigiu pois aos seus concorrentes que se concertassem a nível dos preços no que toca aos fornecimentos no Reino Unido. Este pedido foi apresentado no quadro da cooperação entre as empresas participantes na «comissão Poutrelles», cooperação que tinha, como vimos atrás, resultado num certo número de acordos de fixação de preços para os mercados continentais da CECA e nos quais a British Steel tinha participado. Estes elementos fazem com que a actuação da British Steel não corresponda a uma situação em que uma sociedade informa um concorrente, com quem anteriormente não tinha contactos ou relações de cooperação, dos preços que tem intenção de vir a aplicar no futuro.

(230) O aumento dos preços que a British Steel aplicou subsequentemente foi aceite no mercado britânico sem dificuldades (ponto 102). Será pois razoável concluir que os concorrentes da British Steel não só observaram o pedido desta como se concertaram com esta sociedade a nível dos preços a praticar.

(231) Na sua reunião de 11 de Julho de 1989, a «comissão Poutrelles» acordou em que se aplicassem no quarto trimestre de 1989, na Alemanha, os mesmos preços-objectivo que no terceiro trimestre desse ano (ver ponto 102).

(232) Na reunião de 12 de Dezembro de 1989, foi decidido aplicar no primeiro trimestre de 1990 os mesmos preços-objectivo que os aplicados no quarto trimestre de 1989 (ver ponto 107).

(233) Na reunião de 14 de Fevereiro de 1990, a Unimétal declarou que iria aumentar o preço da categoria 2c em França. Os elementos de prova vão no sentido de não se ter tratado de uma decisão unilateral da Unimétal:

- tanto a Peine-Salzgitter (por diversas ocasiões) como a TradeARBED haviam insistido junto da Unimétal para que esta procedesse a tal aumento (ver pontos 109 e 110);

- o aumento foi anunciado aquando de uma reunião da «comissão Poutrelles» em que estes (e outros) concorrentes estavam presentes;

- aquando do aumento, o mercado encontrava-se numa situação pouco favorável, o que é confirmado pelo facto de há mais de um ano os preços de base em França não terem sido aumentados. Nestas circunstâncias, o aumento do preço de uma única categoria não pode ser explicado por considerações de ordem económica, devendo-se sim atribuir à vontade comum das empresas em causa de harmonizarem os preços.

(234) Pouco após a reunião de 14 de Fevereiro de 1990, a British Steel informou a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Thyssen, a Saarstahl e a Unimétal dos preços para os fornecimentos no Reino Unido, que considerava não serem «perturbadores» do mercado (ver ponto 112).

(235) Esta actuação não pode ser considerada como um comportamento unilateral da parte da British Steel, fazendo parte de um diálogo constante entre esta sociedade e os seus concorrentes dos outros Estados-membros, o qual se desenrolava fundamentalmente aquando das reuniões da «comissão Poutrelles». O facto de se tratar efectivamente de uma actuação concertada e não de um comportamento unilateral, é confirmado, nomeadamente, pela correspondência entre a British Steel e a Peine-Salzgitter no que diz respeito à questão das quantidades (ver ponto 55).

(236) Se bem que por ocasião da reunião da «comissão Poutrelles» de 21 de Março de 1990, a British Steel tenha referido determinadas ofertas inferiores à sua lista de preços no mercado britânico, é legítimo considerar que as empresas em causa acabaram por aumentar os preços para os níveis sugeridos pela British Steel. Tal é confirmado pelo facto de a British Steel ter apenas alguns meses mais tarde voltado a aumentar os seus preços (ver ponto 115). Não é concebível que a British Steel actuasse desta forma se as sociedades por ela contactadas não tivessem respeitado as suas sugestões no que toca aos preços.

(237) Em 7 de Junho de 1990, a British Steel informou a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Thyssen, a Ensidesa, a Unimétal e a Aristrain sobre os novos preços que pretendia aplicar e solicitou-lhes que observassem este nível de preços (ver ponto 115). Numa data não especificada, a British Steel concluiu um acordo com a TradeARBED no qual parecem ter sido fixados os preços a facturar para os fornecimentos no Reino Unido (ver ponto 117).

Inicialmente, os esforços da British Steel no sentido de convencer as outras sociedades quanto ao nível de preços não foram plenamente coroados de êxito (ver ponto 117). Na reunião da «comissão Poutrelles» de 10 de Junho de 1990, a British Steel sublinhou que o apoio de todas as sociedades Eurofer exportadoras para o Reino Unido era «necessário para apoiar a nova estrutura de preços». Uma vez que a British Steel informou na reunião da «comissão Poutrelles» de 11 de Setembro de 1990 que o aumento de preços havia sido aceite pelos clientes britânicos, é legítimo concluir que este apoio foi efectivamente dado.

A British Steel alega que o seu comportamento se pode justificar pelas regras em matéria de preços estabelecidas no artigo 60º do Tratado CECA, de acordo com as quais se exige que as sociedades informem as partes interessadas, a pedido destas, sobre os seus preços. A British Steel não considera ter prestado estas informações em virtude de um pedido dos seus concorrentes. De qualquer modo, tais informações só podem ser prestadas depois de os preços terem sido notificadoes à Comissão. Além disso, a British Steel não conseguiu explicar de que modo é que o artigo 60º do Tratado CECA podia legitimar o pedido dirigido aos concorrentes no sentido de aplicarem os seus preços nas exportações para o Reino Unido.

Além disso, a British Steel baseia-se nas discussões com funcionários da Comissão sobre propostas de alteração às regras de preços verificadas em 1989, mostrando que a Comissão tinha conhecimento e apoiou o intercâmbio de informações relativas aos preços realizado a nível bilateral ou central. As actas da reunião entre os representantes da Comissão e a Eurofer, em 20 de Julho de 1989, redigidas pela Eurofer, referem claramente que os funcionários da Comissão:

«. . . sublinharam que a proposta apresentada deveria ser ainda considerada como uma "reflexão", sendo necessário completá-la e proceder à sua por parte de outros serviços da Comissão.».

Esta questão não ultrapassou a fase de proposta e como tal não pode ser invocada pela British Steel.

b) Nº 1 do artigo 65º

(238) Todos estes acordos e práticas concertadas tendem a restringir a concorrência, sendo contrários ao disposto no nº 1 do artigo 65º

c) Artigos 60º e 46º e seguintes

(239) O artigo 65º refere-se ao funcionamento «normal» da concorrência no mercado comum. É claro que este conceito deverá ser interpretado à luz do Tratado CECA no seu conjunto. Contrariamente às alegações das partes, contudo, nenhuma das outras disposições do Tratado legitima a actuação das partes acima descrita.

O artigo 60º obriga as empresas a publicar as suas listas de preços, bem como as condições de venda de acordo com o modo descrito pela Comissão. Estes preços e condições deverão ser decididos autonomamente por cada uma das empresas, não permitindo o artigo 60º que as empresas procedam a qualquer concertação e fixem os preços entre si.

(240) Foi alegado pela maioria das partes que a comunicação aos concorrentes dos preços que as empresas pretendiam praticar no futuro é uma prática legítima e até mesmo necessária devido ao princípio da transparência estabelecido nos artigos 46º e seguintes e no artigo 60º Mesmo se aceitássemos o argumento das partes de que apenas transmitiram os preços futuros (e que não se concertaram com vista à fixação destes preços), o argumento avançado continua a não ser válido.

O princípio da transparência - por muito importante que seja - não pode ser entendido no sentido de permitir e muito menos exigir que as empresas adoptem um comportamento como o que está em causa no presente processso. O Tratado CECA (no seu artigo 60º) limita em certa medida a concorrência entre empresas em matéria de preços, ao exigir que estas empresas publiquem os seus preços e se abstenham de aplicar condições diferentes a transacções equiparáveis.

É pois da maior importância garantir que a concorrência nos outros domínios, cuja existência o Tratado CECA pressupõe, não seja restringida por acordos ou práticas concertadas entre empresas. A criação de condições artificiais de mercado em que padrões anormais de informação e de estabilidade de mercado eliminam determinados riscos em matéria de concorrência afasta-se do princípio da não distorção da concorrência que o Tratado CECA visa assegurar. Isto é tanto mais verdade quanto os benefícios destas melhorias artificiais em matéria de informação são, no presente processo, reservados aos produtores e seus distribuidores, não sendo transmitidos aos compradores.

(241) Algumas das partes argumentaram que as suas acções tinham apenas por objectivo combater actuações incompatíveis com o artigo 60º, ou seja, vendas que não respeitavam as regras de fixação de preços estabelecidas nessa disposição. O argumento avançado era de que um acordo que tivesse por objectivo exclusivo evitar acções não abrangidas pelo conceito de concorrência «normal», na acepção do Tratado CECA, não constituía uma infracção ao artigo 65º Mesmo se aceitássemos este argumento, as empresas não poderiam dele beneficiar. É claro que este não era o objectivo subjacente aos acordos de preços entre as partes. De qualquer forma, a aplicação das disposições do artigo 60º é da responsabilidade da Comissão. As empresas não podem ignorar os preços oficiais por elas publicados e acordar em preços-objectivo não publicados.

d) Participação das partes

(242) Os preços discutidos nas reuniões da «comissão Poutrelles» ou no seu âmbito eram os preços a ser aplicados aos fornecimentos nos vários mercados. Em princípio, todas as partes envolvidas exportavam para os mercados abringidos pelos acordos. A responsabilidade dos acordos e das práticas concertadas acima descritas deverá pois ser imputada a todas as empresas durante o período em que participaram nas reuniões e na cooperação delas resultante.

Uma vez que o cartel se manteve durante vários anos, o facto de alguns participantes não terem assistido a determinadas reuniões não tem qualquer relevância de ordem prática. Em qualquer dos casos os ausentes foram informados do que se havia decidido nessas reuniões.

(243) O comportamento individual de cada uma das sociedades será analisado infra.

3.4.1.2. Harmonização dos suplementos

a) Acordos

(244) Na reunião de 15 de Novembro de 1988, alcançou-se um acordo de harmonização dos suplementos em termos de qualidade. O objecto e o efeito deste acordo era não apenas de harmonizar os suplementos, mas igualmente de os aumentar adoptando os níveis dos suplementos em termos de qualidade então praticados na Alemanha como objectivo a atingir (ver ponto 122).

(245) Na reunião de 19 de Abril de 1989, alcançou-se um acordo de harmonização dos suplementos em termos de dimensão, cujo objecto consistia não apenas na sua harmonização mas também no seu aumento (ver pontos 125 a 128 e - para os antecedentes - ponto 124).

Os elementos de prova revelam que os novos suplementos em termos de dimensão foram de facto aplicados pelos participantes a partir de 1 de Outubro de 1989. A sua aplicação teve, contudo, algumas repercussões negativas sobre os preços de base.

(246) Na reunião de 6 de Junho de 1989, alcançou-se um outro acordo de harmonização dos suplementos em termos de qualidade (ver ponto 129). O objecto e o efeito deste acordo era não apenas de harmonizar os suplementos, mas também de os aumentar.

(247) Na reunião de 16 de Maio de 1990, alcançou-se um novo acordo de harmonização dos suplementos em termos de dimensão (ver pontos 132 a 134). O facto de estes aumentos terem efectivamente sido objecto de um acordo é confirmado por um relatório redigido pela Walzstahl-Vereinigung, bem como por uma nota confidencial, datada de 17 de Maio de 1990, redigida pelo secretariado da «comissão Poutrelles» (ver pontos 133 e 135).

(248) Na reunião de 4 de Dezembro de 1990, chegou-se a um acordo de harmonização dos suplementos em termos de dimensão. A existência deste acordo pode com efeito deduzir-se dos seguintes elementos:

- a questão havia sido discutida nas reuniões da «comissão Poutrelles», bem como noutras instâncias pelo menos desde 11 de Setembro de 1990 (ver pontos 138 e 119);

- já em 11 de Setembro de 1990, o grupo italiano havia apresentado uma proposta de harmonização dos suplementos em termos de dimensão (ver ponto 138);

- em Novembro de 1990, a Walzstahl-Vereinigung fez circular uma proposta com o objectivo claro de ser adoptada por todos os produtores da CECA (ponto 139);

- as actas da reunião de 4 de Dezembro de 1990, bem como a telecópia enviada pela Walzstahl-Vereinigung à British Steel, em 13 de Dezembro de 1990 (ver ponto 141) confirmam que um acordo tinha sido concluído em matéria de harmonização dos suplementos em termos de dimensão. O objectivo subjacente a esta medida - nomeadamente o aumento dos preços globais sem aumentar os preços de base - consta sem qualquer ambiguidade da telecópia enviada à Ferdofin pela Walzstahl-Vereinigung em 19 de Dezembro de 1990 (ver ponto 121).

b) Nº 1 do artigo 65º

(249) Uma vez que os suplementos fazem parte do preço final a ser pago pelos produtores em questão nos mercados continentais da CECA, estes acordos de harmonização dos suplementos eram acordos de fixação de preços contrários ao disposto no nº 1 do artigo 65º

(250) Os elementos de prova existentes mostram que o objectivo destes acordos não era (tal como alegado por algumas das partes) aumentar a transparência, mas sim aumentar os preços. Para dotar o mercado de maior transparência, de acordo com o disposto no artigo 60º do Tratado CECA, teria bastado harmonizar as estruturas (e não os montantes efectivos) dos suplementos.

c) Participação das empresas

(251) Os elementos de prova revelam que todas as partes envolvidas participaram nestes acordos. Isto aplica-se igualmente à British Steel. Embora os acordos dissessem apenas respeito aos mercados continentais e não ao mercado britânico (devido ao facto de não se utilizarem suplementos neste mercado), a British Steel concordou em observar os novos suplementos nos seus fornecimentos ao continente.

(252) Pelas razões expostas no ponto 313, a Ensidesa e a Aristrain não serão consideradas responsáveis no que se refere à sua participação no acordo de 15 de Novembro de 1988. No que respeita ao período após 1 de Janeiro de 1989, embora seja verdade que os espanhóis não harmonizaram os seus próprios suplementos em Espanha (tendo apenas prometido fazê-lo), concordaram com as outras empresas em aplicar os suplementos harmonizados nos outros mercados CECA em questão.

3.4.1.3. Acordos de repartição dos mercados

a) Ferdofin

(253) Tal como acima descrito (ponto 61), foi concluído, em 14 de Julho de 1988, um acordo de repartição dos mercados, nos termos do qual a Ferdofin deveria limitar as suas vendas na Alemanha, no Benelux, em França e na Dinamarca/Irlanda/Grécia.

A redacção do telex da Ferdofin de 4 de Agosto de 1988 (ver ponto 62) confirma que a limitação das exportações da Ferdofin para estes mercados tinha sido objecto de um acordo, não sendo a expressão de uma acção unilateral. Uma vez que a identidade das outras partes no acordo não pôde ser confirmada, apenas a Ferdofin será considerada responsável por este acordo.

b) «A metodologia Traverso»

(254) Relativamente ao quarto trimestre de 1988 e ao primeiro trimestre de 1990 esteve em funcionamento um sistema através do qual as empresas participantes se esforçaram por ajustar a oferta à procura (ver pontos 72 a 79). Os elementos de prova revelam que este sistema foi instaurado em 19 de Julho de 1988 ou pouco antes desta data (ponto 72).

(255) Participaram neste sistema as seguintes empresas: Peine-Salzgitter, Thyssen, Kloeckner, Saarstahl, Unimétal, Ferdofin, Cockerill Sambre, TradeARBED e British Steel (ver ponto 75).

(256) As empresas em causa notificavam os seus planos em matéria de fornecimentos ao presidente da CDE. Em seguida, estes valores eram distribuídos entre as empresas participantes (ver ponto 74). O presidente da CDE estava numa situação que lhe permitia contactar qualquer uma destas empresas e sugerir-lhes alterações caso as julgasse necessárias.

(257) O presidente da CDE considerava os planos de fornecimentos distribuídos aos participantes como recomendações, cujo nível não deveria ser ultrapassado. Os elementos de prova revelam que as empresas participantes partilhavam este ponto de vista, pelo menos em princípio (ver ponto 77).

Estas «recomendações» estabeleciam valores específicos para cada uma das empresas e para os mercados em questão. O presidente da CDE e a Eurofer entravam em contacto com as empresas que não respeitassem estes valores, solicitando-lhes que observassem a estrutura tradicional das trocas comerciais (ver ponto 72).

Em consequência, os participantes conheciam o comportamento que os seus concorrentes se propunham adoptar no futuro em matéria de fornecimentos.

(258) Ao revelar mutuamente os seus planos em matéria de fornecimentos e ao aplicar na prática as recomendações do presidente da CDE, as empresas em causa suprimiam as incertezas a que normalmente deviam fazer face no que toca ao comportamento futuro dos seus concorrentes. Em consequência, um comportamento deste tipo tem, em princípio, por objecto ou por efeito a restrição da concorrência. Trata-se pois de uma prática concertada proibida pelo nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA.

(259) O facto de o sistema acima descrito ter tido um êxito limitado, bem como o facto de ter funcionado numa base voluntária, não invalida esta conclusão.

c) França

(260) Aquando da sua reunião de 21 de Setembro de 1989, ou por volta desta data, foi concluído um acordo através do qual os participantes se concertaram a nível dos fornecimentos a efectuar no mercado francês no quarto trimestre de 1989.

Participaram neste acordo as seguintes sociedades: Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Ferdofin, Cockerill Sambre, TradeARBED, British Steel, Ensidesa e Unimétal (ver pontos 63 a 71). A Ensidesa não participou activamente na criação deste regime, tendo-o no entanto observado.

(261) O telex da Walzstahl-Vereinigung de 26 de Setembro de 1989 que estabelece as tonelagens que as sociedades participantes pretendiam fornecer (ver ponto 67) não constitui em si uma prova de que estas sociedades se concertassem a nível das vendas para o mercado francês. Contudo, o facto de estes planos em matéria de fornecimentos terem de facto sido objecto de concertação, não constituindo o resultado de decisões individuais tomadas independentemente por cada sociedade, é suficientemente demonstrado pelos seguintes elementos:

- a Peine-Salzgitter, a Thyssen, a Saarstahl, a British Steel, a Cockerill Sambre, a Unimétal e a TradeARBED tinham tido discussões antes da reunião de 21 de Setembro de 1989 a fim de encontrar uma solução de repartição do mercado francês (ver pontos 63 a 64);

- aquando da reunião de 21 de Setembro de 1989, a Unimétal precisou claramente o total dos fornecimentos destinados ao mercado francês para o quarto trimestre de 1989, as quantidades que ela própria tinha intenção de entregar, bem como as tonelagens para as sociedades da CECA não pertencentes à Eurofer e para os países não pertencentes à CECA. Ao fazê-lo, esta sociedade não deixava qualquer margem para dúvidas de que o saldo (cerca de 33 000 toneladas/mês) deveria ser repartido entre as outras sociedades participantes na «comissão Poutrelles»;

- a nota da Walzstahl-Vereinigung de 25 de Setembro de 1989 (ver ponto 66) confirma que as sociedades fornecedoras do mercado francês procediam à concertação das suas vendas;

- a redacção da telecópia expedida pelo secretariado em 7 de Novembro de 1989 confirma (ver ponto 68) a criação de um «sistema» para os fornecimentos em França no quarto trimestre de 1989.

(262) A maioria das sociedades participantes actuaram em conformidade com o sistema, tendo mesmo nalguns casos fornecido quantidades inferiores às projectadas (ver ponto 69). Apenas três sociedades (Thyssen, Ferdofin e British Steel) forneceram quantidades substancialmente superiores às que haviam anunciado anteriormente.

3.4.1.4. Intercâmbio de informações

a) O «monitoring» das encomendas e dos fornecimentos

(263) As seguintes sociedades procederam a um intercâmbio de informações no que diz respeito às encomendas e aos fornecimentos de vigas (ver pontos 39 a 46): Peine-Salzgitter, Thyssen, Saarstahl, Hoesch, Neue Maxhuette, TradeARBED, Cockerill Sambre, British Steel, Unimétal, Ferdofin, Aristrain e Ensidesa.

Os dados objecto de intercâmbio ao abrigo do sistema de «monitoring» das encomendas referem-se às encomendas que cada sociedade tinha recebido para fornecimento em França, Alemanha, Bélgica/Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido, Itália, Espanha, Portugal e Grécia/Irlanda/Dinamarca. Os dados objecto de intercâmbio ao abrigo do «monitoring» de fornecimentos dizem respeito aos fornecimentos para a Alemanha, França, Reino Unido, países do Benelux, Itália, Grécia/Irlanda/Dinamarca, Portugal e Espanha. O intercâmbio de dados realizou-se durante um período de tempo considerável, com início em 1984 ou até antes («monitoring» dos fornecimentos) respectivamente. O intercâmbio de dados individuais respeitantes a cada sociedade foi temporariamente suspenso no final de Julho ou no início de Agosto de 1990. A troca de dados individuais no que respeita às encomendas foi retomada - pelo menos entre a TradeARBED, Ensidesa, Unimétal, Ferdofin e Aristrain - o mais tardar em Outubro de 1990. A Thyssen, a Saarstahl, a Peine-Salzgitter, a Neue Maxhuette e a Hoesch retomaram a sua participação neste intercâmbio de informações a título individual sobre os fornecimentos prosseguiu no terceiro trimestre de 1990 entre a TradeARBED, Unimétal, a Ensidesa e a Aristrain.

(264) O sistema de intercâmbio de informações respeitante às encomendas resulta de um acordo entre as partes que nele participavam. O sistema de «monitoring» para os fornecimentos tem a sua origem num acordo alcançado em 18 de Outubro de 1988 pela primeira vez (ver ponto 41) e (expressa ou tacitamente) renovado várias vezes por ocasião das reuniões da «comissão Poutrelles». No que diz respeito às sociedades que participaram activamente na «comissão Poutrelles» (ou seja, todas as asociedades em causa neste intercâmbio de informaçoes à excepção da Hoesch e da Neue Maxhuette) existem provas abundantes de que estas partes conheciam e acordaram em proceder ao intercâmbio destas informações. A Hoesch e a Neue Maxhuette tinham conhecimento deste acordo a que aderiram, o que é provado pelo facto de todas as receberem uma cópia dos quadros elaborados pela Usinor Sacilor com base nestas informações.

(265) Neste sentido, todas as sociedades que contribuíam com os seus valores para estes intercâmbios de informações sabiam que estes dados eram divulgados aos seus concorrentes. Não é concebível que estas sociedades comunicassem os respectivos dados sem que tivessem concordado em que fossem divulgados aos seus concorrentes.

(266) A fim de competir eficazmente num determinado mercado, as sociedades têm necessidade de informações sobre esse mercado, bem como sobre a evolução nele registada. A preparação e a distribuição de estatísticas relativas à produção, vendas ou outros dados relativos a um determinado sector constitui uma tarefa que pode legitimamente ser realizada por institutos de estatística ou por associações sectoriais. A divulgação de tais estatísticas pode melhorar o conhecimento das sociedades no que respeita ao mercado em que operam e, por este meio, aumentar a concorrência. Nesse sentido, a Comissão não coloca quaisquer objecções quando as associações sectoriais nacionais, representantes dos mesmos interesses económicos em diferentes países, procedem ao intercâmbio de estatísticas sobre a produção ou as vendas do sector em causa, sem identificarem as sociedades individualmente. (21)

(267) Contudo, no presente caso, as partes em causa foram além do admissível. Os valores objecto de intercâmbio revelavam os fornecimentos e as encomendas recebidas por cada sociedade para entrega nos diferentes mercados. Tais informações são normalmente consideradas pelas empresas como estritamente confidenciais. Os valores respeitantes às encomendas eram actualizados semanalmente e rapidamente divulgados entre os participantes.

Os valores respeitantes aos fornecimentos eram divulgados pouco após o final do trimestre a que se referiam. Deste modo, todas as sociedades participantes tinham um conhecimento exaustivo e pormenorizado dos fornecimentos que os seus concorrentes projectavam efectuar, bem como dos fornecimentos por eles efectivamente realizados. Em consequência, estas sociedades encontravam-se numa situação em que podiam avaliar o comportamento que os seus concorrentes se propunham adoptar ou tinham adoptado no mercado, podendo actuar em conformidade. Os elementos de prova revelam (ver em especial ponto 59) ser esta a verdadeira razão na base do intercâmbio de informações a que as partes se dedicavam.

(268) As informações objecto de intercâmbio serviam de base às discussões sobre os fluxos comerciais (ver pontos 49 a 60), que constituíam um dos principais tópicos da ordem de trabalhos das reuniões da «comissão Poutrelles» (ponto 57). As sociedades cujas encomendas excediam o nível «normal» eram chamadas a observar o estabelecido (ver, por exemplo, ponto 51).

Às sociedades dos países cujas exportações excediam determinados níveis era solicitado que explicassem as razões de tais aumentos (ver, por exemplo, ponto 51). Em determinadas ocasiões, certas empresas foram directamente criticadas no que respeita aos seus fornecimentos noutros Estados-membros (ver, em especial, pontos 53 e 60).

O «monitoring» dos fornecimentos e o «monitoring» das encomendas complementavam-se entre si, melhorando assim a eficácia deste intercâmbio de informações. As empresas participantes acompanhavam de perto estes valores e verificavam se os fornecimentos eram compatíveis com as encomendas previamente anunciadas pelas sociedades. Caso se verificassem discrepâncias, era solicitado às sociedades em questão que explicassem a situação (ver pontos 49 a 60). Deste modo, as partes conseguiam efectivamente alcançar um elevado grau de transparência entre si.

O intercâmbio de informações não se limitava aos dados de valor meramente histórico, sem qualquer eventual impacto a nível da concorrência. Se tal tivesse sido o caso, seriam inexplicáveis as prolongadas discussões sobre estes valores.

(269) Este intercâmbio de informações teve por consequência a instituição de um sistema de solidariedade e de cooperação destinado a coordenar as actividades comerciais. Os participantes neste intercâmbio de informações conseguiram pois substituir os riscos normais interentes à concorrência por uma cooperação de ordem prática, de que resultaram condições de concorrência diferentes das que normalmente prevalecem no mercado. Neste contexto, deverá tomar-se devidamente em consideração o facto de o mercado das vigas na Comunidade constituir um mercado oligopolista, em que um número muito limitado de empresas fornecem produtos homogéneos aos consumidores.

(270) O intercâmbio de informações individuais entre empresas não constitui necessariamente uma infracção às regras da concorrência. Cada caso deve ser examinado separadamente, devendo ser tomados em consideração todos os factores relevantes, nomeadamente a natureza das informações, o seu grau de agregação e o mercado em causa, a fim de determinar se, de facto, o intercâmbio constitui uma restrição da concorrência ilegal. O intercâmbio de informações individuais que não è susceptível de influenciar o comportamento das empresas no mercado, uma vez que apresenta apenas um interesse histórico, pode pois ser permitido.

Tendo em conta os efeitos prejudiciais sobre a concorrência entre as sociedades participantes, um sistema de intercâmbio de informações, tal como o descrito no presente processo não é abrangido pela Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre empresas (22), nomeadamente o seu ponto II.1.

(271) O facto de o sistema de intercâmbio de informações ter como efeito a criação de condições de mercado transparentes em nada invalida a conclusão de este sistema constituir uma infracção ao disposto no nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA.

Tanto na decisão relativa aos ácidos gordos (23) como na decisão relativa ao intercâmbio de registo de tractores agrícolas no Reino Unido (24), a Comissão afirmou que o intercâmbio de informações pormenorizadas que permitam identificar o comportamento das diferentes sociedades em oligopólios de reduzida dimensão constitui uma infracção às regras da concorrência. Contudo, a Comissão não se opõe ao intercâmbio de dados históricos agregados. No caso em presença, as informações objecto de intercâmbio incluíam dados precisos e actualizados relativos às encomendas e aos fornecimentos das sociedades a título individual.

Nenhuma das disposições do Tratado CECA invocadas pelas partes (em especial, os artigos 46º, 47º, 48º e 60º) exige ou permite o intercâmbio entre concorrentes de informações comercialmente sensíveis, tais como os dados relativos a encomendas e fornecimentos. Esta «transparência» era de qualquer forma circunscrita aos próprios produtores, dela não beneficiando os consumidores (ver nº 3 do artigo 48º do Tratado).

A redacção do nº 2 do artigo 65º do Tratado CECA é mais estrita do que a disposição correspondente do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE. As possibilidades de isenção (ou de autorização) de acordos são, como tal, mais restritas ao abrigo do Tratado CECA. Contudo, esta diferença só poderia ser utilizada enquanto argumento para excluir o actual sistema de intercâmbio de informações do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 65º, caso este sistema estivesse na origem de vantagens ou melhorias substanciais. Na própria audição e apesar de terem beneficiado da assistência de economistas de renome, as partes não foram capazes de explicar em que medida o intercâmbio de valores individuais era necessário e por que razão o intercâmbio de dados agregados históricos a que a Comissão não se opõe não havia sido suficiente.

Um certo grau de incerteza quanto ao comportamento que os concorrentes se propõem adoptar no mercado é fundamental para a manutenção da concorrência.

b) Intercâmbio de informações por intermédio da Walzstahl-Vereinigung

(272) As considerações precedentes aplicam-se mutatis mutandis ao intercâmbio de informações em que participaram a Thyssen, a Peine-Salzgitter, a Hoesch, a Neue Maxhuette, a Saarstahl e a TradeARBED, por intermédio da Walzstahl-Vereinigung, pelo menos durante o terceiro e o quarto trimestres de 1990 (ver pontos 47 e 48). Não é concebível que a Walzstahl-Vereinigung tenha podido obter e divulgar os valores das encomendas recebidas e dos fornecimentos efectuados pelas sociedades participantes sem o conhecimento e a aprovação destas. A única diferença entre este intercâmbio de informações e o sistema de «monitoring» conduzido pelo secretariado da «comissão Poutrelles» reside no número mais reduzido de participantes.

3.4.2. Práticas restritivas no mercado alemão

(273) Tal como acima descrito, as seguintes sociedades participaram em práticas restritivas no mercado alemão:

- a Peine-Salzgitter, a Thyssen e a TradeARBED concluíram vários acordos de fixação de preços, a partir de Dezembro de 1986 (ver pontos 147 e 148);

- a Peine-Salzgitter e a TradeARBED participaram em duas reuniões em Junho de 1987 de que resultou um aumento concertado dos preços (ver ponto 149);

- aquando de uma reunião em Janeiro de 1988, a Peine-Salzgitter, a TradeARBED, a Hoesch, a Saarstahl e a Thyssen adoptaram recomendações comuns em matéria de preços e chegaram a um acordo relativamente a aspectos fundamentais da sua futura política de preços (ver ponto 150);

- numa data anterior a 18 de Abril de 1989, a TradeARBED e a Hoesch fixaram entre si os preços (ver ponto 152);

- pelo menos em duas ocasiões durante 1989, vários produtores acordaram em restringir os seus fornecimentos para o mercado alemão, a fim de estabilizarem este mercado. No que respeita ao primeiro destes acordos, só é possível identificar a Peine-Salzgitter (ver ponto 153) enquanto no que toca ao segundo se podem identificar a Peine-Salzgitter, a Saarstahl e a TradeARBED entre as empresas que acordaram em limitar os seus fornecimentos (ver ponto 154).

3.4.3. Práticas restritivas no mercado francês

(274) Em 1987, pelo menos a Unimétal, a Cockerill Sambre e a TradeARBED procederam à concertação dos preços facturados no mercado francês (ver ponto 155).

3.4.4. Práticas restritivas no mercado italiano

(275) No que respeita ao mercado italiano verificaram-se por diversas ocasiões acordos ou práticas concertadas destinados a fixar os preços ou a repartir os mercados neste território, a saber:

- na reunião de 7 de Abril de 1987, a Ferdofin, a TradeARBED, a Peine-Salzgitter e a Unimétal (ver ponto 155) procederam à revisão ou à confirmação dos preços-objectivo anteriormente fixados para o mercado italiano;

- pouco apos esta reunião, numa data não especificada, foram concluídos novos acordos em matéria de preços (ver pontos 157 a 159). Os elementos apurados mostram que, pelo menos, a Peine-Salzgitter e a Ferdofin participaram nestes acordos;

- numa reunião em 25 de Novembro de 1987, a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Unimétal, a British Steel, a Aristrain, a Ensidesa, a Ferdofin, a Stefana, a Thyssen, a Saarstahl e a Cockerill Sambre chegaram a um acordo sobre os preços para o primeiro trimestre de 1988 (ver pontos 160 e 161). Pelas razões abaixo explicadas (ponto 313), a Aristrain e a Ensidesa não serão consideradas responsáveis por este acordo;

- numa reunião em 13 de Março de 1988, a TradeARBED, a British Steel, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Thyssen, a Unimétal, a Cockerill Sambre, a Ferdofin e a Stefana fixaram os preços para o segundo trimestre de 1988. As mesmas empresas (a excepção da Stefana) participaram num acordo de repartição do mercado ao abrigo do qual foram atribuídas quotas de fornecimento para o mercado italiano (ver pontos 162 a 165);

- numa data não especificada, anterior a 28 de Junho de 1988, foram acordados os aumentos de preços para o terceiro trimestre de 1988. pelo menos a Ferdofin e a Peine-Salzgitter participaram neste acordo (ver ponto 166);

- em 21 de Junho de 1988, foi decidido reconduzir o acordo de repartição dos mercados para o terceiro trimestre de 1988 (ver pontos 167 e 168). Neste acordo participaram a Ferdofin, a TradeARBED, a British Steel, a Cockerill Sambre, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Thyssen e a Unimétal;

- aquando de uma reunião em 3 de Outubro de 1988, a TradeARBED, a British Steel, a Peine-Salzgitter, a Unimétal e a Ferdofin acordaram novos preços-objectivo (ver ponto 169);

- na reunião de 15 de Maio de 1990, a TradeARBED, a Peine-Salzgitter, a Saarstahl, a Unimétal, a Thyssen e a Ferdofin concluíram um acordo de fixação de preços (ver pontos 170 e 171).

3.4.5. Acordos individuais

3.4.5.1. British Steel - Ensidesa/Aristrain

(276) No início de 1990, numa data não especificada, a British Steel, a Ensidesa e a Aristrain concluíram um acordo nos termos do qual a British Steel se comprometeu a limitar as suas vendas em Espanha. Além disso, foram igualmente acordados os aumentos dos preços para o primeiro trimestre de 1991 (ver pontos 172 a 174).

3.4.5.2. British Steel - Ferdofin

(277) Pelo menos desde finais de 1987, existia um acordo entre a British Steel e a Ferdofin ao abrigo do qual esta última se comprometeu a não vender no mercado britânico (ver pontos 175 e 176).

3.4.6. Conclusões

(278) Todos estes acordos e práticas concertadas referidas nos pontos 273 a 277 tenderam a restringir a concorrência, sendo contrários ao disposto no nº 1 do artigo 65º

4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES POR INTERMÉDIO DA EUROFER

(279) Tal como acima referido, a Eurofer organizou e geriu um sistema distinto de intercâmbio de informações (pontos 143 a 146). A Eurofer divulgava as informações sobre os fornecimentos das sociedades que eram, directa ou indirectamente, membros da Eurofer.

(280) A Eurofer é uma associação de empresas na acepção do artigo 65º do Tratado CECA. O facto de a maioria dos seus membros serem eles próprios associações de empresas em nada afecta esta conclusão. A fim de aplicar adequada e eficazmente as regras de concorrência do Tratado CECA, a Comissão deve basear-se na realidade económica mais do que na forma jurídica, na apreciação de um determinado processo. Além disso, deverá referir-se que uma entidade cujos membros (empresas e associações de empresas) estão eles próprios sujeitos às disposições do artigo 65º do Tratado CECA não pode subtrair-se à aplicação desta disposição.

(281) O nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA refere-se às decisões de associações de empresas que possam restringir a concorrência. A existência de uma tal decisão pode inferir-se da actuação efectiva de uma associação de empresas, dos seus órgãos principais ou secundários.

De acordo com os estatutos da Eurofer, o intercâmbio de informações constitui uma das tarefas que a associação deve realizar (quarto travessão do artigo 2º). Deverá pois considerar-se que a Eurofer não actuou sem a aprovação expressa ou tácita dos seus membros. Tal é confirmado pelo facto de os valores objecto de intercâmbio corresponderem aos valores fornecidos pelas próprias sociedades (directa ou indirectamente) membros da Eurofer.

(282) Esta interpretação é conforme à letra, ao espírito e ao objecto do artigo 65º, que proíbe todos os acordos, decisões e práticas concertadas que tendam a restringir a concorrência.

(283) A difusão de informações pela Eurofer tendia a produzir os mesmos efeitos prejudiciais sobre a concorrência que os sistemas de intercâmbio de informações acima descrito (ver pontos 263 a 272). A Eurofer prestava às sociedades (directa ou indirectamente) membros informações sobre os fornecimentos efectuados pelos seus concorrentes. A difusão de tais informações, normalmente consideradas comercialmente secretas, permitiu que cada sociedade determinasse o comportamento dos seus concorrentes nos vários mercados. Em consequência, deste intercâmbio de informações resultou a substituição dos riscos concorrenciais normais por uma cooperação prática, bem como uma alteração das condições de concorrência que deixaram de coresponder às condições normais de mercado. Tal comportamento é contrário ao disposto no nº 1 do artigo 65º do Tratado CECA.

5. AS ACTIVIDADES DO GRUPO EUROFER/ESCANDINÁVIA

5.1. A natureza e a estrutura do grupo

(284) Pelo menos a partir de 1986, os produtores e os distribuidores de vigas da CECA e da Escandinávia, bem como algumas das suas associações, participaram numa série de acordos e práticas concertados decididos no quadro de um sistema de reuniões regulares e de contactos permanentes.

(285) Assistiram regularmente a estas reuniões e/ou participaram nos acordos e práticas concertadas as seguintes empresas:

- Peine-Salzgitter

- Thyssen

- Saarstahl (desde 1988)

- TradeARBED

- Steelinter

- Unimétal

- British Steel

- Norsk Jernverk

- Ovako (pelo menos desde 1 de Setembro de 1988)

- SSAB (até 31 de Agosto de 1988)

- Smedjebacken/Fundia Steel AB

Participaram igualmente nestas actividades várias associações de empresas, bem como a Usinor Sacilor (que assegurava o secretariado). Tudo indica que nenhuma destas associações deu uma contribuição substancial a nível individual que torne necessário a adopção da decisão não apenas contra os seus membros (ou, no caso da Usinor Sacilor, a sua filial) mas também contra elas próprias.

(286) Estas reuniões tinham por objecto a situação nos mercados das barras comerciais e das vigas na Escandinávia, ou seja, na Noruega, Suécia, Finlândia e Dinamarca. Apenas serão considerados no presente documento os aspectos relativos ao mercado de vigas na Dinamarca.

(287) A estratégia global das partes consistia em reuniram-se e em alcançarem um acordo sobre os preços a praticar nas exportações para a Dinamarca. Em consequência destes contactos regulares, estes acordos foram continuamente modificados ou actualizados de forma a tomarem em consideração a evolução da situação e as reacções do mercado.

(288) A Comissão considera que o conjunto dos regimes e acordos decididos no contexto de um sistema de reuniões regulares e institucionalizadas entre os produtores referidos no ponto 285 constitui um «acordo» único e permanente na acepção do nº 1 do artigo 65º

Não é necessário, para que uma restrição constitua um «acordo», na acepção do nº 1 do artigo 65º, que as partes tenham concluído um acordo juridicamente vinculativo. Estamos perante um acordo a partir do momento em que as partes tenham acordado relativamenta a um determinado aspecto, que limita ou que é susceptível de limitar a sua liberdade comercial, através da determinação de linhas de actuação mútua ou mediante a abstenção de actuação num dado mercado. Não é necessária a existência de sanções contratuais ou de procedimentos de execução. Nem tão pouco é necessário que um tal acordo seja escrito.

(289) No presente processo, as empresas em causa, ao subscreverem um plano comum de regulação dos preços no mercado das vigas na Dinamarca, participaram num acordo-quadro global que se concretizou por uma série de subacordos pormenorizados, cuja descrição se resume infra, e que foram sendo elaborados ao longo dos anos.

(290) O facto de determinadas empresas não terem assistido a todas as reuniões em nada altera a conclusão da existência de um acordo único e permanente. Dado que este cartel funcionou ao longo de vários anos, é irrelevante o facto de alguns participantes não terem estado presentes em determinadas reuniões. De qualquer modo, as decisões tomadas nestas reuniões eram comunicadas aos ausentes.

5.2. Acordos e práticas concertadas

(291) A Comissão considera que o funcionamento do cartel constitui um «acordo» na acepção do nº 1 do artigo 65º

Os conceitos de «acordo» e de «prática concertada» são distintos, podendo no entanto surgir casos em que a colusão apresenta certos elementos das duas formas de cooperação proibida.

Tal como acima referido (ver pontos 219 e 220), a importância do conceito de prática concertada não resulta tanto da distinção entre este conceito e o de «acordo», mas sobretudo da diferença existente entre as formas de colusão abrangidas pelo disposto no nº 1 do artigo 65º e um simples comportamento paralelo sem qualquer elemento de concertação. É por esta razão que no presente processo a forma exacta dos acordos colusórios não é de modo algum determinante.

5.3. Objecto e efeito do acordo

(292) No presente processo, o objectivo básico subjacente à instituição de um sistema de reuniões regulares e de contínua colusão das partes consistia em acordar nos preços a serem aplicados nos fornecimentos ao mercado dinamarquês.

Ao prosseguirem este objectivo, as partes tentaram impor ao mercado um modo de organização em que o livre jogo da concorrência foi substituído por uma colusão institucionalizada e sistemática entre produtores e distribuidores.

(293) Tendo em conta o objectivo claramente anticoncorrencial do acordo não é necessário, para efeitos da aplicação do nº 1 do artigo 65º, demonstrar os seus efeitos prejudiciais sobre a concorrência.

A análise económica apresentada pelo Sr. Bishop sugere que o efeito das práticas contestadas era circunscrito. A Comissão reconhece que este efeito foi diminuindo no final do período em análise; em especial, o ano de 1990 caracterizou-se pelos esforços no sentido de evitar que os preços dimenuíssem. Contudo, existem elementos que apontam claramente no sentido de o cartel ter tido apesar de tudo um impacto considerável sobre as condições da concorrência:

Em primeiro lugar, entre os participantes contam-se todos os principais produtores de vigas da CECA que exportam para a Dinamarca, bem como os principais produtores de vigas da Noruega, Suécia e Finlândia. Em segundo lugar, deverá referir-se que das actas das reuniões consta regularmente a constatação das partes de que os diversos aumentos de preços haviam sido alcançados.

5.4. Modalidades do cartel e respectivo funcionamento

(294) Durante o período considerado, os dados apurados revelam que os preços-objectivo das vigas no mercado dinamarquês foram fixados regularmente nas reuniões do Grupo Eurofer/Escandinávia.

De um modo geral, os participantes da CECA parecem ter desempenhado um papel mais activo nesta colaboração (ver ponto 191). Tal é confirmado pelo facto de por diversas ocasiões (ver, por exemplo, as reuniões de 30 de Julho e de 28 de Outubro de 1986) ter sido acordado que, para todas ou para algumas categorias, os preços seriam estabelecidos pelos participantes da CECA após as reuniões respectivas. Ao aceitar esta metodologia, todos os partcipantes nas reuniões da Eurofer/Escandinávia deram o seu acordo a preços fixados posteriormente.

(295) As sociedades escandinavas avançaram um argumento no sentido de que os preços eram efectivamente estabelecidos ou ditados pelas sociedades Eurofer. Embora seja claro que as sociedades Eurofer exerciam uma influência considerável (ver supra), este argumento parece minimizar o papel dos participantes escaninavos. Os elementos de prova disponíveis mostram que os preços eram fixados pelas sociedades Eurofer e pelos produtores escandinavos em conjunto (ver, por exemplo, pontos 198 e 206).

(296) As actas das reuniões dos últimos anos do período em análise parecem ter sido redigidas de uma forma bastante mais cautelosa, empregando expressões como «previsões» nos casos em que de facto se trata de preços. É, no entanto, evidente que estas designadas «previsões» eram de facto preços-objectivo. Esta conclusão é apoida pelas próprias palavras do presidente destas reuniões (ver ponto 201).

Na audição, o representante da SSAB e da Ovako confirmou que os preços acordados nas reuniões eram os preços a ser aplicados pelos participantes.

L. INAPLICABILIDADE DO Nº 2 DO ARTIGO 65º

(297) Nos termos do nº 2 do artigo 65º, a Comissão autorizará acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum ou acordos estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, se verificar que satisfazem certas condições específicas. No presente processo, as práticas restritivas descritas nunca poderiam vir a beneficiar de uma autorização, uma vez que não são abrangidas pelos tipos de acordos susceptíveis de serem autorizados. Pelo contrário, destinavam-se a repartir mercados e a fixar ou determinar preços, actividades estas todas elas incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço.

No que respeita aos acordos e práticas referidos na presente decisão nunca foi apresentado qualquer pedido de autorização. Além disso, nenhuma das partes tentou justificar o seu comportamento, alegando que poderia ter sido autorizado nos termos do nº 2 do artigo 65º

M. APLICABILIDADE DO Nº 5 DO ARTIGO 65º

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO Nº 5 DO ARTIGO 65º

(298) Nos termos do nº 5 do artigo 65º, a Comissão pode aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas que tenham concluído um acordo nulo, que tenham aplicado ou tentado aplicar acordos ou decisões nulos ou que se tenham dedicado a práticas contrárias ao disposto no nº 1 do artigo 65º

(299) A Comissão pode aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias que não podem exceder o dobro do volume de negócios realizado com os produtos que constituíram o objecto do acordo, da decisão ou da prática contrários às disposições do nº 1 do artigo 65º; todavia, se o objectivo do acordo, da decisão ou da prática consistir em restringir a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos, aquele montante máximo pode ser aumentado até 10 % do volume de negócios anual das empresas em causa, no que respeita às coimas, e até 20 % do volume de negócios diário, no que respeita as sanções pecuniárias compulsórias.

(300) Os acordos e práticas concertadas descritos na presente decisão envolveram todos os principais produtores de vigas da Comunidade. O comportamento contestado inclui a fixação de preços e a repartição dos mercados. Trata-se de infracções graves que justificam a imposição de coimas avultadas. Deste comportamento fazia igualmente parte o intercâmbio de informações confidenciais.

2. SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

(301) De um modo geral, as empresas da indústria siderúrgica não registam actualmente lucros. Contudo, de acordo com as suas contas anuais, quatro dos principais fabricantes de vigas, nomeadamente, a British Steel, a Arbed, a Peine-Salzgitter e a Usinor Sacilor, registaram lucros consideráveis (25) no que diz respeito às suas actividades de produção de aço entre 1988 e 1990.

3. IMPACTO ECONÓMICO DAS INFRACÇÕES

(302) Os efeitos económicos das infracções são frequentemente difíceis de identificar. Na realidade, face a um determinado aumento de preços existirão sempre algumas dúvidas quanto à parte resultante das forças normais de mercado e à parte que se deve imputar à acção concertada das empresas. Em períodos de contracção dos preços torna-se ainda mais difícil identificar os efeitos das práticas anticoncorrenciais.

(303) É possível ter uma ideia da ordem de grandeza dos benefícios obtidos pelos participantes através da análise do impacto dos aumentos dos preços no primeiro trimestre de 1989, que, de acordo com os elementos de prova disponíveis, foram aceites pelos clientes. O aumento dos preços foi de 25 a 40 marcos alemães na Alemanha, 50 a 100 francos franceses em França e 200 a 800 francos belgas na Bélgica e no Luxemburgo. As receitas adicionais dos produtores que venderam para este mercados foram de (com base no consumo aparente nestes mercados), pelo menos, 7 milhões de ecus (calculado com base nos menores aumentos de preços). Durante o segundo trimestre, verificou-se um novo aumento dos preços na Alemanha, França, Benelux e Itália de que resultou um novo aumento das receitas de 6 milhões de ecus ao longo dos seis meses (7 milhões de ecus no primeiro trimestre e um total de 13 (7 + 6) milhões de ecus no segundo trimestre). Embora a proporção dos lucros globais devida à fixação dos preços e a outras práticas concertadas não possa ser estabelecida com precisão, é óbvio que o seu impacto económico foi substancial. Uma parte considerável das vantagens reverteu a favor dos participantes nas práticas de fixação de preços, uma vez que estes fornecem mais de dois terços do consumo comunitário.

(304) De qualquer maneira, é claro que as empresas tencionavam restringir a concorrência não sendo, portanto, necessário tentar avaliar os efeitos exactos das infracções.

4. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

(305) O comunicado de imprensa da Comissão de 2 de Maio de 1988 elaborado aquando da averiguação no processo Stainless Steel (Decisão nº 90/417/CECA) afirma claramente que a Comissão não tolerará acordos ilegais organizados pelo sector.

(306) Além disso, a algumas destas empresas, como a British Steel, a Thyssen e a Usinor Sacilor, tinham sido já aplicadas coimas pela sua participação no processo relativo aos produtos planos de aço inoxidável. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em Agosto de 1990, tendo sido objecto de um amplo debate a nível da imprensa geral e especializada. A atitude da Comissão em relação a acordos e práticas concertadas ilegais era assim clara pelo menos desde Maio de 1988 e igualmente durante o período das investigações.

(307) Existem elementos de prova de que, pelo menos, algumas das empresas e das suas associações tinham consciência de que os seus comportamentos eram ou podiam ser contrários ao disposto no artigo 65º do Tratado CECA.

Entre estes elementos conta-se o memorando interno, elaborado pela Usinor Sacilor, em que se estabelecia os eventuais meios para contornar as regras da concorrência (ver ponto 105), a observação feita pelo responsável pelos assuntos jurídicos da Eurofer no sentido de as regras da concorrência serem violadas «caso as empresas decidissem em comum alterar as suas listas de preços de acordo com este modelo ou se as alterações coordenadas dos seus suplementos fossem realizadas de acordo com ele» (ver ponto 140), bem como uma nota interna redigida pela Peine-Salzgitter (ponto 59) em que se afirma, inter alia, «Um sistema de intercâmbio mútuo de estatísticas que abrange o fluxo de informações específicas das empresas aos seus concorrentes é, pelo menos, passível de ter efeitos que restrinjam a concorrência».

5. O REGIME DE CRISE

(308) Durante uma parte importante do período abrangido pela presente decisão, a Comissão utilizou os poderes conferidos pelo artigo 58º do Tratado CECA a fim de impor quotas de fornecimento ou de produção às empresas siderúrgicas. Este sistema teve início em Outubro de 1980 e terminou, no que respeita às vigas, em 30 de Junho de 1988. Entre 1984 e 1986, a Comissão havia igualmente imposto preços mínimos ao abrigo do disposto no artigo 61º do Tratado CECA. As medidas anticrise foram tomadas e geridas pela Comissão.

(309) Algumas sociedades alegaram que a aplicação destas medidas num período de crise manifesta havia, de certo modo, suspendido ou alterado o mecanismo de funcionamento do artigo 65º do Tratado CECA. O facto de a concorrência ter sido limitada sob determinados aspectos mediante a actuação da Comunidade em nada autoriza as empresas a imporem restrições adicionais ou a restringirem a concorrência no que respeita a outros aspectos. É fundamental, em tais circunstâncias, que as empresas e as suas associações nada façam para reduzir de forma mais acentuada a concorrência. Jamais durante a crise, a Comissão afirmou algo de que se pudesse inferir que o artigo 65º tinha deixado de se aplicar. Tal teria sido, de qualquer forma, incompatível com o mercado comum, tal como expresso no artigo 4º O artigo 65º é parte integrante do Tratado CECA, não podendo dele ser separado ou tornado inaplicável.

(310) Os artigos 58º e 61º não contêm qualquer disposição que limite a aplicação do artigo 65º para além das medidas projectadas nos regimes de fixação de quotas e de preços. Apenas a própria Comissão, enquanto medida temporária e a título excepcional, tem o poder de impor quotas e estabelecer preços mínimos. O Tratado CECA não permite de modo algum que as empresas fixem preços ou procedam à repartição dos mercados.

(311) Contudo, tendo em conta a eventual incompreensão quanto à aplicação do artigo 65º durante o período de crise manifesta e ao funcionamento dos sistemas de quotas, a Comissão decidiu não impor coimas às empresas no que respeita ao seu comportamento até 30 de Junho de 1988, data em que este regime terminou.

A partir desta data, as empresas e as suas associações não podiam ter quaisquer dúvidas quanto à aplicação das regras de concorrência da CECA e, em especial, do seu artigo 65º

6. O PAPEL DA COMISSÃO

(312) A maioria das partes alegou que a Comissão tinha conhecimento da existência das práticas restritivas em causa. Esta alegação não é apoiada por quaisquer elementos de prova concretos. Da investigação exaustiva levada a cabo pela Comissão não resultaram quaisquer elementos que pudessem apoiar as alegações das partes.

Contudo, na audição foi acordado, tendo em conta a importância deste argumento, que deveria ser concedida às partes a possibilidade de apresentarem outras provas. Nenhum dos documentos subsequentemente apresentados pelas partes veio apoiar esta alegação. Estes documentos consistem fundamentalmente em notas redigidas pela Eurofer e que serviam de base ao processo de consulta regular entre a Comissão e o sector. Deles constam apenas informações de carácter geral que não referem o facto de as sociedades estarem envolvidas em práticas restritivas. É sintomático o facto de algumas das partes terem chegado ao ponto de se basearem num documento oficioso redigido pela Comissão do qual consta um aviso expresso de que o nº 1 do artigo 65º não deve ser violado.

7. OS PRODUTORES ESPANHÓIS

(313) As disposições do Protocolo 10 do Acto de Adesão da Espanha e de Portugal não isentam (nem podiam isentar) as sociedades espanholas da aplicação das regras de concorrência da Comunidade. Contudo, deverá tomar-se em consideração que a liberdade da Aristrain e da Ensidesa venderem nos outros Estados-membros estava claramente restringida, nos termos do Acto de Adesão, pelos limites quantitativos à exportação impostos durante o período transitório. Por esta razão, nem a Aristrain nem a Ensidesa serão objecto de coimas pela sua participação nas infracções até 31 de Dezembro de 1988, data do termo das medidas transitórias.

8. COIMAS

(314) A Comissão considera que deverão ser aplicadas coimas por comportamento anticoncorrencial após 1 de Julho de 1988 (1 de Janeiro de 1989 no caso da Aristrain e da Ensidesa), uma vez que as infracções foram graves e se prolongaram por um longo período. A participação das várias sociedades nas diferentes infracções relativamente às quais são aplicadas coimas é resumida nos quadros que se seguem:

Fixação dos preços "" ID="1">TradeARBED> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">British Steel> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">Unimétal> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">Saarstahl> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">Ferdofin> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">-"> ID="1">Thyssen> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">Peine-Salzgitter> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">X"> ID="1">Ensidesa> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-"> ID="1">Aristrain> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">-"> ID="1">Cockerill Sambre> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">X"> ID="1">Hoesch> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">X> ID="5">-> ID="6">-"> ID="1">Norsk Jernverk> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">X"> ID="1">Ovako> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">X">

Repartição de mercados "" ID="1">TradeARBED> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">British Steel> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">X> ID="7">X> ID="8">-"> ID="1">Unimétal> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Saarstahl> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Ferdofin> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">X> ID="8">X"> ID="1">Thyssen> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Peine-Salzgitter> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">X> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Ensidesa> ID="2">-> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">X> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Aristrain> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-> ID="6">X> ID="7">-> ID="8">-"> ID="1">Cockerill Sambre> ID="2">X> ID="3">X> ID="4">-> ID="5">X> ID="6">-> ID="7">-> ID="8">-">

Intercâmbio de informações "" ID="1">TradeARBED> ID="2">X> ID="3">X"> ID="1">British Steel> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Unimétal> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Saarstahl> ID="2">X> ID="3">X"> ID="1">Ferdofin> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Thyssen> ID="2">X> ID="3">X"> ID="1">Peine-Salzgitter> ID="2">X> ID="3">X"> ID="1">Ensidesa> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Aristrain> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Cockerill Sambre> ID="2">X> ID="3">-"> ID="1">Hoesch> ID="2">X> ID="3">X"> ID="1">Neue Maxhuette> ID="2">X> ID="3">X">

(315) No processo relativo aos produtos planos de aço inoxidável (Decisão nº 90/417/CECA), a Comissão considerou que não seria correcto aplicar coimas de elevado montante que noutras circunstâncias se teriam revelado apropriadas, na medida em que:

- ao abrigo do artigo 58º estavam a ser aplicadas na maioria dos outros sectores da indústria siderúrgica medidas anticrise que incluíam sistemas de quotas de produção e de fornecimento organizados pela Comissão,

- existia uma possibilidade de incompreensão dos efeitos do artigo 65º,

- as empresas haviam contactado alguns funcionários da Comissão sobre este acordo.

O presente processo distingue-se do processo do aço inoxidável uma vez que as coimas são apenas aplicadas relativamente às infracções cometidas após 30 de Junho de 1988. Após esta data não foram aplicadas medidas de crise manifesta no que respeita às vigas ou a quaisquer outros produtos siderúrgicos. Em consequência, as sociedades não podiam ter quaisquer dúvidas quanto à plena aplicação do artigo 65º As sociedades não notificaram formalmente nenhum dos acordos ou práticas concertadas descritos na presente decisão, a fim de obterem uma autorização (ponto 297), nem foram apurados quaisquer elementos no sentido de indicar que as sociedades ou suas associações haviam informado informalmente os funcionários da Comissão das práticas objecto de contestação. Nenhuma das razões que levaram à aplicação de coimas reduzidas na decisão do aço inoxidável é válida no caso presente.

(316) Aquando da fixação do nível das coimas relativamente a cada uma das sociedades, a Comissão tomou em consideração, inter alia, a gravidade das infracções, bem como a sua duração (ver artigo 1º).

(317) Contrariamente ao alegado por algumas das partes no presente processo, as associações de empresas podem infringir as regras de concorrência do Tratado CECA (ver nº 1 do artigo 48º). O nº 1 do artigo 65º inclui uma proibição aplicável às decisões de associações de empresas. Uma vez que o nº 5 do artigo 65º prevê a aplicação de coimas apenas às empresas, uma infracção cometida por uma associação exporá as suas empresas membros ao risco de uma coima. Na ausência de circunstâncias especiais que não foram invocadas no presente processo, as empresas terão que assumir a responsabilidade pelo comportamento de uma associação que controlam, proporcionalmente à influência que nela exerçam.

No presente processo, a Eurofer facilitou aos seus membros a concretização das infracções ao artigo 65º do Tratado CECA, mediante o apoio prestado ao intercâmbio de algumas das informações confidenciais necessárias. Contudo, uma vez que já vai ser aplicada uma coima aos seus membros devido às infracções cometidas, nomeadamente o intercâmbio de informações confidenciais relacionado com a fixação dos preços e a repartição dos mercados, a Comissão não considera necessário aplicar-lhes coimas suplementares a título do comportamento da sua associação.

N. TERMO DAS INFRACÇÕES

(318) Sempre que a Comissão verificar uma infracção ao artigo 65º pode exigir às empresas em causa que ponham fim a tal infracção.

Quase todas as empresas negaram ter cometido qualquer infracção ao artigo 65º Neste sentido, ignora-se se todas as práticas anticoncorrenciais cessaram de facto.

É pois necessário prever na presente decisão uma obrigação formal para as empresas que continuam a dedicarem-se à produção e distribuição de vigas que cessem todas as infracções e que abstenham, no futuro, de quaisquer acordos colusórios de objecto ou efeito análogo.

O. OS DESTINATÁRIOS

(319) No caso de não ter sido apenas uma empresa de um grupo a ter participado nas infracções acima descritas, os destinatários da presente decisão serão as empresas de produção, na medida que são estas que mais podem beneficiar do conhecimento antecipado dos preços e dos volumes de produção. O caso da TradeARBED e o da Aristrain exigem uma abordagem diferente, tal como explicado infra.

(320) É pois imposta uma coima à Cockerill Sambre e não à Steel Inter, a sua filial de venda e de distribuição. Contudo, esta coima tem em consideração o comportamento da Steel Inter.

(321) A Unimétal é a filial da Usinor Sacilor produtora de vigas. As coimas aplicadas à Unimétal têm em consideração o comportamento da sua empresa-mae que prestou apoio administrativo à «comissão Poutrelles».

(322) A TradeARBED participou nos vários acordos e práticas. Contudo, a TradeARBED é uma empresa de vendas que distribui, nomeadamente, as vigas produzidas pela sociedade-mae, a ARBED SA, mediante uma comissão. A TradeARBED recebe uma percentagem reduzida do preço de venda pelos serviços prestados. Para garantir a igualdade de tratamento, a presente decisão é dirigida à ARBED SA, sociedade produtora de vigas do grupo ARBED e o volume de negócios dos produtos em causa è o da ARBED e não o da TradeARBED.

(323) No caso de as duas sociedades Aristrain, ambas produtoras de vigas, a presente decisão tem apenas como destinatária uma delas, a saber, a José Maria Aristrain, Madrid SL, anteriormente designada José Maria Aristrain, Madrid SA. A coima aplicada toma igualmente em consideração o comportamento da José Maria Aristrain SA.

(324) No caso da Ovako, o destinatário da presente decisão é a Inexa Provil AB, que, de acordo com uma carta datada de 16 de Novembro de 1993 de um advogado da Ovako, é a empresa que lhe sucedeu comercialmente.

TOMOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As seguintes empresas participaram, na medida do descrito na presente decisão, em práticas anticoncorrenciais devidamente identificadas que impediram, restringiram e falsearam o jogo normal da concorrência no mercado comum. Quando são aplicadas coimas, é referida a duração da infracção em meses, salvo no caso da harmonização dos suplementos em que a participação na infracção é indicada por um «x».

TradeARBED

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado alemão (3)

d) Fixação de preços no mercado italiano (6)

e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

f) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

g) Repartição de mercados, França (3)

h) Repartição de mercados, Alemanha (6)

i) Repartição de mercados, Itália (3)

j) Harmonização dos suplementos (x)

k) Fixação de preços no mercado francês

British Steel

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (25)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (27)

c) Fixação de preços no mercado italiano (3)

d) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

e) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

f) Repartição de mercados, França (3)

g) Repartição de mercados, Itália (3)

h) Restrições trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição de mercados (8)

i) Restrições bilaterais, British Steel e Ferdofin - repartição de mercados (30)

j) Harmonização dos suplementos (x)

Unimétal

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado italiano (6)

d) Fixação de preços no mercado dinamarquês (16)

e) Rapartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

f) Repartição de mercados, França (3)

g) Repartição de mercados, Itália (3)

h) Harmonização dos suplementos (x)

i) Fixação de preços no mercado francês

Saarstahl

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado alemão (3)

d) Fixação de preços no mercado italiano (3)

e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

f) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

g) Repartição de mercados, França (3)

h) Repartição der mercados, Alemanha (6)

i) Repartição de mercados, Itália (3)

j) Harmonização dos suplementos (x)

Ferdofin

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado italiano (9)

d) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

e) Repartição de mercados, França (3)

f) Repartição de mercados, Itália (3)

g) Restrições bilaterais, British Steel e Ferdofin - repartição de mercados (3)

h) Ferdofin/Eurofer - repartição de mercados (3)

i) Harmonização dos suplementos (x)

Thyssen

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado alemão (3)

d) Fixação de preços no mercado italiano (3)

e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

f) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

g) Repartição de mercados, França (3)

h) Repartição de mercados, Itália (3)

i) Harmonização dos suplementos (x)

Peine-Salzgitter

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung (30)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (30)

c) Fixação de preços no mercado alemão (3)

d) Fixação de preços no mercado italiano (9)

e) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

f) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3 + 3)

g) Repartição de mercados, França (3)

h) Repartição de mercados, Alemanha (6)

i) Repartição de mercados, Itália (3)

j) Harmonização dos suplementos (x)

Ensidesa

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (24)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (24)

c) Repartição de mercado, França (3)

d) Acordos trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição de mercados (8)

e) Harmonização dos suplementos (x)

Aristrain

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (24)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (24)

c) Acordos trilaterais, British Steel, Ensidesa e Aristrain - repartição de mercados (8)

d) Harmonização dos suplementos (x)

Cockerill Sambre

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» (18)

b) Fixação de preços na «comissão Poutrelles» (18)

c) Fixação de preços no mercado dinamarquês (12)

d) Repartição de mercados, «sistema Traverso» (3)

e) Repartição de mercados, França (3)

f) Repartição de mercados, Itália (3)

g) Harmonização dos suplementos (x)

h) Fixação de preços no mercado francês

i) Fixação de preços no mercado italiano

Hoesch

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles», (sistemas de «monitoring») (27)

b) Fixação de preços no mercado alemão (3)

Neue Maxhuette

a) Intercâmbio de informações confidenciais por intermédio da «comissão Poutrelles» e da Walzstahl-Vereinigung, (sistemas de «monitoring») (27)

Stefana

a) Fixação de preços no mercado italiano

Norsk Jernwerk

a) Fixação de preços no mercado dinamarquês (30)

Ovako

a) Fixação de preços no mercado dinamarquês (28)

SSAB

a) Fixação de preços no mercado dinamarquês

Smedjebacken/Fundia Steel AB

a) Fixação de preços no mercado dinamarquês

Artigo 2º

A Eurofer infringiu o artigo 65º do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes e enumeradas no artigo 1º

Artigo 3º

As empresas e associações de empresas referidas nos artigos 1º e 2º devem pôr imediatamente termo às infracções referidas nos artigos 1º e 2º caso ainda não o tenham feito. Para o efeito, abster-se-ao de repetir ou de continuar quaisquer dos actos ou comportamentos especificados no artigo 1º e, se for caso disso, no artigo 2º, e abster-se-ao de adoptar quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 4º

São aplicadas as seguintes coimas pelas infracções descritas no artigo 1º ocorridas após 30 de Junho de 1988 (31 de Dezembro de 1988 no caso da Aristrain e da Ensidesa):

Arbed SA 11 200 000 ecus

British Steel plc 32 000 000 ecus

Unimétal SA 12 300 000 ecus

Saarstahl AG 4 600 000 ecus

Ferdofin SpA 9 500 000 ecus

Thyssen Stahl AG 6 500 000 ecus

Preussag AG 9 500 000 ecus

Empresa Nacional Siderurgica SA 4 000 000 ecus

Siderurgica Aristrain Madrid SL 10 600 000 ecus

SA Cockerill Sambre 4 000 000 ecus

Krupp-Hoesch Stahl AG 13 000 ecus

NMH Stahlwerke GmbH 150 000 ecus

Norsk Jernverk AS 750 ecus

Inexa Profil AB 600 ecus.

Artigo 5º

As coimas aplicadas nos termos do artigo 4º serão pagas no prazo de três meses a contar da data de notificação da presente decisão mediante depósito nas seguintes contas bancárias:

"" ID="1">Alemanha"> ID="1">Dresdner Bank AG

(BLZ 300 800 00)

D-Duesseldorf> ID="2">2 114 628> ID="3">2 114 628 00"> ID="1">Bélgica"> ID="1">Société Générale de Banque SA

B-1000 Bruxelles> ID="2">210-0000107-62> ID="3">210-0000107-62"> ID="1">Espanha"> ID="1">Banco Español de Crédito

Dirección Central de Extranjero

Calle Mesena, 80

Torre de Operaciones planta 4º

E-28033 Madrid> ID="2">137.003-270> ID="3">394.002-278"> ID="1">França"> ID="1">Société générale

Agence Centrale

F-75794 Paris Cedex 16> ID="2">30003-03010-

00067030000/22> ID="3">30003-03010

00077001001/73"> ID="1">Itália"> ID="1">Banca Commerciale Italiana

I-20121 Milano> ID="2">961794/02/89> ID="3">961294/49/56"> ID="1">Luxemburgo"> ID="1">Banque et Caisse d'Épargne de l'État

Luxembourg> ID="2">1002/9911-5> ID="3">0050/6016-0"> ID="1">Reino Unido"> ID="1">Lloyds Bank

UK-London SE1 2HA> ID="3">59010501 sort-code 30-96-34"> ID="1">Barclays Bank Int. Ltd

UK-London SW1X 7LW> ID="2">50350974 sort-code 20-47-35">

Decorrido aquele período, vencerão automaticamente juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus no primeiro dia útil do mês em que a presente decisão foi tomada, acrescida de 3,5 pontos percentuais, isto é 9,75 %.

Contudo, as coimas superiores a 20 000 ecus podem ser pagas em cinco fracções anuais de montante igual

- a primeira fracção deve ser paga no prazo de três meses a contar da data da notificação da presente decisão;

- a segunda, a terceira, a quarta e a quinta fracções devem ser pagas, respectivamente, um ano, dois anos, três anos e quatro anos após a data da notificação da presente decisão. Cada fracção deve ser acrescida dos respectivos juros calculados com base no montante em dívida e mediante a aplicação da taxa de juro utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus no mês anterior à data de vencimento de cada pagamento anual. Esta facilidade é concedida na condição de que à data estabelecida no primeiro travessão seja apresentada uma garantia bancária aceite pela Comissão que cubra o montante remanescente do capital e dos juros em dívida.

No caso de um atraso de pagamento esta taxa de juro será acrescida de 3,4 pontos percentuais.

As sociedades informarão a Comissão, dentro do prazo de três meses acima referido, sobre o método de pagamento escolhido.

No caso de o pagamento ser efectuado na moeda do Estado-membro em cujo território se situa o banco designado para o pagamento, a taxa de câmbio aplicável será a taxa publicada pela Comissão que estiver em vigor no dia anterior ao dia do pagamento.

Artigo 6º

As seguintes empresas são as destinatárias da presente decisão:

- Arbed SA

19, avenue de la Liberté

L-2930 Luxembourg

- British Steel plc

9, Albert Embankment

UK-London SE1 7SN

- Unimétal

29, Le Parvis

Cedex 35

F-92072 Paris La Défense 4

- Saarstahl AG

Bismarkstrasse 57-59

D-66333 Voelklingen

- Ferdofin SpA

Via Pastrengo, 29

I-10128 Torino

- Krupp-Hoesch Stahl AG

Postfach 10 50 42

D-44120 Dortmund

- NMH Stahlwerke GmbH

Postfach 1344

D-92231 Salzbach-Rosenburg

- Fundia Norsk Jernverk AS

Svenskveien 20

N-8601 MO

- Inexa Profil AB

Box 954

S-951 29 Luleaa

- SSAB Svenskt Stal

Birger Jarlsgatan 58

Box 16344

S-10326 Stockholm

- Acciaierie e Ferriere Stefana F.lli fu Girolamo SpA

Via Bologna 19

I-25075 Nave (Brescia)

- Thyssen Stahl AG

Kaiser-Wilhelm Strasse 100

D-47166 Duisburg

- Preussag Stahl AG

Eisenhuettenstrasse, 99

Postfach 41 11 80

D-3320 Salzgitter 41

- Empresa Nacional Siderurgica SA

Velasquez 134

E-28006

- Siderurgica Aristrain Madrid, S.L.

Ctra. de Toledo km 9

E-28021 Vilaverde

- Cockerill Sambre SA

187, Chausée de la Hulpe

B-1170 Bruxelles

- Fundia Steel AB

S-777 80 Smedjebacken

- Eurofer asbl

211, rue du Noyer

B-1040 Bruxelles

A presente decisão constitui título executivo em conformidade com o artigo 92º do Tratado CECA.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1994.

Pela Comisão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) Os dados constantes dos quadros 1 a 9 incluem igualmente a produção de perfis para suporte na indústria mineira. No entanto, a percentagem destes produtos no total é relativamente reduzida. Só na Alemanha e no Reino Unido é que a produção destes produtos atinge um montante significativo das tonelagens apresentadas no quadro 2 (cerca de 18 % e 10 %, respectivamente). Os valores da produção relativos à Espanha, França e Luxemburgo (os únicos outros países da CECA em que se fabricam estes produtos) são insignificantes.(2) No texto da presente decisão destinado a publicação, foi omitida alguma informação de acordo com as disposições do artigo 17º, segunda alínea do Tratado CECA.(3) JO nº L 281 de 9. 10. 1991, p. 17.(1)() não disponíveis(4) JO nº L 291 de 31. 10. 1980, p. 1.(5) JO nº L 180 de 1. 7. 1981, p. 1.(6) JO nº L 191 de 1. 7. 1982, p. 1.(7) JO nº L 208 de 31. 7. 1983, p. 1.(8) JO nº L 29 de 1. 2. 1984, p. 1.(9) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.(10) JO nº L 25 de 29. 1. 1985, p. 5.(11) JO Decisão nº 3715/83/CECA, JO nº L 373 de 31.12.1983, p. 1.(12) JO nº L 370 de 29. 12. 1982, p. 1.(13) JO nº L 272 de 10. 10. 1987, p. 3.(14) JO nº L 212 de 5. 8. 1988, p. 1.(15) O «Centre professionnel des statistiques de l'acier» (anteriormente designado «Comptoir français des produits sidérurgiques» e posteriormente designado «CPS» é uma associação de empresas fundamentalmente pertencentes na sua maioria ao grupo Usinor Sacilor. Acutalmente tem como tarefa recolher e preparar os dados estatísticos para a «Féderation française de l'acier» (anteriormente designada «Chambre syndicale de la sidérurgie française), uma associação de empresas de que o CPS é parte integrante.(16) A Valor é uma das principais empresas de distribuição do grupo Usinor Sacilor, que detém 97 % do seu capital. Em 1990, as suas vendas ascenderam a 15 013 milhões de francos franceses, principalemente em França.(17) JO nº L 220 de 15. 8. 1990, p. 28.(18) As citações de documentos foram, sempre que necessário, traduzidas pela Comissão da sua língua original para a língua em que foi redigido o processo de decisão. A exactidão destas traduções não foi contestada durante os procedimentos adminstrativos, contendo a comunicação de objecções o texto original e as necessárias traduções para a língua em que o processo foi redigido.(19) As empreas siderúrgicas são obrigadas a elaborar a sua lista de preços tomando como referência uma zona geográfica fixa, o ponto de base (normalmente a fábrica de produção). Estes preços são designados «preços de base».(20) Assistiam igualmente a estas reuniões empresas produtoras ou distribuidoras de barras comerciais que não são aqui mencionadas.(21) Sétimo Relatório sobre a política de concorrência, ponto 7.(22) JO nº C 75 de 29. 7. 1968, p. 3.(23) JO nº L 3 de 16. 1. 1987, p. 17.(24) JO nº L 68 de 13. 3. 1992, p. 19.(25) British Steel (1987/1988 - 1989/1990): 2 240 Mecu Arbed (1988 - 1990): 942 Mecu Usinor Sacilor (1988 - 1990): 2 056 Mecu Peine-Salzgitter (1987/1988 - 1989/1990): 181 Mecu

APÊNDICE I

1. Monitoring nº 20: Encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1989 à data de 1 de Abril de 1989.

Telecópia da Usinor Sacilor de 12 de Abril de 1989.

2. Monitoring nº 14: Encomendas para entrega no segundo trimestre de 1989 à data de 3 de Junho de 1989.

Telecópia da Usinor Sacilor à Peine-Salzgitter.

3. Monitoring nº 1: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1989 à data de 3 de Junho de 1989.

O exemplar deste quadro encontrado pela Comissão foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à Peine-Salzgitter em 13 de Junho de 1989.

4. Monitoring nº 13: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1989 à data de 26 de Agosto de 1989.

Um exemplar deste quadro foi encontrado nas instalações da Thyssen.

5. Monitoring nº 8: Encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1990 à data de 26 de Janeiro de 1990 (datado de 5 de Frevereiro de 1990).

O exemplar em posse da Comissão foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à Peine-Salzgitter em 6 de Fevereiro de 1990.

6. Monitoring nº 9: Encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1990 à data de 2 de Fevereiro de 1990 (datado de 19 de Fevereiro de 1990).

A Comissão encontrou um exemplar deste quadro que tinha sido enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à British Steel em 20 de Fevereiro de 1990.

7. Monitoring nº 17: Encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1990 à data de 30 de Março de 1980 (datado de 13 de Abril de 1990).

Um exemplar deste quadro foi encontrado nas instalações da British Steel.

8. Monitoring nº 18: Encomendas para entrega no segundo trimestre de 1990 à data de 29 de Junho de 1990 (datado de 9 de Julho de 1990).

Um exemplar deste documento foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à Walzstahl-Vereinigung em 9 de Julho de 1990.

9. Monitoring nº 4: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1990 à data de 29 de Junho de 1990 (datado de 9 de Julho de 1990).

Um exemplar deste quadro foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à Walzstahl-Vereinigung em 9 de Julho de 1990.

10. Monitoring nº «18ter»: Encomendas para entrega no segundo trimestre de 1990 à data de 13 de Julho de 1990 (datado de 19 de Julho de 1990).

Os exemplares deste quadro descobertos pela Comissão foram enviados por telecópia pela Usinor Sacilor à Peine-Salzgitter e à British Steel em 20 de Julho de 1990.

11. Monitoring nº 6: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1990 à data de 13 de Junho de 1990 (datado de 19 de Julho de 1990).

Um exemplar deste quadro foi encontrado nas instalações da British Steel.

12. Telecópia da Peine-Salzgitter para a Usinor Sacilor de 16 de Janeiro de 1989 com os dados relativos aos fornecimentos da Peine-Salzgitter no quarto trimestre de 1988.

13. Nota de 1 de Março de 1990 do secretariado, acompanhada de quadros de comparação das encomendas e fornecimentos para cada um dos trimestres de 1989.

Um exemplar desta nota e os quadros anexos (à excepção do quadro em que se estabelecem os valores para o mercado espanhol) foi encontrado nas instalações da Peine-Salzgitter que a tinha recebido em 16 de Março de 1990.

14. Telecópia de 2 de Junho de 1989 do secretariado (com dados relativos aos fornecimentos no primeiro trimestre de 1989).

15. Quadro de 27 de Julho de 1989 de que constam dados relativos aos fornecimentos no segundo trimestre de 1989. Deste quadro constam igualmente as encomendas recebidas para entrega no segundo trimestre de 1989 por cada uma das sociedades e um valor (por sociedade e por mercado) mostrando a percentagem dos fornecimentos calculados com base nas encomendas. Um exemplar deste quadro foi encontrado nas instalações da Valor.

16. Telecópia de 7 de Dezembro de 1989 do secretariado encontrada nas instalações da Peine-Salzgitter com um quadro de 5 de Dezembro de 1989 em que se enumeram os valores agregados dos fornecimentos das «forges italiennes» no terceiro trimestre de 1989. Os dados são relativos aos fornecimentos a efectuar a cada um dos doze Estados-membros da CECA, em Julho, Agosto e Setembro de 1989.

17. Telecópia enviada pela Walzstahl-Vereinigung ao secretariado da «comissão Poutrelles» relativo ao «monitoring» dos fornecimentos no quarto trimestre de 1989. Este documento não está datado, mas é evidente que deve ter sido enviado em Janeiro ou no início de Fevereiro de 1990. Dele constam a revisão dos dados relativos aos fornecimentos da Saarstahl, Thyssen, Peine-Salzgitter, Hoesch e Neue Maxhuette no quarto trimestre de 1989.

18. Nota interna redigida pelo Sr. Meyer (Peine-Salzgitter) de 12 de Fevereiro de 1990 relativa aos fornecimentos no quarto trimestre de 1989.

19. Acta da reunião da «comissão Poutrelles» realizada em Milão em 16 de Maio de 1990 (na qual se refere a distribuição de um quadro comparativo das encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1990 com as encomendas efectivas realizadas nesse período, bem como outro quadro em que se comparam os fornecimentos realizados no quarto trimestre de 1989 com os fornecimentos do primeiro trimestre de 1990).

20. Monitoring nº 7: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1990 à data de 20 de Julho de 1990.

O exemplar em posse da Comissão foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à British Steel em 3 de Agosto de 1990.

21. Vários documentos relativos ao «monitoring» dos fornecimentos no segundo trimestre de 1990, elaborados pelo secretariado da «comissão Poutrelles» e com data de 7 de Setembro de 1990 (encontrados nas instalações da Peine-Salzgitter).

22. Monitoring nº 15: Encomendas para entrega no terceiro trimestre de 1990 à data de 14 de Setembro de 1990 (datado de 25 de Setembro de 1990).

O exemplar em posse da Comissão foi enviado por telecópia pela Usinor Sacilor à Walzstahl-Vereinigung em 27 de Setembro de 1990.

23. Monitoring nº 1: Encomendas para entrega no quarto trimestre de 1990 (o próprio quadro refere erradamente o terceiro trimestre) à data de 7 de Setembro de 1990 (datado de 25 de Setembro de 1990).

24. Telecópia da Walzstahl-Vereinigung à Sra. S. (Usinor Sacilor) com os fornecimentos dos produtores alemães no terceiro trimestre de 1990 (datada de 15 de Novembro de 1990).

25. Ordem de trabalhos da reunião da «comissão Poutrelles» de 4 de Dezembro de 1990 (enviada por telecópia pela Usinor Sacilor à British Steel em 20 de Novembro de 1990).

26. Quadros de 3 de Dezembro de 1990 de que constam os fornecimentos da Arbed, Ensidesa, produtores alemães, Unimétal, Aristrain e produtores italianos.

27. Monitoring nº 10: Encomendas para entrega no quarto trimestre de 1990 à data de 16 de Novembro de 1990.

Este documento é de 23 de Novembro de 1990, tendo sido enviado por telecópia pela Usinor à Walzstahl-Vereinigung.

28) Telecópias enviadas pela Walzstahl-Vereinigung à Usinor Sacilor, Thyssen, Saarstahl, Peine-Salzgitter, Neue Maxhuette e à Hoesch. Cada um destes documentos contém um quadro com os valores das encomendas recebidas pela Thyssen, Peine-Salzgitter, Hoesch, Saarstahl e pela Neue Maxhuette. A primeira destas telecópias é datada de 11 de Dezembro de 1990 e dela constam as encomendas para entrega no quarto trimestre de 1990 à data de 8 de Dezembro de 1990. O segundo documento, igualmente datado de 11 de Dezembro de 1990, contém as encomendas para entrega no primeiro trimestre de 1991 à data de 8 de Dezembro de 1990. O último quadro é datado de 11 de Janeiro de 1991 e enumera as encomendas para entrega no quarto trimestre de 1990 à data de 5 de Janeiro de 1991.

APÊNDICE II

1. Listagem informática com referência «Eurofer» e com o título «artigo 58º - Realizações 2/89». No canto superior esquerdo do quadro - por baixo da palavra «Eurofer» - figura a seguinte linha: «Bru.05/09/89 (16:08)». A Peine-Salzgitter recebeu esta informação por transmissão automática de dados. De qualquer forma, é claro que a Peine-Salzgitter tinha em seu poder esta informação desde 13 de Setembro de 1989, ou mesmo numa data anterior, como o atesta um quadro datado de 13 de Setembro de 1989, elaborado pela Peine-Salzgitter e de que consta a lista dos fornecimentos efectuados no conjunto da CECA durante o primeiro e segundo trimestres de 1989 por todas as empresas cujas estatísticas constam do quadro da Eurofer.

2. Quadro da Eurofer de 12 de Junho de 1989 que enumera os fornecimentos («artigo 58º - Realizações») no primeiro trimestre de 1989, encontrado nas instalações da Peine-Salzgitter. As sociedades e os mercados abrangidos por este quadro são os mesmos do quadro acima referido.

3. Nota interna da Peine-Salzgitter de 4 de Dezembro de 1989 de que constam os fornecimentos de algumas empresas.

4. Quadros de 16 de Março de 1990 (encontrados nas instalações da British Steel), de que constam «fornecimentos Eurofer» de vigas (em toneladas por trimestre) à Alemanha, Reino Unido, França, Espanha, Itália, países do Benelux e ao conjunto dos países CECA, bem como o total dos fornecimentos da Eurofer na Comunidade e das exportações para países terceiros. Os dados referem-se a 1986, 1987, primeiro e segundo semestres de 1988 e a cada um dos trimestres de 1989.

5. Quadro de 14 de Março de 1990 elaborado pela Usinor Sacilor, de que constam os fornecimentos ao conjunto dos países da CECA (em 1 000 toneladas e por trimestre) para 1986, 1987, 1988, 1989, primeiro e segundo semestres de 1988 e primeiro e segundo semestres de 1989.

6. Dois documentos da Eurofer de 11 de Maio de 1990 (encontrados nas instalações da Valor). Estes documentos têm os dados relativos aos fornecimentos («artigo 58º - Realizações») em Janeiro e Fevereiro de 1990.

7. Carta da Eurofer de 30 de Julho de 1990.

8. Quadros (encontrados nas instalações da Usinor Sacilor) de que consta a média mensal dos fornecimentos das sociedades da Eurofer em 1986, 1987, 1988 e 1989, nos quatro trimestres de 1989 e no primeiro e segundo trimestres de 1990. Estes quadros não têm data, devendo ter sido elaborados no Verão ou no início do Outono de 1990.

9. Documento intitulado «Fornecimentos e produção» com data de 5 de Dezembro de 1990 (encontrado nas instalações da Walzstahl-Vereinigung), de que constam os fornecimentos das sociedades Eurofer a cada um dos Estados-membros da CECA (à excepção da Bélgica e Luxemburgo, relativamente aos quais é dado um valor conjunto) durante o terceiro trimestre de 1990.