94/165/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Março de 1994, sobre a posição comum definida com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à imposição de um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão
Jornal Oficial nº L 075 de 17/03/1994 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Março de 1994 sobre a posição comum definida com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, relativa à imposição de um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (94/165/PESC) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2, DECIDE: Artigo 1º É imposto um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (1). Artigo 2º 1. A presente decisão produz efeitos em 16 de Março de 1994. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que o embargo referido no artigo 1º seja aplicável a partir de 16 de Março de 1994. 2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) O embargo abrange as armas letais e respectivas munições, as plataformas susceptíveis ou não de serem armadas e o equipamento auxiliar. O embargo abrange também peças sobresselentes, reparações, actividades de manutenção e transferência de tecnologia militar. Os contratos vigentes antes de data de entrada em vigor do embargo não serão afectados pela presente decisão.