94/156/CE: Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia de 1974)
Jornal Oficial nº L 073 de 16/03/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0220
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Fevereiro de 1994 relativa à adesão da Comunidade à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia de 1974) (94/156/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, conjugado com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, por força do artigo 130º R do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos objectivos de preservação, de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde das pessoas e de utilização prudente e racional dos recursos naturais; que, por outro lado, no âmbito das competências respectivas, a Comunidade e os Estados-membros cooperam com os países terceiros e as organizações internacionais competentes; Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio abrangido pela Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia de 1974) e lhe incumbe, nestes matérias, assumir compromissos ao nível internacional; Considerando que a Comissão participou, a título de observador, desde 19 de Fevereiro de 1991, nas reuniões da comissão para a protecção do meio marinho do mar Báltico; Considerando que a Comissão participou igualmente nas reuniões do grupo ad hoc criado para a revisão da Convenção para a Protecção do Mar Báltico; Considerando que a Convenção para a Protecção do Mar Báltico foi alterada para permitir a adesão da Comunidade, DECIDE: Artigo 1º A Comunidade Europeia adere à Convenção para a Protecção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico (Convenção de Helsínquia de 1974). O texto da Convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de adesão, nos termos do artigo 26º da Convenção. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº C 222 de 18. 8. 1993, p. 13. (2) JO nº C 315 de 22. 11. 1993. (3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 5.