DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0033 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0089
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que prorroga, no que diz respeito à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, a partir de países terceiros, o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE do Conselho (94/152/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), alterada pela Decisão 93/400/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º, Considerando que, na ausência da ficha de requisitos prevista no artigo 4º da Directiva 92/33/CEE, a Decisão 93/400/CEE prorroga o prazo referido no nº 2 do artigo 16º daquela directiva até 31 de Dezembro de 1993; Considerando que, nos termos da Directiva 93/61/CEE da Comissão (3), foram estabelecidas condições comunitárias que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1994; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE, a Comissão decidirá se os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos num país terceiro e que ofereçam as mesmas garantias quanto às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de exame, marcação e selagem são equivalentes em todos estes aspectos aos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos na Comunidade, em conformidade com as exigências e condições previstas nessa directiva; Considerando que as informações presentemente disponíveis relativamente às condições aplicáveis em países terceiros não são suficientes para permitir que, na fase actual, a Comissão tome qualquer decisão desse tipo relativamente a países terceiros; Considerando que, até agora, os Estados-membros têm importado materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, produzidos em determinados países terceiros; que, para não perturbar o comércio, os Estados-membros devem ser autorizados a aplicar à importação de materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, de países terceiros condições equivalentes às aplicáveis à produção e comercialização de produtos obtidos na Comunidade, em conformidade com o nº 2 do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE; Considerando que os materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, importados por um Estado-membro em conformidade com uma decisão por ele tomada nos termos do nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da directiva em questão não ficarão sujeitos a restrições de comercialização quanto aos elementos referidos no nº 1 do artigo 16º dessa directiva noutros Estados-membros; Considerando, por conseguinte, que o prazo referido no nº 2 do artigo 16º da directiva em questão deve ser novamente prorrogado; Considerando que o Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O prazo referido no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 16º da Directiva 92/33/CEE é prorrogado até 31 de Dezembro de 1994. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 157 de 10. 6. 1992, p. 1. (2) JO nº L 177 de 21. 7. 1993, p. 27. (3) JO nº L 250 de 7. 10. 1993, p. 19.