94/149/CECA, CE: Decisão do Conselho de 7 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias
Jornal Oficial nº L 066 de 10/03/1994 p. 0029 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0110
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 3 p. 0110
DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Março de 1994 que altera a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (94/149/CECA, CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta a Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que, em virtude da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom (2), na sua versão alterada, o Tribunal de Primeira Instância tem competência para conhecer de praticamente todos os recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas, Considerando, todavia, que, no que se refere a medidas de protecção do comércio em caso de dumping e de subvenções no âmbito da aplicação dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia, a entrada em vigor da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE foi adiada para uma data posterior; Considerando que, perante a evolução verificada desde então, há que fixar a data de entrada em vigor desta parte da referida decisão, DECIDE: Artigo 1º O segundo período do artigo 3º da Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE passa a ter a seguinte redacção: « Todavia, no que se refere aos recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33º, do artigo 35º e do primeiro e segundo parágrafos do artigo 40º do Tratado CECA, respeitantes a actos relacionados com a aplicação do artigo 74º do referido Tratado, bem como no que se refere a recursos interpostos por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do quarto parágrafo do artigo 173º, do terceiro parágrafo do artigo 175º e do artigo 178º do Tratado CE relacionados com medidas de protecção do comércio na acepção do artigo 113º desse Tratado em caso de dumping e de subvenções, a entrada em vigor da presente decisão é fixada para a data de 15 de Março de 1994. ». Artigo 2º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS (1) JO nº L 144 de 16. 6. 1993, p. 21. (2) JO nº L 319 de 25. 11. 1988, p. 1.