94/132/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa a um pedido de restituição de direitos anti-dumping cobrados na importação de determinados fios de poliéster (de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia (Codev Textiles Ltd) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 059 de 03/03/1994 p. 0019 - 0020
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 1994 relativa a um pedido de restituição de direitos anti-dumping cobrados na importação de determinados fios de poliéster (de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários da Indonésia (Codev Textiles Ltd) (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (94/132/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16º, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 31 de Março de 1992, pelo Regulamento (CEE) nº 830/92 do Conselho (2) foi instituído um direito anti-dumping definitivo de 11,9 % sobre as importações de determinados fios de poliéster (de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas) originários de Taiwan, da Indonésia, da Índia, da República Popular da China e da Turquia. (2) A empresa Codev Textiles, Springfield Mill, Sherborne Street West, Salford, Manchester M3 7 LT, United Kingdom, importadora de fios de poliéster produzidos e exportados pela PT Indo Rama Synthetics, um exportador indonésio (a seguir designado « o exportador »), sujeitos ao direito anti-dumping de 11,9 %, solicitou em 19 de Junho de 1992 uma restituição dos direitos anti-dumping pagos no período compreendido entre 3 de Outubro de 1991 e 30 de Abril de 1992. Em conformidade com o aviso da Comissão relativo à restituição de direitos anti-dumping (3) (a seguir designado o « aviso »), a Comissão considerou que, dado que o pedido de restituição apresentado dizia respeito a mais de três remessas num período de, pelo menos, seis meses, deveria ser tratado como um pedido repetido na acepção do ponto 1.4 do aviso. O montante total solicitado pela Codev Textiles Ltd a título de restituição dos direitos anti-dumping pagos entre 3 de Outubro de 1991 e 30 de Abril de 1992, eleva-se a [ . . . ] libras esterlinas (4). (3) Na sequência das alegações apresentadas pelo requerente em relação à margem de dumping durante o período de referência acima mencionado, a Comissão solicitou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação, tendo procedido igualmente a um inquérito nas instalações da empresa do exportador na Indonésia. Posteriormente, o requerente foi informado dos resultados preliminares deste exame, tendo-lhe sido concedida a possibilidade de apresentar as suas observações, que foram devidamente tidas em conta sempre que considerado adequado. (4) A Comissão informou os Estados-membros e formulou o seu parecer sobre a questão, que não foi contestado por nenhum Estado-membro. B. ARGUMENTOS DO REQUERENTE (5) O requerente baseou o seu pedido na alegação, apoiada por dados relativos ao valor normal e aos preços de exportação para a Comunidade, de que os preços de exportação praticados pelo exportador indicavam a não existência de dumping. C. ADMISSIBILIDADE (6) O pedido é admissível dado que foi apresentado em conformidade com as disposições da legislação anti-dumping comunitária, nomeadamente no que diz respeito a prazos. D. MÉRITO DO PEDIDO (7) Nos termos do nº 1 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e da parte II do aviso, o requerente demonstrou, e as verificações efectuadas confirmaram, que - exceptuando um pequeno número de transacções - os preços de exportação não eram inferiores ao valor normal das vendas do produto similar na Indonésia. (8) No que diz respeito à metodologia aplicada no cálculo da margem de dumping, teve de ser tomado em consideração o facto de o exportador em causa não ter cooperado no processo anti-dumping inicial. Por conseguinte, foi necessário determinar a metodologia em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. (9) a) Valor normal Nos casos em que um determinado tipo de produto exportado para a Comunidade foi vendido no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, em quantidades suficientes, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada do preço interno realmente pago ou a pagar por esse tipo de produto. Nos casos em que um determinado tipo de produto exportado para a Comunidade não foi vendido ou apenas foi vendido em quantidades insuficientes no mercado interno, o valor normal foi calculado com base nos custos de produção, acrescidos de uma margem de lucro razoável. Os encargos de venda e as despesas administrativas gerais incluídos no custo de produção e as margens de lucro foram calculadas com base nas despesas incorridas e nos lucros obtidos com as vendas de outros tipos do produto similar no mercado interno, nos termos do nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. b) Preço de exportação Foram tomadas em consideração todas as remessas do produto em causa durante o período de referência efectuadas pelo exportador e introduzidas em livre prática na Comunidade. Nenhum importador na Comunidade do produto exportado pela PT Indo Rama Synthetics estava ligado a este exportador, pelo que os preços de exportação foram estabelecidos com base no preço pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. c) Comparação O valor normal e os preços de exportação foram comparados em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. (10) Nesta base, verificou-se que os pedidos eram justificados e que a margem de dumping efectiva para o período de referência era negligenciável (inferior a 0,1 %). (11) Montante da restituição: dado que não se verificou a existência de qualquer margem de dumping, o montante a restituir eleva-se a [ . . . ] libras esterlinas que corresponde ao montante total dos direitos anti-dumping pagos por esses produtos importados, introduzidos em livre prática na Comunidade entre 3 de Outubro de 1991 e 30 de Abril de 1992, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É deferido o pedido de restituição de direitos anti-dumping apresentado pela Codev Textiles Ltd, Springfield Mill, relativo ao período compreendido entre 3 de Outubro de 1991 e 30 de Abril de 1992, no montante de [ . . . ] libras esterlinas. Artigo 2º O montante referido no artigo 1º será restituído pelo Reino Unido. Artigo 3º O Reino Unido e a empresa Codev Textiles Ltd, Springfield Mill, Sherborne Street West, Salford, Manchester M3 7LT, United Kingdom são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 1. (3) JO nº C 266 de 22. 10. 1986, p. 2. (4) Na versão publicada da decisão, foram omitidos alguns valores, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 relativo à não divulgação de segredos de negócios.