94/87/CE: Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 respeitante à celebração de acordos sob a forma de actas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respectivamente, relativos a certas sementes oleaginosas
Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/1994 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0045
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 29 p. 0045
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 respeitante à celebração de acordos sob a forma de actas aprovadas, celebrados ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respectivamente, relativos a certas sementes oleaginosas (94/87/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º em conjugação com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que um painel do GATT considerou que o regime de apoio da Comunidade relativo às oleaginosas tem como consequência a redução do valor das concessões pautais que a Comunidade concedeu em 1962; Considerando que o painel do GATT recomendou, por isso, que a Comunidade tomasse rapidamente as medidas necessárias para eliminar essa redução das concessões pautais; Considerando que, na sequência das negociações realizadas com a maioria das partes contratantes do GATT que detêm direitos de negociação ao abrigo do artigo XXVIII do GATT, foi alcançado um acordo mutuamente satisfatório; Considerando que é conveniente aplicar rapidamente esses acordos sob forma de actas aprovadas, a fim de se poder respeitar os prazos neles previstos, e que estes devem por conseguinte ser aprovados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º São aprovados, em nome da Comunidade, os acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a Argentina, o Brasil, o Canadá, a Polónia, a Suécia e o Uruguai, respectivamente, relativos a certas sementes oleaginosas, celebrados no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Os textos dos acordos acompanham a presente decisão. Artigo 2º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos em nome da Comunidade (1). Artigo 3º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES (1) As datas de entrada em vigor dos acordos serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias por iniciativa do Secretariado-Geral do Conselho.