31994D0075

94/75/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 1 de Fevereiro de 1994 que altera a Decisão 90/184/Euratom, CEE, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1994 p. 0013 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Fevereiro de 1994 que altera a Decisão 90/184/Euratom, CEE, que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (94/75/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), adiante designada por « Sexta Directiva », os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

Considerando que a possibilidade para os Estados-membros de continuarem a tributar ou a isentar determinadas operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva foi suprimida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990, em aplicação do nº 1, primeiro parágrafo, e do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 89/465/CEE do Conselho (3), e que é necessário, por conseguinte, suprimir as autorizações concedidas a esse título pela Comissão para a determinação da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

Considerando que, a partir do exercício de 1989, a Comissão, no que respeita à Dinamarca e com base no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, adoptou a Decisão 90/184/Euratom, CEE (4), que autoriza a Dinamarca a não ter em conta certas operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do IVA;

Considerando que a Dinamarca tributa, a partir de 1 de Janeiro de 1991, as operações referidas nos pontos 13 e 15 do anexo F da Sexta Directiva IVA, sendo oportuno suprimir, a contar dessa data, as autorizações concedidas a esse título;

Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O ponto 2 do artigo 1º da Decisão 90/184/Euratom, CEE é revogado para as operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2. O ponto 2 do artigo 2º da Decisão 90/184/Euratom, CEE é revogado para as operações efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 2º

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

Peter SCHMIDHUBER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

(2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(3) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21.

(4) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 37.