31994D0070

94/70/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite

Jornal Oficial nº L 036 de 08/02/1994 p. 0005 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1994 que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (94/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 23º,

Considerando que as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite devem ser provenientes de países terceiros, ou de partes destes, que possam proporcionar aos Estados-membros e à Comissão garantias equivalentes às condições estabelecidas para a colocação no mercado comunitário;

Considerando que, para facilitar a passagem para o novo sistema de controlos veterinários nas fronteiras externas da Comunidade, é necessário estabelecer uma lista provisória de países terceiros, ou de partes destes, em questão;

Considerando que, tendo em vista as diferentes categorias de leite e de produtos à base de leite e da lista da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/507/CEE da Comissão (3), é justificável basear a lista para o leite e produtos à base de leite não tratados na lista dos animais vivos, a lista para o leite e produtos à base de leite pasteurizado na lista das carnes frescas e a lista para o leite e produtos à base de leite esterilizado na lista dos produtos à base de carne;

Considerando que, tendo em vista a adaptação ao novo regime decorrente da adopção dessas listas, é necessário prever um prazo para a sua aplicação;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros autorizam as importações de leite e de produtos à base de leite não tratados, que não tenham sido submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da febra aftosa (tratamento térmico ou alteração do pH), provenientes dos países terceiros constantes da lista da parte I do anexo.

2. Os Estados-membros autorizam as importações de leite e de produtos à base de leite tratados pelo calor que tenham sido submetidos pelo menos a uma pasteurização suficiente que destrua o vírus da febre aftosa e de produtos à base de leite que apresentem, após fermentação, um pH inferior a 6, provenientes dos países terceiros constantes da lista da parte II do anexo.

3. Os Estados-membros autorizam as importações de leite e de produtos à base de leite UHT e esterilizado ou que tenham sido submetidos a um tratamento pelo calor à exclusão dos referidos nos nºs 1 e 2 provenientes dos países terceiros constantes da lista da parte III do anexo.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

(3) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.

ANEXO

As listas seguintes são estabelecidas sem prejuízo do respeito das condições adequadas de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações

"" ID="1">AL> ID="2">Albânia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">AR> ID="2">Argentina> ID="3">× (1)> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">AT> ID="2">Áustria> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">AU> ID="2">Austrália> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">BG> ID="2">Bulgária> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">BR> ID="2">Brasil> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">BW> ID="2">Botsuana> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">BY> ID="2">Bielorrússia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">BZ> ID="2">Belize> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="2">Bósnia-Herzegovina> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">CA> ID="2">Canadá> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">CH> ID="2">Suíça> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">CL> ID="2">Chile> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">CN> ID="2">República Popular da China> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">CO> ID="2">Colômbia> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">CR> ID="2">Costa Rica> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">CU> ID="2">Cuba> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">CY> ID="2">Chipre> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">CZ> ID="2">República Checa> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">DZ> ID="2">Argélia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">EE> ID="2">Estónia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">ET> ID="2">Etiópia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">FI> ID="2">Finlândia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">GL> ID="2">Gronelândia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">GT> ID="2">Guatemala> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">HK> ID="2">Hong Kong> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">HN> ID="2">Honduras> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">HR> ID="2">Croácia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">HU> ID="2">Hungria> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">IL> ID="2">Israel> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">IN> ID="2">Índia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">IS> ID="2">Islândia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">KE> ID="2">Quénia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">LI> ID="2">Lituânia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">LV> ID="2">Letónia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">MA> ID="2">Marrocos> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">MG> ID="2">Madagáscar> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">MT> ID="2">Malta> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">MU> ID="2">Maurícia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">MX> ID="2">México> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">NA> ID="2">Namíbia> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">NI> ID="2">Nicarágua> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">NO> ID="2">Noruega> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">NZ> ID="2">Nova Zelândia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">PA> ID="2">Panamá> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">PL> ID="2">Polónia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">PY> ID="2">Paraguai> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">RO> ID="2">Roménia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">RU> ID="2">Rússia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">SE> ID="2">Suécia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">SG> ID="2">Singapura> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">SI> ID="2">Eslovénia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">SK> ID="2">República Eslovaca> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">SU> ID="2">São Salvador> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">SZ> ID="2">Suazilândia> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×"> ID="1">TH> ID="2">Tailândia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">TN> ID="2">Tunísia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">TR> ID="2">Turquia> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">×"> ID="1">UA> ID="2">Ucrânia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">US> ID="2">Estados Unidos da América> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">UY> ID="2">Uruguai> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="2">Antiga República Jugoslava da Macedónia> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">ZA> ID="2">África do Sul> ID="3">0> ID="4">×> ID="5">×"> ID="1">ZW> ID="2">Zimbabwe> ID="3">0> ID="4">× (2)> ID="5">×""

>

(1) Unicamente as regiões a sul do paralelo 42°.

(2) Unicamente à base de leite de bovino.