94/50/CECA: Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 1993 relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, a República da Polónia, e ao Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República da Polónia
Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/1994 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0042
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à conclusão pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço do protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, a República da Polónia, e ao Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República da Polónia (94/50/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu que se realizou em Copenhaga, em 21 e 22 de Junho de 1993, Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, um protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas e ao acordo europeu com a República da Polónia, Considerando que é necessário aprovar este protocolo complementar, Considerando que a conclusão do protocolo complementar é necessária para atingir os objectivos da Comunidade previstos, nomeadamente, nos artigos 2º e 3º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e considerando que o Tratado não estatuia sobre todos os casos abrangidos pela presente decisão, Tendo consultado o comité consultivo e com a aprovação unânime do Conselho, DECIDIU O SEGUINTE: Artigo 1º O protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por outro, a República da Polónia, e ao Acordo Europeu entre, por um lado, as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e, por outro, a República da Polónia, é aprovado em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O texto do protocolo complementar é anexado à presente decisão (1). Artigo 2º O Presidente da Comissão procederá à notificação prevista no artigo 8º do protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pela Comissão O Presidente Jacques DELORS (1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.