94/46/CE: DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Protocolo complementar entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro
Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/1994 p. 0011 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0022
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0022
DECISÃO DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 relativa à celebração do Protocolo complementar entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (94/46/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, em conjugação com o nº 2 do artigo 228º, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu que se realizou em Copenhaga, em 21 e 22 de Junho de 1993, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comissão negociou, em nome das Comunidades, um protocolo complementar ao acordo provisório sobre comércio e matérias conexas e ao acordo europeu com a República Checa; Considerando que é necessário aprovar o citado protocolo complementar, DECIDE: Artigo 1º É aprovado em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo complementar entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro. O texto do protocolo complementar é anexado à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar, em nome da Comunidade Europeia. O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 8º, do protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES