Decisão nº 149 de 26 de Junho de 1992 relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro, segundo o procedimento previsto no nº 4 do artigo 34º do Regulamento (CEE) nº 574/72
Jornal Oficial nº C 229 de 25/08/1993 p. 0004 - 0004
DECISÃO N° 149 de 26 de Junho de 1992 relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro, segundo o procedimento previsto no n° 4 do artigo 34° do Regulamento (CEE) n° 574/72 (93/C 229/05) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta a alínea a) do artigo 81° do Regulamento (CEE) n° 1408/71, nos termos do qual lhe compete tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho, Tendo em conta o n° 4 do artigo 34° do Regulamento (CEE) n° 574/72, Considerando que a iniciativa para a aplicação do procedimento previsto no n° 4 do artigo 34° do Regulamento (CEE) n° 574/72 compete à instituição competente; Deliberando nas condições estabelecidas no n° 3 do artigo 80° do Regulamento (CEE) n° 1408/71, DECIDE: 1. O disposto no n° 4 do artigo 34° do Regulamento (CEE) n° 574/72 apenas é aplicável quando o montante global das despesas efectuadas durante a estada temporária for inferior ou igual a um montante fixado por cada Estado-membro dentro do limite geral de 200 ecus. 2. Para efeitos da aplicação das disposições referidas no ponto 1, o montante das despesas efectuadas é convertido à taxa de conversão aplicável durante o mês em que o reembolso for efectuado. 3. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Junho de 1992. O Presidente da Comissão Administrativa Sebastião NÓBREGA PINTO PIZARRO