31993R3697

REGULAMENTO (CE) Nº 3697/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que retira concessões pautais, nos termos do nº 2 do artigo 23º e do nº 3, alínea a), do artigo 27º do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (General Motors Áustria)

Jornal Oficial nº L 343 de 31/12/1993 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 3697/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que retira concessões pautais, nos termos do nº 2 do artigo 23º e do nº 3, alínea a), do artigo 27º do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade e a Áustria (General Motors Áustria)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que um Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria adiante denominado «acordo» (1), foi assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972;

Considerando que o acordo eliminou os direitos aduaneiros aplicáveis no comércio entre a Comunidade e a Áustria de produtos industriais originários das partes contratantes, na acepção do protocolo nº 3 do acordo;

Considerando que o acordo exige que as partes contratantes assegurem ao comércio condições equitativas de concorrência;

Considerando que o nº 1, alínea iii), do artigo 23º do acordo dispõe que qualquer auxílio público que afecte o comércio entre a Comunidade e a Áustria e que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produções de certas mercadorias, é incompatível com o bom funcionamento do acordo;

Considerando que, numa declaração simultaneamente publicada com o acordo, a Comunidade afirmou que apreciaria as práticas contrárias ao disposto no artigo acima referido fundando-se em critérios resultantes da aplicação do artigo 92º do Tratado;

Considerando que, em Março de 1991, a Comissão teve conhecimento de que as autoridades federais e regionais austríacas tencionavam conceder um auxílio público de 15 % à General Motors Áustria (GMA) para os investimentos dessa empresa para aumentar a produção de caixas de velocidades, de eixos de comando e de cabeças de cilindros na sua fábrica em Aspern/Viena; que as caixas de velocidades são importadas na Comunidade para serem montadas em veículos automóveis da General Motors e os componentes para motores são exportados para a Hungria para montagem em motores fabricados pela General Motors;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2837/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria (2), prevê que, nesses casos, a Comissão deve instruir o processo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, e pronunciar-se sobre a compatibilidade das práticas em causa com o acordo;

Considerando que o programa de investimento objecto do auxílio público se destinava a racionalizar e expandir a produção na unidade de Viena;

Considerando que o contrato com as autoridades federais para concessão de um auxílio de 10 % até ao limite máximo de 450 milhões de xelins austríacos em relação a um investimento total de 4 471 milhões de xelins austríacos foi assinado pelas partes em causa em 21 de Julho de 1992, tendo sido igualmente celebrado um contrato semelhante com as autoridades regionais para concessão de um auxílio de 5 % até ao limite máximo de 225 milhões de xelins austríacos em relação ao mesmo investimento;

Considerando que o Governo austríaco enviou à Comissão, em Janeiro de 1993, informações complementares por esta solicitadas;

Considerando que, após uma avaliação da situação e depois de contactos suplementares posteriormente mantidos com as autoridades austríacas em Fevereiro de 1993, o processo Grundig-Viena foi oficialmente submetido à apreciação do comité misto em 25 de Fevereiro de 1993, nos termos dos nºs 2 e 3, alínea a) do artigo 27º do acordo, data em que foi entregue às autoridades austríacas uma nova lista de pedidos de esclarecimento.

Considerando que, na reunião do comité, a Comissão informou as autoridades austríacas de que, com base nas informações então disponíveis, considerava o auxílio público em causa incompatível com o disposto no artigo 23º do acordo, e que, à luz tanto dos critérios definidos no método adoptado pela Comissão para a aplicação do nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado aos auxílios regionais como do quadro comunitário definido para o sector dos veículos automóveis, o projecto de investimento previsto para Aspern/Viena não seria elegível para um auxílio regional;

Considerando que ficou acordado no comité misto a realização de discussões a nível de peritos para encontrar uma solução mutuamente aceitável, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 27º, e que a Comissão solicitou que essa solução fosse encontrada antes da Páscoa de 1993;

Considerando que não se chegou a nenhuma solução mutuamente aceitável no prazo estabelecido pela Comissão;

Considerando que, em reuniões técnicas posteriores, as autoridades austríacas forneceram informações técnicas adicionais que confirmavam efectivamente que o projecto de investimento objecto de revisão levaria a um aumento da capacidade para os níveis referidos em Março de 1991 e que o orçamento também havia sido aumentado para 4 718 milhões de xelins austríacos; que, o custo geral do projecto, se forem incluídas outras despesas relativas ao desenvolvimento do produto, à organização da unidade, aos juros durante a construção e a formação, atinge actualmente 5 380 milhões de xelins austríacos, reduzindo a proporção do auxílio para 12,5 %; que a Áustria transmitiu à Comissão um memorandum legal datado de 15 de Abril de 1993;

Considerando que as primeiras caixas de velocidades F15, originárias da Áustria e beneficiando das referências pautais ao abrigo do acordo, foram importadas na Comunidade na primeira metade de 1993;

Considerando que a General Motors pode entregar essas caixas de velocidades às suas fábricas de montagem na Comunidade a preços inferiores aos que seriam praticados se a empresa não tivesse beneficiado do auxílio a esse nível;

Considerando que no sector sensível da indústria automóvel, em que produtores comunitários operam no mesmo mercado, um auxílio público injustificado falseia a concorrência, na medida em que favorece uma determinada empresa, nomeadamente pelo facto de as empresas estabelecidas na Comunidade não poderem beneficiar, numa situação similar, desse auxílio; que, pelo facto de a maior parte dos produtos em causa se destinarem à Comunidade, esse auxílio afecta o comércio entre a Comunidade e a Áustria;

Considerando que a caixa de velocidades constitui um componente de elevado valor na gama dos pequenos e médios automóveis do Grupo General Motors, a qual faz parte de segmentos do mercado automóvel em que se pode observar uma concorrência acérrima; que um auxílio substancial relativo a esse componente representa uma proporção significativa do valor acrescentado do veículo automóvel obtido pela empresa em causa com esse tipo de veículos, pelos que esse auxílio constitui um risco evidente de distorção do comércio de veículos automóveis na Europa;

Considerando que, contrariamente aos argumentos apresentados pela General Motors, a distorção ao comércio não surge apenas ao nível do produto final; que outros produtores que não a General Motors poderiam ter produzido esses componentes a preços competitivos; que dos seis outros produtores de caixas de velocidades mencionados pela General Motors nas suas observações, quatro possuem empresas na Comunidade; que, por conseguinte, o auxílio poderá ter constituído um elemento decisivo na decisão da sociedade de produzir ela própria os componentes e, como tal, poderá ter provocado distorções ao comércio no sector dos componentes;

Considerando que o nº 3 do artigo 27º do acordo dispõe que se uma parte contratante não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado pelo comité misto ou, na falta de acordo no âmbito do comité misto, no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido para apreciação, a outra parte contratante pode adoptar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas, nomeadamente proceder à retirada de concessões pautais;

Considerando que, num momento em que o sector da indústria automóvel na Europa Ocidental revela graves problemas de excesso de capacidade, a concessão de auxílios para a produção de caixas de velocidades pela General Motors em circunstâncias que não permitiriam a concessão de auxílio por parte da Comunidade, colocaria graves dificuldades;

Considerando que a medida de protecção que se afigura mais adequada para sanar a distorção da concorrência e a repercussão do auxílio no comércio consiste na introdução de direitos a um nível igual ao dos direitos aduaneiros que seriam aplicáveis se o acordo não tivesse entrado em vigor, durante todo o período em que o auxílio produza esses efeitos;

Considerando que é previsível que o período durante o qual o auxílio pode produzir esses efeitos corresponde ao período médio de reintegração e amortização fiscal dos investimentos objecto do auxílio;

Considerando, pois, que deverá ser aplicado um direito de 4,9 % até que o Conselho decida que o auxílio em questão deixou de distorcer a concorrência e o comércio ou, quando muito, durante o período acima referido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É reinstituído um direito de 4,9 % aplicável na importação de caixas de velocidade F15 para automóveis, produzidas pela General Motors Áustria, do código ex NC 8708 40 10 (código adicional Taric 8996; outros: código adicional Taric 8997), e originárias da Áustria, na acepção do protocolo do nº 3 do Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria.

O direito de 4,9 % é aplicável até que o Conselho, sob proposta da Comissão, decida que o auxílio em questão deixou de distorcer a concorrência e o comércio ou, quando muito, durante um período equivalente ao período médio de reintegração e amortização fiscais.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO nº L 300 de 31. 12. 1972, p. 2.(2) JO nº L 300 de 31. 12. 1972, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 638/90 (JO nº L 74 de 20. 3. 1990, p. 1).