31993R3694

REGULAMENTO (CE) Nº 3694/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que estipula, para o ano de 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios registados nas ilhas Faroé

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0108 - 0115


REGULAMENTO (CE) Nº 3694/93 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1993 que estipula, para o ano de 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios registados nas ilhas Faroé

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, de acordo com o procedimento previsto no artigo 2º do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das ilhas Faroé, por outro(2) , a Comunidade e o Governo local das ilhas Faroé realizaram consultas a respeito dos seus direitos de pesca recíprocos para 1994;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1994, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que é conveniente dar seguimento aos resultados das consultas realizadas entre as delegações da Comunidade e das ilhas Faroé, a fim de evitar uma interrupção das relações de pesca recíprocas em 31 de Dezembro de 1993;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(3) ;

Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(4) , prevê que todos os navios com tanques de água de mar refrigerada mantenham a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos em intervalos de 10 centímetros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As actividades de pesca dos navios registados nas ilhas Faroé são autorizadas até 31 de Dezembro de 1994, em relação às espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados no referido anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros que se estendem até 200 milhas, situadas ao largo das costas do mar do Norte, Skagerrak, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00& prime; de latitude norte.

2. As actividades de pesca autorizadas ao abrigo do nº 1 são limitadas, com excepção do Skagerrak, à parte da zona de pesca de 200 milhas situada ao largo de 12 milhas náuticas calculadas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das zonas de pesca dos Estados-membros.

3. Não obstante o nº 1, as capturas acessórias inevitáveis de espécies em relação às quais não está fixada nenhuma quota para uma zona, são autorizadas até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa.

4. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais está fixada uma quota para essa zona, serão imputadas na quota em causa.

Artigo 2º

1. Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º observarão as medidas de conservação e de controlo e quaisquer disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo.

2. Os navios referidos no nº 1 manterão um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas no anexo II.

3. Os navios referidos no nº 1 transmitirão à Comissão as informações mencionadas no anexo III, de acordo com as regras estipuladas nesse anexo.

4. Os navios referidos no nº 1 que tenham tanques de água de mar refrigerada manterão a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente que indique o calibre dos tanques em metros cúbicos em intervalos de 10 centímetros.

5. As letras e números de registo dos navios referidos no nº 1 devem ser marcados distintamente dos dois lados da frente do navio.

Artigo 3º

1. A pesca, nas águas referidas no artigo 1º e, no âmbito das quotas fixadas nesse mesmo artigo, depende da emissão de uma licença da Comissão, em nome da Comunidade e deve respeitar as condições estipuladas nos anexos II e III.

2. A emissão das licenças no âmbito do nº 1 está sujeita à condição de o número de licenças válidas para um qualquer dia não ser superior a:

a) 14 para a pesca de sardas e cavalas nas divisões CIEM VI a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte), VII e, VII f e VII h, da espadilha nas divisões CIEM IV e VI a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte), do carapau e chicharro nas divisões CIEM IV, VI a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte), VII e, VII f e VII h, e do arenque na divisão CIEM VI a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte), 4 para a pesca do arenque na divisão CIEM III a N (Skagerrak);

b) 15 para a pesca da faneca norueguesa nas divisões CIEM IV e VI a (ao norte de 56°30& prime; de latitude norte) e da galeota na divisão CIEM IV;

c) 20 para a pesca com palangre da donzela, da bolota e da donzela azul nas divisões CIEM IV a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte) e VI b; todavia, o número de navios que pescam simultaneamente não pode exceder 10;

d) 16 para a pesca com rede de arrasto da donzela azul nas divisões CIEM VI a (ao norte de 56° 30& prime; de latitude norte) e VI b;

e) 20 para a pesca do pichelim ou verdinho na divisão CIEM VII (a oeste de 12° de longitude oeste) e nas divisões CIEM VI a (ao norte de 56°30& prime; de latitude norte) e VI b;

f) 3 para a pesca com palangre do anequim em toda a zona comunitária com exclusão da NAFO 3 PS.

3. Cada licença é válida para um único navio. Se participarem dois ou mais navios na mesma operação de pesca, cada um deles deve possuir uma licença.

4. As licenças podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças. Esses cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças pela Comissão. As novas licenças produzem efeitos a partir da data da sua emissão.

5. A licença será retirada, no todo ou em parte, antes da data do seu termo se se esgotarem as quotas respectivas, fixadas no artigo 1º

6. A licença será retirada em caso de infracção em relação às obrigações fixadas no presente regulamento.

7. Não será emitida nenhuma licença, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não foram cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

8. Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar as suas actividades de pesca no início do ano seguinte, com base nessa autorização, até que tenham sido aprovadas novas listas de navios para o ano em causa.

Artigo 4º

Aquando da apresentação do pedido de licença à Comissão, serão fornecidas as seguintes informações:

a) Nome do navio;

b) Número de registo;

c) Letras e números exteriores de identificação;

d) Porto de registo;

e) Nome e morada do proprietário ou do fretador;

f) Tonelagem bruta e comprimento de fora a fora;

g) Potência do motor;

h) Indicativo de chamada e frequência rádio;

i) Método de pesca previsto;

j) Zona de pesca prevista;

k) Espécies de peixe que se prevê pescar;

l) Período para o qual é pedida uma licença.

Artigo 5º

A pesca no Skagerrak, até ao limite das quotas referidas no artigo 1º, está sujeita às seguintes condições:

1. É proibida a pesca directa do arenque para fins que não sejam o consumo humano.

2. É proibida, de sábado à meia-noite a domingo à meia-noite, a utilização de redes de arrasto e de redes de cercar para a captura de espécies pelágicas.

Artigo 6º

Em caso de infracção devidamente verificada, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão do nome do navio em causa e das medidas eventualmente tomadas. A Commissão submeterá às ilhas Faroé, em nome da Comunidade, o nome e as características dos navios que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no ou nos meses que se seguem, devido a uma infracção às regras comunitárias.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 11.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9.

ANEXO I

ID="1"> Quotas de captura das ilhas Faroé para o ano de 1994

1. Quotas para os navios das ilhas Faroé que pescam na zona comunitária: "" ID="1">Donzela, bolota, donzela azul> ID="2">VI a(1) , VI b> ID="3"> 800(2) (3) "> ID="1">Donzela azul> ID="2">VI a(4) , VI b> ID="3"> 940(5) "> ID="1">Sardas e cavalas> ID="2">VI a(6) , VII e, f, h> ID="3"> 7 410(7) "> ID="1">Arenque> ID="2">VI a(8) > ID="3"> 660"> ID="1">Carapau e chicharro> ID="2">IV, VI a(9) , VII e, f, h> ID="3"> 7 000"> ID="1">Faneca norueguesa> ID="2">IV, VI a(10) > ACCV="3.2.3" ASSV="3" ID="3">20 000(11) "> ASSV="2" ID="1">Espadilha> ID="2">IV, VI a(12) "> ASSV="2" ID="1">Galeota/sandilho> ID="2">IV"> ID="1">Pichelim ou verdinho> ID="2">VI a(13) , VI b, VII(14) > ID="3">62 000(15) "> ID="1">Outros peixes de pele branca (apenas capturas acessórias)> ID="2">IV, VI a(16) > ID="3"> 400"> ID="1">Arenque> ID="2">III a N (Skagerrak)(17) > ID="3"> 500"> ID="1">Anequim> ID="2">Toda a zona comunitária com excepção da NAFO 3 PS> ID="3"> 125(18) "">

2. Quotas para os navios das ilhas Faroé que pescam nas águas da Gronelândia - em conformidade com o nº 3 do artigo 1º do protocolo CEE - Gronelândia (19) (dados unicamente para informação): "" ID="1">Camarões nórdicos

(Pandalus borealis)> ID="2">XIV/V> ID="3"> 1 150"> ID="1">Alabote negro> ID="2">NAFO 0/1> ID="3"> 150"> ID="1"" ID="2">XIV/V> ID="3"> 150"> ID="1">Cantarilho dos mares do norte> ID="2">XIV/V> ID="3"> 500"> ID="1">Capelim> ID="2">XIV/V> ID="3">10 000"">

>

(1) Ao norte de 56°30& prime; de latitude norte.

(2) Devem ser pescadas com palangre.

(3) Em qualquer momento, são autorizadas, nas divisões CIEM VI a e VI b, capturas ocasionais de outras espécies de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais de outras espécies não pode ultrapassar 75 toneladas na divisão CIEM VI a e VI b.

(4) Devem ser pescadas com rede de arrasto; capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada negro serão imputadas na quota em causa.

(5) A quota global (incluindo as capturas acessórias de verdinho na pesca de faneca norueguesa a de galeota) compreende um máximo de 2 000 toneladas de espadilha.

O máximo de 6 000 toneladas de faneca norueguesa pode ser pescado na divisão CIEM VI a ao norte de 56°30& prime; de latitude norte sob reserva da apresentação, a pedido da Comunidade, das quantidades em pormenor e da composição de qualquer captura acessória efectuada.

(6) A oeste de 12°00& prime; de longitude oeste.

(7) Capturas acessórias de biqueirão arenque serão imputadas à quota em causa.

(8) Limitado a oeste por uma linha que parte do farol de Hanstholm e que vai até ao farol de Lindesnes e ao sul por uma linha traçada a partir do farol de Skagen até ao farol de Tistlarna e daí até à costa sueca mais próxima.

(9) 1 000 toneladas das quais podem ser pescadas de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1994 nas águas comunitárias da divisão CIEM IV a.

(10) JO nº L 252 de 15. 9. 1990, p. 2.

ANEXO II

Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situadas ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pesca, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

1. Após cada operação de pesca:

1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2. A data e a hora da operação de pesca;

1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4. O método de pesca utilizado.

2. Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1.A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2.As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3. O nome, as letras e números de identificação externos do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo.

3. Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1. O nome do porto;

3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1. A data e a hora da transmissão;

4.2. O tipo da mensagem : IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

4.3. Em caso de transmissão por rádio, o nome da estação de rádio.

ANEXO III

1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pesca:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) A data e a divisão CIEM em que o comandante prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada nas zonas referidas no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2. Aquando de cada saída na zona referida no ponto 1.1:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona, e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da última saída.

1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.5. a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números de identificação externos do navio e o nome do seu comandante;

b) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

c) A identificação do tipo de mensagem;

d) A data, a hora e a posição geográfica do navio.

2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

3. Nome da estação de rádio

Indicativo de chamada da estação de rádio

SkagenOXP

BlaavandOXB

RoenneOYE

NorddeichDAF DAK

DAH DAL

DAI DAM

DAJ DAN

ScheveningenPCH

OostendeOST

North ForelandGNF

HumberGKZ

CullercoatsGCC

WickGKR

PortpatrickGPK

AngleseyGLV

IlfracombeGIL

NitonGNI

StonehavenGND

PortisheadGKA

GKB

GKC

Land's EndGLD

ValentiaEJK

Malin HeadEJM

BoulogneFFB

BrestFFU

Saint-NazaireFFO

Bordeaux-ArcachonFFC

ThorshavnOXJ

BergenLGN

FarsundLGZ

FloroeLGL

RogalandLGQ

TjoemeLGT

AAlesundLGA

4. Forma das comunicações

As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

- o nome do navio,

- o indicativo rádio,

- as letras e números de identificação externas,

- o número cronológico e a transmissão para a maré em questão,

- a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

- mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: IN,

- mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: OUT,

- mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: ICES,

- mensagem semanal: WKL,

- mensagem de três em três dias: 2 WKL,

- a data, a hora e a posição geográfica,

- a divisão CIEM em que está previsto começar a pesca,

- a data em que está previsto começar a pesca,

- as quantidades de capturas por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- as quantidades capturadas após a informação anterior por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas,

- as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios por espécie (em quilogramas de peso vivo) após a informação anterior,

- o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo,

- as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior,

- o nome do comandante.

5. O código a utilizar para indicar as espécies a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte :

PRA - Camarão árctico (Pandalus borealis),

HKE - Pescada branca (Merluccius merluccius),

GHL - Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides),

COD - Bacalhau (Gadus morhua),

HAD - Eglefino (Melanogrammus aeglefinus),

HAL - Alabote (Hippoglossus hippoglossus),

MAC - Sarda (Scomber scombrus),

HOM - Carapau (Trachurus trachurus),

RNG - Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris),

POK - Escamudo (Pollachius virens),

WHG - Badejo (Merlangus merlangus),

HER - Arenque (Clupea harengus),

SAN - Galeota (Ammodytes spp.),

SPR - Espadilha (Sprattus sprattus),

PLE - Solha (Pleuronectes platessa),

NOP - Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),

LIN - Maruca (Molva molva),

PEZ - Camarão (Penaeidae),

ANE - Anchova (Engraulis encrasicholus),

RED - Cantarilhos (Sebastes spp.),

PLA - Solha americana (Hypoglossoides platessoides),

SQX - Pota (Illex spp.),

YEL - Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea),

WHB - Verdinho (Micromesistius poutassou),

TUN - Tunídeos (Thunnidae),

BLI - Maruca azul (Molva dypterygia),

USK - Bolota (Brosme brosme),

DGS - Galludo malhado (Squalus acanthias),

BSK - Tubarão-frade (Cetorinhus maximus),

POR - Tubarão-sardo (Lamma nasus),

SQC - Lula (Loligo spp.),

POA - Xaputa (Brama brama),

PIL - Sardinha (Sardina pilchardus),

CSH - Camarão mouro (Crangon crangon),

LEZ - Areeiro (Lepidorhombus spp.),

MNZ - Tamboril (Lophius spp.),

NEP - Lagostim (Nephrops norvegicus),

POL - Juliana (Pollachius pollachius),

ARG - Biqueirão arenque (Argentina sphyraena),

OTH - Outros.