31993R3689

REGULAMENTO (CE) Nº 3689/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que reparte entre os Estados-membros, para o ano de 1994, as quotas de capturas para os navios que pescam nas águas da Lituânia

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0091 - 0092


REGULAMENTO (CE) Nº 3689/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que reparte entre os Estados-membros, para o ano de 1994, as quotas de capturas para os navios que pescam nas águas da Lituânia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, em conformidade com o procedimento estabelecido no Acordo em matéria de relações de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Lituânia(2) , nomeadamente nos seus artigos 3º e 6º, a Comunidade e a Lituânia consultaram-se a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1994 e da gestão dos recursos vivos comuns;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1994, em relação aos navios de outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento para o ano de 1994 ao resultado das consultas realizadas entre as delegações da Comunidade e da Lituânia;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz das possibilidades de captura disponíveis nas águas da Lituânia, é conveniente reparti-las entre os Estados-membros através de quotas, em conformidade com o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum de pescas(3) ;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas que os navios arvorando pavilhão de um Estado-membro estão autorizados a efectuar de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, em águas sob jurisdição da Lituânia, em matéria de pesca, estão limitadas às quotas fixadas no anexo.

Artigo 2º

1. A contribuição financeira prevista no artigo 7º do acordo é estabelecida, para o período referido no artigo 1º, em 320 350 ecus, a creditar numa conta indicada pela Lituânia.

2. A contribuição financeira prevista no artigo 8º do acordo é estabelecida, para o período referido no artigo 1º, em 32 000 ecus, a creditar numa conta indicada pela Lituânia.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 56 de 9. 3. 1993, p. 10.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

ANEXO

Repartição das quotas de capturas da Comunidade nas águas da Lituânia para o ano de 1994 "(Peso fresco arredondado, em toneladas; para o salmão: número de peixes)

"" ID="1">Bacalhau> ID="2">III d> ID="3"> 300 toneladas> ID="4">Dinamarca 210 toneladas

Alemanha 90 toneladas

"> ID="1">Arenque> ID="2">III d> ID="3">2 000 toneladas> ID="4">Dinamarca 1 140 toneladas

Alemanha 860 toneladas

"> ID="1">Salmão> ID="2">III d> ID="3">2 000(1) > ID="4">Dinamarca 1 800(2)

Alemanha 100(3)

"> ID="1">Espadilha> ID="2">III d> ID="3">6 000 toneladas> ID="4">Dinamarca 4 740 toneladas

Alemanha 1 260 toneladas

"">

(1) Número de peixes.