REGULAMENTO (CE) Nº 3682/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia
Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0060 - 0066
REGULAMENTO (CE) Nº 3682/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Suécia O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1) , e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, de acordo com o procedimento previsto no Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Suécia(2) e, nomeadamente, os seus artigos 2º e 6º, a Comunidade e a Suécia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos em 1994, bem como a respeito da gestão dos recursos biológicos comuns; Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1994, em relação aos navios da outra parte; Considerando que cabe ao Conselho estabelecer, nomeadamente, as condições específicas em que devem ser efectuadas essas capturas; Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento são submetidas às medidas de controlo pertinentes previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de centrolo aplicável à política comum das pescas(3) ; Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(4) , prevê que todos os navios com tanques de água de mar refrigerada mantenham a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos em intervalos de 10 centímetros; Considerando que o acordo de 19 de Dezembro de 1966 entre a Dinamarca, a Noruega e a Suécia, respeitante ao acesso recíproco às actividades de pesca no Skagerrak e no Kattegat, prevê que cada parte conceda aos navios de outra parte o acesso à zona de pesca no Skagerrak e uma parte do Kattegat, até uma distância de 4 milhas náuticas a partir das linhas de base, sem limite quantitativo; Considerando que a convenção de 31 de Dezembro de 1932 entre a Dinamarca e a Suécia, respeitante às condições de pesca nas zonas marítimas adjacentes a cada parte, prevê que cada parte conceda o acesso aos navios de pesca da outra parte na sua própria zona de pesca no Kattegat até uma distância de 3 milhas marítimas da costa e, em certas partes do OEresund e do mar Báltico, até às linhas de base, sem limite quantitativo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. São autorizadas, até 31 de Dezembro de 1994, as actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão da Suécia em relação às espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados no referido anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros até 200 milhas, situadas ao largo das costas do mar do Norte, do Skagerrak, do Kattegat, do mar Báltico e do oceano Atlântico, ao norte de 43°00& prime; de latitude norte. 2. Sem prejuízo do nº 1, é autorizada a pesca por navios que arvoram pavilhão da Suécia, sem limite quantitativo, no Skagerrak, no Kattegat e no OEresund. 3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: - «Skagerrak», a zona limitada a oeste por uma linha que vai do farol de Hanstholm ao de Lindesnes, e, ao sul, por uma linha que vai do farol de Skagen ao de Tistlarna e daí até à costa mais próxima da Suécia, - «Kattegat», a zona limitada ao norte por uma linha que vai do farol de Skagen ao de Tistlarna e daí até à costa da Suécia mais próxima e, ao sul, por uma linha que vai do cabo Hasenore ao cabo Gniben, de Korshage a Spodsbjerg e do cabo Gilbjerg a Kullen, - «OEresund», a zona limitada ao norte por uma linha que vai do cabo Gilbjerg a Kullen e, ao sul, por uma linha que vai do farol de Stevns ao de Falsterbo. 4. As actividades de pesca autorizadas nos termos dos nºs 1 e 2 são limitadas às partes da zona de pesca de 200 milhas situada ao largo de 12 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais são delimitadas as águas territoriais dos Estados-membros, em prejuízo das seguintes excepções: a) A pesca é autorizada no Skagerrak ao largo de 4 milhas marítimas das linhas de base da Dinamarca ; b) A pesca é autorizada no Kattegat ao largo de 3 milhas marítimas da costa da Dinamarca; c) A pesca no mar Báltico é autorizada ao largo de 3 milhas marítimas das linhas de base da Dinamarca; d) A pesca no OEresund é autorizada nas zonas e de acordo com as condições definidas no anexo II. 5. Sem prejuízo do nº 1, são autorizadas as capturas acessórias inevitáveis de espécies, em relação às quais não está fixada nenhuma quota para uma zona, até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa. 6. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais não está fixada nenhuma quota para essa zona, serão imputadas na quota em causa. Artigo 2º 1. Os navios que pescam no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º, respeitarão as medidas de conservação e de controlo e quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo. 2. Os navios referidos no nº 1 manterão um diário de bordo no qual serão inscritas as informações mencionadas no anexo III. 3. Os navios referidos no nº 1 transmitirão à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo IV, as informações mencionadas nesse anexo. 4. Os navios com tanques de água de mar refrigerada, referidos no nº 1, manterão a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos em intervalos de 10 centímetros. 5. As letras e os números de registo dos navios referidos no nº 1 devem ser marcados distintamente dos dois lados da parte anterior do navio. Artigo 3º 1. A pesca nas divisões CIEM IV e nas subdivisões CIEM III c e III d, no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º, é subordinada à emissão de uma licença pela Comissão, em nome da Comunidade, a pedido das autoridades suecas e ao respeito das condições constantes dos anexos II, III e IV. Serão detidas a bordo de cada navio cópias desses anexos. Os navios que deverão beneficiar de licenças de pesca na zona comunitária para um determinado mês serão notificados pela Suécia, o mais tardar, até ao dia dez do mês anterior. A Comunidade expedirá, o mais rapidamente possível, qualquer pedido de adaptação de uma lista mensal durante o seu período de validade. 2. A emissão de licenças no âmbito do nº 1 está sujeita à condição de o número de licenças, válidas em qualquer momento de um designado mês não ser superior a: - 95 para a pesca do bacalhau, da espadilha e do arenque no mar Báltico, - 57 para a pesca do arenque, da espadilha e da cavala e sarda na subdivisão CIEM IVa e IV b, - 25 para a pesca do bacalhau, eglefino ou arinca, badejo e «outros» na divisão CIEM IV. 3. Aquando do depósito de cada pedido de licença junto da Comissão, serão fornecidas as informações seguintes: a) Nome do navio; b) Número de registo; c) Letras e números exteriores de identificação; d) Porto de registo; e) Nome e endereço do proprietário ou do fretador; f) Arqueação bruta e comprimento de fora a fora; g) Potência do motor; h) Indicativo de chamada e frequência de rádio; i) Método de pesca previsto; j) Zona de pesca prevista; k) Espécies de peixe que se prevê pescar; l) Período para o qual é pedida a licença. 4. Cada licença é válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, devem todos estar munidos de uma licença. 5. As licenças podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças. Tais cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de comissão das novas licenças pela Comissão. As novas licenças produzem efeitos a partir da sua data de emissão. 6. No caso de esgotamento das respectivas quotas, fixadas no artigo 1º, a licença será retirada, no todo ou em parte, antes da data do seu termo. 7. A licença será retirada no caso de não cumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento. 8. Não será emitida nenhuma licença, durante um período máximo de doze meses, aos navios em relação aos quais não foram cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento. 9. Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar a pescar no início do ano seguinte, até que as listas dos navios autorizados a pescar durante o ano em causa tenham sido submetidas à Comissão e por ela aprovadas em nome da Comunidade. Artigo 4º Em caso de infracção devidamente verificada, os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão do nome do navio em causa e das medidas eventualmente tomadas. A Comissão submeterá à Suécia, em nome da Comunidade, o nome e as características dos navios suecos que não serão autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade nos meses seguintes, devido a uma infracção às regras comunitárias. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 1. (3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (4) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9. ANEXO I Quotas de captura da Suécia para o ano de 1994 "" ID="1">Bacalhau > ID="2">CIEM III c, d CIEM IV> ID="3"> 750(1) 130(2) "> ID="1">Eglefino ou arinca > ID="2">CIEM IV > ID="3"> 300"> ID="1">Badejo > ID="2">CIEM IV > ID="3"> 20(3) "> ID="1">Arenque > ID="2">CIEM III c, III d CIEM IV a, IV b > ID="3">3 750 4 450"> ID="1">Sardas e cavalas > ID="2">CIEM IV a, IV b > ID="3">3 000(4) "> ID="1">Espadilha > ID="2">CIEM III c, III d CIEM III c, III d > ID="3">2 000 320"> ID="1">«Outras» > ID="2">CIEM IV > ID="3">1 000(5) ""> (1) Estas quotas podem trocar-se entre si. (2) Das quais 2 700 toneladas a pescar na zona IV a. (3) 750 toneladas são reservadas para capturas acidentais de chicharro aquando, entre outras, da pesca à cavala, camarão (Pandulus) unicamente como captura acessória. (4) 60 toneladas adicionais de peixes chatos como captura acessória na pesca de bacalhau. ANEXO II 1. No interior da linha de sonda de 7 metros apenas são autorizadas: a) A pesca do arenque com rede; e b) A pesca à linha durante os meses de Julho a fim de Outubro. 2. Fora da linha de sonda de 7 metros, é proibida a pesca com rede de arrasto ou rede de cerco, ao sul de uma linha que vai de Ellekilde Hage a Lerberget. 3. Sem prejuízo de nº 2, é autorizada a pesca nas «Middelgrunden» com auxílio de um «Agnvod» cujo tamanho não exceda 7,5 metros entre «Armspidserne». 4. Ao norte da linha mencionada no nº 2, é autorizada a pesca com rede de arrasto ou rede de cerco, até 3 milhas a partir das costas. ANEXO III Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pesca, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções: 1. Após cada operação de pesca: 1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; 1.2. A data e a hora da operação de pesca; 1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; 1.4. O método de pesca utilizado. 2. Após transbordo de ou para outro navio: 2.1. A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; 2.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; 2.3. O nome, as letras e números de identificação externos do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo. 3. Após cada desembarque num porto da Comunidade: 3.1. O nome do porto; 3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. 4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias: 4.1. A data e a hora da transmissão; 4.2. O tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL; 4.3. Em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. ANEXO IV 1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes: 1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pesca: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) A data e a divisão CIEM em que o comandante prevê começar a pesca. Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da primeira entrada. 1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo); c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo; f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo). Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da última saída. 1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas do ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas. 1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra: a) Os elementos indicados no ponto 1.5; b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo); c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas; 1.5. a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números de identificação externos do navio e o nome do seu comandante; b) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa; c) A identificação do tipo de mensagem; d) A data, a hora e a posição geográfica do navio. 2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24 189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. 2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, a mensagem pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. 3. Nome da estação de rádio Indicativo de chamada da estação de rádio SkagenOXP BlaavandOXB NorddeichDAF DAK DAH DAL DAI DAM DAJ DAN ScheveningenPCH OostendeOST North ForelandGNF HumberGKZ CullercoatsGCC WickGKR PortpatrickGPK AngleseyGLV IlfracombeGIL NitonGNI StonehavenGND PortisheadGKA GKB GKC Land's EndGLD ValentiaEJK Malin HeadEJM BoulogneFFB BrestFFU Saint-NazaireFFO Bordeaux-ArcachonFFC StockholmSOJ GoeteborgSOG RoenneOYE 4. Forma das comunicações As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem: - o nome do navio, - o indicativo de rádio, - as letras e números de identificação externas, - o número cronológico e a transmissão para a maré em questão, - a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código: - mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: IN, - mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: OUT, - mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: ICES, - mensagem semanal: WKL, - mensagem de três em três dias: 2 WKL, - a data, a hora e a posição geográfica, - a divisão CIEM em que está previsto começar a pesca, - a data em que está previsto começar a pesca, - as quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5, - as quantidades capturadas, após a informação, anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5, - a divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas, - as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior, - o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo, - as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior, - o nome do comandante. 5. O código a utilizar para indicar as espécies de pescado a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte: PRA - Camarão árctico (Pandalus borealis), HKE - Pescada branca (Merluccius merluccius), GHL - Alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), COD - Bacalhau (Gadus morhua), HAD - Eglefino (Melanogrammus aeglefinus), HAL - Alabote (Hippoglossus hippoglossus), MAC - Sarda (Scomber scombrus), HOM - Carapau (Trachurus trachurus), RNG - Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris), POK - Escamudo (Pollachius virens), WHG - Badejo (Merlangus merlangus), HER - Arenque (Clupea harengus), SAN - Galeota (Ammodytes spp.), SPR - Espadilha (Sprattus sprattus), PLE - Solha (Pleuronectes platessa), NOP - Faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii), LIN - Maruca (Molva molva), PEZ - Camarão (Penaeidae), ANE - Anchova (Engraulis encrasicholus), RED - Cantarilhos (Sebastes spp.), PLA - Solha americana (Hypoglossoides platessoides), SQX - Pota (Illex spp.) YEL - Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea), WHB - Verdinho (Micromesistius poutassou), TUN - Tunídeos (Thunnidae), BLI - Maruca azul (Molva dypterygia), USK - Bolota (Brosme brosme), DGS - Galhudo malhado (Squalus acanthias), BSK - Turbarão-frade (Cetorinhus maximus), POR - Tubarão-sardo (Lamma nasus), SQC - Lula (Loligo spp.), POA - Xaputa (Brama brama), PIL - Sardinha (Sardina pilchardus), CSH - Camarão mouro (Crangon crangon), LEZ - Areeiro (Lepidorhombus spp.), MNZ - Tamboril (Lophius spp.), NEP - Lagostim (Nephrops norvegicus), POL - Juliana (Pollachius pollachius), ARG - Biqueirão arenque (Argentina sphyraena), OTH - Outros.