31993R3679

REGULAMENTO (CE) Nº 3679/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha

Jornal Oficial nº L 341 de 31/12/1993 p. 0040 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 3679/93 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa, para 1994, certas medidas de conservação e de gestão dos recursos de pesca aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e, nomeadamente, o seu artigo 164º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 164º do Acto de Adesão, incumbe ao Conselho determinar as possibilidades de pesca, bem como o número correspondente de navios comunitários autorizados a pescar nas águas do oceano Atlântico sob soberania ou jurisdição da Espanha abrangidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM);

Considerando que é, pois, necessário estabelecer os princípios e certas modalidades ao nível comunitário, para que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das actividades de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão;

Considerando que estas possibilidades são determinadas, para as espécies sujeitas ao regime do total admissível de capturas (TAC) e de quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas e, para as espécies não sujeitas ao sistema dos TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa dos recursos e a necessidade de assegurar a sua conservação;

Considerando que as actividades de pesca especializada se devem exercer dentro dos mesmos limites quantitativos que os determinados para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas dos Estados-membros, com excepção de Portugal;

Considerando que é conveniente fixar as condições especiais que regulam as operações de pesca desses navios;

Considerando que as actividades de pesca referidas no presente regulamento estão sujeitas às medidas de controlo estatuídas no Regulamento (CEE) nº 2241/87(1) , bem como às regras técnicas adoptadas nos termos do nº 4 do artigo 164º do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O número de navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, com excepção da Espanha e de Portugal, autorizados a pescar nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha, referidas no artigo 164º do Acto de Adesão, bem como as regras de acesso são fixados tal como é indicado no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

É aplicável até 31 de Dezembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BOURGEOIS

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2).

ANEXO

CE - ESPANHA

I. Pesca não especializada >(1) "> ID="1">Pescada

(Merluccius merluccius)> ID="2">VIII, IX> ID="3">Palangre, rede de arrasto [navios superiores a 100 TAB (toneladas de arqueação bruta)]> ACCV="5.3.4" ASSV="5" ID="4">10

(França)> ACCV="5.3.4" ASSV="5" ID="5">5 (2)

(França)> ID="6">Todo o ano"> ID="1">Tamboril(Lophius piscatorius)

(Lophius boudegassa)> ID="2">VIII, IX> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5"" ID="6">Todo o ano"> ID="1">Areeiro

(Lepidorhombus whiffiagonis)

(Lepidorhombus boscii)> ID="2">VIII, IX> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5"" ID="6">Todo o ano"> ID="1">Langostim

(Nephrops norvegicus)> ID="2">VIII, IX> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5"" ID="6">Todo o ano"> ID="1">Juliana

(Pollachius pollachius)> ID="2">VIII, IX> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5"" ID="6">Todo o ano"">

II. Pesca especializada >(2) "> ID="1">Todas> ID="2">VIII, IX> ID="3">Palangre (palangreiros inferiores a 100 TAB)> ID="4">25> ID="5">10> ID="6">Todo o ano"> ID="1"" ID="2"" ID="3">Canas de pesca (navios inferiores a 50 TAB)> ID="4">-> ID="5">64> ID="6">Todo o ano

"> ID="1">Anchova

(Engraulis encrasicholus) como pesca principal> ID="2">VIII> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5">40

(França)

> ID="6">Entre 1 de Março e 30 de Junho"> ID="1">Anchova

(Engraulis encrasicholus) como isco> ID="2">VIII> ID="3">Rede de arrasto> ID="4"" ID="5">20

(França)> ID="6">Entre 1 de Julho e 31 de Outubro"> ID="1">Sardinha

(Sardina pilchardus)> ID="2">VIII> ID="3">Rede de arrasto (navios inferiores a 100 TAB)> ID="4">71

(França)> ID="5">40

(França)> ID="6">Entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 1 de Julho e 31 de Dezembro"">

>(3) "> ID="1">Tunídeos> ID="2">Ilimitada> ID="3">VIII, IX> ID="4">Todas, com excepção de redes de emalhar> ID="5">Ilimitado> ID="6">Todo o ano"">

(1) Águas sob soberania e jurisdição do Reino de Espanha.

(2) Número total por Estado-membro de navios-padrão; entende-se por navio-padrão, um navio de uma potência ao freio igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de conversão em relação aos navios de outra potência são as definidas no nº 2 do artigo 158º do Acto de Adesão.

(3) Águas sob soberania e jurisdição do Reino de Espanha.

(4) Águas sob soberania e jurisdição do Reino de Espanha.