31993R3666

Regulamento (CE) nº 3666/93 da Comissão de 15 de Dezembro de 1993 que altera os Regulamentos nº 27, (CEE) nº 1629/69, (CEE) nº 4260/88, (CEE) nº 4261/88 e (CEE) nº 2367/90, para execução das normas de concorrência estatuídas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Jornal Oficial nº L 336 de 31/12/1993 p. 0001 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0080


REGULAMENTO (CE) Nº 3666/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os Regulamentos nº 27, (CEE) nº 1629/69, (CEE) nº 4260/88, (CEE) nº 4261/88 e (CEE) nº 2367/90, para execução das normas de concorrência estatuídas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado, de 6 de Fevereiro de 1962 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho de 19 de Julho de 1968 relativo à aplicação das regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu artigo 29º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que determina as regras de aplicação dos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (3) e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis ás empresas do sector dos transportes aéreos (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 (5) e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho de 21 de Dezembro de 1989 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (6) e, nomeadamente, o seu artigo 23º,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes, do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes marítimos, do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos, bem como do Comité Consultivo em matéria de concentrações,

Considerando que

o Regulamento nº 17 e os Regulamentos (CEE) nº 1017/68, (CEE) nº 4056/86, (CEE) nº 3975/87 e (CEE) nº 4064/89 dão poderes à Comissão para adoptar normas de execução relativamente à forma, teor e outras regras relativas aos pedidos, notificações e denúncias, poderes que a Comissão exerceu no que respeita ao Regulamento nº 27 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2526/85 (8) e aos Regulamentos (CEE) nº 1629/69 (9), (CEE) nº 4260/88 (10), (CEE) nº 4261/88 (11) e (CEE) nº 2367/90 (12);

com a entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e tal como previsto no Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comissão é responsável pela aplicação das regras de concorrência estabelecidas no referido acordo;

o Protocolo nº 21 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu prevê que a Comunidade adopte, quando necessário, as normas que dêem efeito aos princípios estabelecidos no nº 2, alínea e), do artigo 1º e nos artigos 53º a 60º do referido acordo;

a fim de permitir à Comissão cumprir plenamente as suas obrigações decorrentes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, é necesário alterar as normas relativas à forma, teor e outras regras dos pedidos, notificações e denúncias a fim de simplificar e acelerar a sua análise, por parte dos serviços competentes, no interesse de todos os interessados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 27 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os pedidos e notificações devem ser entregues à Comissão em quinze exemplares.».

2. É aditado ao artigo 2º um novo nº 4 com a seguinte redacção:

«4. Quando os pedidos e notificações forem efectuados em conformidade com os artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem ser igualmente redigidos numa des línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do órgão de fiscalização da EFTA».

3. O anexo a que se refere o nº 1 do artigo 4º é substituído pelo apêndice 1 do presente regulamento.

4. O formulário C é substituído pelo apêndice 1a do presente regulamento.

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1629/69 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 5 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«5. Os pedidos e notificações, bem como os respectivos anexos, devem ser entregues à Comissão em quinze exemplares.».

2. É inserido um novo artigo 3ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 3ºA

Quando as denúncias, pedidos e notificações, previstos no nº 1 do artigo 1º e nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, forem efectuados em conformidade com os artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem ser igualmente redigidos numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho de órgão de fiscalização da EFTA.».

3. O anexo a que se referem o nº 1 do artigo 1º e os nºs 1 e 2 do artigo 3º é substituído pelo apêndice 2 do presente regulamento.

Artigo 3

O Regulamento (CEE) nº 4260/88 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 4 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os pedidos e respectivos anexos devem ser entregues à Comissão em quinze exemplares.».

2. É inserido um novo artigo 4ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 4ºA

Quando as notificações, denúncias e pedidos, previstos no nº 3 do artigo 1º, no nº 1 do artigo 2º e no nº 6 do artigo 4º do Regulamento forem efectuados em conformidade com os artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem ser igualmente redigidos numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do Órgão de Fiscalização da EFTA.».

3. O anexo a que se refere o nº 1 do artigo 4º é substituído pelo apêndice 3 do presente regulamento.

Artigo 4º

O Regulamento (CEE) nº 4261/88 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 4 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os pedidos e os respectivos anexos devem ser entregues à Comissão em quinze exemplares.».

2. É inserido um novo artigo 3ºA, com a seguinte redacção:

«Artigo 3ºA

Quando as denúncias e pedidos previstos no nº 1 do artigo 1º e o nº 6 do artigo 3º forem efectuados em conformidade com os artigos 53º e 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem ser igualmente redigidos numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do órgão de fiscalização da EFTA».

3. O anexo a que se refere o nº 1 do artigo 3º é substituído pelo apêndice 4 do presente regulamento.

Artigo 5º

O Regulamento (CEE) nº 2367/90 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 2 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«2. As notificações, em vinte e um exemplares, e os documentos anexos, em dezasseis exemplares, serão enviados à Comissão para o endereço indicado no formulário CO.».

2. É aditado no artigo 2º um novo nº 5, com a seguinte redacção:

«5. Quando as notificações forem efectuadas em conformidade com o artigo 57º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem igualmente ser redigidas numa das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou na língua de trabalho do órgão de fiscalização da EFTA. No caso de a língua escolhida para as notificações não ser uma língua oficial da Comunidade, as partes notificantes farão simultaneamente acompanhar toda a documentação por uma tradução numa língua oficial da Comunidade. A língua escolhida para a tradução determinará a língua utilizada pela Comissão enquanto língua do processo para as partes notificantes.».

3. O anexo a que se refere o nº 1 do artigo 2º é substituído pelo apêndice 5 do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro do Comissão

(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.(2) JO nº L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.(3) JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.(4) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.(5) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 18.(6) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1.(7) JO nº 35 de 10. 5. 1962, p. 1118/62.(8) JO nº L 240 de 7. 9. 1985, p. 1.(9) JO nº L 209 de 21. 8. 1969, p. 1.(10) JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 1.(11) JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 10.(12) JO nº L 219 de 14. 8. 1990, p. 5.

Apêndice 1

FORMULÁRIO A/B Regulamento nº 17 FORMULÁRIO A/B Nota: O presente formulário deve ser acompanhado de um anexo com as informações especificadas na «Nota complementar» anexa.

O formulário e o anexo devem ser apresentados em quinze exemplares (dois para a Comissão, um para cada Estado-membro e um para o orgão de fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)). Os acordos notificados devem ser apresentados em três exemplares, os outros documentos de apoio num só exemplar.

Não se esqueça de preencher o aviso de recepção em anexo.

Se o espaço disponível não for suficiente, é favor usar folhas suplementares, precisando a que ponto do formulário se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

A.1. Pedido de certificado negativo previsto no artigo 2º do Regulamento nº 17 do Conselho, relativo à aplicação do nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, bem como no nº 1 do artigo 53º ou do artigo 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1);

B.1. Notificação de um acordo, decisão ou prática concertada em conformidade com o disposto no artigo 4º (ou 5º) do Regulamento nº 17, a fim de obter uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo notificações que invoquem o benefício de um processo de oposição, bem como no nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE.

Identificação das partes

1. Identificação do requerente/notificante

Nome completo e endereço, números de telefone, telex e telecópia e breve descrição (2) da(s) empresa(s) ou da(s) associação(ões) de empresas que apresenta(m) o pedido ou a notificação.

Para as sociedades de pessoas, os comerciantes em nome individual e outros entes sem personalidade jurídica que operem sob uma designação comercial, indicar também apelido, nome(s) próprio(s) e endereço do(s) proprietário(s) ou do(s) sócio(s).

Se o pedido ou notificação for apresentado em nome de terceiro (ou por mais de uma pessoa), indicar o nome, endereço e função do representante (ou do mandatário comum) e juntar prova dos seus poderes de representação. Se o pedido ou notificação for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, estas devem designar um mandatário comum (nºs 2 e 3 do artigo 1º do Regulamento nº 27 da Comissão).

2. Identificação de outras partes

Nome completo, endereço e breve descrição de outras partes no acordo, na decisão ou prática concertada (a seguir designados por «acordo»).

Indicar de que forma estas outras partes foram informadas do presente pedido ou notificação.

(Estas indicações não são necessárias quanto aos contratos-tipo que a empresa notificante ou requerente haja celebrado ou tenha intenção de celebrar com um certo número de pessoas, por exemplo contrato com distribuidores.)

Objectivo do pedido/notificação

(Ver a nota complementar)

(Responda «sim» ou «não» às perguntas)

Trata-se unicamente de um pedido de certificado negativo? (Ver nota complementar - ponto V, primeiro parágrafo in fine - quanto às consequências de tal pedido)

Trata-se de um pedido de certificado negativo e também da notificação do acordo a fim de obter uma isenção caso a Comissão não conceda o certificado negativo?

Trata-se unicamente de uma notificação do acordo a fim de obter uma isenção?

Considera que o presente pedido pode beneficiar de um processo de oposição? (Ver pontos IV, V, VII e VIII da nota complementar e anexo II). Em caso de resposta afirmativa, queira precisar o regulamento e o artigo invocados.

Um simples ofício seria eventualmente suficiente? (Ver o final do ponto VIII da nota complementar).

Os abaixo-assinados declaram que as informações fornecidas supra e nas . . . . . . páginas anexas correspondem á verdade, que todas as estimativas são indicadas como tal e representam avaliações da maior exactidão possível e que todas as opiniões expressas são sinceras.

Declaram ter tomado conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 15º do Regulamento nº 17 (ver a nota complementar junta).

Local e data: . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(Este formulário será devolvido para o endereço acima indicado, se o requerente preencher a parte superior num exemplar)

Vosso pedido de certificado negativo de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vossa notificação de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Relativa: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vossa referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Partes:

1. .

2. . e outros.

(Não é necessário indicar as outras empresas intervenientes no acordo.)

(a preencher pela Comissão)

Foi recebido em: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registado sob o número IV/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Na correspondência, é favor indicar sempre o número de registo.

Endereço provisório:

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Telefone:

Linha directa: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

Central telefónica: 299 11 11

Fax: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

(FORMULÁRIO A/B) (inclui o formulário)

NOTA COMPLEMENTAR Índice I. Objectivo das regras da Comunidade Europeia e do Espaço Económico Europeu (EEE) em matéria de concorrência

II. Competências da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL para aplicção das regras EEE em matéria de concorrência

III. Certificado negativo

IV. Isenção

V. Objectivo de formulário

VI. Natureza do formulário

VII. Necessidade de informações completas e exactas

VIII. Procedimento subsequente

IX. Sigilo

X. Outras informações e títulos a utilizar no anexo do formulário A/B

XI. Línguas

Anexo I: Texto dos artigos 85º e 86º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE, dos artigos 2º, 3º e 4º do protocolo nº 22 do referido acordo e dos artigos 1º e 2º do protocolo que adapta o Acordo EEE.

Anexo II: Lista dos actos relevantes

Anexo III: Lista dos Estados-membros e dos Estados da AECL, endereço da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL, lista dos gabinetes da Comissão na Comunidade e nos Estados da AECL e endereços das autoridades competentes nos Estados da AECL.

Os aditamentos e alterações às informações constantes dos presentes anexos serão publicados periodicamente pela Comissão.

NB: Qualquer empresa que tenha dúvidas quanto à maneira de efectuar uma notificação ou que pretenda explicações complementares pode contactar a Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) ou a Direcção da Concorrência do órgão de fiscalização da AECL em Bruxelas. Alternativamente, qualquer gabinete de informação da Comissão (do anexo III consta a lista dos gabinetes na Comunidade e nos Estados da AECL) pode também obter informações ou indicar um funcionário em Bruxelas que fale a língua comunitária oficial pretendida ou a língua oficial desejada de um dos Estados da AECL (3).

I. OBJECTIVO DAS REGRAS DA CE E DO EEE EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA 1. Objectivo das regras comunitárias em matéria de concorrência

Estas regras têm por objectivo impedir que práticas restritivas ou abuso de posições dominantes falseiem a concorrência no mercado comum; são aplicáveis a todas as empresas que operem directa ou indirectamente no mercado comum, onde quer que se encontre a sua sede.

O nº 1 do artigo 85º do tratado que instititui a Comunidade Europeia (o texto dos artigos 85º e 86º encontra-se reproduzido no anexo I da presente nota) proíbe os acordos restritivos, as decisões ou as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e o nº 2 do artigo 85º declara nulos os acordos e decisões que incluam tais restrições (mas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - se as cláusulas restritivas dos acordos forem separáveis das restantes - só essas cláusulas são nulas); o nº 3 do artigo 85º confere, todavia, uma isenção aos acordos, decisões e práticas concertadas com efeitos benéficos desde que as condições estejam reunidas. O artigo 86º proíbe o abuso de uma posição dominante que possa afectar o comércio entre os Estados-membros. Os procedimentos iniciais de aplicação destes artigos, que prevêem a concessão de «certificados negativos» e de isenções nos termos do nº 3 do artigo 85º, foram fixados pelo Regulamento nº 17 (as referências a este e a todos os outros actos mencionados nesta nota ou relevantes para efeito das notificações e pedidos apresentados por meio do formulário A/B são indicados no anexo II da presente nota).

2. Objectivo das regras do EEE em matéria de concorrência

As regras em matéria de concorrência decorrentes do Acordo EEE [concluído entre a Comunidade, os seus Estados-membros e os Estados da AECL (4)] baseiam-se nos mesmos princípios do que os contidos nas regras comunitárias em matéria de concorrência e têm o mesmo objectivo, ou seja, evitar a distorção da concorrência no território do EEE através de práticas restritivas ou abuso de posições dominantes. Aplicam-se a quaisquer empresas que negoceiem directa ou indirectamente no território do EEE, onde quer que se encontrem sediadas.

O nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE (o texto dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE encontra-se transcrito no anexo I da presente nota) proíbe acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL) e o nº 2 do artigo 53º declara nulos os acordos ou decisões que contenham essas restrições (apesar de o Tribunal de Justiça ter estatuído que no caso das condições restritivas dos contratos serem separáveis, apenas essas condições são nulas); o nº 3 do artigo 53º, contudo, prevê a isenção de práticas com efeitos benéficos, desde que estejam reunidas as condições. O artigo 54º proíbe o abuso de uma posição dominante susceptível de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL). As regras de aplicação destes artigos, que prevêm um «certificado negativo» e a isenção nos termos do nº 3 do artigo 53º, encontram-se estabelecidas no Regulamento nº 17, complementadas para efeitos do EEE pelos protocolos nºs 21, 22 e 23 do Acordo EEE.

II. COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO E DO ÓRGAO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA PARA APLICAR AS REGRAS DO EEE EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA As competências da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL para aplicar as regras EEE em matéria de concorrência decorrem do artigo 56º do Acordo EEE. As notificações e os pedidos relativos a acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectarem o comércio entre os Estados-membros devem ser dirigidos à Comissão, a menos que os seus efeitos sobre o comércio entre Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade sejam negligenciáveis, na acepção da Comunicação da Comissão de 1986 relativa aos acordos de pequena importância (5). Além disso, todos os acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre um Estado-membro e um ou mais Estados da AECL devem ser notificados à Comissão, desde que as empresas em causa realizem mais de 67 % do seu volume de negócios agregado a nível do EEE na Comunidade (6). Contudo, se os efeitos desses acordos, decisões e práticas concertadas sobre o comércio entre os Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade não forem significativos, a notificação deverá ser enviada ao órgão de fiscalização da EFTA. Todos os outros acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo artigo 53º do Acordo EEE devem ser notificados ao órgão de fiscalização da AECL (cujo endereço figura no anexo III).

Os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 54º do Acordo EEE devem ser apresentados à Comissão, se a posição dominante existir apenas na Comunidade, ou ao órgão de fiscalização da AECL, se a posição dominante existir apenas no território dos Estados da AECL ou numa parte substancial deste. Apenas quando existir uma posição dominante em ambos os territórios devem ser aplicadas as regras acima referidas relativamente ao artigo 53º

A Comissão aplicará, como base de avaliação, as regras de concorrência do Tratado. Quando o caso for do âmbito do Acordo EEE e for atribuído à Comissão nos termos do artigo 56º do referido acordo, serão simultaneamente aplicadas as regras do EEE.

III. CERTIFICADO NEGATIVO O objectivo de processo de certificado negativo é permitir às empresas verificarem se a Comissão considera que algum dos seus acordos ou práticas são proibidos ou não pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE. (Este processo rege-se pelo disposto no artigo 2º do Regulamento nº 17.) O certificado negativo reveste a forma de decisão com a qual a Comissão atesta que, com base nos elementos de que tem conhecimento, não existe fundamento para intervir por força do disposto no nº 1 do artigo 85º ou no artigo 86º do Tratado e/ou no nº 1 do artigo 53º ou no artigo 54º do Acordo EEE, quanto ao acordo ou comportamento em questão.

Qualquer parte pode requerer um certificado negativo, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) dos outros participantes. Teria, contudo, pouco interesse a apresentação de um pedido, quando o acordo ou comportamento não fosse manifestamente abrangido pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE. (A este respeito, chamamos a vossa atenção para o último parágrafo de ponto V infra e para o anexo II.) A Comissão não é obrigada a emitir um certificado negativo. O artigo 2º do Regulamento nº 17 dispõe que «a Comissão pode declarar verificado . . .». Em geral, a Comissão não adopta decisões de certificado negativo nos casos que, na sua opinião, não são manifestamente abrangidos pela proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, de tal forma que não existe qualquer dúvida razoável a resolver por meio de tal decisão.

VI. ISENÇÃO O processo de isenção do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE permite às empresas concluirem acordos que, na realidade, apresentam vantagens económicas e os que, sem a isenção, seriam proibidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE. (Este processo encontra-se regulado nas artigos 4º, 6º e 8º do Regulamento nº 17 e, quanto aos novos Estados-membros, 5º, 7º e 25º; relativamente aos acordos existentes no âmbito do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE por força da sua entrada em vigor, é regulado pelos artigos 5º a 13º do protocolo nº 21 do Acordo EEE ). A isenção assume a forma de decisão da Comissão, na qual se declara que o nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou o nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE é inaplicável aos acordos referidos na decisão. Por força do disposto no artigo 8º do Regulamento nº 17, a Comissão deve indicar o período de vigência de decisão; pode incluir, na sua decisão, condições e ónus; pode também revogá-la ou modificá-la ou proibir aos interessados determinados comportamentos se as decisões houverem sido emitidas com base em indicações inexactas, ou se a situação factual se alterar quanto a um elemento essencial.

Os acordos podem ser notificados por qualquer participante, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) das outras partes.

A Comissão adoptou vários regulamentos que prevêem isenções a favor de certas categorias de acordos. Estas isenções por grupo são igualmente aplicáveis relativamente ao EEE na forma incluída no anexo XIV do Acordo EEE. Alguns destes regulamentos (ver lista actualizada no anexo II) prevêem que certos acordos só podem beneficiar de uma isenção desse tipo se forem notificados à Comissão nos termos do artigo 4º (ou 5º) do Regulamento nº 17, a fim de obter uma isenção de acordo com o nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou com nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, e se na notificação se houver pedido o benefício de um processo de oposição.

Uma decisão que conceda uma isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE pode ter efeitos retroactivos mas, salvo certas excepções, não pode produzir efeitos antes da data da notificação (artigo 6º do Regulamento nº 17 (ver igualmente o artigo 6º do protocolo nº 21 do Acordo EEE). Se a Comissão verificar que os acordos notificados são, na realidade, proibidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE e que não podem ser objecto de isenção nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, e adoptar, por conseguinte uma decisão que proíba tais acordos, os participantes ficam, não obstante, protegidos, desde a data da notificação, contra a imposição de coimas respeitantes às actividades descritas na notificação (artigo 3º e nºs 5 e 6 do artigo 15º do Regulamento nº 17).

V. OBJECTIVO DO FORMULÁRIO O formulário A/B permite às empresas ou associações de empresas, seja qual for a país onde se encontre a sua sede, pedirem à Comissão um certificado negativo em benefício de um acordo, decisão ou prática concertada ou de um comportamento, ou notificarem um acordo, requerendo a sua isenção da proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado, por força do disposto no seu nº 3 e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, também por força do disposto no seu nº 3. O formulário permite às empresas que requeiram um certificado negativo notificarem simultaneamente um acordo a fim de obterem uma isenção. Note-se que só uma notificação efectuada a fim de obter uma isenção permite obter imunidade relativamente à aplicação de coimas (nº 5 do artigo 15º).

Sob pena de não serem válidos, tanto os pedidos de certificado negativo relativamente no artigo 85º do Tratado e/ou ao nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, como as notificações para obter uma isenção e as notificações que requeiram o benefício de um processo de oposição devem ser apresentados por meio do formulário A/B (por força do artigo 4º do Regulamento nº 27 da Comissão). [As empresas que pedirem um certificado negativo para o seu comportamento em relação a uma eventual posição dominante - artigo 86º do Tratado e/ou artigo 54º do Acordo EEE - não são obrigadas a utilizar o formulário A/B (ver nº 4 do artigo 4º do Regulamento nº 27), mas recomenda-se-lhes vivamente que forneçam todas as informações pedidas no ponto X infra, a fim de garantir que o seu pedido inclua uma exposição completa dos factos]. Os pedidos ou notificações efectuados através do formulário emitido no contexto da AECL são igualmente válidos. Contudo, se o acordo ou comportamente em causa for unicamente do âmbito dos artigos 85º ou 86º do Tratado CEE, ou seja, não tiver qualquer relevância a nível do EEE, é aconselhado utilizar o presente formulário elaborado pela Comissão.

Antes de preencher um formulário, convém consultar os regulamentos que concedem isenções por categoria e as comunicações mencionadas no anexo 2 - estes textos foram publicados para permitir às empresas apreciarem, por si próprias, em muitos casos, se os seus acordos podem suscitar dúvidas. Isto deve permitir às empresas e à Comissão evitarem os incómodos e despesas inerentres à apresentação e exame de um pedido ou notificação quando, claramente, não suscitar qualquer dúvida.

VI. NATUREZA DO FORMULÁRIO O formulário consiste numa única folha, na qual deve ser indicada a identidade do(s) requerente(s) ou notificante(s) e de todos os outros participantes. Estas indicações devem ser completadas por informações, classificadas de acordo com os títulos e referências a seguir indicados (ver ponto X). Recomenda-se a utilização de papel de formato A4 (21 × 29,7 cm - o mesmo formato do formulário), não sendo admitidos formatos maiores. Deve-se deixar uma margem de, pelo menos, 25 mm ou uma polegada do lado esquerdo da página, bem como do lado direito do verso, caso seja utilizado.

VII. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLETAS E EXACTAS É importante que o requerente indique todos os factos relevantes. Se bem que a Comissão tenha o direito de pedir informações suplementares aos requerentes e a terceiros e seja obrigada a publicar um resumo do pedido antes de emitir um certificado negativo ou uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, a sua decisão basear-se-á, em geral, nas informações prestadas pelo requerente. Qualquer decisão que se fundamente em informações incompletas pode ser ineficaz no caso de um certificado negativo, ou revogável, no caso de uma isenção. Pelo mesmo motivo, é também importante informar a Comissão de todas as alterações significativas introduzidas nos acordos após o pedido ou a notificação.

É especialmente importante que as informações sejam completeas se se invocar o benefício da isenção por categoria por meio de um processo de oposição. Para obter tal isenção, as informações prestadas devem ser completas e corresponder à verdade. Se a Comissão se não opuser à isenção com base nos factos indicados numa notificação e, subsequentemente, surgirem factos adicionais ou diferentes que pudessem ou devessem figurar no notificação, perder-se-á, com efeito retroactivo, o benefício da isenção. Da mesma forma, não faria sentido pedir o benefício de um processo de oposição prestando informações manifestamente incompletas; a Comissão deveria, em tal caso, quer rejeitar a notificação, quer opor-se à isenção a fim de permitir a prestação de informações complementares.

Além disso, quem apresentar o pedido ou notificação não deve ignorar o disposto no nº 1, alínea a), do artigo 15º do Regulamento nº 17:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas multas no montante de 100 e 5 000 unidades de conta (7) sempre que, deliberada ou negligentemente, dêem indicações inexactas ou deturpadas aquando de um pedido apresentado nos termos do artigo 2º ou de uma notificação nos termos dos artigos 4º e 5º».

As palavras-chave são «indicações inexactas ou deturpadas». Todavia a quantidade de informações relevantes a prestar é muitas vezes uma questão subjectiva; para facilitar as notificações, a Comissão aceita estimativas quando informações precisas não estiverem facilmente disponíveis; além disso, pede não apenas factos mas também opiniões.

Por consequência, a Comissão só usará o poder de aplicar multas quando os requerentes ou notificantes tenham, deliberada ou negligentemente, apresentado falsas informações ou estimativas extremamente inexactas ou suprimido informações ou estimativas disponíveis ou, ainda, tenham emitido deliberadamente falsas opiniões a fim de obter um certificado negativo ou uma isenção.

VIII. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE O pedido ou notificação é registado na Secretaria da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV). A data de apresentação é a data da recepção efectiva pela Comissão (ou a data do carimbo dos correios se o envio se fizer por carta registada). Pode não ser considerado válido, se estiver obviamente incompleto ou não for apresentado no formulário obrigatório.

A Comissão pode pedir outras informações aos requerentes ou a terceiros (artigos 11º ou 14º do Regulamento nº 17) e pode sugerir alterações aos acordos, decisões ou práticas concertadas, susceptíveis de os tornarem aceitáveis.

A Comissão pode opor-se a uma notificação que peça o benefício de um processo de oposição, quer por não aceitar que o acordo, decisão ou prática concertada deva beneficiar de uma isenção por categoria, quer a fim de permitir a recolha de informações suplementares. Se a Comissão se opuser, e a menos que posteriormente retire a sua oposição, a notificação em causa será tratada como um pedido de isenção individual.

Se, após examinar o pedido, a Comissão se propuser adoptar uma decisão favorável, é obrigada (por força do disposto do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17), a publicar um resumo do pedido e a convidar terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Em seguida, deve ser apresentado um anteprojecto de decisão para debate no Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, composto por funcionários dos Estados-membros competentes nesta matéria (artigo 10º do Regulamento nº 17) e em que estarão presentes, sempre que o processo for abrangido pelo âmbito do Acordo EEE, representantes do órgão de fiscalização da AECL e dos Estados da AECL - os quais já terão recebido cópia do pedido ou notificação. Só então, e desde que não haja sucedido nada que leve a Comissão a modificar a sua intenção, pode esta adoptar uma decisão.

Por vezes o processo é encerrado sem que haja uma decisão formal, por exemplo, quando se verificar que os acordos estão já abrangidos por uma isenção por categoria, ou se os requerentes se satisfizerem com o procedimento menos formal de um ofício emanado dos serviços da Comissão indicando que, pelo menos nas circunstâncias do momento, os acordos não justificam qualquer intervenção da Comissão. Embora um ofício não seja uma decisão da Comissão, indica o que os seus serviços pensam sobre o assunto em questão, com base nos factos de que, no momento, têm conhecimento, o que significa que, se necessário - por exemplo, se se arguisse a nulidade de um contrato por força do disposto do nº 2 do artigo 85º do Tratado e/ou no nº 2 do artigo 53º do Acordo EEE - a Comissão estaria em condições de adoptar uma decisão adequada.

IX. SIGILO O artigo 214º do Tratado, os artigos 20º e 21º do Regulamento nº 17 e o artigo 9º do protocolo nº 23 do Acordo EEE, o artigo 122º do Acordo EEE, bem como os artigos 20º e 21º do capítulo II do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça, impõem à Comissão, aos Estados-membros, ao órgão de fiscalização da AECL e aos Estados da AECL a obrigação de não divulgarem as informações que pela sua natureza sejam abrangidas pelo segredo profissional. Por outro lado, o nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 obriga a Comissão a publicar uma síntese do pedido ou da notificação quando se proponha emitir um certificado negativo ou uma declaração de isenção antes de adoptar a sua decisão, Ao efectuar tal publicação, a Comissão deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Para este efeito, as empresas que considerem que os seus interesses seriam lesados se as informações pedidas fossem publicadas ou por outra forma divulgadas a terceiros, devem fornecer todas essas informações num segundo anexo, indicando claramente em cada página «segredo comercial». No anexo principal, indicar, em todas as rubricas pertinentes, «ver segundo anexo» ou «ver também segundo anexo»; no segundo anexo, repetir os títulos e referências em causa e prestar a informação precisando por que razão não se deseja a publicação. Não esquecer que a Comissão pode ter de publicar um resumo do vosso pedido.

Antes de proceder a uma comunicação ao abrigo do nº 3 do artigo 19º, a Comissão transmitirá às empresas em questão uma cópia do texto proposto.

X. OUTRAS INFORMAÇÕES E

TÍTULOS A UTILIZAR NO ANEXO AO FORMULÁRIO A/B As outras informações devem ser prestadas nos títulos e números de referência seguintes. Sempre que possível, dar informações precisas. Se estas não estiverem facilmente disponíveis, dar a melhor estimativa possível, precisando que se trata de uma estimativa. Se considerar que um pormenor pedido não está disponível ou não é relevante, é favor explicar o motivo. Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando uma empresa notificar sozinha um acordo, decisão ou prática concertada, sem a cooperação das outras partes. Não esquecer que os funcionários da Comissão estão disponíveis para discutir a relevância dos pormenores (ver NB no início da presente nota complementar). Ser-vos-á fornecido, a pedido, um exemplo susceptível de servir de referência.

1. Breve descrição

Descrever brevemente o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento [natureza, objectivo, data(s) e duração] - (informações específicas são solicitadas nos pontos que seguem).

2. Mercado

Natureza dos bens e serviços a que se refere o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento (incluindo o número de posição de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias). Breve descrição da estrutura do(s) mercado(s) destes bens ou serviços: por exemplo, quem são os vendedores, os compradores, a extensão geográfica, volume de vendas, grau de concorrência, facilidade ou dificuldade de penetração no mercado para os novos fornecedores, existência de produtos de substituição. Se se tratar de notificar um contrato-tipo (por exemplo, com distribuidores), indicar quantos contratos espera celebrar. Se as empresas interessadas tiverem conhecimento de estudos de mercado, será útil fazer-lhes referência.

3. Informações específicas relativas ao(s) participante(s)

3.1. Algum dos participantes pertence a um grupo de empresas? Existe uma relação de grupo quando uma empresa disponha noutra:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

- ou de mais de metade dos direitos de voto,

- ou do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa,

- ou do poder de gerir os negócios da empresa.

Em caso de resposta afirmativa, indicar:

- a firma e endereço da verdadeira empresa-mae do grupo;

- uma breve descrição das actividades do grupo (8) (e, se possível, fornecer um exemplar das últimas contas do grupo);

- a firma e o endereço de todas as outras empresas do grupo concorrentes num mercado afectado pelo acordo, decisão ou prática concertada ou em qualquer outro mercado conexo, isto é, todas as outras sociedades que façam, directa ou indirectamente, concorrência aos participantes («empresa coligada»).

3.2. O mais recente volume de negócios, total e agregado, a nível do EEE de cada participante e, se for caso disso, do grupo a que pertence (juntar também, se possível, um exemplar das últimas contas). Os dados e percentagem do volume de negócios agregado a nível do EEE realizado na Comunidade e no território dos Estados da AECL.

3.3. As vendas ou o volume de negócios de cada participante quanto aos bens ou serviços objecto de acordo, decisão ou prática concertada, na Comunidade, no território dos Estados da AECL, no território abrangido pelo EEE e a nível mundial. Se o volume de negócios na Comunidade ou no território dos Estados da AECL ou no território abrangido pelo EEE for significativo (quota de mercado superior a 5 %), precisar os valores quanto a cada Estado-membro e a cada Estado da AECL (9) e, quanto aos exercícios anteriores (a fim de evidenciar tendências significativas) e precisar os objectivos de venda de cada participante no futuro. Fornecer os mesmos dados para todas as empresasa co-associadas. (Nesta rubrica, é possível que só se consigam estimativas.)

Para o cálculo do volume de negócios nos sectores bancário e dos seguros, ver artigo 3º do protocolo nº 22 do Acordo EEE.

3.4. Para cada um dos valores de vendas ou do volume de negócios referidos no ponto 3.3, indicar a quota estimada que representam no(s) mercado(s) dos bens ou serviços descritos no ponto 2, na Comunidade, no território dos Estados da AECL e no território abrangido pelo EEE no seu conjunto.

3.5. Se a empresa detiver uma participação substancial próxima de controlo (mais de 25 % mas menos de 50 %) noutra sociedade concorrente no mercado objecto do acordo, decisão ou prática concertada, ou se outra sociedade detiver uma participação substancial na vossa empresa, indicar a firma, endereço e breve descrição dessa sociedade.

4. Descrição completa do acordo, decisão ou prática concertada

4.1. Se o acordo, decisão ou prática concertada tiver sido reduzido a escrito, descrever brevemente o seu objectivo e juntar três cópias do texto. (As descrições técnicas que os acordos de know-how frequentemente contêm podem ser omitidas. Indicar, todavia, neste caso, as partes omitidas.)

Se o conteúdo não tiver sido reduzido a escrito, ou só o tiver sido parcialmente, fornecer uma descrição completa.

4.2. Descrever as disposições constantes do acordo, decisão ou prática concertada susceptíveis de restringir a liberdade dos participantes de tomarem decisões comerciais autónomas, por exemplo, em matéria de:

- preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições de transacção,

- quantidades de produtos a fabricar ou a distribuir ou de serviços a oferecer,

- desenvolvimento técnico ou investimento,

- escolha dos mercados ou das fontes de abastecimento,

- compras a terceiros ou vendas a terceiros,

- aplicação de condições idênticas ao fornecimento de bens ou serviços equivalentes,

- oferta separada ou conjunta de produtos ou serviços distintos.

Se invocar o benefício de um processo de oposição, deve identificar especificamente nesta lista as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente.

4.3. Indicar entre que Estados-membros e/ou Estados da AECL as trocas comerciais podem ser afectadas pelo acordo, decisão ou prática concertada e se o comércio entre a Comunidade ou o território abrangido pelo EEE e um ou vários países terceiros é afectado.

5. Fundamentos do certificado negativo

Caso requeira certificado negativo, indicar, nesta rubrica:

5.1. Porquê, isto é, que disposições ou que efeitos do acordo, decisão ou prática concertada poderiam, em vossa opinião, suscitar problemas de compatibilidade com as regras de concorrência comunitárias e/ou do EEE. O objectivo da rubrica 5.1 é fornecer à Comissão um quadro tão claro quanto possível das vossas dúvidas a respeito do acordo, decisão ou prática concertada ou do comportamento e que se pretendam resolver por meio de uma decisão de certificado negativo.

Sob as duas rubricas seguintes, expor os factos e motivos com base nos quais a empresa considera inaplicáveis o nº 1 do artigo 85º ou o artigo 86º do Tratado e/ou o nº 1 do artigo 53º ou artigo 54º do Acordo EEE, ou seja:

5.2. Por que motivo o acordo, decisão, prática concertada ou comportamento não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no mercado comum ou no território dos Estados da EFTA ou porque é que a vossa empresa não detém uma posição dominante ou porque é que o seu comportamento não constitui abuso da mesma; e/ou

5.3. Por que motivo o acordo, decisão, prática concertada ou comportamento não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no território do EEE ou porque é que a vossa empresa não detém uma posição dominante ou porque é que o seu comportamento não constitui abuso da mesma; e/ou

5.4. Por que motivo o acordo, decisão, prática concertada ou comportamento não é susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre Estados-membros ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL ou entre Estados da AECL.

6. Fundamentos da isenção

Se o acordo for notificado, mesmo por mera cautela, a fim de obter uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, explicar em que medida:

6.1. o acordo contribui para melhorar a produção ou a distribuição e/ou para promover o progresso técnico ou económico;

6.2. os consumidores beneficiam de uma parte equitativa dos lucros resultantes desse melhoramento ou progresso;

6.3. todas as disposições restritivas constantes do acordo são indispensáveis para a realização dos objectivos expostos no ponto 6.1 (quando se invoque o benefício de um processo de oposição, é particularmente importante identificar e justificar as restrições que excedam as automaticamente isentas pelo regulamento correspondente); e

6.4. o acordo não elimina a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa.

7. Outras informações

7.1. Indicar todos os processos anteriores ou contactos oficiosos com a Comissão e/ou órgão de fiscalização da AECL de que tenha conhecimento e todos os processos anteriores com quaisquer autoridades ou órgãos jurisdicionais nacionais, comunitários ou da AECL relativos ao presente acordo ou a outro que com ele se relacione.

7.2. Prestar todas as informações actualmente disponíveis que considere úteis para permitir à Comissão apreciar se o acordo contém restrições ou benefícios que as possam justificar.

7.3. Precisar se pretende apresentar, em apoio do seu pedido, outros factos ou argumentos ainda não disponíveis e, em caso afirmativo, relativamente a que pontos.

7.4. Indicar, fundamentando, o grau de urgência do pedido ou da notificação.

XI. LÍNGUAS A notificação dos vossos acordos pode ser efectuada em qualquer das línguas oficiais da Comunidade Europeia ou de um estado da AECL. A fim de assegurar um procedimento rápido solicita-se, contudo, que utilize, se possível, em caso de notificação ao órgão de fiscalização da AECL uma das línguas oficiais de um Estado da AECL ou a língua de trabalho do órgão de fiscalização da AECL, a língua inglesa; ou em caso de notificação à Comissão, uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia ou a língua de trabalho do órgão de fiscalização da AECL.

(1) A seguir designado por «Acordo EEE».(2) Por exemplo: «construtor de veículos automóveis», «sociedade de serviços informáticos», «conglomerado».(3) Para efeitos desta nota, qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo EEE. Ver o texto aplicável do protocolo que adapta o Acordo EEE no anexo II, bem como a lista do anexo III.(4) Ver a lista dos Estados-membros da Comunidade Europeia e dos Estados da AECL no anexo III.(5) JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2.(6) Para uma definição de «volume de negócios» neste contexto, ver artigos 2º, 3º e 4º do protocolo nº 22 do Acordo EEE, transcrito no anexo I.(7) O valor da unidade monetária europeia (ecu), que substitui a unidade de conta, é publicado diariamente no Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.(8) Por exemplo: «construtor de veículos automóveis», «sociedade de serviços informáticos», «conglomerado».(9) Ver a liste constante do anexo III.

ANEXO 1

TEXTO DOS ARTIGOS 85º E 86º DO TRATADO CE, DOS ARTIGOS 53º, 54º E 56º DO ACORDO EEE, DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DESSE ACORDO E DOS ARTIGOS 1º E 2º DO PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU ARTIGO 85º DO TRATADO CE 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas a todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar relativamente a parceiros comerciais condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que

a) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

ARTIGO 86º DO TRATADO CE É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

ARTIGO 53º DO ACORDO EEE 1. São incompatíveis com o funcionamento do presente acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:

a) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão ou categorias de decisões, de associações de empresas;

e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos consumidores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

ARTIGO 54º DO ACORDO EEE É incompatível com o funcionamento do presente acordo, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre as partes contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva um posição dominante no território abrangido pelo presente acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) impor de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

ARTIGO 56º DO ACORDO EEE 1. Os casos específicos a que se refere o artigo 53º serão decicidos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os casos específicos em que só seja afectado o comércio entre estados da EFTA serão decididos pelo órgão de fiscalização da AECL;

b) Sem prejuízo no disposto na alínea c), o órgão de fiscalização da EFTA tem competência para decidir, tal como previsto no artigo 58º, no protocolo nº 21 e nas regras de execução, no protocolo nº 23 e no anexo XIV, nos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da AECL seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente acordo;

c) A Comissão das Comunidades Europeias tem competência para decidir relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b) sempre que o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58º, no protocolo nº 21, no protocolo nº 23 e no anexo XIV.

2. Os casos específicos a que se refere o artigo 54º serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 aplica-se unicamente se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.

3. Os casos específicos a que se refere a alínea c) do nº 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados-membros das Comunidades Europeias nem a concorrência na Comunidade serão decididos pelo órgão de fiscalização da AECL.

4. Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos do presente artigo, definidos no protocolo nº 22.

ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DO ACORDO EEE Artigo 2º

O «volume de negócios» referido no artigo 56º do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3º

O volume de negócios é substituído:

a) no caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultante das operações com residentes no território abrangido pelo presento acordo e o montante total desses créditos;

b) no caso das empresas de seguros, pelo valor de prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4º

1. Em derrogação à definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56º do acordo que consta do artigo 2º do presente protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) no que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b) no que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação de serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou a substituir.

2. Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2º

ARTIGOS 1º E 2º DO PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU Artigo 1º

1. O acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente protocolo, entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia de Carvão e do Aço, os seus Estados-membros e a República de Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2. No que respeita ao Principado do Liechtenstein, o Acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo Conselho do EEE, desde que o Conselho do EEE:

- tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido, e

- tenha adoptado as decisões adequadas nomeadamente no que respeita à aplicação ao Liechtenstein das medidas já adoptadas pelo Conselho do EEE e pelo comité misto do EEE.

3. O Liechtenstein será autorizado a participar nas decisões do Conselho do EEE nos termos do nº 2.

Artigo 2º

1. Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser parte contratante no acordo, é suprimida a referência, no preâmbulo do acordo, à «Confederação Suica», como uma das partes contratantes.

2. A alínea b) do artigo 2º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção:

«por Estados da AECL entende-se a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º do protocolo que adapta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Liechtenstein».

3. O Acordo EEE será alterado em conformidade com os artigos 3º a 20º do presente protocolo.

ANEXO II

LISTA DOS TEXTOS APLICÁVEIS (em 1 de Janeiro de 1993)

(Quando se vos afigure que os vossos acordos, decisões ou práticas concertadas podem não ter de ser notificados por força de algum destes regulamentos ou comunicações, será conveniente obter uma cópia do texto.)

REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO (1) Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204, Edição Especial portuguesa EE 08 F1, p. 22), alterado (JO nº 58 de 10. 7. 1962, p. 1655; JO nº 162 de 7. 11. 1963, p. 2696; JO nº L 285 de 29. 12. 1971, p. 49; JO nº L 73 de 27. 3. 1972, p. 92; JO nº L 291 de 19. 11. 1979, p. 94; JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 165).

Regulamento nº 17 da Comissão, de 3 de Maio de 1962, Primeiro Regulamento de execução do Regulamento nº 17 do Conselho (JO nº 35 de 10. 5. 1962, p. 1118, Edição Especial portuguesa EE 08 F1, p. 31), alterado (JO nº L 189 de 1. 8. 1968, p. 1; JO nº L 172 de 3. 7. 1975, p. 11; JO nº L 291 de 19. 11. 1979, p. 94; JO nº L 240 de 7. 9. 1985, p. 11; JO nº L 302 de 15. 11. 1985, p. 166; JO nº L GG).

REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DE UM LARGO NÚMERO DE ACORDOS Regulamento (CEE) nº 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO nº L 173 de 30. 6. 1983, p. 1), rectificado no JO nº L 281 de 13. 10. 1983, p. 24); bem como este regulamento adoptado para efeitos do EEE (ver ponto 2 do anexo-XIV do Acordo EEE).

Regulamento (CEE) nº 1984/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de compra exclusiva (JO nº L 173 de 30. 6. 1984, p. 5), rectificado no JO nº L 281 de 13. 10. 1983, p. 24); bem como este regulamento adoptado para efeitos do EEE (ver ponto 3 do anexo XIV do Acordo EEE).

Ver igualmente as comunicações da Comissão respeitantes aos Regulamentos (CEE) nº 1983/83 e (CEE) nº 1983/83 da Comissão (JO nº C 101 de 13. 4. 1984, p. 2 e JO nº C 121 de 13. 5. 1992, p. 2).

Regulamento (CEE) nº 2349/84 da artigo , de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de licença patente (JO nº L 219 de 16. 8. 1984, p. 15, rectificado no JO nº L 113 de 26. 4. 1985, p. 34), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8); bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 5 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4º deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) nº 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO nº L 15 de 18. 1. 1985, p. 16); bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 4 do anexo XIV do Acordo EEE). Ver também as comunicações da Comissão respeitantes a este regulamento (JO nº C 17 de 18. 1. 1985, p. 4 e JO nº C 239 de 18. 12. 1991, p. 20).

Regulamento (CEE) nº 417/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos de especialização (JO nº L 53 de 22. 2. 1985, p. 1), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8) bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 6 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4 deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) nº 418/85 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO nº L 53 de 22. 2. 1985, p. 5), alterado (JO nº L 53 de 22. 2. 1985, p. 5), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8) bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 7 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 7º deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) nº 4087/88 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratato CEE a certas categorias de acordos de franquia (JO nº L 359 de 28. 12. 1988, p. 46) bem como este regulamento adaptado para efeitos de EEE (ver ponto 8 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 6º deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) nº 556/89 da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licenças de saber-fazer (JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 1), alterado (JO nº L 21 de 29. 1. 1993, p. 8) bem como este regulamento adaptado para efeitos do EEE (ver ponto 9 do anexo XIV do Acordo EEE). O artigo 4º deste regulamento prevê um processo de oposição.

Regulamento (CEE) nº 3932/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertads no domínio dos seguros (JO nº L 398 de 31. 12. 1992, p. 7). Este regulamento será adoptado para efeitos do EEE.

COMUNICAÇÕES DE CARÁCTER GERAL (2) Comunicação da Comissão relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com agentes comerciais (JO nº 139 de 24. 12. 1962, p. 2921), a qual indica que a Comissão considera que a maior parte destes contratos não é abrangido pela proibição do nº 1 do artigo 85º.

Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO nº C 75 de 29. 7. 1968, p. 3, rectificado no JO nº C 84 de 28. 8. 1968, p. 14). Define as formas de cooperação em matéria de estudos de mercado, contabilidade, investigação e desenvolvimento, utilização comum de meios de produção, armazenagem e transporte, associações temporárias, serviço de venda e de assistência, publicidade ou uso de marca de qualidade, que a Comissão considera não abrangidos pela proibição do nº 1 do artigo 85º.

Comunicação da Comissão relativa à aprecição de certos acordos de subcontratação face ao nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO nº C 1 de 3. 1. 1979, p. 2).

Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões ou práticas concertadas de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2). Trata-se, essencialmente, dos acordos cujas partes detêm em conjunto menos de 5 % do mercado e realizam um volume de vendas anual cumulado inferior a 200 milhões de ecus.

Orientações da Comissão relativas à aplicação das regras comunitárias da concorência no sector das telecomunicações. (JO nº C 233 de 6. 9. 1991, p. 2). Estas orientações têm por objectivo clarificar a aplicação das regras comunitárias da concorrência aos operadores do mercado no sector das telecomunicações.

Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CEE (JO nº C 39 de 13. 2. 1993, p. 6). Esta comunicação estabelece os princípios que regem essa cooperação.

Comunicação da Comissão relativa ao tratamento das empresas comuns com carácter de cooperação à luz do artigo 85º do Tratado CEE (JO nº C 43 de 16. 2. 1993, p. 2). Esta comunicação define os princípios relativos à apreciação das empresas comuns.

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicou uma colectânea destes textos (em 31 de Dezembro de 1989) (referência Vol. I: ISBN 92-826-1307-0, catálogo nº CV-42-90-001-PT-C). Está em preparação uma edição actualizada.

Nos termos do Acordo EEE, estes textos aplicar-se-ao igualmente ao Espaço Económico Europeu.

(1) No que diz respeito às regras processuais aplicadas pelo órgão de fiscalização da AECL, ver artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo EEE e as disposições relevantes no protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça.(2) Ver também as comunicações correspondentes publicadas pelo órgão de fiscalização da AECL.

ANEXO III

LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS ESTADOS DA AECL, ENDEREÇO DA COMISSÃO E DO ORGAO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL, LISTA DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS DA AECL E ENDEREÇOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS DA AECL Os Estados-membros, à data do presente anexo, são os seguintes: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

Os Estados da EFTA que serão partes contratantes no Acordo EEE, à data do presente anexo, são os seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suécia.

Endereço da Direcção-Geral da concorrência da Comissão da CE:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas,

Tel. (32-2) 299 11 11.

Endereço provisório da Direcção da concorrência do órgão de fiscalização da AECL:

Órgão de fiscalização da AECL,

Direcção da concorrência,

Rue Marie-Thérèse 1-3,

B-1040 Bruxelas,

Tel. (32-2) 286 17 11.

Endereços dos gabinetes da Comissão na Comunidade:

BÉLGICA

Rue Archimède 73

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 299 11 11

DINAMARCA

Hoejbrohus

OEstergade 61

Postboks 144

DK-1004 Koebenhavn K

Tel. (45) 33 14 41 40

FRANÇA

288, boulevard Saint-Germain

F-75007 Paris

Tel. (33-1) 40 63 38 00

CMCI/Bureau 320

2, rue Henri Barbusse

F-13241 Marseille, Cedex 01

Tel. (33) 91 91 46 00

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Zitelmannstrasse 22

D-53113 Bonn

Tel. (49-228) 53 00 90

Kurfuerstendamm 102

D-10711 Berlin 31

Tel. (49-30) 896 09 30

Erhardtstrasse 27

D-80331 Muenchen

Tel. (49-89) 202 10 11

ITÁLIA

Via Poli 29

I-00187 Roma

Tel. (39-6) 699 11 60

Corso Magenta 61

I-20123 Milano

Tel. (39-2) 480 15 05

LUXEMBURGO

Bâtiment Jean-Monnet

Rue Alcide de Gasperi

L-2920 Luxembourg

Tel. (352) 430 11

PAÍSES BAIXOS

Postbus 30465

NL-2500 GL Den Haag

Tel. (31-70) 346 93 26

PORTUGAL

Centro Europeu Jean Monnet

Largo Jean Monnet, 1-10o.

P-1200 Lisboa

Tel. (351-1) 54 11 44

ESPANHA

Calle de Serrano 41

5a Planta

E-28001 Madrid

Tel. (34-1) 435 17 00

Av. Diagonal, 407 bis

18 Planta

E-08008 Barcelona

Tel. (34-3) 415 81 77

GRÉCIA

2 Vassilissis Sofias

Case Postale 11002

GR-Athina 10674

Tel. (30-1) 724 39 82/83/84

IRLANDA

39 Molesworth Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353-1) 71 22 44

REINO UNIDO

8 Storey's Gate

UK-London SW1P 3AT

Tel. (44-71) 973 19 92

Windsor House

9/15 Bedford Street

UK-Belfast BT2 7EG

Tel. (44-232) 24 07 08

4 Cathedral Road

UK-Cardiff CF1 9SG

Tel. (44-222) 37 16 31

9 Alva Street

UK-Edinburgh EH2 4PH

Tel. (44-31) 225 20 58

Endereços dos gabinetes de informação da Comissão nos Estados da AECL:

ÁUSTRIA

Hoyosgasse 5

A-1040 Wien

Tel. (43-1) 505 33 79

NORUEGA

Postboks 1643 Vika 0119 Oslo 1

Haakon's VII Gate No 6

0161 Oslo 1

Tel. (47-2) 83 35 83

FINLÂNDIA

31 Pohjoisesplanadi

00100 Helsinki

Tel. (358-0) 65 64 20

SUÉCIA

PO Box 16396

Hamngatan 6

11147 Stockholm

Tel. (46-8) 611 11 72

Os formulários relativos às notificações e aos pedidos, bem como informações mais pormenorizadas sobre as regras de concorrência do EEE, podem igualmente ser obtidos junto dos seguintes serviços:

ÁUSTRIA

Ministério dos assuntos económicos

Tel. (43-1) 71 100

FINLÂNDIA

Gabinete da concorrência

Tel. (358-0) 73 141

ISLÂNDIA

Direcção do comércio e da concorrência

Tel. (354-1) 27 422

LIECHTENSTEIN

Gabinete da economia nacional

Departamento de economia e estatísticas

Tel. (41-75) 61 11

NORUEGA

Direcção de preços

Tel. (47-22) 40 09 00

SUÉCIA

Direcção da concorrência

Tel. (46-8) 700 16 00

Apêndice 1a

FORMULÁRIO C Regulamento nº 17 Denúncia FORMULÁRIO C O presente formulário (1), bem como os respectivos anexos, devem ser enviados em quinze exemplares, juntamente com duas cópias da procuração.

Se o espaço disponível para cada resposta não for suficiente, é favor utilizar folhas suplementares, precisando o ponto do formulário a que se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelas.

Pedido de início de um processo para estabelecer a existência de uma infracção aos artigos 85º e 86º do Tratado e/ou aos artigos 53º ou 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), apresentado por pessoas singulares ou colectivas nos termos do artigo 3º do Regulamento nº 17 do Conselho.

I. Informações relativas às partes em causa:

1. Apelido, nome próprio e endereço da pessoa que apresenta o pedido. Se essa pessoa age na qualidade de representante, indicar além disso o apelido, nome próprio e endereço do representado; no que diz respeito às empresas ou associações de empresas ou de pessoas, o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios; no que diz respeito às pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes legais.

Deve ser feita prova do poder de representação.

Sempre que o pedido for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, as informações devem ser dadas relativamente a cada um dos requerentes ou representados.

2. Apelido e endereço das pessoas a que o pedido diz respeito.

II. Pormenores da alegada infracção:

Expor pormenorizadamente, em anexo, os factos que constituem, em sua opinião, uma infracção aos artigos 85º ou 86º do Tratado e/ou aos artigos 53º ou 54º do Acordo EEE.

Indicar nomeadamente:

1. Quais as práticas das empresas ou associações de empresas visadas pelo pedido, que têm por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que constituem um abuso de uma posição dominante no mercado comum, no território dos Estados da AECL ou no território do EEE;

2. Em que medida o comércio entre os Estados-membros, entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL ou entre os Estados da AECL é susceptível de ser afectado;

3. A natureza das mercadorias afectadas pelas alegadas infracções (incluindo o número de posição de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias).

III. Existência de interesse legítimo:

Expor - se necessário em anexo - as questões por que entende ter um interesse legítimo em que a Comissão inicie o processo previsto no artigo 3º do Regulamento nº 17.

IV. Provas

1. Indicar o apelido, nome próprio e endereço das pessoas susceptíveis de comprovarem os factos expostos, nomeadamente das pessoas afectadas pela pretensa infracção.

2. Apresentar todos os documentos respeitantes aos factos expostos ou a eles directamente ligados (por exemplo, textos de acordo, actas de negociações ou de assembleias, condições de transacção, cartas comerciais ou circulares).

3. Apresentar estatísticas ou outros dados relacionados com os factos expostos (e respeitantes, por exemplo, à evolução e formação dos preços, às condições de abastecimento ou de venda, ao boicote ou a discriminações).

4. Fornecer, se necessário, dados precisos sobre as características técnicas relativas à produção, vendas, etc., ou indicar peritos capazes de o fazerem.

5. Indicar todos os outros elementos de prova que permitam proceder à verificação da alegada infracção.

V. Indicar as diligências efectuadas e todas as medidas tomadas, antes da apresentação do pedido por si ou por qualquer outra pessoa prejudicada pela prática descrita, com o fim de fazer cessar a pretensa infracção (processos iniciados junto das autoridades judiciais ou administrativas nacionais, precisando, nomeadamente, o número dos processos e seu resultado).

Os abaixo-assinados declaram que as informações constantes do presente formulário e dos seus anexos foram prestadas de boa fé.

Em . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(O presente formulário será devolvido para o endereço acima mencionado se for preenchido um exemplar pelo requerente.)

O seu pedido tendo em vista a verificação de uma infracção aos artigos 85º e 86º do Tratado e/ou aos artigos 53º ou 54º do Acordo EEE, de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Requerente:

b) Autores da infracção:

Foi recebido em: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registado sob o nº IV/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

É favor referir o número acima indicado em toda a correspondência.

(1) Os pedidos apresentados por meio do formulário I elaborado pela Comissão e do formulário I elaborado pela AECL são igualmente válidos.(2) A seguir designado por «Acordo EEE». Qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo EEE.

Apêndice 2

Formulários relativos aos transportes terrestres Regulamento (CEE) nº 1017/68 FORMULÁRIO I (1) O presente formulário, bem como os respectivos anexos, devem ser enviados em quinze exemplares, juntamente com um só exemplar da procuração.

Se o espaço disponível para cada resposta não for suficiente, é favor utilizar folhas suplementares, precisando o ponto do formulário a que se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

Denúncia apresentada por pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, e que tem por objectivo o início de um processo para a verificação das infracções ao artigo 2º ou ao artigo 8º, ou a aplicação do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento (2).

I. Informações relativas aos interessados

1. Apelido, nome próprio e endereço da pessoa que apresenta a denúncia. Se essa pessoa age na qualidade de representante, indicar além disso o apelido, nome próprio e endereço do representado; no que diz respeito às empresas e associações de empresas ou de pessoas, o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios; no que diz respeito às pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais.

Deve ser feita prova do poder de representação.

Sempre que a denúncia for apresentada por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, as informações devem ser dadas relativamente a cada um dos denunciantes e representados.

2. Apelido e endereço das pessoas visadas na denúncia.

II. Objecto da denúncia

A. Descrição da pretensa infracção ao artigo 2º ou ao artigo 8º Expor pormenorizadamente, em anexo, os factos que constituem, em sua opinião, uma infracção ao artigo 2º ou ao artigo 8º

Indicar nomeadamente:

1. quais as práticas das empresas ou associações de empresas visadas pela denúncia, que têm por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência ou que constituem exploração abusiva de uma posição dominante no mercado comum, no território dos Estados da AECL e/ou no território EEE, e

2. em que medida o comércio entre os Estados-membros, ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL ou entre os Estados da AECL é susceptível de ser afectado.

B. Descrição do pretenso abuso da isenção para os grupos de pequenas e médias empresas (nº 2 do artigo 4º):

Expor pormenorizadamente, em anexo, os factos que justificam, em sua opinião, a aplicabilidade do nº 2 do artigo 4º:

Indicar, nomeadamente:

1. contra que acordos, decisões ou práticas concertadas referidas no nº 1 do artigo 4º é dirigida a denúncia;

2. em que medida da aplicação do acordo, decisão ou prática concertada em causa resultam efeitos incompatíveis com as condições previstas no artigo 5º;

3. em que medida este facto constitui um abuso da isenção da proibição prevista no artigo 2º

III. Existência de interesse legítimo

Expor - se necessário em anexo - as questões por que entende ter um interesse legítimo em que a Comissão inicie o processo previsto no artigo 10º

IV. Provas

1. Indicar o apelido, nome próprio e endereço das pessoas susceptíveis de comprovarem os factos expostos, nomeadamente das pessoas afectadas pela pretensa infracção ou abuso.

2. Apresentar todos os documentos respeitantes aos factos expostos ou a eles directamente ligados (por exemplo, textos de acordo, actas de negociações ou de assembleias, condições de transporte ou de transacção, documentos realtivos aos preços de transporte, cartas comerciais ou circulares).

3. Apresentar estatísticas ou outros dados relacionados com os factos expostos (e respeitantes, por exemplo, à evolução e formação dos preços, às modificações da oferta ou da procura em matéria de serviços de transporte, às condições de transporte ou de transacção, ao boicote ou a discriminações).

4. Fornecer, se necessário, dados precisos sobre as características técnicas ou indicar peritos capazes de o fazerem.

5. Indicar todos os outros elementos de prova que permitam proceder à verificação da infracção ou do pretenso abuso.

V. Indicar as diligências efectuadas e todas as medidas tomadas, antes da apresentação da denúncia por si ou por qualquer outra pessoa prejudicada pela prática descrita, com o objectivo de fazer cessar a pretensa infracção ou abuso (processos iniciados junto das autoridades judiciais ou administrativas nacionais, precisando, nomeadamente, o número do processo e seu resultado).

Os abaixo-assinados declaram que as informações constantes do presente formulário e dos seus anexos foram prestadas de boa fé.

. . . . . ., (data) . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(O presente impresso será devolvido ao endereço acima mencionado se for preenchido um exemplar pelo autor da denúncia)

A sua denúncia datada de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

tendo em vista o início de um processo para:

- verificação de uma infracção ao artigo 2º ou ao artigo 8º,

- aplicação do nº 2 do artigo 4º

do Regulamento (CEE) nº 1017/68.

a) Autor da denúncia: .

.

b) Autor da infracção ou do abuso: .

.

Foi recebida em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registada sob o nº IV/TR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

É favor referir o número acima indicado em toda a correspondência posterior.

FORMULÁRIO II (3) O presente formulário, bem como os respectivos anexos, devem ser enviados em quinze exemplares, juntamente com um só exemplar da procuração.

Se o espaço disponível para cada resposta não for suficiente, é favor utilizar folhas suplementares, precisando o ponto do formulário a que se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

Pedido nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, tendo em vista obter uma declaração de não aplicabilidade da proibição prevista no artigo 2º relativamente a acordos, decisões e práticas concertadas, nos termos do artigo 5º do referido regulamento (4).

I. Informações relativas aos interessados

1. Apelido, nome próprio e endereço da pessoa que apresenta a denúncia. Se essa pessoa age na qualidade de representante, indicar também o nome e o endereço da empresa ou da associação de empresas representadas e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, para as pessoas colectivas, dos representantes legais.

Deve ser feita prova do poder de representação.

Se o pedido for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias empresas, as informações devem ser dadas relativamente a cada pessoa ou empresa.

2. O nome e endereço das empresas participantes no acordo, decisão ou prática concertada e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, para as pessoas colectivas, dos representantes legais (a menos que estas informações tenham sido fornecidas no ponto I.1).

Se as empresas participantes não fizerem todas o pedido, indicar de que modo as outras empresas foram informadas do mesmo.

Estas indicações não são necessárias para os contratos-tipo (ver infra, alínea b), do nº 2 da secção II).

3. Se uma sociedade ou um serviço comum tiverem sido criados por força do acordo, da decisão ou da prática concertada, indicar a designação e o endereço da referida sociedade ou serviço ou o nome e endereço dos seus representantes.

4. Se a aplicação do acordo, da decisão ou da prática concertada estiver confiada a uma sociedade ou a um serviço comum, indicar a designação e o endereço da referida sociedade ou o nome e endereço do referido serviço, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

5. Se se tratar de uma decisão de associação de empresas, indicar o nome e endereço da associação, assim como o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

6. Se se tratar de empresas cuja sede ou lugar de estabelecimento estejam situados fora do território do EEE, indicar o nome e o endereço de um representante ou de uma filial, estabelecido no território do EEE.

II. Informações relativas ao conteúdo do acordo, da decisão ou da prática concertada

1. O acordo, a decisão ou a prática concertada diz respeito aos transportes

- ferroviários,

- rodoviários,

- por via navegável

ou a operações efectuadas por prestadores de serviços complementares ao transporte?

2. Se o conteúdo tiver sido reduzido a escrito, juntar em anexo cópia do texto completo, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b).

a) Trata-se unicamente de um acordo-quadro ou de uma decisão-quadro?

Em caso afirmativo, juntar igualmente em anexo cópia do texto completo dos diversos acordos e regulamentos de execução específicos.

b) Trata-se de um contrato-tipo, ou seja de um contrato que o declarante conclui regularmente com pessoas ou grupos de pessoas determinadas?

Em caso afirmativo, é suficiente juntar, em anexo, o texto do contrato-tipo.

3. Se o conteúdo não tiver sido ou só parcialmente tiver sido reduzido a escrito, incluir aqui o mesmo.

4. Dar, em qualquer caso, as seguintes indicações suplementares:

a) data do acordo, decisão ou prática concertada,

b) data de entrada em vigor e, eventualmente, prazo de vigência previsto;

c) objecto: descrição exacta do ou dos serviços de transporte em causa ou de qualquer outro objecto do acordo, da decisão ou da prática concertada;

d) objectivos do acordo, da decisão ou da prática concertada;

e) condições de adesão, de rescisão ou de retirada;

f) medidas susceptíveis de serem tomadas contra as empresas participantes (claúsula penal, exclusão, etc.).

III. Meios previstos para atingir os objectivos do acordo, da decisão ou da prática concertada

1. Indicar se, e em que medida, o acordo, a decisão ou a prática concertada inclui:

- a observância de certos preços e condições de transporte ou outras condições de transacção.

- a restrição ou o controlo da oferta de transportes, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos,

- a repartição dos mercados de transportes,

- a restrição da liberdade de celebrar contratos de transporte com terceiros (contratos de exclusividade),

- a aplicação de condições diferentes no caso de prestações equivalentes.

2. O acordo, a decisão ou prática concertada refere-se às prestações em matéria de transportes,

a) apenas num Estado-membros ou num Estado da AECL?

b) entre Estados-membros?

c) entre Estados da AECL?

d) entre a Comunidade e um ou mais Estados de AECL?

e) entre um Estado-membro ou um Estado da AECL e países terceiros?

f) entre países terceiros em trânsito, através um ou vários Estados-membros e/ou Estados da AECL?

IV. Exposição das condições a preencher pelo acordo, decisão ou prática concertada para serem isentos da proibição prevista no artigo 2º

Expor em que medida:

1. O acordo, decisão ou prática concertada contribui:

- para melhorar a qualidade dos serviços de transporte; ou

- para promover, nos mercados sujeitos a fortes flutuações no tempo da oferta e da procura, uma maior continuidade e estabilidade na satisfação das necessidades de transporte; ou

- para aumentar a produtividade das empresas; ou

- para promover o progresso técnico ou económico;

2. Os interesses dos utentes dos transportes são tomados em consideração numa medida equitativa;

3. O acordo, decisão ou prática concertada é indispensável para atingir os objectivos indicados no ponto 1 supra; e

4. O acordo, decisão ou prática concertada não elimina a concorrência numa parte substancial do mercado de transportes em causa.

V. Indicar se pretende completar a justificação e, em caso afirmativo, sobre que pontos.

Os abaixo-assinados declaram que as informações prestadas acima e nos anexos que se juntam correspondem à realidade. Tomaram conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho.

. . . . . ., (data) . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(O presente impresso será devolvido ao endereço acima mencionado se for preenchido um exemplar pelo requerente)

O seu pedido de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Participantes:

1. .

2. . e outros

(Não é necessário indicar as outras empresas participantes no acordo, decisão ou prática concertada)

b) Objecto: .

.

.

(breve descrição da restrição de concorrência)

Foir recebido em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registado sobo o nº IV/TR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

É favor referir o número acima indicado em toda a correspondência posterior.

FORMULÁRIO III (5) O presente formulário, bem como os respectivos anexos, devem ser enviados em quinze exemplares, juntamente com um só exemplar da procuração.

Se o espaço disponível para cada resposta não for suficiente, é favor utilizar folhas suplementares, precisando o ponto do formulário a que se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

Notificação de um acordo, de uma decisão ou de uma prática concertada, nos termos do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, tendo em vista a obtenção de uma declaração de não aplicabilidade da proibição do artigo 2º prevista para as situações de crise, referida no artigo 6º do referido regulamento (6)

I. Informações relativas aos participantes

1. Apelido, nome próprio e endereço da pessoa que procede à notificação. Se essa pessoa age na qualidade de representante, indicar além disso a designação e o endereço da empresa ou da associação de empresas representadas e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, para as pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais.

Deve ser feita prova do poder de representação.

Se o pedido é apresentado por várias pessoas ou em nome de várias empresas, as informações devem ser dadas relativamente a cada pessoa ou a cada empresa.

2. Designação e endereço das empresas participantes no acordo, na decisão ou na prática concertada e o apelido, nome próprio e endereço dos proprietários ou sócios ou, para as pessoas colectivas, o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais (a menos que estas informações tenham sido fornecidas no ponto I.1).

Se as empresas em causa não procederem todas à notificação, indicar de que modo as outras empresas foram informadas da mesma.

Estas indicações não são necessárias para os contratos-tipo (ver infra, alínea b) do nº 2 da secção II).

3. Se uma sociedade ou um serviço comum tivesse sido criado por força do acordo, da decisão ou prática concertada, indicar a designação e o endereço da referida sociedade ou o nome e endereço do referido serviço, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais ou outros.

4. Se a execução do acordo, da decisão ou prática concertada estiver confiada a uma sociedade ou a um serviço comum, indicar a designação e o endereço da referida sociedade ou o nome e endereço do referido serviço, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos seus representantes legais ou outros.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

5. Se se tratar de uma decisão de associação de empresas, indicar o nome e o endereço da associação, bem como o apelido, nome próprio e endereço dos representantes legais.

Juntar em anexo cópia dos estatutos.

6. Se se tratar de empresas cuja sede ou lugar de estabelecimento estejam situados fora do território do EEE, indicar o nome e o endereço de um representante ou de uma filial estabelecido no território do EEE.

II. Informações relativas ao conteúdo do acordo, da decisão ou da prática concertada

1. O acordo, decisão ou prática concertada diz respeito aos transportes

- ferroviários,

- rodoviários,

- por via navegável

ou a operações efectuadas por prestadores de serviços complementares ao transporte?

2. Se o conteúdo tiver sido reduzido a escrito, juntar em anexo cópia do texto completo, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b).

a) Trata-se unicamente de um acordo-quadro ou de uma decisão-quadro?

Em caso afirmativo, juntar igualmente em anexo cópia do texto completo dos diversos acordos e regulamentos de execução específicos.

b) Trata-se de um contrato-tipo, ou seja de um contrato que o declarante conclui regularmente com pessoas ou grupos de pessoas determinadas?

Em caso afirmativo, é suficiente juntar, em anexo, o texto do contrato-tipo.

3. Se o conteúdo não tiver sido ou só particalmente tiver sido reduzido a escrito, incluir aqui o mesmo.

4. Dar, em qualquer caso, as seguintes indicações suplementares:

a) data do acordo, decisão ou prática concertada;

b) data de entrada em vigor e, eventualmente, prazo de vigência previsto;

c) objecto: descrição exacta do ou dos serviços de transporte em causa ou de qualquer outro objecto do acordo, da decisão ou da prática concertada;

d) objectivos do acordo, da decisão ou da prática concertada;

e) condições de adesão, rescisão ou de retirada;

f) medidas susceptíveis de serem tomadas contra as empresas participantes (claúsula penal, exclusão, etc.).

III. Meios previstos para atingir os objectivos do acordo, da decisão ou da prática concertada

1. Indicar se, e em que medida, o acordo, a decisão ou a prática concertada inclui:

- a observância de certos preços e condições de transporte ou outras condições de transacção,

- a restrição ou o controlo da oferta de transportes, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos,

- a repartição dos mercados de transportes,

- a restrição da liberdade de celebrar contratos de transporte com terceiros (contratos de exclusividade),

- a aplicação de condições diferentes no caso de prestações equivalentes.

2. O acordo, a decisão ou prática concertada referere-se às prestações em matéria de transportes,

a) apenas num Estado-membro ou num Estado da AECL?

b) entre Estados-membros?

c) entre Estados da AECL?

d) entre a Comunidade e um ou mais Estados de AECL?

e) entre um Estado-membro ou um Estado da AECL e países terceiros?

f) entre países terceiros em trânsito, através um ou vários Estados-membros e/ou Estados da AECL?

IV. Exposição das condições a preencher pelo acordo, decisão ou prática concertada para serem isentos da proibição prevista no artigo 2º

Expor em que medida:

1. existe perturbação do mercado de transportes,

2. o acordo, decisão ou prática concertada é indispensável para reduzir essa perturbação,

3. o acordo, decisão ou prática concertada não elimina a concorrência numa parte substancial do mercado de transportes em causa.

V. Indicar se pretende completar a justificação e, em caso afirmativo, sobre que pontos.

Os abaixo-assinados declaram que as informações prestadas acima e nos anexos que se juntam correspondem à realidade. Tomaram conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1017/68.

. . . . . ., (data) . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(O presente impresso será devolvido para o endereço acima mencionado se for preenchido um exemplar pela pessoa que procede à notificação)

A sua notificação de . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Participantes:

1. .

2. . e outros

(Não é necessário indicar as outras empresas participantes no acordo, decisão ou prática concertada)

b) Objecto: .

.

.

(breve descrição da restrição de concorrência)

Foi recebida em . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registada sob o nº IV/TR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

É favor referir o número acima indicado em toda a correspondência posterior.

(1) Os pedidos apresentados por meio do formulário I elaborado pela Comissão e do formulário I elaborado pela AECL são igualmente válidos. Qualquer referência aos Estados de AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.(2) Ver também o referido regulamento adaptado para efeitos do EEE (ponto 10 do anexo XIV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE».(3) Os pedidos apresentados por meio do formulário II elaborado pela Comissão e do formulário II elaborado pela AECL são igualmente válidos. Qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.(4) Ver também o referido regulamento adaptado para efeitos do EEE (ponto 10 do anexo XIV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»).(5) Os pedidos apresentados por meio do formulário III elaborado pela Comissão e do formulário III elaborado pela AECL são igualmente válidos. Qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.(6) Ver também o referido regulamento adaptado para efeitos do Espaço Económico Europeu (ponto 10 do anexo XIV do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE»).

Apêndice 3

FORMULÁRIO MAR Regulamento (CEE) nº 4260/88 FORMULÁRIO MAR O presente formulário deve ser acompanhado de um anexo com as informações especificadas na «Nota complementar» em anexo.

O formulário e o anexo devem ser apresentados em quinze exemplares (dois para a Comissão, um para cada Estado-membro e um para o órgão de fiscalização da AECL). Os acordos notificados devem ser apresentados em três exemplares, os outros documentos de apoio num só exemplar.

Não se esqueça de preencher o aviso de recepção em anexo.

Se o espaço disponível não for suficiente, é favor usar folhas suplementares, precisando a que ponto do formulário se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

Pedido nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, a fim de obter uma decisão nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1).

Identificação das partes

1. Identificação do requerente

Denominação, endereço, números de telefone, telex e fax e breve descrição da(s) empresa(s), ou associação(ões) de empresas que apresentam o pedido.

Para as sociedades, os comerciantes em nome individual e outros entes sem personalidade jurídica que operem sob uma designação comercial, indicar também apelido, nome(s) próprio(s) e endereço do(s) proprietário(s) ou dos sócios.

Se o pedido for apresentado em nome de terceiros (ou por mais de uma pessoa), indicar o nome, endereço e função do representante (ou do mandatário comum) e juntar prova dos seus poderes de representação. Se o pedido for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, estas devem designar um mandatário comum nºs 2 e 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão.

2. Identificação de outras partes

Firma completa, endereço e breve descrição de qualquer outra parte no acordo, na decisão ou prática concertada (doravante designados por «acordo»).

Indicar de que forma estas outras partes foram informadas do presente pedido.

(Estas indicações não são necessárias quanto aos contratos-tipo que a empresa requerente haja celebrado ou tenha intenção de celebrar com um certo número de pessoas.)

Objectivo do presente pedido

(Ver nota complementar)

(Responda «sim» ou «não»)

Um simples ofício de arquivamento seria suficiente? (Ver o final da secção VIII da nota complementar.)

Os abaixo-assinados declaram que as informações fornecidas supra e nas . . . páginas anexas correspondem à verdade, que todas as estimativas são indicadas como tal e correspondem à melhor avaliação dos factos em causa e que todas as opiniões expressas são sinceras.

Declaram ter tomado conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 (ver nota complementar junta).

(local) . . . . . ., (data) . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Destinatário . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(Este formulário será devolvido ao endereço acima indicado, se o requerente preencher a parte superior de um único exemplar)

Vosso pedido de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

relativo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vossa referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Partes:

1. .

2. . e outras.

(Não é necessário indicar as outras empresas interessadas)

(A preencheer pela Comissão)

Foi recebido em: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registado sob o número IV/MAR: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Na correspondência, é favor indicar sempre o número supramencionado.

Endereço provisório:

Rue de la Loi, 200

B-1049 Bruxelas

Telefone:

Linha directa: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

Central telefónica: 299 11 11

Número de fax: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

(1) A seguir designado por «Acordo EEE».

Apêndice 4

FORMULÁRIO AER Regulamento (CEE) nº 4261/88 FORMULÁRIO AER Nota: O presente formulário deve ser acompanhado de um anexo com as informações especificadas na «Nota complementar» em anexo.

O formulário e o anexo devem ser apresentados em quinze exemplares (dois para a Comissão, um para cada Estado-membro e um para o órgão de fiscalização da AECL). Os acordos notificados devem ser apresentados em três exemplares, os outros documentos de apoio num só exemplar.

Não se esqueça de preencher o aviso de recepção em anexo.

Se o espaço disponível não for suficiente, é favor usar folhas suplementares, precisando a que ponto do formulário se referem.

À COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas.

A. Pedido de certificado negativo previsto no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, relativamente à aplicação do nº 1 do artigo 85º ou do artigo 86º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e/ou do nº 1 do artigo 53º ou do artigo 54º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1)

B. Pedido nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, a fim de obter uma decisão nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e/ou do nº 2 do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Identificação das partes

1. Identificação do requerente/autor da notificação

Denominação, endereço, número de telefone, telex e fax e breve descrição da(s) empresa(s) ou da associação(ões) de empresas que apresentam o pedido.

Para as sociedades, os comerciantes em nome individual e outros entes sem personalidade jurídica que operem sob uma designação comercial, indicar também apelido, nome(s) próprio(s) e endereço do(s) proprietário(s) ou dos sócios.

Se o pedido ou notificação for apresentado em nome de terceiros (ou por mais de uma pessoa), indicar o nome, endereço e função do representante (ou do mandatário comum) e juntar prova dos seus poderes de representação. Se o pedido ou notificação for apresentado por várias pessoas ou em nome de várias pessoas, estas devem designar um mandatário comum (nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 4261/88 da Comissão).

2. Identificação de outras partes

Firma completa, endereço e designação de qualquer outra parte no acordo, na decisão ou prática concertada (doravante designados por «acordo»).

Indicar de que forma estas outras partes foram informadas do presente pedido.

(Estas indicações não são necessárias quanto aos contratos-tipo que a empresa requerente haja celebrado ou tenha intenção de celebrar com um certo número de pessoas.)

Objectivo do presente pedido

(Ver nota complementar)

(Responda «sim» ou «não»)

Trata-se unicamente de um pedido de certificado negativo? (Ver nota complementar ponto V, primeiro parágrafo, in fine quanto às consequências de tal pedido).

Trata-se de um pedido de certificado negativo, embora se solicite uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE caso a Comissão recuse o certificado negativo?

Trata-se unicamente de uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE?

Um simples ofício de arquivamento seria suficiente? (Ver o final da secção VIII da nota complementar.).

Os abaixo-assinados declaram que as informações fornecidas supra e nas . . . páginas anexas correspondem à verdade, que todas as estimativas são indicadas como tal e correspondem à melhor avaliação dos factos em causa e que todas as opiniões expressas são sinceras. Declaram ter tomado conhecimento do disposto no nº 1, alínea a), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 (ver nota complementar junta).

(local) . . . . . ., (data) . . . . . .

Assinaturas:

COMISSÃO

DAS

COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral da Concorrência

Bruxelas, . . . . . .

Para . . . . . . . . . . . .

AVISO DE RECEPÇÃO

(Este formulário será devolvido ao endereço acima indicado, se o requerente preencher a parte superior de um exemplar)

Vosso pedido de: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

relativo: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Vossa referência: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Partes:

1. .

2. . e outras.

(Não é necessário indicar as outras empresas interessadas)

(A preencher pela Comissão)

Foi recebido em: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e registado sob o número IV/AER/: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Na correspondência, é favor indicar sempre o número de registo.

Endereço provisório:

Rue de la Loi, 200

B-1049 Bruxelas

Telefone:

Linha directa: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

Central telefónica: 299 11 11

Número de fax: 29 . . . . . . . . . . . . . . .

NOTA COMPLEMENTAR Índice I. Objectivo das regras das Comunidades Europeias e do Espaço Económico Europeu em matéria de concorrência

II. Competências da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL para aplicação das regras do EEE em matéria de concorrência

III. Certificado negativo

IV. Decisões de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE

V. Objectivo dos formulários

VI. Natureza dos formulários

VII. Necessidade de informações completas e exactas

VIII. Procedimento subsequente

IX. Sigilo

X. Outras informações e títulos a utilizar no anexo dos formulários

XI. Línguas

Anexo I: Texto dos artigos 85º e 86º do Tratado CE dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE, dos artigos 2º, 3º e 4º do protocolo nº 22 do mesmo acordo e dos artigos 1º e 2º do protocolo que adapta o Acordo EEE.

Anexo II: Lista dos actos relevantes

Anexo III: Lista dos Estados-membros e dos Estados da AECL, endereço da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL, lista dos gabinetes de informação da Comissão na Comunidade e nos Estados da AECL e endereço das autoridades competentes nos Estados da AECL.

Os aditamentos e alterações às informações constantes dos presentes anexos serão publicados periodicamente pela Comissão.

NB: Qualquer empresa que tenha dúvidas quanto à maneira de efectuar uma notificação ou que pretenda explicações complementares pode contactar a Direcção-Geral da Concorrência (DG IV) ou a Direcção da Concorrência do órgão de fiscalização da AECL em Bruxelas. Alternativamente, qualquer gabinete de informação da Comissão (do anexo III consta a lista dos gabinetes na Comunidade e nos Estados da AECL) pode também obter informações ou indicar um funcionário em Bruxelas que fale a língua comunitária oficial pretendida ou a língua oficial desejada de um dos Estados da AECL (2).

I. OBJECTIVO DAS REGRAS DA CE E DO EEE EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA 1. Objectivo das regras comunitárias em matéria de concorrência

Estas regras têm por objectivo impedir que práticas restritivas ou abuso de posições dominantes falseiem a concorrência no mercado comum; são aplicáveis a todas as empresas que operem directa ou indirectamente no mercado comum, onde quer que se encontre a sua sede.

O nº 1 do artigo 85º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (o texto dos artigos 85º e 86º encontra-se reproduzido no anexo I da presente nota) proíbe os acordos restritivos, as decisões ou as práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros e o nº 2 do artigo 85º declara nulos os acordos e decisões que incluam tais restrições (mas, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se as cláusulas restritivas dos acordos forem separáveis das restantes, só essas cláusulas são nulas); o nº 3 do artigo 85º confere, todavia, uma isenção, às práticas com efeitos benéficos desde que as condições estejam reunidas. O artigo 86º proíbe o abuso de uma posição dominante que possa afectar o comércio entre os Estados-membros. Os procedimentos originais de aplicação destes artigos, que prevêem a concessão de «certificados negativos» e uma declaração de aplicação do nº 3 do artigo 85º, foram fixados relativamente ao sector dos transportes marítimos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 e relativamente ao sector dos transportes aéreos pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 (as referências a este e a todos os outros actos mencionados nesta nota ou relevantes para efeito dos pedidos apresentados por meio de formulário são indicados no anexo II da presente nota).

2. Objectivo das regras do EEE em matéria de concorrência

As regras em matéria de concorrência do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (3) [concluído entre a Comunidade, os Estados-membros da Comunidade Europeia e os Estados da AECL (4)] baseiam-se nos mesmos princípios do que os contidos nas regras comunitárias em matéria de concorrência e têm o mesmo objectivo, ou seja, evitar a distorção da concorrência no território do EEE através de práticas restritivas ou abuso de posições dominantes. Aplicam-se a quaisquer empresas que negoceiem directa ou indirectamente no território do EEE, onde quer que se encontrem sediadas.

O nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE (o texto dos artigos 53º, 54º e 56º do Acordo EEE encontra-se transcrito no anexo I da presente nota) proíbe acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL), e o nº 2 do artigo 53º declara nulos os acordos ou decisões que contenham essas restrições (apesar do Tribunal de Justiça ter estatuído que no caso das condições restritivas dos contratos serem separáveis, apenas essas condições são nulas); o nº 3 do artigo 53º, contudo, prevê a isenção das práticas com efeitos benéficos, desde que as condições estejam reunidas. O artigo 54º proíbe o abuso de uma posição dominante susceptível de afectar o comércio entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL (ou entre os Estados da AECL). As regras de aplicação destes artigos, que prevêem um certificado negativo e uma declaração de aplicação do nº 3 do artigo 53º, encontram-se estabelecidas, relativamente ao sector dos transportes marítimos, no Regulamento (CEE) nº 4056/86 e, relativamente ao sector dos transportes aéreos, no Regulamento (CEE) nº 3975/87, complementadas para efeitos do EEE, pelos protocolos nºs 21, 22 e 23 do Acordo EEE.

II. COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO E DO ÓRGAO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL PARA APLICAR AS REGRAS DO EEE EM MATÉRIA DE CONCORRÊNCIA As competências da Comissão e do órgão de fiscalização da AECL para aplicar as regras do EEE em matéria de concorrência decorrem do artigo 56º do Acordo EEE. As notificações e os pedidos relativos a acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros, devem ser dirigidos à Comissão, a menos que os seus efeitos sobre o comércio entre Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade sejam negligenciáveis na acepção da comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância de 1986 (JO nº C 231 de 12 de Setembro de 1986, p. 2). Além disso, todos os acordos restritivos, decisões ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre um Estado-membro e um ou mais Estados da AECL devem ser notificados à Comissão, desde que as empresas em causa atinjam mais de 67 % do seu volume de negócios realizado a nível do EEE na Comunidade (5). Contudo, se os efeitos desses acordos, decisões ou práticas concertadas sobre o comércio entre os Estados-membros ou sobre a concorrência na Comunidade não forem significativos, a notificação deverá ser enviada ao órgão de fiscalização da AECL. Todos os outros acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo artigo 53º do Acordo EEE devem ser notificados ao órgão de fiscalização da AECL (cujo endereço se encontra no anexo III).

Os pedidos de certificado negativo relativos ao artigo 54º do Acordo EEE devem ser apresentados à Comissão se uma posição dominante existir apenas na Comunidade, ou ao órgão de fiscalização da AECL se a posição dominante existir apenas no território dos Estados da AECL ou numa parte substancial deste. Apenas quando existir uma posição dominante em ambos os territórios devem ser aplicadas as regras acima referidas relativamente ao artigo 53º.

A Comissão aplicará, como base de avaliação, as regras de concorrência do Tratado. Quando o caso for do âmbito do Acordo EEE e for atribuído à Comissão nos termos do artigo 56º do referido acordo, serão simultaneamente aplicadas as regras do EEE.

III. CERTIFICADO NEGATIVO O processo de certificado negativo foi apenas previsto para o sector dos transportes aéreos. O seu objectivo é o de permitir às empresas verificarem se a Comissão considera que algum dos seus acordos ou práticas são proibidos ou não pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE. Este processo rege-se pelo disposto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87. O certificado negativo reveste a forma de decisão com a qual a Comissão atesta que, com base nos elementos de que tem conhecimento, não existe fundamento para intervir por força do disposto no nº 1 do artigo 85º ou no artigo 86º do Tratado e/ou no nº 1 do artigo 53º ou no artigo 54º do Acordo EEE, quanto ao acordo ou comportamento em questão.

Qualquer parte pode requerer um certificado negativo, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) dos outros participantes. Teria, contudo, pouco interesse a apresentação de um pedido, quando o acordo ou comportamento não fosse manifestamente abrangido pelo nº 1 do artigo 85º ou pelo artigo 86º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º ou pelo artigo 54º do Acordo EEE, conforme o caso. A Comissão também não é obrigada a emitir um certificado negativo. O nº 2 artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 dispõe que «. . . a Comissão pode declarar verificado . . .». Em geral, a Comissão não adopta decisões de certificado negativo nos casos que, em sua opinião, não são, manifestamente, abrangidos pela proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, de tal forma que não existe qualquer dúvida razoável a resolver por meio de tal decisão.

IV. DECISÃO DE APLICACÇÃO DO Nº 3 DO ARTIGO 85º DO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA E/OU DO Nº 3 DO ARTIGO 53º DO ACORDO EEE O pedido de uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE permite às empresas concluirem acordos que, na realidade, apresentam vantagens económicas ainda que restrinjam a concorrência. (Este processo encontra-se regulado nos artigos 12º e 13º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e 4º, 5º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3975/87; relativamente aos acordos existentes no âmbito do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE por força da sua entrada em vigor, é regulado pelos artigos 5º a 13º do protocolo nº 21 do Acordo EEE. Após a apresentação desse pedido, a Comissão pode tomar uma decisão, na qual se declara que o nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE e/ou o nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE é inaplicável aos acordos referidos na decisão. A decisão deve especificar o seu período de vigência; pode incluir condições e ónus; pode também revogá-la ou modificá-la ou proibir aos interessados determinados comportamentos se as decisões houverem sido emitidas com base em indicações inexactas, ou se a situação factual se alterar quanto a um elemento essencial.

Os acordos podem ser notificados por qualquer participante, mesmo sem o acordo (mas não sem o conhecimento) das outras partes.

Os Regulamentos (CEE) nº 4056/86 e (CEE) nº 3975/87 prevêem um «processo de oposição» segundo o qual os pedidos podem ser tratados rapidamente. Se um pedido for admissível nos termos do correspondente regulamento, se estiver completo e se o acordo objecto do pedido não tiver dado origem a uma denúncia nem ao início oficioso de um processo, a Comissão publicará um resumo do pedido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará os interessados dos Estados-membros e dos Estados da AECL a apresentarem as suas observações sempre que os pedidos disserem respeito ao nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE. Caso a Comissão não notifique os requerentes, no prazo de 90 dias a contar da data da referida publicação, de que existem sérias dúvidas quanto à aplicabilidade do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, o acordo será considerado isento pelo período já decorrido e por um período máximo de seis anos a partir da data da publicação. Se a Comissão notificar os requerentes de que existem sérias dúvidas, o processo a aplicar é indicado no ponto VIII da presente nota complementar.

A Comissão adoptou vários regulamentos que prevêem isenções a favor de certas categorias de acordos no sector dos transportes aéreos (ver anexo II, que inclui uma lista actualizada). Estas isenções por grupo são igualmente aplicáveis relativamente ao EEE.

Uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85 do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE por ter efeitos retroactivos. Se a Comissão verificar que os acordos relativamente aos quais foi apresentado o pedido são, na realidade, proibidos pelo nº 1 do artigo 85º do Tratado e/ou pelo nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE e não podem beneficiar da aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, e adoptar, por conseguinte uma decisão que condena tais acordos, os participantes ficam, não obstante, protegidos, desde a data do pedido, contra a imposição de multas respeitantes a qualquer infracção descrita no pedido (nº 4 do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 e nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87).

V. OBJECTIVO DO FORMULÁRIO O formulário AER permite às empresas ou associações de empresas, seja qual for o país onde se encontre a sua sede, pedirem à Comissão um certificado negativo relativo a acordos, ou práticas ou requerer a sua isenção da proibição constante do nº 1 do artigo 85º do Tratado, por força do disposto no nº 3 do seu artigo 85º e/ou do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE por força do disposto no nº 3 do artigo 53º O formulário permite às empresas que requeiram um certificado negativo solicitarem simultaneamente a obtenção de uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE. Note-se que só um pedido efectuado a fim de obter uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE permite obter imunidade relativamente à aplicação de multas. O formulário MAR prevê apenas a aplicação de uma decisão nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE.

Para serem válidos, os pedidos relativos ao sector dos transportes marítimos devem ser efectuados num formulário MAR (por força do artigo 4º do Regulamento nº 4260/88) e os relativos ao sector dos transportes aéreos num formulário AER (por força do artigo 3º do Regulamento nº 4621/88).

Os pedidos apresentados por meio do formulário MAR e AER elaborados pela AECL são igualmente válidos. No entanto, se o acordo, decisão, prática concertada ou comportamento em causa for exclusivamente abrangido pelo disposto nos artigos 85º ou 86º do Tratado, isto é, não se revestir de qualquer importância no âmbito do EEE, recomenda-se a utilização do presente formulário elaborado pela Comissão.

VI. NATUREZA DO FORMULÁRIO O formulário consiste numa única folha, na qual deve ser indicada a identidade do(s) requerente(s) e de todos os outros participantes. Estas indicações devem ser completadas por informações, classificadas de acordo com os títulos e referências a seguir indicados (ver ponto X). Recomenda-se a utilização de papel de formato A4 (21 × 29,7 cm - o mesmo formato do formulário), não sendo admitidos formatos maiores. Deve-se deixar uma margem de, pelo menos, 23 mm ou uma incha do lado esquerdo da página, bem como do lado direito do verso, caso seja utilizado.

VII. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES COMPLETAS E EXACTAS É importante que o requerente indique todos os factos relevantes. Se bem que a Comissão tenha o direito de pedir informações suplementares aos requerentes e a terceiros, e seja obrigada a publicar um resumo do pedido antes de emitir um certificado negativo ou uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, a sua decisão basear-se-á, em geral, nas informações prestadas pelo requerente. Qualquer decisão que se fundamente em informações incompletas pode ser ineficaz no caso de um certificado negativo, ou revogável, no caso de uma declaração de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE. Pelo mesmo motivo, é também importante informar a Comissão de todas as alterações significativas introduzidas nos acordos após o pedido ou a notificação.

É especialmente importante que as informações sejam completas se se pretender beneficiar da aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE por meio de um processo de oposição. Este processo só pode ser aplicável se a Comissão «possuir todos os elementos de prova disponíveis».

Além disso, não deve ignorar que o disposto no nº 1 do artigo 19º do Regulamento nº 4056/86 e o nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 autoriza a Comissão a aplicar às empresas ou associações de empresas multas no montante de 100 a 5 000 ecus (6) sempre que, deliberada ou negligentemente, dêem indicações inexactas ou deturpadas aquando da apresentação de um pedido.

As palavras-chave são «indicações inexactas ou deturpadas». Todavia, a quantidade de informações relevantes a prestar é muitas vezes uma questão subjectiva; para facilitar as notificações, a Comissão aceita estimativas quando informações precisas não estiverem facilmente disponíveis; além disso, pede não apenas factos mas também opiniões.

Por consequência, a Comissão só usará o poder de aplicar multas quando os requerentes tenham, deliberada ou negligentemente, apresentado falsas informações ou estimativas extremamente inexactas ou suprimido informações disponíveis ou tenham, deliberadamente, exprimido falsas opiniões a fim de obter um certificado negativo ou uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tradado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE.

VIII. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE O pedido é registado na Secretaria da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV). A data efectiva de apresentação é a data da recepção pela Comissão (ou a data do carimbo dos correios se o envio se fizer por carta registada). O pedido pode não ser considerado válido, se estiver obviamente incompleto ou não for apresentado no formulário obrigatório.

A Comissão pode pedir outras informações aos requerentes ou a terceiros e pode surgir alterações aos acordos, decisões aos acordos, decisões ou práticas concertadas, susceptíveis de os tornarem aceitáveis.

A Comissão pode opor-se a um pedido de decisão nos termos de nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, quer por não aceitar que o acordo, decisão ou prática concertada deva beneficiar do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, quer a fim de permitir a recolha de informações suplementares.

Se, após examinar o pedido, a Comissão se propuser adoptar uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, é obrigada a publicar um resumo do pedido e convidar terceiros interessados a apresentarem as suas observações. Em seguida, deve ser apresentado um anteprojecto de decisão para debate no comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos ou no domínio dos transportes marítimos. Quando o Acordo EEE for aplicável ao processo em questão, os representantes do órgão de fiscalização da AECL e dos Estados da AECL serão convidados a participar. Os membros do comité consultivo e os representantes do órgão de fiscalização da AECL e dos Estados da AECL terão recebido previamente uma cópia do pedido ou notificação. Só então, e desde que não haja sucedido nada que leve a Comissão a modificar a sua intenção, pode esta adoptar uma decisão.

Por vezes o processo é encerrado sem que haja uma decisão formal, por exemplo, quando se verificar que os acordos estão já abrangidos por uma isenção por categoria, ou se os requerentes se satisfizerem com o procedimento menos formal de uma carta administrativa de compatibilidade emanada dos serviços da Comissão indicando que, pelo menos nas circunstâncias em causa, os acordos não justificam qualquer intervenção da Comissão. Embora uma carta administrativa não seja uma decisão da Comissão, indica o que os seus serviços pensam sobre o assunto em questão, com base nos factos de que, no momento, têm conhecimento. O que significa que, por exemplo, se se arguisse a nulidade de um contrato por força do disposto no nº 2 do artigo 85º do Tratado e/ou no nº 2 do artigo 53º do Acordo EEE, a Comissão estaria em condições de adoptar uma decisão adequada.

IX. SIGILO A Comissão, os Estados-membros, o órgão de fiscalização da AECL e os Estados da AECL têm a obrigação de não divulgarem as informações, que pela sua natureza, sejam abrangidas pelo segredo profissional. A Comissão é obrigada a publicar o essencial do conteúdo do pedido, antes de adoptar a sua decisão. Ao efectuar tal publicação, a Comissão deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Para este efeito, as empresas que considerem que os seus interesses seriam lesados se as informações pedidas fossem publicadas ou por outra forma divulgadas a terceiros, devem fornecer todas essas informações num segundo anexo, indicando claramente em cada página «segredo comercial». No anexo principal, indicar, em todas as rubricas pertinentes, «ver anexo segundo» ou «ver também anexo segundo»; no segundo anexo, repetir o(s) título(s) e a(s) referência(s) em causa e prestar a informação precisando por que razão não se deseja a publicação. Não esquecer que a Comissão pode ter de publicar um resumo do vosso pedido.

Antes de proceder à publicação de um resumo do pedido, a Comissão transmitirá às empresas em questão uma cópia do texto proposto.

X. OUTRAS INFORMAÇÕES E

TÍTULOS A UTILIZAR NO ANEXO AOS FORMULÁRIOS As outras informações devem ser prestadas nos títulos e números de referência seguintes. Sempre que possível, dar informações precisas. Se estas não estiverem facilmente disponíveis, dar a melhor estimativa possível, precisando que se trata de uma estimativa. Se considerar que um pormenor pedido não está disponível ou não é relevante, é favor explicar o motivo. Tal pode ser o caso, nomeadamente, quando uma empresa notificar sozinha um acordo, decisão ou prática concertada, sem a cooperação das outras partes. Não esquecer que os funcionários da Comissão estão disponíveis para discutir a relevância dos pormenores (ver NB no início da presente nota complementar).

1. Breve descrição

Descrever brevemente o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento [natureza, objectivo, data(s) e duração] - (informações específicas são solicitadas nos pontos que seguem).

2. Mercado

Natureza dos bens e serviços a que se refere o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento. Breve descrição da estrutura do(s) mercado(s) destes bens ou serviços: por exemplo, quem são os vendedores, os compradores, a extensão geográfica, volume de vendas, grau de concorrência, facilidade ou dificuldade de penetração no mercado para os novos fornecedores, existência de produtos de substituição. Se se tratar de apresentar um contrato-tipo, indicar quantos contratos espera celebrar. Se as empresas interessadas tiverem conhecimento de estudos de mercado, será útil fazer-lhes referência.

3. Informações específicas relativa(s) aos participante(s)

3.1. Algum dos participantes pertence a um grupo de empresas? Existe uma relação de grupo quando uma empresa disponha, em outra:

- de mais de metade do capital ou do capital de exploração,

- ou de mais de metade dos direitos de voto,

- ou do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos orgãos que representam legalmente a empresa,

- ou do poder de gerir os negócios da empresa.

Em caso de resposta afirmativa, indicar:

- a firma e endereço da última empresa-mae do grupo,

- uma breve descrição das actividades do grupo (e, se possível, fornecer um exemplar das últimas contas do grupo),

- a firma e endereço de todas as outras empresas do grupo concorrentes num mercado afectado pelo acordo, decisão ou prática concertada ou em qualquer outro mercado conexo, isto e, todas as outras sociedades que façam, directa ou indirectamente, concorrência aos participantes («empresa coligada»).

3.2. O mais recente volume de negócios total, e total a nível do EEE de cada participante e, se for caso disso, do grupo a que pertence (juntar também, se possível, um exemplar das últimas contas). Os dados e percentagem do volume de negócios total a nível do EEE alcançado na Comunidade e no território dos Estados da AECL.

3.3. As vendas ou o volume de negócios de cada participante quanto aos serviços objecto de acordo na Comunidade, no território dos Estados da AECL, no território do EEE e a nível mundial. Se o volume de negócios na Comunidade ou no território dos Estados da AECL ou no território do EEE for significativo (por exemplo, quota de mercado superior a 5 %), precisar os valores quanto a cada Estado-membro e a cada Estado da AECL (7) e, quanto aos exercícios anteriores (a fim de evidenciar tendências significativas) e precisar os objectivos de venda de cada participante no futuro. Fornecer os mesmos dados para todas as empresas co-associadas. (Nesta rubrica, é possível que só se consigam estimativas.)

3.4. Para cada um dos valores de vendas ou do volume de negócios referidos em 3.3, indicar a quota estimada que representam no(s) mercado(s) dos serviços descritos em 2, na Comunidade, no território dos Estados da AECL e no território abrangido pelo EEE no seu conjunto.

3.5. Se a empresa detiver uma participação substancial próxima do controlo (mais de 25 % mas menos de 50 %) em outra sociedade concorrente no mercado objecto do acordo, decisão ou prática concertada, ou se outra sociedade detiver uma participação substancial na vossa empresa, indicar a firma, endereço e breve descrição de tal sociedade.

4. Descrição completa do acordo, decisão ou prática concertada

4.1. Se o acordo, decisão ou prática concertada tiver sido reduzido a escrito, descrever brevemente o seu objectivo e juntar três cópias do texto. (As descrições meramente técnicas podem ser omitidas. Indicar, todavia, neste caso, as partes omitidas).

Se o conteúdo não tiver sido reduzido a escrito, ou só o tiver sido parcialmente, fornecer uma descrição completa.

4.2. Descrever as disposições constantes do acordo, decisão ou prática concertada susceptíveis de restringir a liberdade dos participantes tomarem decisões comerciais autónomas, por exemplo, em matéria de:

- preços de compra ou de venda, descontos ou outras condições de transacção,

- natureza, frequência da capacidade de serviços a oferecer,

- desenvolvimento técnico ou investimento,

- escolha dos mercados ou das fontes de abastecimento,

- compras a terceiros ou vendas a terceiros,

- aplicação de condições idênticas ao fornecimento de bens ou serviços equivalentes,

- oferta separada ou conjunta de produtos ou serviços distintos.

4.3. Indicar entre que Estados-membros e/ou Estados da AECL (8) as trocas comerciais podem ser afectadas pelo acordo, decisão ou prática concertada e se o comércio entre a Comunidade ou o território abrangido pelo EEE, e um ou vários países terceiros é afectado.

5. Fundamentos do certificado negativo

Caso requeira certificado negativo, indicar, na rubrica:

5.1. Porquê, isto é, que disposições ou que efeitos do acordo ou comportamento poderiam, em vossa opinião, suscitar problemas de compatibilidade com as regras de concorrência comunitárias e/ou do EEE. O objectivo da rubrica 5.1 é fornecer à Comissão um quadro tão claro quanto possível das vossas dúvidas a respeito do vosso acordo, decisão ou prática concertada ou do vosso comportamento e que pretendeis resolver por meio de uma decisão de certificado negativo.

Sob as duas rubricas seguintes, expor os factos e motivos com base nos quais a empresa considera inaplicáveis o nº 1 do artigo 85º ou o artigo 86º do Tratado e/ou o nº 1 do artigo 53º ou o artigo 54º do Acordo EEE, ou seja:

5.2. Por que motivo o acordo ou comportamento não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no mercado comum ou no território dos Estados da AECL ou porque é que a vossa empresa não detém uma posição dominante ou porque é que o seu comportamento não constitui abuso da mesma; e/ou

5.3. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada não tem por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear sensivelmente a concorrência no território do EEE ou porque é que a vossa empresa não detém uma posição dominante ou porque é que o seu comportamento não constitui abuso da mesma; e/ou

5.4. Por que motivo o acordo, decisão ou prática concertada ou o comportamento não é susceptível de afectar sensivelmente o comércio entre Estados-membros ou entre a Comunidade e um ou mais Estados da AECL ou entre Estados da AECL.

6. Fundamentos de uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE

Se solicitar, mesmo por mera cautela, uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado e/ou do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, explicar em que medida:

6.1. O acordo contribui para melhorar a produção ou a distribuição e/ou para promover o progresso técnico ou económico;

6.2. Os utilizadores beneficiam de uma parte equitativa dos lucros resultantes desse melhoramento ou progresso;

6.3. Todas as disposições restritivas constantes do acordo são indispensáveis para a realização dos objectivos expostos em 6.1 supra.

6.4. O acordo não elimina a concorrência relativamente a uma parte substancial dos serviços em causa.

7. Outras informações

7.1. Indicar todos os processos anteriores ou contactos oficiosos com a Comissão e/ou órgão de fiscalização da AECL de que tenha conhecimento e todos os processos anteriores com quaisquer autoridades ou orgãos jurisdicionais nacionais, comunitários ou AECL, relativos ao presente acordo, ou a outro que com ele se relacione.

7.2. Prestar todas as informações actualmente disponíveis que considere úteis para permitir à Comissão apreciar se o acordo contém restrições ou benefícios que as possam justificar.

7.3. Precisar se a empresa requerente pretende apresentar, em apoio do seu pedido, outros factos ou argumentos ainda não disponíveis e, em caso afirmativo, relativamente a que pontos.

7.4. Indicar, fundamentando, o grau de urgência do seu pedido.

XI. LÍNGUAS A notificação dos vossos acordos pode ser efectuada em qualquer das línguas oficiais da Comunidade Europeia ou de um Estado da AECL. A fim de assegurar um procedimento rápido solicita-se, contudo, que utilize, se possível, em caso de notificação ao órgão de fiscalização da AECL uma das línguas oficiais de um Estado da AECL ou a língua de trabalho do órgão de fiscalização da AECL, a língua inglesa; ou em caso de notificação à Comissão das Comunidades Europeias, uma das línguas oficiais da Comunidade Europeia ou a língua de trabalho do órgão de fiscalização da AECL.

(1) A seguir designado por «Acordo EEE».(2) Para efeitos desta nota, qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes no Acordo EEE. Ver o texto aplicável do Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu no anexo II, bem como a lista do anexo III.(3) Ver a lista no anexo III.(4) A seguir designado por «Acordo EEE».(5) Para a definição de «volume de negócios» neste contexto, ver os artigos 2º, 3º e 4º do protocolo nº 22 do Acordo EEE, constante do anexo I.(6) O valor da unidade monetária europeia (ecu) é publicado diariamente na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.(7) Ver a lista constante do anexo III.(8) Ver a lista constante do anexo III.

ANEXO I

TEXTO DOS ARTIGOS 85º E 86º DO TRATADO CE, DOS ARTIGOS 53º, 54º E 56º DO ACORDO EEE, DOS ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DO MESMO ACORDO E DOS ARTIGOS 1º E 2º DO PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU ARTIGO 85º DO TRATADO CE 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas de todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, designadamente as que consistam em:

a) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou de quaisquer outras condições de transacção;

b) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) aplicar relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições no nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas;

e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que

a) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

ARTIGO 86º DO TRATADO CE É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) limitar a produção, a distribuição ou do desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

ARTIGO 53º DO ACORDO EEE 1. São incompatíveis com o funcionamento do presente acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as partes contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente acordo, designadamente as que consistam em:

a) fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2. São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3. As disposições do nº 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão ou categorias de decisões, de associações de empresas;

e

- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas,

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

a) não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

ARTIGO 54º DO ACORDO EEE É incompatível com o funcionamento do presente acordo, na medida em que seja susceptível de afectar o comércio entre as partes contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) impor de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) limitar a produção, a distribuição ou do desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

ARTIGO 56º DO ACORDO EEE 1. Os casos específicos a que se refere o artigo 53º serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) Os casos específicos em que só seja afectado o comércio entre Estados da AECL serão decididos pelo órgão de fiscalização da AECL;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o órgão de fiscalização da AECL tem competência para decidir, tal como previsto no artigo 58º, no protocolo nº 21 e nas regras de execução, no protocolo nº 23 e no anexo XIV, nos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da AECL seja igual ou superior a 33 % do seu volume de negócios do território abrangido pelo presente acordo;

c) A Comissão da Comunidade Europeia tem competência para decidir relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b) sempre que o comércio entre os Estados-membros da Comunidade Europeia seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58º, no protocolo nº 21, no protocolo nº 23 e no anexo XIV.

2. Os casos específicos a que se refere o artigo 54º serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 aplica-se unicamente se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.

3. Os casos específicos a que se refere a alínea c) do nº 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados-membros da Comunidade Europeia nem a concorrência na Comunidade serão decididos pelo órgão de fiscalização da AECL.

4. Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos do presente artigo, definidos no protocolo nº 22.

ARTIGOS 2º, 3º E 4º DO PROTOCOLO Nº 22 DO ACORDO EEE Artigo 2º

O «volume de negócios» referido no artigo 56º do acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3º

O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultante das operações com residentes no território abrangido pelo presente acordo e o montante total desses créditos;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor de prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4º

1. Em derrogação à definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56º do acordo que consta do artigo 2º do presente protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas, e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação de serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou a substituir.

2. Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1, o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou a prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2º

ARTIGOS 1º E 2º DO PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU Artigo 1º

1. O Acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente protocolo, entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados-membros e a República da Áustria, a República da Finlância, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2. No que respeita ao Principado do Liechtenstein, o Acordo EEE, adaptado pelo presente protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo Conselho do EEE, desde que o Conselho do EEE:

- tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido, e

- tenha adoptado as decisões adequadas nomeadamente no que respeita à aplicação ao Liechtenstein das medidas já adoptadas pelo Conselho do EEE e pelo comité misto do EEE.

3. O Liechtenstein será autorizado a participar nas decisões do Conselho do EEE nos termos do nº 2.

Artigo 2º

1. Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser parte contratante no acordo, é suprimida a referência, no preâmbulo do Acordo, à «Confederação Suíça», como uma das partes contratantes.

2. A alínea b) do artigo 2º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção:

«por Estados da AECL entende-se a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no nº 2 do artigo 1º do Protocolo que adapta o Acordo relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Liechtenstein».

3. O Acordo EEE será alterado em conformidade com os artigos 3º a 20º do presente protocolo.

ANEXO II

LISTA DOS TEXTOS APLICÁVEIS (em 1 de Janeiro de 1993)

(Quando se vos afigure que os vossos acordos podem não ter de ser notificados por força de algum destes regulamentos ou comunicações, será conveniente obter uma cópia do texto).

REGULAMENTOS DE EXECUCÇÃO (1) Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 4).

Regulamento (CEE) nº 4260/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) nº 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85º e 86º do Tratado (JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 1).

Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2410/92 do Conselho, (JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 18).

Regulamento (CEE) nº 4261/88 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO nº L 376 de 31. 12. 1988, p. 10).

REGULAMENTOS DE ISENÇÃO POR CATEGORIA Regulamento (CEE) nº 83/91 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1990, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas respeitantes aos sistemas informatizados de reserva para serviços de transporte aéreo (JO nº L 10 de 15. 1. 1991, p. 9).

Regulamento (CEE) nº 84/91 da Comissão, de 5 de Dezembro de 1990, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e a coordenação conjuntos da capacidade, operações conjuntas, consultas sobre as tarifas de passageiros e de frete dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos areoportos (JO nº L 10 de 15. 1. 1991, p. 14), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3618/92 (JO nº L 367 de 16. 12. 1992, p. 16).

COMUNICAÇÕES DE CARÁCTER GERAL (2) Comunicação da Comissão relativa aos acordos, decisões ou práticas concertadas de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado (JO nº C 231 de 12. 9. 1986, p. 2). Trata-se, essencialmente, dos acordos cujas partes detêm em conjunto menos de 5 % do mercado e realizam um volume de vendas anual cumulado inferior a 200 milhões de ecus.

O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicou uma colectânea destes textos (em 31 de Dezembro de 1989) (referência Vol. I: ISBN 92-826-1307-0, catálogo nº CV-42-90-001-PT-C). Está em preparação uma edição actualizada.

Nos termos do Acordo EEE, estes textos aplicar-se-ao igualmente ao Espaço Económico Europeu.

(1) No que diz respeito às regras processuais aplicadas pelo órgão de fiscalização da AECL, ver artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo EEE e as disposições relevantes no protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça.(2) Ver igualmente as comunicações correspondentes publicadas pelo órgão de fiscalização da AECL.

ANEXO III

LISTA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS ESTADOS DA AECL, ENDEREÇO DA COMISSÃO E DO ÓRGAO DE FISCALIZAÇÃO DA AECL, LISTA DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO DA COMISSÃO NA COMUNIDADE E NOS ESTADOS DA AECL E ENDEREÇOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES NOS ESTADOS DA AECL Os Estados-membros, à data do presente anexo, são os seguintes: Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

Os Estados da AECL que serão partes contratantes no Acordo EEE, à data do presente anexo, são os seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suécia.

Endereço da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão da Comunidade Europeia:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência,

Rue de la Loi, 200,

B-1049 Bruxelas,

Tel. (32-2) 299 11 11.

Endereço provisório da Direcção da concorrência do órgão de fiscalização da AECL:

Órgão de fiscalização de AECL,

Direcção da concorrência,

Rue Marie-Thérèse, 1-3,

B-1040 Bruxelas,

Tel. (32-2) 286 17 11.

Endereços dos gabinetes de informação da Comissão na Comunidade:

BÉLGICA

Rue Archimède 73

B-1040 Bruxelles

Tel. (32-2) 299 11 11

DINAMARCA

Hoejbrohus

OEstergade 61

Postboks 144

DK-1004 Koebenhavn K

Tel. (45-33) 14 41 40

FRANÇA

288, Boulevard Saint-Germain

F-75007 Paris

Tel. (33-1) 40 63 38 00

CMCI/Bureau 320

2, rue Henri Barbusse

F-13241 Marseille, Cedex 01

Tel. (33) 91 91 46 00

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Zitelmannstrasse 22

D-53113 Bonn

Tel. (49-228) 53 00 90

Kurfuerstendamm 102

D-10711 Berlin 31

Tel. (49-30) 896 09 30

Erhardtstrasse 27

D-80331 Muenchen

Tel. (49-89) 202 10 11

ITÁLIA

Via Poli 29

I-00187 Roma

Tel. (39-6) 699 11 60

Corso Magenta 61

I-20123 Milano

Tel. (39-2) 480 15 05

LUXEMBURGO

Bâtiment Jean-Monnet

rue Alcide de Gasperi

L-2920 Luxembourg

Tel. (352) 430 11

PAÍSES BAIXOS

Postbus 30465

NL-2500 GL Den Haag

Tel. (31-70) 346 93 26

PORTUGAL

Centro Europeu Jean Monnet

Largo Jean Monnet, 1-10o.

P-1200 Lisboa

Tel. (351-1) 54 11 44

ESPANHA

Calle de Serrano 41

5a Planta

E-28001 Madrid

Tel. (34-1) 435 17 00

Av. Diagonal, 407 bis

18 Planta

E-08008 Barcelona

Tel. (34-3) 415 81 77

GRÉCIA

2 Vassilissis Sofias

Case Postale 11002

GR-Athina 10674

Tel. (30-1) 724 39 82/83/84

IRLANDA

39 Molesworth Street

IRL-Dublin 2

Tel. (353-1) 71 22 44

REINO UNIDO

8 Storey's Gate

UK-London SW1P 3AT

Tel. (44-71) 973 19 92

Windsor House

9/15 Bedford Street

UK-Belfast BT2 7EG

Tel. (44-232) 24 07 08

4 Cathedral Road

UK-Cardiff CF1 9SG

Tel. (44-222) 37 16 31

9 Alva Street

UK-Edinburgh EH2 4PH

Tel. (44-31) 225 20 58

Endereços dos gabinetes de informação da Comissão nos Estados da AECL:

ÁUSTRIA

Hoyosgasse 5

A-1040 Wien

Tel. (43-1) 505 33 79

NORUEGA

Postboks 1643 Vika 0119 Oslo 1

Haakon's VII Gate No 6

0161 Oslo 1

Tel. (47-2) 83 35 83

FINLÂNDIA

31 Pohjoisesplanadi

00100 Helsinki

Tel. (358-0) 65 64 20

SUÉCIA

PO Box 16396

Hamngatan 6

11147 Stockholm

Tel. (46-8) 611 11 72

Os formulários relativos às notificações e aos pedidos, bem como informações mais pormenorizadas sobre as regras de concorrência do EEE, podem igualmente ser obtidos junto dos seguintes serviços:

ÁUSTRIA

Ministério dos assuntos económicos

Tel. (43-1) 71 100

FINLÂNDIA

Gabinete da concorrência

Tel. (358-0) 73 141

ISLÂNDIA

Direcção do comércio e da concorrência

Tel. (354-1) 27 422

LIECHTENSTEIN

Gabinete da economia nacional

Departamento de economia e estatísticas

Tel. (41-75) 61 11

NORUEGA

Direcção de preços

Tel. (47-22) 40 09 00

SUÉCIA

Direcção da concorrência

Tel. (46-8) 700 16 00

Apêndice 5

FORMULÁRIO CO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/89 DO CONSELHO

ANEXO

FORMULÁRIO CO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CEE) Nº 4064/89 DO CONSELHO A. Introdução O presente formulário especifica as informações a fornecer por uma ou mais empresas aquando da notificação à Comissão de uma operação de concentração de dimensão comunitária. A definição de «concentração» consta do artigo 3º e a de «dimensão comunitária» do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Deve ter especialmente em atenção o Regulamento (CEE) nº 4064/89, o artigo 57º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1) (ponto 1 do anexo XIV ao Acordo EEE e protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça), o Regulamento (CEE) nº 2367/90 da Comissão, bem como os protocolos nºs 21, 22 e 24 do Acordo EEE e o artigo 1º, bem como a sua acta aprovada, do Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Deve atender particularmente ao seguinte:

a) Todas as informações solicitadas neste formulário devem ser prestadas. No entanto, no caso de não estar habilitado, de boa fé, a responder a qualquer pergunta ou se apenas puder responder parcialmente com base nas informações disponíveis, assinale-o, bem como os respectivos motivos. Se considerar que determinada informação solicitada neste formulário pode não ser necessária para a análise do caso pela Comissão, pode solicitar-lhe dispensa de obrigação de prestar essa informação, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2367/90;

b) Salvo no caso de todas as secções serem respondidas integralmente ou de terem sido apresentadas explicações válidas para a impossibilidade de responder a determinadas perguntas (por exemplo, devido à indisponibilidade de informações relativas à empresa a adquirir numa oferta pública de aquisição contestada), a notificação será considerada incompleta e só produzirá efeitos na data em que forem recebidas todas as informações. A notificação será considerada incompleta no caso de as informações serem inexactas ou deturpadas;

c) A prestação de informações inexactas ou deturpadas, com carácter intencional ou por negligência, é passível de uma coima.

d) As notificações efectuadas por meio do formulário CO elaborado pela Comunidade da CE e pelo formulário CO elaborado pela AECL são igualmente válidos.

B. Quem deve proceder à notificação No caso de uma fusão, na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, ou de aquisição de um controlo conjunto numa operação de concentração, na acepção do nº 1, alínea b), do artigo 3º do mesmo regulamento, a notificação será preenchida conjuntamente pelas partes na fusão ou pelas partes adquirentes do controlo conjunto, consoante o caso.

No caso da aquisição de uma participação do controlo de uma empresa por outra, a notificação deve ser preenchida pelo adquirente.

No caso de uma oferta pública de aquisição de uma empresa, a notificação deve ser preenchida pelo autor da oferta.

Cada uma das partes que preencher a notificação é responsável pela exactidão das informações prestadas.

Para efeito do presente formulário, «as partes intervenientes na concentração» («as partes») incluem a empresa em que é adquirida uma participação que confere o controlo ou que é objecto de uma oferta pública de aquisição.

C. Documentação de apoio A notificação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) cópias da versão final ou mais recente de todos os documentos para a realização da operação de concentração, quer por acordo das partes intervenientes, quer por aquisição de participações de controlo, quer por oferta pública de aquisição;

b) numa oferta pública de aquisição, uma cópia do documento da oferta. Se esta não estiver disponível aquando da notificação, deve ser apresentada o mais depressa possível e, o mais tardar, quando for enviada aos accionistas;

c) cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes de todas as partes na concentração;

d) cópias dos relatórios ou análises que foram preparados para efeito da operação de concentração e dos quais foram retirados os dados para prestar as informações das secções 5 e 6;

e) uma lista e descrição sucinta do teor de todas as análises, relatórios, estudos e inquéritos preparados por ou para qualquer das partes autoras da notificação a fim de avaliarem ou analisarem a operação de concentração proposta no que diz respeito às condições da concorrência, aos concorrentes (actuais e potenciais) e às condições de mercado. Cada elemento da lista deve incluir o nome e qualidade do seu autor.

D. Como proceder à notificação A notificação deve ser preenchida numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo para todos os autores da notificação. Quando as notificações são efectuadas, nos termos do artigo 12º do protocolo nº 24 do Acordo EEE, numa língua oficial de um Estado da AECL que não seja uma língua oficial da Comunidade, a notificação e toda a documentação de apoio devem ser simultaneamente acompanhadas por uma tradução numa língua oficial comunitária.

As informações solicitadas neste formulário devem ser especificadas utilizando as secções e os pontos do formulário.

Os documentos anexos serão apresentados na sua língua original: no caso de não se tratar de uma língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo (nº 4 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2367/90).

Os documentos anexos poderão ser originais ou cópias. Neste caso, a parte autora da notificação atestará que as mesmas são cópias verdadeiras e completas do original.

Os dados financeiros solicitados na secção 2.4 devem ser expressos em ecus, às taxas de conversão médias vigentes nos anos ou outros períodos em causa.

Devem ser apresentados vinte e um exemplares de cada notificação e dezasseis exemplares de todos os documentos anexos.

A notificação deve ser enviada para:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência (DG IV),

Task Force «Concentrações» (Cort. 150),

rue de la Loi 200,

B-1049 Bruxelas.

ou ser entregue pessoalmente no seguinte endereço e dentro do horário normal de trabalho da Comissão:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência (DG IV),

Task Force «Concentrações»

Avenue de Cortenberg 150,

B-1049 Bruxelas.

E. Sigilo O artigo 214º do Tratado e no nº 2 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, bem como o artigo 122º do Acordo EEE, o artigo 9º do protocolo nº 24 do Acordo EEE e o nº 2 do artigo 17º do capítulo XIII do protocolo nº 4 do Acordo entre os Estados da AECL relativo à instituição de um órgão de fiscalização e de um Tribunal de Justiça, impõem à Comissão e aos Estados-membros, bem como aos seus funcionários e outros agentes, que não divulguem as informações obtidas na aplicação daquele regulamento, que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo dever do sigilo profissional. Este princípio aplica-se igualmente à protecção da confidencialidade entre as partes autoras da notificação.

Se considerar que os seus interesses seriam prejudicados se qualquer das informações a prestar fosse publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, é favor apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página e menção «sigilo comercial». Deve, igualmente, indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

No caso de fusões ou aquisições conjuntas ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte interveniente, os segredos comerciais podem ser apresentados em sobrescritos separados, sendo referidos na notificação como um anexo. Nestes casos, a notificação será considerada completa após recepção de todos os anexos.

F. Referências Todas as remissões constantes deste formulário são para os correspondentes artigos e números do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Secção 1 1.1. Informações relativas à parte autora (ou partes) da notificação

Especifique:

1.1.1. o nome e o endereço da empresa.

1.1.2. a natureza das actividades da empresa

1.1.3. o nome, endereço, telefone, telefax e/ou telex da pessoa a contactar e cargo por ela ocupado.

1.2. Informações relativas às outras partes na concentração (2)

Especifique relativamente a cada uma das partes na concentração, excepto à parte autora da notificação:

1.2.1. o nome e o endereço da empresa.

1.2.2. a natureza das actividades da empresa.

1.2.3. o nome, endereço, telefone, telefax e/ou telex da pessoa a contactar e cargo por ela ocupado.

1.3. Domicílio em Bruxelas

Indique um endereço em Bruxelas, se disponível, para o qual podem ser enviadas ou entregues todas as comunicações e documentos, nos termos do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2367/90.

1.4. Nomeação de representantes

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2367/90 da Comissão prevê que quando as notificações forem assinadas por representantes de empresas, estes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação. Este documento escrito deve acompanhar a notificação, devendo ser apresentadas as seguintes informações dos representantes da(s) parte(s) autora(s) da notificação e de outras partes intervenientes na concentração:

1.4.1. Trata-se de uma notificação conjunta?

1.4.2. No caso afirmativo foi designado um representante comum?

No caso afirmativo, forneça as informações solicitadas nos pontos 1.4.3 e 1.4.6 infra.

No caso negativo, indique os representantes com poderes para actuar por cada uma das partes na concentração, indicando quem representam.

1.4.3. nome do representante.

1.4.4. endereço do representante.

1.4.5. nome da pessoa a contactar (e endereço, no caso de não ser o indicado no ponto 1.4.4).

1.4.6. telefone, telefax e/ou telex.

Secção 2 Elementos relativos à operação de concentração 2.1. Descreva sucintamente a natureza da concentração notificada, indicando:

- se a concentração proposta consiste numa fusão, numa aquisição, na criação de uma empresa comum com carácter de concentração, num contrato ou em quaisquer outros meios que confiram um controlo directo ou indirecto na acepção do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89,

- se a concentração abrange a totalidade ou apenas parte das actividades das partes,

- se qualquer oferta pública de uma parte relativamente a títulos de outra parte tem o acordo dos anteriores órgãos de fiscalização, de direcção ou de quaisquer outros susceptíveis de representarem legalmente esta última.

2.2. Lista dos sectores económicos envolvidos na concentração.

2.3. Apresente uma breve resenha dos dados económicos e financeiros da operação de concentração, prestando, quando adequado, as seguintes informações:

- qualquer apoio financeiro ou de outro tipo, qualquer que seja a sua origem (incluindo de entidades públicas), recebido por qualquer das partes e a natureza e o montante desse apoio,

- a data proposta ou prevista de actos importantes para a realização da operação de concentração,

- estrutura proposta de propriedade e de controlo após a realização da operação de concentração.

2.4. A parte autora da notificação deverá fornecer os seguintes dados relativamente a cada uma das partes no que respeita aos três últimos exercícios financeiros:

2.4.1. volume de negócios realizado a nível mundial (3).

2.4.2. volume de negócios realizado na Comunidade (4) (5).

2.4.3. volume de negócios realizado a nível da AECL (6) (7).

2.4.4. volume de negócios realizado em cada Estado-membro (8) (9).

2.4.5. volume de negócios realizado em cada Estado da AECL (10) (11).

2.4.6. eventualmente o Estado-membro em que foi efectuado mais de dois terços do volume de negócios realizado na Comunidade (12) (13).

2.4.7. eventualmente o estado da EFTA em que foi efectuado mais de dois terços do volume de negócios realizado a nível da AECL (14) (15).

2.4.8. lucros, antes de impostos, a nível mundial (16).

2.4.9. número de trabalhadores a nível munidal (17).

2.5. Apresentar as seguintes informações relativas ao último exercício financeiro:

2.5.1. o volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da AECL é igual ou superior a 25 % do seu volume de negócios total realizado no território do EEE?

2.5.2. pelo menos duas das empresas em causa realizam individualmente um volume de negócios superior a 250 milhões de ecus no território dos estados da AECL?

Secção 3 Propriedade e controlo (18) Relativamente a cada uma das partes, forneça uma lista de todas as empresas pertencentes ao mesmo grupo. Esta lista deve incluir:

3.1. todas as empresas controladas pelas partes, directa ou indirectamente, na acepção do nº 3 do artigo 3º

3.2. todas as empresas ou pessoas que controlam as partes, directa ou indirectamente, na acepção do nº 3 do artigo 3º

3.3. relativamente a cada empresa ou pessoa identificada no ponto 3.2, uma lista exaustiva de todas as empresas por elas controladas, directa ou indirectamente, na acepção do nº 3 do artigo 3º

Relativamente a cada elemento da lista, deve ser indicada a natureza e os meios de controlo.

3.4. Especifique as aquisições de empresas que operam nos mercados afectados, tal como definidos na secção 5, efectuadas nos últimos três meses pelos grupos acima identificados.

As informações pretendidas nesta secção podem ser ilustradas por mapas ou diagramas quando tal permitir uma melhor compreensão da estrutura de propriedade e controlo das empresas anterior à concentração.

Secção 4 Relações pessoais e financeiras Relativamente a cada empresa ou pessoa referida na resposta à secção 3, forneça:

4.1. uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afectados (a definição de mercados afectados consta da secção 5) e em que as empresas do grupo possuam, individual ou colectivamente, 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido, indicando a respectiva percentagem em cada um dos casos.

4.2. uma lista de todas as outras empresas que operam nos mercados afectados e em que as pessoas identificadas na resposta à secção 3 possuam 10 % ou mais dos direitos de voto ou do capital emitido, indicando a respectiva percentagem em cada um dos casos.

4.3. uma lista, em relação a cada empresa, dos membros dos seus órgãos de direcção que também sejam membros dos órgãos de direcção ou de fiscalização de qualquer outra empresa que opere nos mercados afectados; e (se para isso houver lugar) uma lista, em relação a cada empresa, dos membros dos seus órgãos de fiscalização que também sejam membros dos órgãos de gestão de qualquer outra empresa que opere nos mercados afectados, indicando, em cada caso, o nome da outra empresa e o cargo ocupado.

As informações prestadas podem ser ilustradas por mapas ou diagramas, sempre que tal permitir uma melhor compreensão.

Secção 5 Informações relativas aos mercados A parte autora da notificação deve fornecer os dados solicitados tendo em conta as seguintes definições:

Mercados de produto

O mercado de produto relevante compreende todos os produtos e/ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida.

O mercado de produto relevante pode ser composto, nalguns casos, por grupos de produtos individuais. Um grupo de produtos individuais consiste num produto ou num pequeno grupo de produtos com características físicas ou técnicas em grande parte idênticas, sendo completamente intersubstituíveis. A diferença entre os produtos do grupo é diminuta e reside normalmente apenas numa questão de marca e/ou imagem. O mercado de produto constitui geralmente a classificação adoptada pela empresa nas suas operações de marketing.

Mercado geográfico relevante

O mercado geográfico relevante compreende a área em que as empresas em causa fornecem produtos ou serviços, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e que podem distinguir-se de áreas vizinhas devido ao facto, em especial, de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas.

Os factores que interessam para a apreciação do mercado geográfico relevante incluem a natureza e características dos produtos ou serviços em causa, a existência de obstáculos à entrada ou de preferências dos consumidores, diferenças consideráveis das partes de mercado das empresas entre áreas vizinhas ou diferenças substanciais de preços.

Mercados afectados

Os mercados afectados são constituídos por mercados de produto relevantes ou grupos de produtos individuais, no território do EEE, no mercado comum, no território dos Estados da AECL, num Estado-membro ou num Estado da AECL, ou, caso seja diferente, por qualquer mercado geográfico relevante quando:

a) duas ou mais partes (incluindo as empresas pertencentes ao mesmo grupo, tal como definidas na secção 3) desenvolverem actividades no mesmo mercado de produto ou grupo de produtos individuais, no caso de esta operação de concentração conduzir a uma parte de mercado conjunta igual ou superior a 10 %. Trata-se de relações horizontais;

ou

b) qualquer das partes (incluindo as empresas pertencentes ao mesmo grupo, tal como definidas na secção 3) desenvolver actividades num mercado de produto que constitua um mercado a montante ou a jusante do mercado de produto ou grupo de produtos individuais em que qualquer outra parte desenvolva actividades e qualquer das suas partes do mercado for 10 % ou mais, independentemente da existência ou não de uma relação fornecedor/cliente entre as partes intervenientes. Trata-se de relações verticais.

I. Explicação sobre os mercados de produto relevantes afectados

5.1. Descreva cada um dos mercados de produto relevantes afectados e explique por que motivo os produtos e/ou serviços nestes mercados são incluídos (e por que motivo outros são excluídos), devido às suas características, preços e utilização a que se destinam.

5.2. Indique os grupos de produtos individuais definidos internamente pela vossa empresa para fins de comercialização que são abrangidos pelo mercado de produto relevante descrito no ponto 5.1.

II. Dados relativos aos mercado afectados

Em relação a cada mercado de produto relevante afectado e, quando existam diferenças, aos grupos de produtos individuais, em relação a cada um dos três últimos exercícios financeiros:

a) para o território do EEE,

b) para a Comunidade no seu conjunto,

c) para o território dos Estados da AECL no seu conjunto,

d) para cada Estado-membro, considerado individualmente, onde as partes (incluindo as empresas pertencentes ao mesmo grupo tal como definidas na secção 3 operem,

e) para cada Estado da AECL considerado individualmente, onde as partes (incluindo as empresas pertencentes ao mesmo grupo tal como definidas na secção 3 operem,

f) sempre que tal for diferente, para qualquer mercado geográfico relevante;

deve fornecer os seguintes elementos:

5.3. Uma estimativa do valor de mercado e, quando apropriado, do volume (por exemplo, em unidades enviadas ou entregues) do mercado (19). Inclua estatísticas, se disponíveis, preparadas por outras fontes para ilustrar as respostas. Apresente igualmente uma previsão da evolução da procura nos mercados afectados.

5.4. O volume de negócios de cada um dos grupos a que pertencem as partes (tal como definidos na secção 3);

5.5. Uma estimativa da parte de mercado de cada um dos grupos a que pertencem as partes;

5.6. Uma estimativa da parte do mercado (em valor e, quando apropriado, em volume) de todos os concorrentes que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico em causa. Indique o nome, endereço e número de telefone dessas empresas;

5.7. Uma comparação dos preços praticados pelos grupos a que as partes pertencem em cada um dos Estados-membros e em cada um dos Estados da AECL e idêntica comparação dos níveis desses preços entre a Comunidade, os Estados da AECL e os seus principais parceiros comerciais (isto é, os Estados Unidos e o Japão);

5.8. Uma estimativa do valor (e, quando apropriado, do volume) das importações no mercado geográfico relevante e respectivas fontes;

5.9. A proporção de tais importações provenientes dos grupos a que as empresas pertencem;

5.10. Uma estimativa da medida em que cada uma dessas importações é afectada por obstáculos pautais e não pautais ao comércio.

III. Dados relativos ao mercado no que diz respeito a conglomerados

Na ausência de relações horizontais ou verticais, quando qualquer das partes (incluindo as empresas pertencentes ao mesmo grupo, tal como definido na secção 3 possuir uma parte de mercado igual ou superior a 25 % em relação a qualquer mercado de produto ou grupo de produtos individuais, indique as seguintes informações:

5.11. Descreva cada mercado de produto relevante e explique as razões que justificam a inclusão dos produtos e/ou serviços nestes mercados (e justificam a exclusão de outros), em função das respectivas características, preços e utilização pretendida;

5.12. Uma lista dos grupos de produtos definidos internamente pela vossa empresa para efeitos de marketing que se encontrem cobertos por cada mercado de produto relevante descrito;

5.13. Uma estimativa do valor do mercado e das partes do mercado de cada um dos grupos a que as partes pertencem em relação a cada mercado de produto relevante afectado e, no caso de um grupo de produtos individuais diferentes, em relação ao último ano financeiro:

a) para o território do EEE no seu conjunto;

b) para a Comunidade no seu conjunto;

c) para o território dos Estados da AECL no seu conjunto;

d) para cada Estado-membro, considerado individualmente, em que os grupos a que as partes pertencem operam;

e) para cada Estado da AECL, considerado individualmente, em que os grupos a que as partes pertencem operam;

f) sempre que for diferente, para qualquer mercado geográfico relevante.

A parte autora da notificação deve, em cada resposta na secção 5, explicitar a base das suas estimativas ou das hipóteses admitidas.

Secção 6 Condições gerais nos mercados afectados Deve fornecer as seguintes informações em relação aos mercados de produto relevantes afectados e, quando houver diferenças, aos grupos de produtos individuais afectados:

Entrada no mercado

6.1. Nos últimos 5 anos (ou num período mais longo, se for caso disso) registou-se alguma entrada significativa nestes mercados na Comunidade ou no território dos Estados da AECL? Em caso afirmativo, forneça informações relativas a estas empresas com uma estimativa das suas partes de mercado actuais.

6.2. Na opinião da parte autora da notificação, existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora dos mercados do EEE) que poderiam entrar nos mercados comunitários ou nos mercados da AECL? Em caso afirmativo, forneça informações sobre essas empresas.

6.3. Na opinião da parte autora da notificação, qual é a probabilidade de se verificar uma entrada significativa no mercado nos próximos cinco anos?

Factores que influenciam a entrada no mercado

6.4. Descreva os diversos factores que influenciam a entrada nos mercados afectados e que se verificam no presente caso, examinando a entrada quer do ponto de vista geográfico quer do produto. Ao fazê-lo, tenha em conta o seguinte, se for adequado:

- os custos globais da entrada (capital, promoção, publicidade, sistemas de distribuição necessários, assistência, etc.) nos mercados em posição equivalente à de um concorrente importante rentável, indicando a parte de mercado deste último.

- em que medida é que a entrada nos mercados é influenciada pela exigência de uma autorização administrativa ou pela imposição de um modelo? A entrada nestes mercados está sujeita a quaisquer controlos legais ou regulamentares?

- em que medida é que a entrada nos mercados é influenciada pela disponibilidade de matérias-primas?

- em que medida é que a entrada nos mercados é influenciada pela duração dos contratos entre uma empresa e os seus fornecedores e/ou clientes?

- descreva a importância da concessão de licenças de patente e de saber-fazer e de outros direitos nos mercados em causa.

Integração vertical

6.5. Descreva a natureza e extensão da integração vertical de cada uma das partes.

Investigação e desenvolvimento

6.6. Indique pormenorizadamente a importância da investigação e desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera no mercado relevante competir a longo prazo. Explicite a natureza da investigação o desenvolvimento nos mercados afectados realizada pelas empresas intervenientes na concentração.

Ao fazê-lo, tenha em conta o seguinte, se for adequado:

- a intensidade da investigação e desenvolvimento (20) nestes mercados, bem como a intensidade da investigação e desenvolvimento em relação às partes intervenientes;

- descreva a situação destes mercados em termos de progresso tecnológico num período de tempo apropriado. A descrição deverá abranger os desenvolvimentos verificados a nível dos produtos e/ou serviços, dos processos de produção, dos sistemas de distribuição, etc., conforme apropriado;

- descreva as principais inovações registadas nestes mercados no período de tempo referido. Quais as empresas responsáveis por tais inovações?

- descreva o ciclo de inovação nos mercados em causa e qual a posição das partes neste ciclo de inovação?

- descreva em que medida as partes intervenientes são licenciados ou licenciantes de patentes, de saber-fazer e de outros direitos nos mercados afectados.

Sistemas de distribuição e de assistência

6.7. Explique os canais de distribuição e as redes de assistência existentes nos mercados afectados. Ao fazê-lo, tenha em conta e, se adequado, responda e/ou faça referência específica ao seguinte:

- os sistemas de distribuição existentes no mercado e a respectiva importância. Em que medida é que a distribuição é efectuada por terceiros e/ou empresas pertencentes ao mesmo grupo das partes intervenientes, tal como referido na secção 3?

- as redes de assistência existentes (por exemplo, de manutenção de reparação) e a sua importância nos mercados em causa. Em que medida é que tais serviços são prestados por terceiros e/ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo das partes intervenientes, tal como referido na secção 3?

Estrutura concorrencial

6.8. Forneça elementos (nomes, endereços e contactos) relativamente aos cinco maiores fornecedores das partes que procedem à notificação, bem como à sua importância respectiva nas aquisições destas partes;

6.9. Forneça elementos (nomes, endereços e contactos) relativamente aos cinco maiores clientes das partes que procedem à notificação, bem como à sua importância respectiva nas vendas destas partes;

6.10. Descreva a estrutura da oferta e da procura nos mercados afectados. Esta descrição deverá permitir à Comissão apreciar melhor a estrutura concorrencial em que as partes operam. Ao fazê-lo, tenha em conta e, se adequado, responda e/ou faça referência expressa ao seguinte:

- as fases dos mercados em termos, por exemplo, de arranque, expansão, maturidade e declínio. Na opinião da parte autora da notificação, qual é a situação dos produtos afectados nas referidas fases?

- a estrutura da oferta. Forneça elementos relativos às diferentes categorias identificáveis do lado da oferta e descreva o «fornecedor tipo» de cada categoria,

- a estrutura da procura. Forneça elementos relativos aos diferentes grupos identificáveis do lado da procura e descreva o «cliente tipo» de cada grupo,

- se as autoridades públicas, organismos estatais, empresas públicas ou entidades similares são participantes importantes enquanto fontes de oferta ou de procura. Em qualquer situação que isso aconteça forneça elementos relativos a esta participação,

- a capacidade de produção a nível comunitário e a nível da AECL nos últimos três anos. Durantes este período, que percentagem de cada uma destas capacidades se pode atribuir às partes intervenientes e quais as suas respectivas taxas de utilização da capacidade?

Acordos de cooperação

6.11. Em que medida é que existem acordos de cooperação (horizontais e/ou verticais) nos mercados afectados?

6.12. Forneça elementos relativos aos acordos de cooperação mais importantes que as partes participam nos mercados afectados, tais como acordos de licença, de investigação e desenvolvimento, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de troca de informações.

Associações comerciais

6.13. Indique os nomes e endereços das principais associações comerciais existentes nos mercados afectados.

Contexto mundial

6.14. Descreva o contexto mundial da operação de concentração proposta, indicando a posição das partes neste mercado.

Secção 7 Aspectos gerais 7.1. Descreva em que termos a operação de concentração proposta é susceptível de afectar os interesses dos consumidores intermédios e finais e o desenvolvimento do progresso técnico.

7.2. No caso de a Comissão considerar que a operação notificada não constitui uma concentração na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89, pretende que o caso seja tratado como um pedido na acepção do artigo 2º ou como uma notificação na acepção do artigo 4º do Regulamento nº 17, como um pedido na acepção do artigo 12º ou como uma notificação na acepção do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1017/68, como um pedido na acepção do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 4056/86 ou como um pedido na acepção do nº 2 do artigo 3º ou do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87?

Secção 8 Declaração A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar por, ou em nome de, todos os autores da notificação.

Os abaixo assinados declaram que as informações prestadas na presente notificação são correctas, tanto quanto é do seu conhecimento, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

Os abaixo assinados têm conhecimento do disposto no nº 1, alínea b), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4064/89.

Local e data:

Assinaturas:

(1) A seguir designado por «Acordo EEE». Em especial, qualquer referência aos Estados da AECL deve ser entendida como sendo feita aos Estados da AECL que são partes contratantes do Acordo EEE.(2) Inclui a empresa a adquirir no caso de uma oferta pública de aquisição contestada, devendo neste caso as informações ser prestadas na medida do possível.(3) Ver artigo 5º relativamente à definição de volume de negócios, tendo em consideração as disposições especiais relativas às instituições de crédito, empresas de seguros, outras instituições financeiras e empresas comuns. No que diz respeito às empresas de seguros, instituições de crédito e outras instituições financeiras, por residentes na Comunidade e residentes num Estado-membro entendem-se as pessoas singulares e colectivas residentes num Estado-membro, de acordo com a respectiva legislação nacional. Uma empresa cliente será considerada como residente no país em que foi legalmente constituída. Aplicam-se as mesmas regras para a definição de residentes no território dos Estados da AECL. Relativamente ao cálculo do volume de negócios, a parte autora da notificação deve consultar igualmente os exemplos apresentados na nota de orientação I para as instituições de crédito e outras instituições financeiras, na nota de orientação II para empresas de seguros e na nota de orientação III para as empresas comuns.(4) Ver nota de orientação IV relativamente ao cálculo do volume de negócios realizado num Estado-membro em relação ao volume de negócios realizado na Comunidade.(5) Os «lucros antes de impostos» compreendem os lucros resultantes das actividades correntes antes da dedução do imposto sobre os lucros.(6) Os trabalhadores incluem todas as pessoas empregadas na empresa que têm um contrato de trabalho e auferem uma remuneração.(7) Ver nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º(8) O valor e o volume de um mercado deve reflectir a produção menos as exportações e mais as importações em relação ao mercado geográfico em causa.(9) A intensidade da investigação e desenvolvimento é definida como despesas em I& D em percentagem de volume de negócios.