REGULAMENTO (CE) Nº 3627/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1993 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 3627/93 DA COMISSÃO de 28 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do cantarilho por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3927/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, para 1993, as possibilidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (3), estabelece as quotas de cantarilho para 1993; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1993, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1993. A pesca de cantarilho nas águas da zona NAFO 3M efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 67.