REGULAMENTO (CE) Nº 3558/93 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2697/93, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, as normas de execução dos regimes de importação de carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas previstos nos protocolos adicionais aos acordos intercalares de associação entre a Comunidade e a República da Polónia, a República da Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca
Jornal Oficial nº L 324 de 24/12/1993 p. 0038 - 0040
REGULAMENTO (CE) Nº 3558/93 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2697/93, que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1994, as normas de execução dos regimes de importação de carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas previstos nos protocolos adicionais aos acordos intercalares de associação entre a Comunidade e a República da Polónia, a República da Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 520/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2235/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que o Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento com a República Checa e Eslovaca é aplicável a título provisório desde 1 de Março de 1992 (3); que a Comunidade concluiu, em 20 de Dezembro de 1993 protocolos complementares a esse acordo com a República Checa e a República Eslovaca após a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca em 1 de Janeiro de 1993; Considerando que esses protocolos complementares prevêem a repartição pelos dois Estados-membros sucessores, a partir de 1 de Janeiro de 1994, das concessões comunitárias outorgadas no acordo provisório; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2697/93 da Comissão (4) prevê, no nº 1, terceiro travessão, do seu artigo 1º, a quantidade de carne de bovino disponível para a antiga República Federativa Checa e Eslovaca; que é necessário alterar esta disposição e fixar, para cada uma das Repúblicas sucessoras, a quantidade disponível a partir de 1 de Janeiro de 1994 e adaptar ainda determinadas normas de execução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2697/93 é alterado do seguinte modo: 1. Após o nº 1, terceiro travessão, do artigo 1º é aditado o seguinte parágrafo: « Todavia, podem ser importadas de 1 de Janeiro de 30 de Junho de 1994, no âmbito dos regimes de importação supracitados: - 1 731,3 toneladas de carnes originárias da República Checa, - 869,8 toneladas de carnes originárias da República Eslovaca. ». 2. No nº 2 do artigo 1º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: « Serão deduzidas das quantidades disponíveis para o última período as quantidades objecto de operações triangulares referidas nos anexos X B dos acordos com a Polónia e a Hungria e no anexo XIII B dos protocolos complementares com a República Checa e a República Eslovaca. Porém, as quantidades totais disponíveis para o ano 3 não podem ser inferiores às quantidades mínimas indicadas. ». 3. O modelo constante do anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 9. (2) JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 5. (3) JO nº L 115 de 30. 4. 1992, p. 176. (4) JO nº L 245 de 1. 10. 1993, p. 75. ANEXO