Regulamento (CE) nº 3516/93 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, que fixa os factos geradores das taxas de conversão a utilizar para o cálculo de determinados montantes resultantes dos mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura
Jornal Oficial nº L 320 de 22/12/1993 p. 0010 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0165
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0165
REGULAMENTO (CE) Nº 3516/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que fixa os factos geradores das taxas de conversão a utilizar para o cálculo de determinados montantes resultantes dos mecanismos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, Considerando que é conveniente agrupar, num único regulamento, todas as definições específicas de factos geradores e de taxas aplicáveis aos montantes correspondentes às intervenções no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (3), e do Regulamento (CEE) nº 3117/85 do Conselho, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3940/87 da Comissão (5); Considerando que, nos termos do segundo parágrafo, terceiro travessão, do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão, de 30 de Abril de 1993, que estabelece regras para a determinação e aplicação das taxas de conversão no sector agrícola (6), os factos geradores fixados são aplicáveis aos produtos da pesca a partir de 1 de Janeiro de 1994; Considerando que, atendendo aos horários habituais dos mercados dos produtos da pesca e à dispersão destes mercados, não é conveniente utilizar ao facto gerador previsto no nº 1, quarto travessão do primeiro parágrafo, do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, para o preço de retirada e para os montantes com este relacionados; que é, por conseguinte, conveniente fixar como facto gerador o segundo dia do mês; Considerando que os factos geradores relativos à compensação financeira e à ajuda ao reporte devem ser coerentes com os factos geradores relativos aos preços de retirada e aos demais montantes que intervêm no seu cálculo; Considerando que, devido às novas definições enumeradas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92, a definição da taxa aplicável e determinadas intervenções no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3759/92 e do Regulamento (CEE) nº 3117/85 pode prestar-se a confusões, pelo que é conveniente especificar os factos geradores e as taxas aplicáveis aos montantes correspondentes a estas intervenções; Considerando que é conveniente adaptar as referências mencionadas no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4176/88 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda forfetária para determinados produtos da pesca (7), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2210/93 (8), devido à substituição do Regulamento (CEE) nº 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que adopta as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca (9), pelo Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão (10), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3515/93 (11); Considerando que é conveniente fixar um facto gerador para a taxa de conversão a aplicar às diferentes comunicações de preços recebidas no âmbito da organização de mercado; que este facto gerador deve corresponder a um único dia do período em relação ao qual o preço é calculado; que, uma vez que, na prática, estas informações são utilizadas a posteriori, é conveniente fixar este facto gerador no único dia do período em relação ao qual o preço é calculado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação ao artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1068/93, para o sector da pesca, o facto gerador da taxa de conversão agrícola aplicável ao preço de retirada e aos montantes com este relacionados, constantes do anexo, é o seguinte dia do mês em que intervém a operação. Artigo 2º A taxa de conversão aplicável à compensação financeira referida no artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é a taxa de conversão agrícola em vigor no segundo dia do mês em que intervém a operação de retirada. Artigo 3º A taxa de conversão aplicável à ajuda ao reporte referida no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 e à ajuda forfetária referida no nº 4 do artigo 15º do mesmo regulamento é a taxa de conversão agrícola em vigor no segundo dia do mês em que intervém a operação de retirada dos produtos armazenados. Artigo 4º A taxa de conversão aplicável à ajuda à armazenagem privada referida no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é a taxa de conversão agrícola em vigor no primeiro dia do período de concessão da ajuda. Artigo 5º A taxa de conversão aplicável à indemnização compensatória para o atum destinado à indústria de conservas referida no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é a taxa de conversão agrícola em vigor no segundo dia do mês de entrega do produto. Artigo 6º A taxa de conversão aplicável ao subsídio compensatório para a sardinha do Mediterrâneo referido no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 é a taxa de conversão agrícola em vigor no segundo dia do mês de entrega do produto. Artigo 7º A taxa de conversão aplicável ao subsídio compensatório para a sardinha do Atlântico referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3117/85 é a taxa de conversão agrícola em vigor no segundo dia do mês de entrega do produto. Artigo 8º Sempre que, no âmbito das intervenções previstas nos Regulamentos (CEE) nº 3759/92 e (CEE) nº 3117/85, possam ser concedidos adiantamentos, o facto gerador da taxa de conversão agrícola é o aplicável ao montante implicado pelo adiantamento, nos termos do nº 3, primeiro travessão da alínea a), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1068/93. Artigo 9º A taxa de conversão aplicável aos preços médios de mercado comunicados no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão, de 26 de Julho de 1993, relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), é a taxa de conversão agrícola em vigor no último dia do período em relação ao qual o preço é calculado. A taxa de conversão aplicável aos preços médios referidos no nº 2 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 é a taxa de conversão agrícola em vigor no último dia do período em relação ao qual o preço é calculado. Artigo 10º O artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4176/88 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 13º Os artigos 7º, 9º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão (18)() aplicam-se mutatis mutandis. ». Artigo 11º São suprimidos: - o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3459/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de um subsídio compensatório para as sardinhas do Atlântico (2), - o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3460/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de uma indemnização compensatória para as sardinhas do Mediterrâneo (3), - o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2381/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que estabelece as normas de execução relativas à concessão da indemnização compensatória pelos atuns destinados à indústria de conservas (4), - o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2415/89 da Comissão, de 3 de Agosto de 1989, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de ajuda à armazenagem privada de determinados produtos da pesca (5), - o nº 3 do artigo 7º e o nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3901/92, - o nº 3 do artigo 5º e o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3902/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão da compensação financeira para determinados produtos da pesca (6). Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (3) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1. (4) JO nº L 297 de 9. 11. 1985, p. 1. (5) JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 6. (6) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. (7) JO nº L 367 de 31. 12. 1988, p. 63. (8) JO nº L 197 de 6. 8. 1993, p. 8. (9) JO nº L 351 de 11. 12. 1982, p. 20. (10) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 29. (11) Ver página 8 do presente Jornal Oficial. (12) JO nº L 197 de 6. 8. 1993, p. 8. (13) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 16. (14) JO nº L 332 de 10. 12. 1985, p. 19. (15) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 33. (16) JO nº L 228 de 5. 8. 1989, p. 10. (17) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 35. (18)() JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 29. ANEXO 1. Preço de retirada comunitário referido no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3759/92. 2. Preço de venda comunitário referido no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3759/92. 3. Valor forfetário a deduzir da compensação financeira referido no nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3759/92. 4. Montante unitário da ajuda ao reporte comunitário referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3759/92. 5. Montante unitário da ajuda forfetária ao reporte autónomo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3759/92.