31993R3500

REGULAMENTO (CE) Nº 3500/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

Jornal Oficial nº L 319 de 21/12/1993 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 3500/93 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1574/93 alterou os textos das subposições no interior do código NC 0408 e que constam do Regulamento (CEE) nº 2771/75, bem como do Regulamento (CEE) nº 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3198/93 (5), estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que é conveniente adaptar esta última à alteração atrás referida;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, no sector 9, os dados relativos ao código NC 0408 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

(2) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 241 de 27. 9. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(5) JO nº L 288 de 23. 11. 1993, p. 10.

ANEXO

9. Ovos

"" ID="1">0408 > ID="2">Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:"> ID="2"> Gemas de ovos:"> ID="1">ex 0408 11 > ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 11 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">0408 11 80 100"> ID="1">ex 0408 19 > ID="2"> Outros:"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 19 81> ID="2"> Líquidas:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">0408 19 81 100"> ID="1">ex 0408 19 89> ID="2"> Outras, incluído congeladas:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">0408 19 89 100"> ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 91 > ID="2"> Secas:"> ID="1">ex 0408 91 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">0408 91 80 100"> ID="1">ex 0408 99 > ID="2"> Outros:"> ID="1">ex 0408 99 80> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Próprios para usos alimentares> ID="3">0408 99 80 100">