31993R3491

Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

Jornal Oficial nº L 319 de 21/12/1993 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 23 p. 0195


REGULAMENTO (CE) Nº 3491/93 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1993 relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, o Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Hungria, por outro, a seguir designado « acordo »;

Considerando que, na pendência da entrada em vigor do acordo europeu, as suas disposições relativas ao comércio e às medidas de acompanhamento começaram a ser aplicadas a partir de 1 de Março de 1992, no âmbito de um Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991;

Considerando que, na sequência das conclusões do Conselho Europeu reunido em Copenhaga, em 21 e 22 de Junho de 1993, relativas a novas concessões comerciais a favor dos países da Europa Central e Oriental, foi assinado um protocolo complementar aos acordos europeu e provisório, entre a Comunidade Europeia e a Comunidade europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, provisoriamente em vigor desde 1 de Julho de 1993 (2), enquanto se aguarda a conclusão do processo de celebração;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 519/92 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1992, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório relativo ao comércio e a medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (3), estabelece os procedimentos para a aplicação do referido acordo provisório;

Considerando que é necessário fixar as modalidades segundo as quais serão aplicadas diversas disposições contidas no acordo, recorrendo ao Regulamento (CEE) nº 519/92;

Considerando que, no que diz respeito às medidas de protecção comercial, e na medida em que as disposições do acordo o tornem necessário, é necessário instituir disposições especiais relativas às regras gerais previstas, nomeadamente, no Regulamento (CEE) nº 288/82 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1982, relativo ao regime comum aplicável às importações (4), e no Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Eurpeia (5);

Considerando que ao proceder-se à análise destinada a determinar se deve ser tomada uma medida de protecção, devem ser tidos em conta os compromissos enunciados no acordo;

Considerando que são igualmente aplicáveis os compromissos relativos às cláusulas de salvaguarda previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que foram adoptadas regras específicas em matéria de medidas de salvaguarda relativamente aos produtos têxteis que são objecto do protocolo nº 1 do acordo;

Considerando que é conveniente introduzir certos procedimentos específicos de aplicação das medidas de salvaguarda nos sectores agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Produtos agrícolas

Artigo 1º

Relativamente aos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do Tratado e sujeitos, no âmbito de uma organização comum, ao regime dos direitos niveladores, bem como aos produtos dos códigos NC 0711 90 50 e 2003 10 10, serão adoptadas as disposições de aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 20º do acordo, segundo o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 (1), ou as disposições correspondentes aos demais regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado. Estas disposições podem prever a introdução de um regime de certificados de importação nos sectores relativamente aos quais esses certificados não estão previstos pela organização comum de mercado.

TÍTULO II Medidas de protecção

Artigo 2º

O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado, submeter à apreciação do Conselho de Associação instituído pelo acordo as medidas previstas no artigo 28º e no nº 2 do artigo 117º do acordo. Se necessário, o Conselho adoptará essas medidas segundo o mesmo procedimento.

A Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pode apresentar as propostas necessárias para o efeito.

Artigo 3º

1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 62º do acordo, a Comissão, após ter instituído o processo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade dessas práticas com o acordo. Se necessário, a Comissão proporá a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que deliberará segundo o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado, excepto nos casos de subvenções a que se aplica o Regulamento (CEE) nº 2423/88 , sendo nesse caso estas medidas adoptadas de acordo com os procedimentos previstos no citado regulamento. As medidas só serão tomadas nas condições previstas no nº 6 do artigo 62º do acordo.

2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade e medidas tomadas pela Hungria nos termos do artigo 62º do acordo, a Comissão, instruído o processo, pronunciar-se-á sobre a compatibilidade das práticas com os princípios enunciados no acordo. Se necessário, a Comissão formulará as decisões adequadas, com base em critérios decorrentes da aplicação dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado.

Artigo 4º

Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 29º do acordo, será decidida a instauração de medidas anti-dumping observando-se as regras constantes do Regulamento (CEE) nº 2423/88 e segundo as modalidades previstas nos nºs 2 e 3, alíneas b) ou d), do artigo 33º do acordo.

Artigo 5º

1. Quando um Estado-membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de protecção nos termos dos artigos 30º ou 31º do acordo, entrepor-lhe-á, em apoio do seu pedido, a fundamentação necessária. Se a Comissão decidir não aplicar medidas de protecção, informará o Conselho e os Estados-membros desse facto, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de recepção do pedido do Estado-membro.

Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à comunicação desta decisão.

No caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de tomar uma decisão diferente, a Comissão informará sem demora a Hungria desse facto e notifica-a da abertura das consultas no âmbito do Conselho de Associação previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 33º do acordo.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte dias úteis após o termo das consultas com a Hungria, no âmbito do Conselho de Associação.

2. A Comissão é assistida por um comité, composto pelos representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão a seguir designado por « comité ».

O comité reúne-se mediante convocação do seu presidente. Este comunica aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todos os elementos de informação úteis.

3. Quando, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, a Comissão considerar que é conveniente aplicar medidas de protecção em conformidade com os artigos 30º ou 31º do acordo:

- informará imediatamente os Estados-membros desse facto se agir por sua própria iniciativa ou, no caso de agir a pedido de um Estado-membro, num prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido,

- consultará o comité,

- informará simultaneamente a Hungria e notificará ao Conselho de Associação o início das consultas previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 33º do acordo,

- comunicará simultaneamente ao Conselho de Associação as informações necessárias para efeitos das consultas.

4. As consultas no âmbito do Conselho de Associação consideram-se em qualquer caso terminadas no termo do prazo de trinta dias a contar da notificação prevista no quarto parágrafo do nº 1 ou no nº 3.

Se no final das consultas ou, se necessário, no termo do prazo de trinta dias e se não se tiver obtido qualquer outro acordo, a Comissão, após consulta do comité, pode tomar as medidas adequadas para a execução dos artigos 30º ou 31º do acordo.

5. A decisão a que se refere o nº 4 será imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-membros e à Hungria, sendo igualmente notificada ao Conselho de Associação.

A decisão é imediatamente aplicável.

6. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão a que se refere o segundo parágrafo do nº 4, num prazo de dez dias úteis seguintes ao dia em que foi comunicada essa decisão.

7. Na ausência de uma decisão da Comissão, na acepção do segundo parágrafo do nº 4, no termo do prazo de dez dias úteis seguintes ao termo das consultas no âmbito do Conselho de Associação ou, se for caso disso, no termo de um prazo de trinta dias, qualquer Estado-membro que tenha recorrido à Comissão nos termos do nº 3 pode recorrer ao Conselho.

8. Nos casos a que se referem os nºs 6 e 7, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão num prazo de dois meses.

Artigo 6º

1. No caso de se verificarem circunstâncias excepcionais na acepção do nº 3, alínea d), do artigo 33º do acordo, a Comissão pode imediatamente tomar medidas de protecção nos casos a que se referem os artigos 30º ou 31º do acordo.

2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-membro, a Comissão pode deliberar sobre este pedido num prazo de cinco dias úteis seguintes à recepção do pedido.

A decisão da Comissão será comunicada ao Conselho e aos Estados-membros.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, segundo o procedimento previsto no nº 6 do artigo 5º

Aplica-se, neste caso, o procedimento previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 5º

Não havendo decisão da Comissão no prazo indicado no nº 2, qualquer Estado-membro que tenha apresentado um pedido à Comissão pode apresentá-lo ao Conselho de acordo com o procedimento previsto nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.

Artigo 7º

Os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º não são aplicáveis aos produtos que são objecto do protocolo nº 1 ao acordo.

Artigo 8º

Em derrogação ao disposto nos artigos 5º e 6º, sempre que as circunstâncias tornem necessária a adopção de medidas relativamente aos produtos agrícolas, por força dos artigos 21º ou 30º do acordo ou com o disposto nos anexos relativos a esses produtos, essas medidas serão adoptadas segundo os procedimentos previstos na legislação que estabelece organizações comuns de mercados agrícolas, bem como com a legislação específica adoptada ao abrigo do artigo 235º do Tratado e aplicáveis às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, sem prejuízo da observância das condições enunciadas no artigo 21º ou nos nºs 2 e 3 do artigo 33º do acordo.

Artigo 9º

A Comissão procederá às notificações da Comunidade no Conselho de Associação previsto no acordo.

Artigo 10º

O presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 109ºH e 109ºI, de acordo com os procedimentos neles previstos.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da entrada em vigor do acordo europeu.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO nº L 116 de 30. 4. 1992, p. 2.

(2) JO nº L 195 de 4. 8. 1993, p. 43.

(3) JO nº L 56 de 29. 2. 1992, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2234/93 (JO nº L 200 de 10. 8. 1993, p. 4).

(4) JO nº L 35 de 9. 2. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2875/92 (JO nº L 287 de 2. 10. 1992, p. 1).

(5) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(6) Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21). Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 (JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22).