31993R3448

Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 318 de 20/12/1993 p. 0018 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0048
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0048


REGULAMENTO (CE) Nº 3448/93 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigo 43º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Tratado prevê, nos artigos 38º a 47º, a criação de uma política agrícola comum relativa aos produtos agrícolas enumerados no anexo II;

Considerando que certos produtos agrícolas entram na composição de numerosas mercadorias não enumeradas no anexo II do Tratado;

Considerando que é necessário prever medidas ligadas à política agrícola comum e à política comercial comum para tomar em consideração, por um lado, a incidência do comércio destas mercadorias nos objectivos do artigo 39º do Tratado e, por outro, o modo como as medidas adoptadas nos termos do artigo 43º do Tratado afectam economicamente as referidas mercadorias, dadas as diferenças entre os custos do abastecimento em produtos agrícolas na Comunidade e fora desta e as diferenças entre os preços dos produtos agrícolas;

Considerando que o Tratado prevê que as políticas agrícola e comercial sejam políticas comunitárias; que é necessário estabelecer regras gerais e completas, válidas em toda a Comunidade, relativas às trocas de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, para a realização dos objectivos do Tratado;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (4), prevê a aplicação, na importação de certas mercadorias, de uma imposição composta por um elemento fixo, destinado a garantir a protecção da indústria transformadora, e de um elemento móvel, destinado a compensar a diferença eventual entre o preço dos produtos agrícolas em causa na Comunidade e o preço dos mesmos produtos no mercado mundial;

Considerando que a concepção geral do regime estabelecido no Regulamento (CEE) nº 3033/80 deverá ser mantida, introduzindo nele certos alargamentos e ajustamentos; que, convém sobretudo, por um lado, no que se refere a determinadas mercadorias actualmente sujeitas a esse regime, referidas no quadro A do anexo B, elaborar a lista dos produtos agrícolas a que poderá ser aplicada na importação uma compensação das diferenças de preços entre o mercado mundial e o mercado da Comunidade, e, por outro lado, poder identificar, entre esses produtos agrícolas, os produtos de base relativamente aos quais essas diferenças são efectivamente observadas, sendo as quantidades dos outros produtos agrícolas, dos produtos que lhes estão assimilados ou dos produtos resultantes da sua transformação convertidas em quantidades equivalentes de produtos de base;

Considerando que é necessário adaptar as regras aplicáveis ao comércio destas mercadorias, para tomar em consideração a evolução dos acordos da Comunidade e a política agrícola comum;

Considerando que certas mercadorias dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada não são abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80; que essas mercadorias também são obtidas a partir de produtos agrícolas abrangidos pela política agrícola comum; que, por conseguinte, a imposição aplicável na importação dessas mercadorias deve igualmente, por um lado, cobrir a diferença entre o preço verificado no mercado mundial e no mercado comunitário para estes produtos agrícolas utilizados e, por outro, garantir a protecção da indústria transformadora dos referidos produtos agrícolas; que, por conseguinte, é conveniente reunir as normas aplicáveis a todas as mercadorias obtidas, numa proporção significativa, a partir de produtos agrícolas;

Considerando que, no âmbito de acordos de que é parte, a Comunidade prevê a manutenção de uma imposição limitada pela cobertura total ou parcial das diferenças de preço dos produtos agrícolas utilizados; que é, por conseguinte, necessário definir, em relação a estas mercadorias, a parte da imposição total correspondente à compensação das diferenças entre os preços dos produtos agrícolas em causa;

Considerando que, em relação aos produtos de base em causa, a compensação das diferenças de preço entre o mercado mundial e o mercado comunitário é garantida pela aplicação de direitos niveladores agrícolas; que é conveniente manter uma ligação estreita entre o cálculo do elemento agrícola da imposição aplicável às mercadorias e a imposição aplicável aos produtos de base importados no seu estado inalterado;

Considerando que, para evitar formalidades administrativas excessivas, é conveniente não aplicar montantes reduzidos e permitir aos Estados-membros não proceder à rectificação de montantes relativos a uma mesma transacção quando o saldo dos montantes em causa for de reduzida importância;

Considerando que é conveniente que a aplicação de acordos preferenciais não torne mais complexos os procedimentos aplicáveis ao comércio com países terceiros; que é conveniente, para o efeito, que as normas de aplicação excluam a possibilidade de uma mercadoria declarada para exportação ao abrigo de um regime preferencial ser efectivamente exportado ao abrigo do regime geral e vice-versa;

Considerando que, para não penalizar os produtores de mercadorias não enumeradas no anexo II do Tratado, no que se refere aos preços a que têm de se abastecer devido à política agrícola comum, se deve prever um regime de restituições à exportação de determinados produtos agrícolas utilizados no fabrico das referidas mercadorias; que essas restituições devem cobrir apenas a diferença entre o preço de um produto agrícola no mercado comunitário e o preço do mesmo produto no mercado mundial; que, por conseguinte, é conveniente que esse regime seja instituído no âmbito de cada uma das organizações comuns de mercado em causa;

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (5), e os artigos correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas prevêem a concessão de restituições desse tipo; que as normas de aplicação devem ser adoptadas de acordo com o procedimento do comité de gestão previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 en nos artigos correspondentes dos demais regulamentos em causa; que é conveniente que os montantes das restituições sejam fixados pelo processo utilizado para a fixação das restituições aplicáveis aos produtos agrícolas exportados no seu estado inalterado; que, no entanto, as normas de aplicação do referido regime devem ser estabelecidas tendo essencialmente em conta os processos de fabrico das mercadorias em causa; que, por conseguinte, devem ser estabelecidas numa base comum;

Considerando que o mecanismo de protecção agrícola previsto no presente regulamento pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se insuficiente; que este risco existe igualmente no âmbito dos acordos preferenciais; que, nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente prever a possibilidade de tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), deve ser aplicável às trocas abrangidas pelo presente regulamento;

Considerando que a distinção entre produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do Tratado e mercadorias não abrangidas pelo anexo II é específica da Comunidade e se baseia na situação da agricultura e da indústria alimentar comunitárias; que a situação verificada em determinados países terceiros com os quais a Comunidade tem celebrado acordos pode ser sensivelmente diferente; que, por conseguinte, é conveniente prever que, no âmbito desses acordos, as regras gerais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado possam ser tornadas extensivas, mutatis mutandis, a certos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do Tratado;

Considerando que é necessário adoptar normas de aplicação do presente regulamento; que é conveniente que essas normas sejam estabelecidas após consulta de um comité de gestão em que estejam representados os Estados-membros; que essas normas incluem, nomeadamente, a fixação de quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 e constantes do quadro 1 do anexo B do presente regulamento, e que substituem o Regulamento (CEE) nº 3034/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no fabrico de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) nº 3033/80 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O presente regulamento estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias definidas no nº 2, terceiro travessão:

a) Em cujo fabrico tenham sido utilizados, quer no seu estado inalterado quer após transformação, um ou vários produtos agrícolas,

ou

b) Que, nos termos do nº 2 do artigo 13º, sejam consideradas como tendo sido fabricadas a partir de produtos agrícolas,

ou

c) Classificadas sob o mesmo código da Nomenclatura Combinada (código de oito algarismos) das mercadorias referidas na alínea a) ou b).

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo anexo II do Tratado,

- produtos de base, determinados produtos agrícolas abrangidos pelo anexo A do presente regulamento ou assimilados a esses produtos ou, ainda, que sejam resultantes da sua transformação, em relação aos quais se estabelecem diferenças entre o preço verificado, no mercado comunitário e no mercado mundial. Essas diferenças de preços são consideradas representativas das diferenças de preço do conjunto dos produtos elegíveis.

Todavia:

i) Se um acordo preferencial previr uma compensação das diferenças de preços para produtos agrícolas não enumerados no anexo A, podem ser incluídos, entre os produtos elegíveis, produtos de base suplementares, em aplicação desse acordo;

ii) Se um acordo preferencial celebrado com uma determinada zona previr um modo de compensação especial, a diferença entre o preço verificado no mercado comunitário e no mercado mundial pode ser substituída pela diferença definida nesse acordo.

- mercadorias, os produtos não abrangidos pelo anexo II do Tratado, enumerados no anexo B do presente regulamento, obtidos, total ou parcialmente, a partir de produtos agrícolas.

3. O presente regulamento é igualmente aplicável ao comércio preferencial de determinados produtos agrícolas.

Nesse caso, a lista dos referidos produtos agrícolas sujeitos às regras que regulam as trocas de mercadorias será estabelecida pelo acordo em causa.

TÍTULO I REGIME DE TROCAS

CAPÍTULO 1 Importação

Artigo 2º

1. As mercadorias enumeradas no anexo B encontram-se sujeitas à aplicação de uma imposição na sua importação pela Comunidade; essa imposição terá em conta:

a) As condições de produção e comercialização dessas mercadorias;

b) As diferenças entre o preço dos produtos agrícolas, considerados como utilizados no fabrico destas mercadorias, verificado no mercado comunitário e

- o preço de importação de países terceiros, quando o custo total das referidas quantidades de produtos de base for mais elevado na Comunidade, ou,

- se estiver previsto num acordo preferencial, o preço dos produtos agrícolas em certos países terceiros.

2. No que se refere às mercadorias referidas no quadro 1 do anexo B, a imposição referida no nº 1 será composta por:

- um direito ad valorem, que constitui o elemento fixo da imposição e que assegura que sejam tidas em conta as condições de produção e comercialização dessas mercadorias, e

- um «elemento agrícola», que garante a compensação das diferenças de preço referidas na alínea b) do nº 1.

O elemento agrícola tem em conta apenas as diferenças de preços dos produtos agrícolas referidas no anexo A, dos produtos que lhes estão assimilados ou dos produtos resultantes da sua transformação.

Esse elemento agrícola pode revestir a forma de um elemento móvel estabelecido nos termos do artigo 3º ou de um montante fixo estabelecido nos termos do artigo 5º

3. No que se refere às mercadorias referidas no quadro 2 do anexo B, o elemento agrícola será constituído por um direito ou um montante específico estabelecido por unidade de medida.

Esse elemento agrícola pode ser substituído, quando um acordo preferencial assim o preveja, por uma das formas previstas no nº 2.

4. Sob reserva do artigo 10º, é proibida a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente que não a imposição prevista no nº 1.

Artigo 3º

1. A Comissão fixará um elemento móvel para cada mercadoria referida no quadro 1 do anexo B.

O elemento móvel é determinado a partir das quantidades de produtos de base, fixadas em aplicação do nº 2 do artigo 13º e consideradas como tendo sido utilizadas para o fabrico da mercadoria em causa, e das diferenças de preços referidas no nº 2.

A lista de produtos de base a que devem corresponder as quantidades de produtos agrícolas é elaborada nos termos do nº 1 do artigo 13º

2. Para cada um dos produtos de base, a Comissão:

- ou determina a diferença entre:

a) A média do preço-limiar aplicável durante o período de referência em relação ao qual são fixados os elementos móveis

e

b) A média dos preços CIF, com exclusão dos preços CIF especiais, ou dos preços franco-fronteira, consoante o caso, tomados em consideração para a fixação do direito nivelador que lhes é aplicável no período anterior ao da fixação do elemento móvel;

- ou, em relação à isoglicose, toma em consideração a média dos direitos niveladores referidos no nº 6 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 (8), aplicáveis durante o período anterior ao da fixação do elemento móvel.

3. O período a tomar em consideração nos termos do nº 2 é o trimestre. Todavia, este período pode ser subdividido em dois períodos de um e dois meses, se o trimestre abranger dois anos civis ou duas campanhas de comercialização, ou pode ser superior ao trimestre, no âmbito de acordos preferenciais.

Não serão tomados em consideração os dados relativos aos últimos vinte dias do período anterior ao da fixação na verificação dos dados relativos aos preços CIF, aos preços franco-fronteira ou aos direitos niveladores.

4. Quando faltarem dados para o cálculo da diferença de preços referida no nº 2 em relação a um ou vários produtos de base, a Comissão substituirá os dados em falta pelos dados correspondentes relativos ao período mais próximo, corrigindo-os, se necessário, pelo escalonamento mensal ou por qualquer outras informações que afectem a comparação entre o nível dos dados em causa no período relativamente ao qual não é possível obtê-los e o seu nível no período de substituição.

Após a determinação dos dados em falta, a Comissão pode fixar os elementos móveis rectificados se, da aplicação do parágrafo anterior, resultarem ou puderem resultar perturbações graves para as trocas.

Artigo 4º

1. Quando a Pauta Aduaneira Comum preveja um valor máximo de cobrança, a imposição prevista no nº 2 do artigo 2º não pode exceder esse valor máximo.

Quando a aplicação do valor máximo de cobrança depender do preenchimento de condições especiais, essas condições serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (9).

2. Quando o valor máximo de cobrança comportar a aplicação de um direito adicional sobre os açúcares diversos, calculado com base na quantidade de sacarose (AD S/Z), ou sobre a farinha (AD F/M), esse direito adicional será calculado, em relação a cada mercadoria em causa, tomando em consideração, como único produto agrícola, o açúcar ou a farinha.

A quantidade de açúcar ou de farinha será determinada nos termos do nº 1 do artigo 13º

Quando, nos termos do referido artigo, as quantidades de açúcar ou de farinha efectivamente utilizadas não forem conhecidas, essas quantidades serão determinadas nos mesmos termos que os da determinação do elemento agrícola.

3. A Comissão determinará, em relação a cada um dos períodos referidos no nº 3 do artigo 3º:

a) O montante dos direitos adicionais, calculados de acordo com o nº 2;

b) As diferenças de preço aplicáveis aos direitos adicionais, determinadas de acordo com o nº 2 do artigo 3º

Artigo 5º

1. Se os direitos niveladores aplicáveis à importação dos produtos de base referidos no anexo A forem substituídos por montantes fixos, os elementos móveis aplicáveis às mercadorias referidas no quadro 1 do anexo B serão calculados com base nesses montantes.

2. Em relação a cada um dos produtos de base a tomar em consideração para o cálculo do elemento agrícola da imposição, o montante determinado nos termos do nº 2 do artigo 3º será substituído pelo montante aplicável ao produto da base em causa.

3. A data a partir da qual os montantes fixos aplicáveis à importação dos produtos de base serão tomados em consideração para a determinação do elemento agrícola da imposição será fixada de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Artigo 6º

1. Na determinação do elemento agrícola no âmbito de acordos de comércio preferencial que regulam a legislação comunitária de produtos agrícolas transformados:

a) As quantidades de produtos agrícolas utilizadas, na acepção do nº 2 do artigo 13º, podem ser substituídas pelas quantidades efectivamente utilizadas no fabrico das mercadorias importadas, se a Comunidade tiver celebrado um acordo de cooperação aduaneira para a verificação dessas quantidades; nesse caso, os coeficientes de conversão podem ser estabelecidos em função das respectivas definições dos produtos de base, na Comunidade e no país de origem, a fim de os tornar directamente comparáveis;

b) A diferença de preço referido no nº 2 do artigo 3º pode ser substituída, quer por um sistema de compensação directa das diferenças entre os preços agrícolas na Comunidade e na região em causa quer por uma compensação directa em relação a um preço, fixado e comum e reconhecido para a região em questão;

c) Se a aplicação da alínea b) der origem a diferenças com uma incidência reduzida nas mercadorias sujeitas ao regime nela previsto, este pode ser substituído por um regime de montantes ou taxas forfetárias.

2. O período de aplicação dos elementos agrícolas referidos no nº 1 pode ser diferente do previsto para o comércio não preferencial.

3. Os direitos ad valorem correspondentes ao elemento agrícola da imposição sobre as mercadorias referidas no quadro 2 do anexo B podem ser substituídos por outro elemento agrícola, quando previsto num acordo preferencial.

4. As normas de aplicação dos nºs 1 a 3 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, desde que o acordo preferencial respectivo determine:

- os preços agrícolas a tomar em consideração no âmbito do acordo,

- a periodicidade da fixação dos elementos agrícolas,

- as mercadorias e eventuais produtos agrícolas sujeitos às suas regras.

Se o acordo não definir um ou vários destes elementos, o Conselho adoptá-los-á de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado.

5. As demais normas necessárias à aplicação dos regimes preferenciais serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Essas normas incluirão, nomeadamente:

- a elaboração e divulgação dos documentos necessários para a concessão dos regimes em causa,

- as medidas necessárias para evitar desvios de tráfego.

Artigo 7º

1. Quando um acordo preferencial previr a redução ou eliminação progressiva da parte da imposição referido no nº 1, alínea a) do artigo 2º, esta constituirá o elemento fixo, no que se refere às mercadorias referidas no quadro 1 do anexo B. Em relação às demais mercadorias abrangidas pelo acordo, esta parte da imposição será obtida pela dedução da imposição total do elemento agrícola resultante do acordo, excepto quando o acordo preveja outro método de determinação dessa parte.

2. Quando um acordo preferencial previr uma redução do elemento agrícola da imposição, as normas de aplicação para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, desde que o acordo determine:

- os produtos que beneficiam dessas reduções,

- as quantidades de mercadorias ou o valor dos contingentes a que essas reduções são aplicáveis, ou o método de determinação dessas quantidades ou valores,

- a redução do elemento agrícola por produto de base em causa.

Se o acordo não definir um ou vários destes elementos, o Conselho adoptá-los-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado.

CAPÍTULO 2 Exportação

Artigo 8º

1. Na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados no seu fabrico que preencham as condições do nº 2 do artigo 9º do Tratado podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que establecem a organização comum de mercado dos sectores em causa.

Não pode ser concedida qualquer restituição à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias, não abrangidos por uma organização comum de mercado que preveja a concessão de restituições em caso de exportação sob a forma de mercadorias desse tipo.

2. A lista das mercadorias que podem beneficiar de restituições será elaborada tendo em conta:

- a incidência da diferença entre o preço dos produtos agrícolas utilizados no mercado comunitário e no mercado mundial,

- a necessidade de cobrir total ou parcialmente essa diferença, a fim de permitir a exportação dos produtos agrícolas utilizados nas mercadorias em causa.

A lista será adoptada de acordo com o disposto nos regulamentos que estabelecem as organizações comuns de mercado no sector agrícola.

3. As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Os montantes das restituições serão fixados de acordo com o procedimento utilizado para a concessão de restituições à exportação dos produtos agrícolas em causa no seu estado inalterado.

4. Quando, no âmbito de um acordo preferencial, tiver sido instituído o regime de compensação directa previsto no nº 1, alínea b), do artigo 6º, os montantes aplicáveis às exportações destinadas ao país ou países abrangidos pelo acordo serão determinados, nas condições previstas no acordo, conjuntamente e na mesma base que a utilizada para a determinação do elemento agrícola da imposição.

Esses montantes serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efectivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

Se forem necessários métodos de análise dos produtos agrícolas utilizados, utilizar-se-ão os métodos estabelecidos para as restituições à exportação para países terceiros em relação aos mesmos produtos agrícolas.

Artigo 9º

Quando, ao abrigo de um regulamento que estabeleça a organização comum de mercado num determinado sector, for decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo A, podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, susceptível de prejudicar a realização do objectivo fixado no sector agrícola em causa.

TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10º

Quando a redução do elemento agrícola aplicável à importação de mercadorias no âmbito de um acordo preferencial puder causar perturbações nos mercados agrícolas, ou nos mercados das mercadorias em causa, as cláusulas de salvaguarda aplicáveis à importação dos produtos agrícolas em causa serão igualmente aplicáveis às mercadorias referidas no anexo B.

Na apreciação das perturbações em causa, as características das mercadorias efectivamente importadas ao abrigo do regime preferencial serão ponderadas em relação às das mercadorias tradicionalmente importadas antes da instituição do referido regime.

Artigo 11º

A quantidade de produtos agrícolas objecto de regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado não sujeita a direitos niveladores ou encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros aplicáveis com vista à exportação de mercadorias, ou como consequência da mesma, será determinada nos termos do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

A quantidade de mercadorias admitidas ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo e, por conseguinte, não sujeitas à imposição prevista no artigo 2º com vista à exportação de outras mercadorias, ou como consequência da mesma, será a efectivamente utilizada no fabrico destas outras mercadorias.

Artigo 12º

1. O Conselho pode alterar o quadro 1 do anexo B, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado.

2. O quadro 2 do anexo B pode ser alterado de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, a fim de o adaptar aos acordos celebrados pela Comunidade.

3. A Comissão adaptará os anexos do presente regulamento às alterações da Nomenclatura Combinada, de modo a manter inalterado o regime em vigor antes das alterações.

Artigo 13º

1. A fim de poder estabelecer o elemento agrícola da imposição, será adoptada uma lista dos produtos de base, para o comércio não preferencial, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Os produtos de base serão seleccionados em função da sua importância no comércio internacional e do carácter representativo dos seus níveis de preços no conjunto dos outros produtos agrícolas a tomar em consideração.

As quantidades dos outros produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados devem, se necessário, corresponder a quantidades equivalentes de produtos de base, tendo devidamente em conta as relações de equivalência adoptadas pelo Conselho no âmbito da política agrícola comum.

2. As quantidades de produtos de base consideradas como tendo sido utilizadas no fabrico das mercadorias referidas no presente regulamento ou, eventualmente, dos produtos agrícolas sujeitos ao regime de trocas estabelecido no presente regulamento, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, quando a composição dessas mercadorias ou desses produtos não se encontrar ainda definida.

3. Sem prejuízo das equiparações decididas pelo Conselho no âmbito da política agrícola comum, certos produtos agrícolas podem ser equiparados a produtos de base, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, para estabelecer termos de comparação dos preços.

4. As características dos produtos de base necessárias para estabelecer os termos de comparação dos preços serão determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Artigo 14º

1. Podem ser establecidos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, o ou os limiares abaixo dos quais os montantes determinados nos termos do nº 2 do artigo 3º serão fixados em zero. A não aplicação dos montantes determinados nos termos do nº 2 do artigo 3º pode ser sujeita pelo mesmo procedimento a condições especiais, a fim de evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.

2. Pode ser fixado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º, um limiar abaixo do qual os Estados-membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar.

Artigo 15º

A Comissão será assistida por um comité de gestão das «questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II», adiante designado «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 16º

Sempre que for feita referência ao procedimento previsto no presente artigo, são aplicáveis as seguintes normas. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir por um prazo de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que adoptou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

Artigo 17º

O comité pode analisar qualquer outra questão apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro.

Artigo 18º

De acordo com o procedimento previsto no artigo 16º:

- os montantes resultantes da aplicação do presente regulamento podem ser alterados quando, num determinado trimestre:

- for alterado um preço-limiar

ou

- instituída, alterada ou suprimida uma restituição à produção ou uma ajuda aplicável em todos os Estados-membros;

- podem ser adoptadas medidas destinadas a adaptar o disposto no presente regulamento às alterações de carácter técnico eventualmente introduzidas no regime aplicável aos produtos agrícolas.

Artigo 19º

Os métodos de análise qualitativa das mercadorias e as outras disposições de carácter técnico necessárias para a sua identificação ou para a determinação da sua composição, serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2658/87.

Artigo 20º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, exportação ou mesmo, se for caso disso, com a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As regras dessa comunicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16º

Artigo 21º

O Regulamento (CEE) nº 3033/80 é revogado em 1 de Janeiro de 1994. As referências ao regulamento revogado são consideradas como feitas ao presente regulamento.

O Regulamento (CEE) nº 3034/80 será revogado, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do regulamento adoptado em aplicação do artigo 13º

Artigo 22º

1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

2. A aplicação do presente regulamento às caseínas do código NC 3501 10 e aos caseinatos e outros derivados das caseínas do código NC 3501 90 90 é adiada enquanto se aguarda uma decisão posterior do Conselho.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

W. CLAES

(1) JO nº C 126 de 7. 5. 1993, p. 13.

(2) JO nº C 315 de 22. 11. 1993.

(3) JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 8.

(4) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1436/90 (JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 9).

(5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(6) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 572/91 da Comissão (JO nº L 63 de 9. 3. 1991, p. 24).

(8) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(9) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>