REGULAMENTO (CE) Nº 3437/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os limites indicativos previstos no Regulamento (CEE) nº 1112/93 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) relativamente às trocas comerciais com Espanha e Portugal no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0015 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 3437/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os limites indicativos previstos no Regulamento (CEE) nº 1112/93 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) relativamente às trocas comerciais com Espanha e Portugal no sector da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, relativamente a Espanha o seu artigo 83º e relativamente a Portugal o seu artigo 251º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1112/93 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2628/93 (2), fixou, para 1993, as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino, e, em especial, os limites indicativos relativos a determinados grupos de produtos que podem ser importados para Espanha e para Portugal em proveniência da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que, dada a evolução dos mercados espanhol e português e a fim de favorecer a sua integração no mercado comunitário, é necessário um aumento importante desses limites para 1994; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estaao em conformidadecom o parecer do Comité de gestão de carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os anexos do Regulamento (CEE) nº 1112/93 são substituídos pelos anexos do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 113 de 7. 5. 1993, p. 10. (2) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 22. ANEXO « ANEXO I "" ID="1" ASSV="02">1> ID="2" ASSV="02">0102 90> ID="3" ASSV="02">Animais vivos da espécie bovina, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças)> ID="4">365 000 cabeças"> ID="4">das quais: Janeiro/Fevereiro: 65 000 Março/Abril: 60 000 Maio/Junho: 60 000 Julho/Agosto: 60 000 Setembro/Outubro: 60 000 Novembro/Dezembro: 60 000"> ANEXO II "" ID="1" ASSV="02">1> ID="2" ASSV="02">ex 0102 90> ID="3" ASSV="02">Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças)> ID="4">27 000 cabeças"> ID="4">das quais: Janeiro/Fevereiro: 5 500 Março/Abril: 5 500 Maio/Junho: 2 500 Julho/Agosto: 2 500 Setembro/Outubro: 5 500 Novembro/Dezembro: 5 500 »">