31993R3435

REGULAMENTO (CE) Nº 3435/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2563/93 no que respeita às retiradas preventivas de maçãs para a campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 3435/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2563/93 no que respeita às retiradas preventivas de maças para a campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 638/93 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15ºA,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2563/93 da Comissão (3) repartiu entre os Estados-membros a quantidade de maças que pode ser objecto de retiradas preventivas; que, de acordo com as informações recebidas, as quantidades susceptíveis de serem objecto dessas retiradas pelos agrupamentos de produtores ultrapassaram, para alguns Estados-membros, as quantidades totais que lhes foram atribuídas, quando em outros Estados-membros se apresenta uma situação inversa; que, no sentido de favorecer ao máximo as retiradas preventivas, há que proceder a uma modificação da repartição da quantidade total entre os Estados-membros; que, para assegurar a continuidade das retiradas preventivas, é oportuno que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2563/93 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. As retiradas preventivas apenas podem incidir sobre 330 280 toneladas, repartidas por Estado-membro do seguinte modo:

"" ID="1">Bélgica:> ID="2">34 450 toneladas,"> ID="1">Dinamarca:> ID="2">-"> ID="1">Alemanha:> ID="2">8 300 toneladas,"> ID="1">Grécia:> ID="2">19 100 toneladas,"> ID="1">França:> ID="2">153 040 toneladas,"> ID="1">Irlanda:> ID="2">250 toneladas,"> ID="1">Itália:> ID="2">80 000 toneladas,"> ID="1">Luxemburgo:> ID="2">-"> ID="1">Países Baixos:> ID="2">21 640 toneladas,"> ID="1">Reino Unido:> ID="2">7 800 toneladas,"> ID="1">Espanha:> ID="2">200 toneladas,"> ID="1">Portugal:> ID="2">5 500 toneladas. »">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 69 de 20. 3. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 235 de 18. 9. 1993, p. 20.