REGULAMENTO (CE) Nº 3432/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação
Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0007 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 3432/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3846/87 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2551/93 da Comissão (3), que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3080/93 (5), prevê alterações relativamente a certos queijos do código NC 0406; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3198/93 (7), estabeleceu, com base na Nomenclatura Combinada, uma nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições; que é conveniente adaptar esta última à alteração atrás referida; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, o sector 10 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64. (3) JO nº L 241 de 27. 9. 1993, p. 1. (4) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (5) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 1. (6) JO nº L 366 de 24. 12. 1987, p. 1. (7) JO nº L 288 de 23. 11. 1993, p. 10. ANEXO 1. Os dados relativos à subposição 0406 40 00 são substituídos pelos dados seguintes: "" ID="1">ex 0406 40 > ID="2"> Queijos de pasta azul:"> ID="1">0406 40 50> ID="2"> Gorgonzola> ID="3">0406 40 50 000"> ID="1">0406 40 90> ID="2"> Outros> ID="3">0406 40 90 000"> 2. Os dados relativos à subposição 0406 90 77 são substituídos pelos dados seguintes: "" ID="1">0406 90 76> ID="2"> Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samoe:"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso de matéria seca, inferior a 39 %> ID="3">0406 90 76 100"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 55 %> ID="3">0406 90 76 300"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %> ID="3">0406 90 76 500"> ID="1">0406 90 78> ID="2"> Gouda:"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior a 39 %> ID="3">0406 90 78 100"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso de matéria seca, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 55 %> ID="3">0406 90 78 300"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 55 %> ID="3">0406 90 78 500"> 3. Os dados relativos à subposição 0406 90 89 são substituídos pelos dados seguintes: "" ID="2"> Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:"> ID="1">0406 90 86> ID="2"> Superior a 47 %, mas não superior a 52 %:"> ID="2"> Queijos fabricados a partir de soro> ID="3">0406 90 86 100"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca:"> ID="2"> Inferior a 5 %> ID="3">0406 90 86 200"> ID="2"> Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 19 %> ID="3">0406 90 86 300"> ID="2"> Igual ou superior a 19 %, mas inferior a 39 %> ID="3">0406 90 86 400"> ID="2"> Superior a 39 %> ID="3">0406 90 86 900"> ID="1">0406 90 87> ID="2"> Superior a 52 %, mas não superior a 62 %:"> ID="2"> Queijos fabricados a partir de soro> ID="3">0406 90 87 100"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca:"> ID="2"> Inferior a 5 %> ID="3">0406 90 87 200"> ID="2"> Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 19 %> ID="3">0406 90 87 300"> ID="2"> Igual ou superior a 19 %, mas inferior a 39 %> ID="3">0406 90 87 400"> ID="2"> Superior a 39 %:"> ID="2"> Idiazabal, manchego, roncal, fabricados exclusivamente a partir de leite de ovelho> ID="3">0406 90 87 951"> ID="2"> Maasdam> ID="3">0406 90 87 971"> ID="2"> Manouri, com um teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 30 %> ID="3">0406 90 87 972"> ID="2"> Outros> ID="3">0406 90 87 979"> ID="1">0406 90 88> ID="2"> Superior a 62 %, mas não superior a 72 %:"> ID="2"> Queijos fabricados a partir de soro> ID="3">0406 90 88 100"> ID="2"> Outros:"> ID="2"> Com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca:"> ID="2"> Inferior a 5 % e com um teor em matéria seca igual ou superior a 32 % em peso> ID="3">0406 90 88 200"> ID="2"> Igual ou superior a 5 %, mas inferior a 19 % e com um teor em matéria seca igual ou superior a 32 %, em peso> ID="3">0406 90 88 300"> ID="2"> Outros> ID="3">0406 90 88 900">