31993R3423

REGULAMENTO (CE) Nº 3423/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 312 de 15/12/1993 p. 0008 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 3423/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo das imposições no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3209/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (4), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 14º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), prevê alterações relativamente a determinados queijos do código NC 0406, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 804/68 prevê, no seu artigo 14º, a aplicação de um direito nivelador na importação de produtos abrangidos por este regulamento;

Considerando que, nos termos do nº 6 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 804/68, o Regulamento (CEE) nº 2915/79 do Conselho (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3798/91 (7), determina os grupos de produtos e as normas especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos; que é necessário consequentemente alterar o referido Regulamento (CEE) nº 2915/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2915/79 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, o direito nivelador para 100 quilogramas de produtos do grupo nº 11 é igual ao preço limiar, deduzido de:

a) 249,30 ecus por 100 quilogramas, se se tratar de produtos dos códigos NC 0406 90 25 e 0406 90 27 de teor de matéria gorda, em peso de matéria seca, inferior ou igual a 48 %;

b) 249,30 ecus por 100 quilogramas e acrescido de um elemento igual a 24,18 ecus, se se tratar de produtos dos códigos NC 0406 90 25 e 0406 90 27 de teor de matéria gorda, em peso de matéria seca, superior a 48 %;

c) 261,37 ecus por 100 quilogramas, se se tratar de produtos dos códigos NC 0406 90 29, 0406 90 31 e 0406 90 50, bem como do queijo "Tulum Peyniri" dos códigos NC ex 0406 90 86, 0406 90 87 e 0406 90 88, com excepção dos produtos referidos na alínea d);

d) 294,13 ecus por 100 quilogramas, se se tratar do queijo "Halloumi" dos códigos NC ex 0406 90 50, 0406 90 86, 0406 90 87 e 0406 90 88,

desde que o preço praticado na importação não seja inferior ao montante deduzido do preço limiar. Todavia, o preço praticado na importação dos produtos referidos nas alíneas c) e d) não deve ser inferior a 243,27 ecus por 100 quilogramas. ».

2. No anexo, o grupo de produtos do grupo nº 11 é substituído pelo seguinte grupo:

"" ID="1">11> ID="2">0406 10 0406 30 0406 90 23 0406 90 25 0406 90 27 0406 90 29 0406 90 31 0406 90 33 0406 90 35 0406 90 37 0406 90 39 0406 90 50 0406 90 73 0406 90 75 0406 90 76 0406 90 78 0406 90 79 0406 90 81 0406 90 82 0406 90 84 0406 90 85 0406 90 86 0406 90 87 0406 90 88 0406 90 93 0406 90 99> ID="3">Queijos em formas inteiras, com seis a oito semanas de cura, com um teor de matéria gorda de 45 % em peso da matéria seca, sem embalagem »">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

(1) JO nº L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.

(2) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 5.

(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(4) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

(5) JO nº L 241 de 27. 9. 1993, p. 1.

(6) JO nº L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(7) JO nº L 357 de 28. 12. 1991, p. 3.