Regulamento (CE) nº 3422/93 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que fixa os direitos niveladores de exportação no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 312 de 15/12/1993 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 3422/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993 que fixa os direitos niveladores de exportação no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º, Considerando que, nos termos do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, podem ser tomadas medidas adequadas, sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou mais produtos atingirem o nível dos preços comunitários e que esta situação possa persistir e agravar-se e que, por esse facto, o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de o ser; Considerando que o nível elevado dos preços no comércio internacional é de natureza a entravar a importação, na Comunidade, de trigo duro ou a provocar a sua saída da Comunidade; Considerando que a situação acima exposta se verifica actualmente; que, a fim de assegurar a segurança dos abastecimentos na Comunidade, é importante estabelecer um direito nivelador de exportação para o trigo duro; Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 fixou o preço limiar dos cereais para as campanhas de comercialização de 1993/1994 a 1995/1996; Considerando que o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1533/93 da Comissão (3) prevê a aplicação de um direito nivelador de exportação e que, nos termos do artigo 2º do mesmo regulamento, os direitos niveladores de exportação são fixados tendo em conta, nomeadamente, os preços praticados nos mercados representativos da Comunidade, bem como a respectiva evolução e cotações registadas nos mercados dos países terceiros; que, em conformidade com o mesmo texto, é importante ter em conta o aspecto económico das exportações previstas e o interesse de evitar perturbações no mercado da Comunidade; Considerando que o direito nivelador de exportação pode ser diferenciado quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o tornarem necessário; Considerando que as taxas representativas de mercado definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (4) são utilizadas para converter o montante expresso em moedas dos países terceiros e estão na base da determinação das taxas de conversão agrícola das moedas dos Estados-membros; que as normas de execução e de determinação dessas conversões foram estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (5); Considerando que a aplicação das regras, recordadas acima, à situação actual dos mercados no sector dos cereais e, nomeadamente, às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial conduz a fixar o direito nivelador de exportação no montante indicado no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O direito nivelador de exportação referido no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1533/93 para os produtos do código NC 1001 10 00 é fixado no montante constante do anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22. (3) JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 15. (4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. (5) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106. ANEXO Regulamento (CE) nº 3422/93 da Comissão que fixa o direito nivelador de exportação no sector dos cereais "" ID="1">1001 10 00> ID="2">Trigo duro> ID="3">35,00">