31993R3422

Regulamento (CE) nº 3422/93 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, que fixa os direitos niveladores de exportação no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 312 de 15/12/1993 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 3422/93 DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1993 que fixa os direitos niveladores de exportação no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 16º,

Considerando que, nos termos do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, podem ser tomadas medidas adequadas, sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou mais produtos atingirem o nível dos preços comunitários e que esta situação possa persistir e agravar-se e que, por esse facto, o mercado da Comunidade seja perturbado ou ameaçado de o ser;

Considerando que o nível elevado dos preços no comércio internacional é de natureza a entravar a importação, na Comunidade, de trigo duro ou a provocar a sua saída da Comunidade;

Considerando que a situação acima exposta se verifica actualmente; que, a fim de assegurar a segurança dos abastecimentos na Comunidade, é importante estabelecer um direito nivelador de exportação para o trigo duro;

Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 fixou o preço limiar dos cereais para as campanhas de comercialização de 1993/1994 a 1995/1996;

Considerando que o artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1533/93 da Comissão (3) prevê a aplicação de um direito nivelador de exportação e que, nos termos do artigo 2º do mesmo regulamento, os direitos niveladores de exportação são fixados tendo em conta, nomeadamente, os preços praticados nos mercados representativos da Comunidade, bem como a respectiva evolução e cotações registadas nos mercados dos países terceiros; que, em conformidade com o mesmo texto, é importante ter em conta o aspecto económico das exportações previstas e o interesse de evitar perturbações no mercado da Comunidade;

Considerando que o direito nivelador de exportação pode ser diferenciado quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o tornarem necessário;

Considerando que as taxas representativas de mercado definidas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (4) são utilizadas para converter o montante expresso em moedas dos países terceiros e estão na base da determinação das taxas de conversão agrícola das moedas dos Estados-membros; que as normas de execução e de determinação dessas conversões foram estabelecidas no Regulamento (CEE) nº 1068/93 da Comissão (5);

Considerando que a aplicação das regras, recordadas acima, à situação actual dos mercados no sector dos cereais e, nomeadamente, às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial conduz a fixar o direito nivelador de exportação no montante indicado no anexo do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito nivelador de exportação referido no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1533/93 para os produtos do código NC 1001 10 00 é fixado no montante constante do anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Dezembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(3) JO nº L 151 de 23. 6. 1993, p. 15.

(4) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 106.

ANEXO

Regulamento (CE) nº 3422/93 da Comissão que fixa o direito nivelador de exportação no sector dos cereais

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