REGULAMENTO (CE) Nº 3409/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que estabelece, para 1994, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina
Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0022 - 0026
REGULAMENTO (CE) Nº 3409/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que estabelece, para 1994, medidas de gestão relativas às importações de certos animais vivos da espécie bovina A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1157/92 do Conselho, de 28 de Abril de 1992, que autoriza a adopção de medidas de gestão relativas às importações de animais vivos da espécie bovina (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 125/93 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º, Considerando que, devido a um nível de produção altamente excedentário, bem como a outros factores que reduzem as possibilidades de colocação comercial, o sector da carne de bovino conhece um desequilíbrio entre a oferta e procura no mercado comunitário, bem como no que se refere às possibilidades de exportação para países terceiros; que a análise da situação do sector para 1994 não permite prever a sua rápida melhoria; Considerando que tanto a experiência adquirida como as previsões para 1994 demonstram que, se não forem tomadas medidas comunitárias, é possível que seja importado na Comunidade um número importante de bovinos vivos de peso não superior a 160 quilogramas, em consequência, designadamente, das favoráveis condições económicas de produção de que beneficiam determinados países terceiros; que estas importações podem ser muito superiores ao nível tradicional das importações anuais e à capacidade de absorção do mercado comunitáro; que, neste caso, o mercado da carne de bovino poderia conhecer graves perturbações, susceptíveis de pôr em risco, nomeadamente, a situação dos preços de mercado e dos rendimentos dos produtores e de tornar mais difícil a situação da intervenção pública; Considerando que, a fim de ter em devida conta as necessidades de abastecimento do mercado, é conveniente não recorrer a uma medida de protecção como a adoptada pelo Regulamento (CEE) nº 1023/91 da Comissão, de 24 de Abril de 1991, relativo à suspensão da emissão dos certificados de importação de animais vivos da espécie bovina (4), devendo-se, outrossim, adoptar medidas adequadas de gestão, em conformidade com o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1157/92; Considerando que a capacidade total de absorção do mercado comunitário em 1994 pode ser avaliada, no máximo, em 425 000 animais, com exclusão dos reprodutores de raça pura; que, tendo em conta as importações previstas para 1994 ao abrigo de certos regimes preferenciais, a saber 257 400 cabeças no âmbito do balanço estimativo do Conselho, relativo aos bovinos jovens machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda para o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, e, no âmbito dos acordos provisórios concluídos com a República da Polónia, a República da Hungria e a antiga República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE), é conveniente fixar as importações a efectuar em 1994, à taxa plena do direito nivelador, em 167 600 cabeças; Considerando que a Comissão acompanhará de perto a evolução do mercado da carne de bovino, de modo a poder reagir, a qualquer momento, a eventuais alterações dos parâmetros económicos a ter em conta; Considerando que, a fim de atender, na medida do possível, à estrutura tradicional do mercado comunitário dos vitelos, é necessário limitar as importações aos animais de peso não superior a 80 quilogramas; Considerando que a experiência demonstra que a limitação das importações pode provocar pedidos de importação especulativos; que, a fim de garantir o bom funcionamento das medidas previstas, é conveniente reservar a maior parte das quantidades disponíveis para os importadores tradicionais de bovinos vivos; que, a fim de não falsear as relações comerciais neste sector, é conveniente reservar, igualmente, uma parte para os operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades de certa importância; que o controlo da satisfação destes critérios exige que cada operador apresente todos os seus pedidos no mesmo Estado-membro; Considerando que, a fim de evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os operadores que, em 1 de Janeiro de 1994, não exerciam qualquer actividade no sector da carne de bovino; Considerando que a importação das 167 600 cabeças num curto espaço de tempo poderia limitar excessivamente a liberdade económica e não permitiria o abastecimento do mercado em função das suas necessidades cíclicas; que é, por conseguinte, oportuno prever períodos de importação distintos; Considerando que é necessário estabelecer as regras administrativas e técnicas relativas à repartição das duas partes entre os operadores elegíveis, bem como à emissão e utilização dos certificados de importação; que o Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1963/93 (2), estabeleceu as normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas; que o Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2867/93 (4), estabeleceu as normas especiais de execução do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino; que o correcto funcionamento das medidas de gestão previstas no presente regulamento implica a derrogação de certas disposições dos referidos regulamentos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão de carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As importações, para a Comunidade, à taxa plena do direito nivelador, de animais vivos da espécie bovina dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21 e 0102 90 29 e referidos no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 ficam sujeitas às medidas de gestão previstas no presente regulamento. Artigo 2º 1. Em relação a 1994, só podem ser emitidos certificados de importação para 167 600 animais do código NC 0102 90 05. 2. Esta quantidade divide-se em duas partes, do seguinte modo: a) A primeira parte, igual a 70 %, ou seja, 117 320 cabeças, será repartida pelos importadores que possam provar ter importado animais do código NC 0102 90 10 (9) ou do código NC 0102 90 05 à taxa plena do direito nivelador, durante os anos de 1991, 1992 ou 1993, que que se encontrem inscritos num registo público de um Estado-membro; b) A segunda parte, igual a 30 %, ou seja, 50 280 cabeças, será repartida pelos operadores que possam provar ter importado e/ou exportado, em 1993, pelo menos 100 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90, que não sejam da parte referida na alínea a), e que se encontrem inscritos num registo público de um Estado-membro. 3. A repartição das 117 320 cabeças pelos importadores elegíveis será efectuada de modo proporcional às importações de animais, na acepção do artigo 1º, realizadas, à taxa plena do direito nivelador, durante os anos de 1991, 1992 e 1993, comprovadas em conformidade com o nº 5. 4. A repartição das 50 280 cabeças é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos operadores elegíveis. 5. As provas de importação e de exportação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação. Artigo 3º 1. Não serão tomados em consideração, para efeitos da repartição prevista no nº 2, alínea a), do artigo 2º, os operadores que, em 1 de Janeiro de 1994, já não exerciam qualquer actividade no sector da carne de bovino. 2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos previstos no nº 3 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos que as empresas de que resultam. Artigo 4º 1. O pedido de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está registado. 2. Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea a), do artigo 2º, os operadores apresentarão às autoridades competentes o pedido de importação, acompanhado da prova referida no nº 5 do artigo 2º, o mais tardar em 14 de Janeiro de 1994. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 28 de Janeiro de 1994, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, e que incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais importadas, à taxa plena do direito nivelador, durante cada um dos anos de referência. 3. Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 2º, os operadores podem apresentar os seus pedidos de importação acompanhados da prova referida no nº 5 do artigo 2º até 14 de Janeiro de 1994. Só pode ser apresentado um pedido por cada interessado. Se este apresentar mais do que um pedido, não será admitido nenhum dos seus pedidos. O pedido só pode incidir sobre a quantidade disponível, no máximo. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar, em 28 de Janeiro de 1994, a lista dos requerentes e das quantidades requeridas. 4. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telecópia e, no caso de terem sido apresentados pedidos, com recurso aos formulários que constam dos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 5º 1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. 2. No que respeita aos pedidos no nº 3 do artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a 200 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lote de 200 cabeças. Artigo 6º 1. A importação das quantidades atribuídas em conformidade com o artigo 5º é subordinada à apresentação de um certificado de importação. 2. O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de importação. 3. O pedido de certificado e o certificado incluirão: Na casa 20, a seguinte menção: Reglamento (CE) no 3409/93 Forordning (EF) nr. 3409/93 Verordnung (EG) Nr. 3409/93 Kanonismos (EK) arith. 3409/93 Regulation (EC) No 3409/93 Règlement (CE) no 3409/93 Regolamento (CE) n. 3409/93 Verordening (EG) nr. 3409/93 Regulamento (CE) nº 3409/93. Não é aplicável o nº 1 do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2377/80. 4. Em derrogação do nº 2 do artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os certificados serão emitidos, a pedido dos operadores: - durante o período comprendido entre 14 e 25 de Fevereiro de 1994, até 25 % das quantidades atribuídas, - durante o período compreendido entre 18 de Abril e 30 de Junho de 1994, até 100 % das quantidades atribuídas, - durante o período compreendido entre 3 e 12 de Outubro de 1994, para as quantidades restantes e, no máximo, 30 % das quantidades atribuídas. O número de animais para os quais é emitido o certificado é expresso em números inteiros. Os arredondamentos serão efectuados, conforme o caso, por excesso ou por defeito. 5. Após cada um dos períodos referidos no nº 4, os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades que foram objecto dos certificados emitidos durante o período em causa. 6. Em derrogação à alínea c) do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, o período de eficácia dos certificados de importação é fixado em 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva. 7. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. 8. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 7º A garantia prevista no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 será constituída aquando da emissão dos certificados. Artigo 8º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 122 de 7. 5. 1992, p. 4. (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (3) JO nº L 18 de 27. 1. 1993, p. 1. (4) JO nº L 105 de 25. 4. 1991, p. 50. (5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (6) JO nº L 177 de 21. 7. 1993, p. 19. (7) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (8) JO nº L 262 de 21. 10. 1993, p. 26. (9) Codigo NC válido a 1 de Janeiro de 1993. ANEXO I ANEXO II