31993R3407

Regulamento (CE) nº 3407/93 da Comissão de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3554/90 que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0143


REGULAMENTO (CE) Nº 3407/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 3554/90 que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3919/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão (3) estabelece as regras de composição da lista anual dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros;

Considerando que as autoridades de determinados Estados-membros solicitaram a alteração da lista anual, no que se refere aos navios que satisfazem as condições enunciadas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3554/90; que esta alteração incide na substituição, inclusão e/ou retirada de navios, bem como nas características técnicas de determinados navios que constam desta lista; que os pedidos das autoridades nacionais incluem todas as informações que justificam os pedidos nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3554/90;

Considerando que, devido aos prazos decorrentes do processo regulamentar, a actualização da lista por regulamento da Comissão não permite uma gestão eficaz das possibilidades de pesca;

Considerando que uma simplificação do processo de alteração da lista, que previsse a notificação directa aos Estados-membros, pela Comissão, das decisões tomadas neste domínio, solucionaria este problema;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3554/90 passam a ter a seguinte redacção:

« 2. Um pedido relativo à inclusão, exclusão ou substituição de um navio na lista, ou à alteração das informações relativas a um navio, incluirá todas as informações necessárias para avaliar a sua conformidade com o disposto no artigo 1º Além disso, incluirá o nome do navio, as suas letras e números de identificação externa, o seu porto de registo, o seu indicativo de chamada, a marca e o tipo do motor e a potência motriz deste, expressa em kW.

A Comissão avaliará as informações fornecidas em conformidade com o nº 1 e o parágrafo anterior. Se o pedido for conforme a estas disposições, a Comissão notificará todos os Estados-membros da sua decisão.

3. A Comissão publicará periodicamente, para informação, uma versão actualizada da lista, tendo em conta as alterações aprovadas nos termos do presente artigo. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 1.

(3) JO nº L 346 de 11. 12. 1990, p. 11.