31993R3405

Regulamento (CE) nº 3405/93 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 no que respeita à comunicação, por determinados Estados-membros, de preços e ofertas de mercado e à subsequente determinação pela Comissão dos preços de referência registados das sementes oleaginosas

Jornal Oficial nº L 310 de 14/12/1993 p. 0010 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 54 p. 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 3405/93 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1765/92 no que respeita à comunicação, por determinados Estados-membros, de preços e ofertas de mercado e à subsequente determinação pela Comissão dos preços de referência registados das sementes oleaginosas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1552/93 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea d), do seu artigo 5º,

Considerando que é necessário que determinados Estados-membros comuniquem regularmente à Comissão os preços e ofertas de mercado referentes às sementes oleaginosas, dadas as flutuações a que estão sujeitos os referidos preços e ofertas;

Considerando que os Estados-membros devem ajustar os preços e ofertas referentes às sementes oleaginosas de forma a que correspondam a sementes oleaginosas de uma qualidade especificada;

Considerando que, na ausência de preços e ofertas referentes às sementes oleaginosas, os Estados-membros devem também comunicar à Comissão, regularmente, os preços e ofertas referentes aos óleos e farinhas provenientes de sementes oleaginosas transformadas na Comunidade;

Considerando que, para o cálculo do montante de referência regional exigido no nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, é necessário que a Comissão determine regularmente o preço de referência registado das sementes oleaginosas, com base nos preços e ofertas dos mercados representativos comunitários que lhe tenham sido comunicados;

Considerando que os mercados representativos comunitários devem ser definidos como aqueles em que são transaccionadas sementes oleaginosas para entrega nos centros de procura, entendendo-se por centro de procura aquele em que existe uma concorrência activa entre compradores para a compra de sementes oleaginosas;

Considerando que, caso estejam disponíveis menos de dois preços ou ofertas para a determinação do preço de referência registado, a Comissão deve-se basear nos preços e ofertas referentes aos óleos e farinhas provenientes de sementes oleaginosas transformadas na Comunidade, após dedução dos custos de transformação;

Considerando que, para evitar distorções dos preços de referência registados, a Comissão deve excluir da sua determinação quaisquer preços ou ofertas que não sejam representativos;

Considerando que é necessário que os Estados-membros saibam quais os preços e ofertas que a Comissão teve em consideração na determinação do preço de referência registado;

Considerando que é necessário revogar o Regulamento nº 225/67/CEE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2869/87 (4),

Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- mercado representativo comunitário, um mercado no qual são transaccionadas sementes oleaginosas para entrega num centro de procura,

- centro de procura, um centro em que existe uma concorrência activa entre compradores para a compra de sementes oleaginosas.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros enumerados no anexo I comunicarão à Comissão:

- periodicamente, pelo menos duas vezes por mês, os preços pagos e as ofertas feitas por compradores e vendedores em relação a sementes a granel de colza, nabo silvestre, girassol e soja, e a óleos e farinhas provenientes da transformação dessas sementes oleaginosas na Comunidade, que sejam registados nos seus mercados,

- imediatamente, quaisquer preços pagos e ofertas feitas por compradores e vendedores em relação a sementes a granel de colza, nabo silvestre, girassol e soja, e a óleos e farinhas provenientes da transformação dessas sementes oleaginosas na Comunidade que se registem nos seus mercados no período compreendido entre o dia 1 de Julho de 1993 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, e que não tenham sido previamente comunicados.

Na medida do possível os Estados-membros especificarão, em relação a cada categoria de sementes, o mercado em questão e fornecerão informações quanto à qualidade das sementes e condições e local de entrega, bem como quaisquer outras informações pertinentes.

2. Caso os preços e ofertas registados no mercado não digam respeito a sementes oleaginosas da qualidade especificada no anexo II do presente regulamento nem tenham sido ajustados nesse sentido, os referidos preços e ofertas devem ser ajustados pelo Estado-membro em questão, de forma a corresponderem a sementes oleaginosas da qualidade especificada.

Artigo 3º

1. Para o cálculo do montante de referência regional final exigido no nº 1, alínea d), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, a Comissão determinará regularmente o preço de referência registado das sementes oleaginosas, com base, por ordem de preferência:

- nos preços e ofertas que lhe são comunicados nos termos do nº 1 do artigo 2º, referentes aos mercados representativos comunitários, para entrega num centro de procura e referentes a sementes a granel de colza, nabo silvestre, girassol e soja,

e

- quaisquer outros preços e ofertas, de que a Comissão tenha conhecimento, registados nos mercados representativos comunitários para entrega num centro de procura e referentes a sementes a granel de colza, nabo silvestre, girassol e soja.

2. A Comissão pode excluir, ao fazer essa determinação:

- os preços ou ofertas relativos a sementes de colza, nabo silvestre ou girassol que não se relacionem com entregas a efectuar nos 30 dias seguintes à data da determinação do preço de referência registado,

- os preços ou ofertas relativos a sementes de soja que não se relacionem com entregas a efectuar nos dois meses seguintes à data da determinação do preço de referência registado,

- os preços ou ofertas referentes a compras de menos de 500 toneladas de sementes oleaginosas,

- os preços ou ofertas referentes a sementes oleaginosas de qualidades que não sejam geralmente vendidas no mercado livre,

- os preços ou ofertas não representativos do verdadeiro nível de preços e ofertas no mercado comunitário representativo em questão, para as sementes oleaginosas a granel, tendo em conta a tendência geral dos preços e ofertas desse mercado e quaisquer outras informações pertinentes disponíveis.

Artigo 4º

Caso estejam disponíveis menos de dois preços ou ofertas por mês para a determinação do preço de referência registado nos termos do artigo 3º, a Comissão pode fazer a determinação com base, por ordem de preferência:

- nos preços e ofertas referentes a óleos e farinhas de mercados representativos comunitários, que lhe tenham sido comunicados nos termos do nº 1 do artigo 2º,

e

- quaisquer outros preços e ofertas de que a Comissão tenha conhecimento, registados nos mercados comunitários representativos,

para os óleos e farinhas obtidos por transformação de sementes oleaginosas na Comunidade, tendo em conta as quantidades de óleos e farinhas provenientes dessa transformação, após dedução do montante correspondente ao custo da transformação especificado no anexo III.

A Comissão deve:

a) Excluir da determinação os preços e ofertas que não sejam representativos do verdadeiro nível de preços e ofertas no mercado representativo em questão, tendo em conta a tendência geral dos preços e ofertas nesse mercado e quaisquer outras informações pertinentes disponíveis,

b) Excluir da determinação os preços ou ofertas respeitantes a óleos que não correspondam a um produto bruto cujo teor de ácidos gordos livres não seja superior a 2 %, no caso das sementes de colza, nabo silvestre e girassol, ou 1,25 %, no caso da soja.

Artigo 5º

A Comissão informará periodicamente os Estados-membros dos preços e ofertas que tomar em consideração para a determinação do preço de referência registado das sementes oleaginosas.

Artigo 6º

É revogado o Regulamento nº 225/67/CEE.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 19.

(3) JO nº 136 de 30. 6. 1967, p. 2919/67.

(4) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 16.

ANEXO I

Os Estados-membros que devem comunicar os preços e ofertas nos termos do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3405/93:

""" ID="1">×> ID="2">×> ID="3">×> ID="4"> > ID="5"> > ID="6"> > ID="7"> > ID="8"> > ID="9"> "> ID="1">× (1)> ID="2">×> ID="3">×> ID="4"> > ID="5">×> ID="6">×> ID="7"> > ID="8">×> ID="9">×"> ID="1"> > ID="2"> > ID="3"> > ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7"> > ID="8"> > ID="9"> "> ID="1">×> ID="2">×> ID="3">×> ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7"> > ID="8">×> ID="9">×"> ID="1"> > ID="2"> > ID="3"> > ID="4">×> ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×> ID="8">×> ID="9">×"> ID="1"> > ID="2">×> ID="3">×> ID="4"> > ID="5">×> ID="6">×> ID="7">×> ID="8">×> ID="9">×"> ID="1">×> ID="2">×> ID="3">×> ID="4"> > ID="5"> > ID="6"> > ID="7"> > ID="8"> > ID="9"> ""

>

(1) Hamburgo, Wuerzburg et Dresda.

ANEXO II

Normas de qualidade das sementes oleaginosas para efeitos do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3405/93:

""" ID="1">2 %> ID="2">9 %> ID="3">40 %"> ID="1">2 %> ID="2">9 %> ID="3">44 %"> ID="1">1 % (1)> ID="2">14 %> ID="3">18 %""

>

(1) Aplicável excepto quando, num Estado-membro, existir uma norma comercial reconhecida.

ANEXO III

Quantidades de óleo e de bagaço e custos decorrentes da transformação das sementes oleaginosas

"(por 100 kg de semente)""" ID="1">2,5-3,5> ID="2">40> ID="3">56"> ID="1">3,0-3,5> ID="2">42> ID="3">39"> ID="1">3,0-3,5> ID="2">42> ID="3">56"> ID="1">2,0-2,5> ID="2">18> ID="3">78">