31993R3391

REGULAMENTO (CE) Nº 3391/93 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França

Jornal Oficial nº L 306 de 11/12/1993 p. 0026 - 0026


REGULAMENTO (CE) Nº 3391/93 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão da pesca do linguado legítimo por navios arvorando pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3919/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que fixa, relativamente à certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1993 e certas condições em que podem ser pescados (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3177/93 (4), estabelece as quotas de linguados legítimos para 1993;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de linguados legítimos nas águas da divisão CIEM VII d, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram a quota atribuída para 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de linguados legítimos nas águas das divisões CIEM VII d, efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída a França para 1993.

A pesca do linguado legítimo nas águas da divisão CIEM VII d, efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

Yannis PALEOKRASSAS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 397 de 31. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 1.