31993R3385

REGULAMENTO (CE) Nº 3385/93 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de avelãs, frescas ou secas, mesmo sem casca ou película, originárias da Turquia (1994)

Jornal Oficial nº L 306 de 11/12/1993 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 3385/93 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de avelas, frescas ou secas, mesmo sem casca ou película, originárias da Turquia (1994)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do anexo do Regulamento (CEE) nº 4115/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários da Turquia (1), as avelas frescas ou secas, mesmo sem casca ou película, originárias da Turquia, são admitidas à importação na Comunidade com direito nulo até ao limite de um contingente pautal comunitário de 25 000 toneladas; que importa, por conseguinte, abrir para 1994 o contingente pautal comunitário em questão;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade ao referido contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para este contingente a quaisquer importações dos produtos em questão nos Estados-membros até ao esgotamento do contingente;

Considerando que, na execução das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de um contingente pautal; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum deste contingente, os Estados-membros sejam autorizados a sacar do volume do contingente as quantidades necessárias correspondentes ás importações efectivas; que, todavia, esse modo às gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão do contingente pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1994, o direito aduaneiro aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da Turquia a seguir designados é suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicados em frente de cada um deles:

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2. As importações dos produtos em questão que beneficiem de um direito aduaneiro igual ao abrigo de outro regime pautal preferencial não são imputáveis nesse contingente pautal.

Artigo 2º

O contingente pautal referido no artigo anterior será gerido pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para o produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre o volume do contingente pautal, de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Os Estados-membros garantirão aos importadores do produto em questão o acesso igual e contínuo ao contingente, tanto quanto o saldo do volume do contingente o permita.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES

(1) JO nº L 380 de 31. 12. 1986, p. 16.