REGULAMENTO (CE) Nº 3383/93 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece limites máximos e uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários de Malta (1994)
Jornal Oficial nº L 306 de 11/12/1993 p. 0003 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 3383/93 DO CONSELHO de 6 de Dezembro de 1993 que estabelece limites máximos e uma vigilância comunitária das importações de determinados produtos originários de Malta (1994) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (1), completado pelo protocolo adicional (2) e pelo protocolo complementar (3) e pelo protocolo que prorroga a primeira fase do acordo (4), prevê no artigo 2º do anexo I a supressão total dos direitos aduaneiros quanto aos produtos a que o acordo se aplica; que todavia, quanto a um certo número de produtos, o benefício da isenção de direitos se restringe a limites máximos para além dos quais os direitos aduaneiros aplicáveis em relação a países terceiros podem ser restabelecidos; Considerando que, por isso, há que estabelecer desde já os limites máximos a aplicar em 1994; que a aplicação de limites máximos implica um sistema de vigilância na importação desses produtos originários de Malta; Considerando que, na execução das suas obrigações internacionais, cabe à Comunidade decidir da criação dos referidos limites e da instauração de um sistema de vigilância que permita aos serviços da Comissão serem informados regularmente da evolução das importações dos referidos produtos; Considerando que, para assegurar a eficácia do sistema de vigilância, os Estados-membros devem, todavia, proceder à imputação das importações dos produtos em causa à medida que esses produtos forem apresentados às alfândegas, acompanhados de declarações de introdução em livre prática; que esse modo de gestão deve prever a possibilidade de restabelecer os direitos aduaneiros aplicáveis quando os referidos limites máximos forem atingidos à escala da Comunidade; Considerando que este modo de gestão requer uma colaboração estreita e especialmente rápida entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar o estado de imputação em relação aos limites máximos e desse facto informar os Estados-membros; que essa colaboração deve ser tanto mais estreita quanto é necessário que a Comissão possa tomar as medidas adequadas para restabelecer os direitos das pautas aduaneiras logo que um dos referidos limites máximos seja atingido, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994 as importações na Comunidade dos produtos originários de Malta enumerados no anexo são sujeitas a limites máximos anuais e a uma vigilância comunitária. As designações dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os códigos da Nomenclatura Combinada e os níveis dos limites máximos são indicados no anexo. 2. As imputações aos limites máximos serão efectuadas à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática e acompanhados de um certificado de circulação das mercadorias conforme às regras enunciadas no protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao protocolo que fixa certas disposições relativas ao acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta (5). Apenas se pode imputar uma mercadoria ao limite máximo se o certificado de circulação das mercadorias for apresentado antes da data de restabelecimento da cobrança dos direitos aduaneiros. A situação de esgotamento dos limites máximos será verificada ao nível da Comunidade com base nas importações imputadas nas condições definidas nos parágrafos anteriores. Os Estados-membros informarão a Comissão das importações efectuadas segundo as regras adiante enunciadas e de acordo com a periodicidade e os prazos indicados no nº 4. 3. Logo que os limites máximos sejam atingidos, a Comissão pode restabelecer por via de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a países terceiros. 4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 15 de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês anterior. Artigo 2º A fim de assegurar a aplicação do presente regulamento, a Comissão tomará todas as medidas necessárias, em estreita colaboração com os Estados-membros. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente W. CLAES (1) JO nº L 61 de 14. 3. 1971, p. 2. (2) JO nº L 304 de 29. 11. 1977, p. 2. (3) JO nº L 81 de 23. 3. 1989, p. 2. (4) JO nº L 116 de 9. 5. 1991, p. 67. (5) JO nº L 111 de 28. 4. 1976, p. 3. ANEXO Lista dos produtos cuja importação está submetida a limites máximos em 1994 >(1)"> ID="1">11.0010> ID="2">5204 > ID="3">Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho:"> ID="3"> Não acondicionadas para venda a retalho:"> ID="2">5204 11 00> ID="3"> Contendo pelo menos 85 % em peso de algodão"> ID="2">5204 19 00> ID="3"> Outras"> ID="2">5205 > ID="3">Fios de algodão (excepto as linhas para costurar), contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho> ID="4">Limite máximo suspenso"> ID="2">5206 > ID="3">Fios de algodão (excepto as linhas para costurar), contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">5604 > ID="3">Fios e cordas de borracha, recobertos de têxteis, fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico:"> ID="2">ex 5604 90 00> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De algodão"> ID="1">11.0020> ID="2">5208 > ID="3">Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2"> ID="2">5209 > ID="3">Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2"> ID="2">5210 > ID="3">Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2"> ID="2">5211 > ID="3">Tecidos de algodão, contendo menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2"> ID="2">5212 > ID="3">Outros tecidos de algodão> ID="4">Limite máximo suspenso"> ID="2">5801 > ID="3">Veludos e pelúcias, tecidos e tecidos de froco (chenille), excepto os artefactos da posição 5806:"> ID="3"> De algodão:"> ID="2">5801 21 00> ID="3"> Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados"> ID="2">ex 5811 00 00> ID="3">Artefactos têxteis de algodão em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, excepto os bordados da posição 5810"> ID="2">ex 6308 00 00> ID="3">Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios de algodão, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho"> ID="1">11.0030> ID="2">5506 > ID="3">Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação> ID="4">Limite máximo suspenso"> ID="2">5507 00 00> ID="3">Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação "> ID="1">11.0040> ID="2">5608 > ID="3">Redes de malhas com nós, em panos (mantas) ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis:"> ID="3"> De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:"> ID="2">5608 19 > ID="3"> Outras:"> ID="3"> Redes confeccionadas:"> ID="3"> De nylon ou de outras poliamidas:"> ID="2">5608 19 19> ID="3"> Outras"> ID="3"> Outras:"> ID="2">5608 19 39> ID="3"> Outras"> ID="2">5608 90 00> ID="3"> Outras"> ID="2">6101 > ID="3">Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6103"> ID="2">6102 > ID="3">Casacos compridos, japonas, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, excepto os artefactos da posição 6104"> ID="2">6103 > ID="3">Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (à excepção dos de banho), de malha, de uso masculino"> ID="2">6104 > ID="3">Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (à excepção dos de banho), de malha, de uso feminino"> ID="2">6106 > ID="3">Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino"> ID="2">6107 > ID="3">Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino:> ID="4">Limite máximo suspenso"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6107 91 > ID="3"> De algodão:"> ID="2">6107 91 10> ID="3"> De tecidos de matérias « tecidos turcos »"> ID="2">6107 91 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6107 92 00> ID="3"> De fibras sintéticas"> ID="2">6107 99 00> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6108 > ID="3">Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, deshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6108 91 > ID="3"> De algodão:"> ID="2">6108 91 10> ID="3"> De tecidos de matérias « tecidos turcos »"> ID="2">6108 91 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6108 92 00> ID="3"> De fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">6108 99 > ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="2">6108 99 10> ID="3"> De la ou de pêlos finos"> ID="2">6108 99 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6110 > ID="3">Pullovers, cardigans, coletes e semelhantes, de malha:"> ID="2">6110 10 > ID="3"> De la ou de pêlos finos:"> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De uso masculino:"> ID="2">6110 10 31> ID="3"> De la"> ID="3"> De pêlos finos:"> ID="2">6110 10 35> ID="3"> De cabra de caxemira"> ID="2">6110 10 38> ID="3"> Outros"> ID="3"> De uso feminino:"> ID="2">6110 10 91> ID="3"> De la"> ID="3"> De pêlos finos:"> ID="2">6110 10 95> ID="3"> De cabra de caxemira"> ID="2">6110 10 98> ID="3"> Outros> ID="5">6110 20 > ID="6"> De algodão:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6110 20 91> ID="3"> De uso masculino"> ID="2">6110 20 99> ID="3"> De uso feminino"> ID="2">6110 30 > ID="3"> De fibras sintéticas ou artificiais:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6110 30 91> ID="3"> De uso masculino"> ID="2">6110 30 99> ID="3"> De uso feminino"> ID="2">6110 90 > ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="2">6110 90 10> ID="3"> De linho ou de rami"> ID="2">6110 90 90> ID="3"> Outras"> ID="2">6111 > ID="3">Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:"> ID="2">6111 10 > ID="3"> De la ou de pêlos finos:"> ID="2">6111 10 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6111 20 > ID="3"> De algodão:"> ID="2">6111 20 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6111 30 > ID="3"> De fibras sintéticas:"> ID="2">6111 30 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6111 90 00> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6112 > ID="3">Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, maillots, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho, de malha:"> ID="3"> Fatos de treino para desporto:"> ID="2">6112 11 00> ID="3"> De algodão"> ID="2">6112 12 00> ID="3"> De fibras sintéticas"> ID="2">6112 19 00> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6112 20 00> ID="3"> Fatos-macaco e conjuntos de esqui"> ID="3"> Calções (shorts) e slips, de banho, de uso masculino:"> ID="2">6112 31 > ID="3"> De fibras sintéticas:"> ID="2">6112 31 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6112 39 > ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="2">6112 39 90> ID="3"> Outros"> ID="3"> Maillots e biquinis, de banho, de uso feminino:"> ID="2">6112 41 > ID="3"> De fibras sintéticas:"> ID="2">6112 41 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6112 49 > ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="2">6112 49 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6113 00 > ID="3">Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:"> ID="2">6113 00 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6114 > ID="3">Outro vestuário de malha"> ID="2">6117 > ID="3">Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios em malha"> ID="2">6301 > ID="3">Cobertores e mantas:"> ID="2">6301 20 > ID="3"> Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de la ou de pêlos finos:"> ID="2">6301 20 10> ID="3"> De malha"> ID="2">6301 30 > ID="3"> Cobertores de mantas (excepto os eléctricos), de algodão:"> ID="2">6301 30 10> ID="3"> De malha"> ID="2">6301 40 > ID="3"> Cobertores e mantas (excepto os eléctricos), de fibras sintéticas:"> ID="2">6301 40 10> ID="3"> De malha"> ID="2">6301 90 > ID="3"> Outros cobertores e mantas:"> ID="2">6301 90 10> ID="3"> De malha> ID="5">6302 > ID="6">Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha:"> ID="2">6302 10 > ID="3"> Roupas de cama, de malha:"> ID="2">6302 10 10> ID="3"> De algodão"> ID="2">6302 10 90> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6302 40 00> ID="3"> Roupas de mesa, em malha"> ID="2">6303 > ID="3">Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros:"> ID="3"> De malha:"> ID="2">6303 11 00> ID="3"> De algodão"> ID="2">6303 12 00> ID="3"> De fibras sintéticas"> ID="2">6303 19 00> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6304 > ID="3">Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto os da posição 9404:"> ID="3"> Colchas:"> ID="2">6304 11 00> ID="3"> De malha"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6304 91 00> ID="3"> De malha"> ID="2">6305 > ID="3">Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:"> ID="2">6305 20 00> ID="3"> De algodão"> ID="3"> De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:"> ID="2">6305 31 > ID="3"> De polietileno ou de polipropileno, em lâminas ou formas semelhantes"> ID="2">ex 6305 39 00> ID="3"> Outros:"> ID="3"> De malha"> ID="2">ex 6305 90 00> ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="3"> De malha"> ID="2">6307 > ID="3">Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário:"> ID="2">6307 10 > ID="3"> Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes:"> ID="2">6307 10 10> ID="3"> De malha"> ID="2">6307 90 > ID="3"> Outros:"> ID="2">6307 90 10> ID="3"> De malha"> ID="1">11.0050> ID="2">6201 > ID="3">Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, excepto os artefactos da posição 6203"> ID="2">6203 > ID="3">Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (à excepção dos de banho), de uso masculino"> ID="2">6207 > ID="3">Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino:"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6207 91 > ID="3"> De algodão:"> ID="2">6207 91 10> ID="3"> Roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes de matérias « tecidos turcos »"> ID="2">6207 91 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6207 92 00> ID="3"> De fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">6207 99 00> ID="3"> De outras matérias têxteis"> ID="2">6210 > ID="3">Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907:"> ID="2">6210 10 > ID="3"> Com as matérias das posições 5602 ou 5603:> ID="4">1 864"> ID="3"> Com as matérias da posição 5603:"> ID="2">6210 10 91> ID="3"> Em embalagens estéreis"> ID="2">6210 10 99> ID="3"> Outros"> ID="2">6210 20 00> ID="3"> Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19"> ID="2">6210 40 00> ID="3"> Outro vestuário de uso masculino> ID="5">6211 > ID="6">Fatos de treino para desporto, fatos-macaco e conjuntos de esqui, maillots, biquinis, calções (shorts) e slips, de banho; outro vestuário:"> ID="3"> Maillots, biquinis, calções (shorts) e slips de banho:"> ID="2">6211 11 00> ID="3"> De uso masculino"> ID="2">6211 20 00> ID="3"> Fatos-macaco e conjuntos de esqui"> ID="3"> Outro vestuário de uso masculino:"> ID="2">6211 31 00> ID="3"> De la ou de pêlos finos"> ID="2">6211 32 > ID="3"> De algodão:"> ID="2">6211 32 10> ID="3"> Vestuário de trabalho"> ID="3"> Fatos de treino para desporto, com forro:"> ID="2">6211 32 31> ID="3"> Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6211 32 41> ID="3"> Partes superiores"> ID="2">6211 32 42> ID="3"> Partes inferiores"> ID="2">6211 32 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6211 33 > ID="3"> De fibras sintéticas ou artificiais:"> ID="2">6211 33 10> ID="3"> Vestuário de trabalho"> ID="2">6211 33 31> ID="3"> Fatos de treino para desporto, com forro:"> ID="3"> Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6211 33 41> ID="3"> Partes superiores"> ID="2">6211 33 42> ID="3"> Partes inferiores"> ID="2">6211 33 90> ID="3"> Outros"> ID="2">6211 39 00> ID="3"> De outras matérias têxteis:"> ID="3"> Fatos de treino para desporto, com forro:"> ID="2">6211 42 31> ID="3"> Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6211 42 41> ID="3"> Partes superiores"> ID="2">6211 42 42> ID="3"> Partes inferiores"> ID="3"> Fatos de treino para desporto, com forro:"> ID="2">6211 43 31> ID="3"> Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido"> ID="3"> Outros:"> ID="2">6211 43 41> ID="3"> Partes superiores"> ID="2">6211 43 42> ID="3"> Partes inferiores"> ID="2">6217 > ID="3">Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto as da posição 6212:"> ID="2">6217 90 00> ID="3"> Partes""> Códigos Taric "" ID="1">11.0010> ID="2">ex 5604 90 00> ID="3">5604 90 00 * 50"> ID="1">11.0020> ID="2">ex 5811 00 00> ID="3">5811 00 00 * 14"> ID="3">5811 00 00 * 91"> ID="3">5811 00 00 * 92"> ID="2">ex 6308 00 00> ID="3">6308 00 00 * 11"> ID="3">6308 00 00 * 19"> ID="1">11.0040> ID="2">ex 6305 39 00> ID="3">6305 39 00 * 91"> ID="2">ex 6305 90 00> ID="3">6305 90 00 * 10"> ID="3">6305 90 00 * 20"> (1) Os códigos Taric constam da última página do presente anexo.