REGULAMENTO (CE) Nº 3347/93 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2295/92, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes proteaginosas referidas no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 300 de 07/12/1993 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0242
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0242
REGULAMENTO (CE) Nº 3347/93 DA COMISSÃO de 6 de Dezembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2295/92, que estabelece normas de execução do regime de apoio aos produtores das sementes proteaginosas referidas no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1552/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que é necessário evitar que as superfícies sejam cultivadas com o único objectivo de receber o pagamento compensatório para as culturas proteaginosas; que, para o efeito, as superfícies em relação às quais tenha sido apresentado um pedido de pagamento compensatório devem ter sido cultivadas normalmente, tendo a cultura sido mantida durante um determinado período mínimo; que, atendendo à alteração das regras de elegibilidade das ervilhas para os pagamentos compensatórios durante a campanha de 1993/1994, é adequado especificar que os produtores não têm direito aos pagamentos compensatórios em relação a proteaginosas colhidas no estado de maturação leitosa; que, por conseguinte, o Regulamento (CEE) nº 2295/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1664/93 (4), deve ser alterado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das forragens secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2295/92 deve ser substituído pelo seguinte: « Artigo 2º 1. O pagamento compensatório previsto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 será atribuído apenas às superfícies cultivadas com proteaginosas: a) Situadas nas regiões de produção ou partes de regiões de produção declaradas, pelo Estado-membro, como sendo adequadas para a cultura das proteaginosas do ponto de vista climático e agronómico; b) Abrangidas pelo regime geral referido no nº 5, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92; c) Que sejam objecto de um pedido, acompanhado dos documentos de referência que permitam identificar as terras consideradas, apresentado à autoridade competente, o mais tardar em 15 de Maio; d) Inteiramente semeadas, o mais tardar naquela data, com ervilhas, favas, fava forrageira ou tremoço doce, em conformidade com as normas reconhecidas localmente; e) Cujo total objecto do pedido represente pelo menos 0,3 hectare, excedendo cada folha de cultura a área mínima fixada pelo Estado-membro para a região de produção considerada; f) Que não sejam colhidas no estado de maturação leitosa. 2. As culturas proteaginosas devem ser mantidas até, pelo menos, o início da floração nas condições normais de crescimento locais. Além disso, as culturas proteaginosas devem ser mantidas até, pelo menos, ao dia 30 de Junho anterior à campanha de comercialização em causa, excepto nos casos em que a colheita é realizada no estado de plena maturação agrícola antes dessa data. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. (2) JO nº L 154 de 25. 7. 1993, p. 19. (3) JO nº L 221 de 6. 8. 1992, p. 28. (4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 19.