31993R3337

REGULAMENTO (CE) Nº 3337/93 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1993 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

Jornal Oficial nº L 299 de 04/12/1993 p. 0023 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 3337/93 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1993 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Bélgica, as autoridades belgas instauraram zonas de protecção, nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/384/CEE (4); que, em consequência, é temporariamente proibida, nessas zonas, a comercialização de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno não tratados por processos térmicos;

Considerando que as limitações da livre circulação das mercadorias que resultam da aplicação das medidas veterinárias podem perturbar seriamente o mercado suinícola belga; que é, por esse motivo, necessário adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado limitadas aos animais vivos provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário;

Considerando que, para evitar a ulterior propagação da epizootia, é conveniente excluir os suínos produzidos nas zonas em causa do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana e proceder à sua transformação em produtos destinados a fins diferentes da alimentação humana;

Considerando que é necessário fixar um preço de compra para os leitões e suínos vivos, em caso de compra pelo organismo de intervenção nas zonas de protecção; que, para evitar abusos, é necessário excluir desta compra os leitões engordados numa exploração em circuito fechado;

Considerando que é conveniente prever que as autoridades belgas adoptem todas as medidas de controlo e de fiscalização necessárias e do facto informem a Comissão;

Considerando que as restrições à livre circulação dos suínos vivos em vigor desde há várias semanas nas zonas em questão ocasionam um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável em termos de bem-estar dos animais; que, nestas circunstâncias, se justifica que o presente regulamento seja aplicável com efeitos retroactivos a partir de 22 de Novembro de 1993;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A partir de 22 de Novembro de 1993 e até 22 de Dezembro de 1993, o organismo de intervenção belga comprará suínos vivos com um peso superior a 110 quilogramas, em média por lote, e leitões com um peso superior a 25 quilogramas, em média por lote.

2. A compra dos primeiros 217 000 suínos vivos e dos primeiros 122 500 leitões é coberta pelo orçamento da Comunidade.

3. A Bélgica fica autorizada a comprar em complemento, a expensas próprias e nas condições previstas no presente regulamento, mais 93 000 suínos vivos e 52 500 leitões.

Artigo 2º

1. Só podem ser objecto de compra os suínos e leitões criados nas zonas referidas no anexo I do presente regulamento e na medida em que as disposições veterinárias previstas pelas autoridades belgas ainda sejam aplicáveis nessas zonas no dia de compra dos animais.

2. Só podem ser objecto de compra os leitões que não tenham sido engordados numa exploração em circuito fechado ou que não possam ser utilizados por uma exploração em circuito fechado para satisfação das suas próprias necessidades.

Artigo 3º

Os animais são pesados e mortos no dia da compra, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

Os suínos são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00.

Os suínos podem, todavia, ser transportados para um matadouro em que sejam imediatamente abatidos, podendo as carcacas ou meias carcaças ser armazenadas num armazém frigorífico antes de ser transportadas para um esquartejadouro. Neste caso, as carcaças ou meias carcaças são apresentadas ao esquartejadouro em conformidade com o prescrito no anexo II.

As operações são efectuadas sob o controlo das autoridades competentes belgas.

Artigo 4º

1. O preço de compra, à saída da exploração, dos suínos vivos com um peso superior a 110 quilogramas, em média por lote, é fixado em 110 ecus por 100 quilogramas de peso abatido.

Se o peso médio por lote for inferior a 110 quilogramas, mas superior a 106 quilogramas, o preço de compra será de 93 ecus por 100 quilogramas.

Em qualquer destes dois casos o preço de compra é afectado de um coeficiente de 0.83.

2. O preço de compra, à saída da exploração, dos leitões é fixado em 28 ecus por cabeça.

Se o peso médio por lote for inferior a 25 quilogramas, mas superior a 24 quilogramas, o preço de compra será de 24 ecus por cabeça.

Artigo 5º

As autoridades competentes belgas adoptarão todas as medidas necessárias para garantir o respeito das disposições do presente regulamento, nomeadamente as referidas no artigo 2º Do facto informarão rapidamente a Comissão.

Artigo 6º

As autoridades competentes belgas comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras, as seguintes informações relativas à semana anterior:

- número e peso total dos suínos comprados,

- número e peso total dos leitões comprados.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 22 de Novembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(4) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

ANEXO I

a) O território das comunas de Wingene, Ruiselede, Tielt e Pittem;

b) A parte do território:

1. Das comunas de Ardooie, Lichtervelde, Torhout e Zedelgem situada a este da auto-estrada A17;

2. Da comuna de Oostkamp situada a este da auto-estrada A17 e a sul da auto-estrada E40;

3. Da comuna de Beernem situada a sul da auto-estrada E40;

4. Da comuna de Aalter situada a sul da auto-estrada E40 e a oeste da estrada nacional N37.

ANEXO II

Prescrições relativas à apresentação das carcaças ou meias carcaças no esquartejadouro, referida no terceiro parágrafo do artigo 3º 1. As carcaças ou meias carcaças devem ser apresentadas não depiladas.

2. Os quartos dianteiros ou traseiros das carcaças inteiras ou das meias carcaças inteiras devem ter sido incisados de acordo com a seguinte técnica:

a) Separação dos músculos crurais anteriores dos ossos da coxa: depois da secção dos ligamentos rotulianos e do levantamento da rótula, e faca deve roçar a face anterior do fémur até à articulação coxofemoral, com a lâmina perpendicular ao plano mediano do membro;

b) Descolamento parcial da espádua; enquanto, com uma mão, se segura o membro pela parte inferior do antebraço, efectua-se, com a outra mão, uma incisão vertical nos músculos axilares à mesma distância do esterno e da superfície interna do braço, continuando-se pela divisão do tecido celular sub-escapulo-umeral enquanto se mantém o membro afastado do tronco;

c) Secção dos músculos olecranianos; a incisão é efectuada de trás para a frente, perpendicularmente ao bordo posterior destes músculos, na direcção da articulação escapulo-umeral que se deve seccionar.

3. As carcaças e meias carcaças devem ser objecto de uma incisão longitudinal profunda no músculo iliospinal paralelamente à coluna vertebral.

4. Cada carcaça ou meia carcaça deve ser individualmente aspergida, ao nível das incisões, com um produto de desnaturação.

Este produto, escolhido pelo Estado-membro, deve ser facilmente visível e indelével.