Regulamento (CE) nº 3335/93 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1993, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1500/93
Jornal Oficial nº L 299 de 04/12/1993 p. 0015 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 3335/93 DA COMISSÃO de 3 de Dezembro de 1993 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para certos destinos e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1500/93 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 125/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, com vista à sua importação nas repúblicas resultantes da dissolução da URSS; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) nº 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas quer no seu estado natural quer após corte e/ou reembalagem (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 251/93 (6), previu a reembalagem dos produtos sob determinadas condições; Considerando que, dadas a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada durante a operação; Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, sob condições precisas, a reembalagem desses quartos; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2867/93 (8); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida para o destino previsto, é necessário prever a constituição da garantia referida no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84; que, para garantir um melhor funcionamento das operações de exportação, é necessário derrogar determinadas disposições relativas à liberação desta garantia; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (10); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1500/93 da Comissão (11) deveria ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 30 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês, - 10 000 toneladas de carne de bovino desossada, na posse do organismo de intervenção irlandês. 2. A referida carne deve ser importada para uma ou várias repúblicas referida(s) no anexo I. 3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84 e (CEE) nº 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) nº 985/81 da Comissão (1) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, colocados numa nova embalagem do mesmo tipo. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 são indicados no anexo II. 5. Uma proposta ou pedido de compra só será válido se: - se referir ou a carne com osso ou a carne desossada, - se referir a uma quantidade mínima global de 5 000 toneladas, - se referir a um número igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta, - no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo III, de acordo com a repartição aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote assim composto. 6. Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex ou telecópia uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas [telex: 220 37 B AGREC, telecópia: (02) 2 96 60 27]. 7. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após autorização por escrito da Comissão, nomeadamente em função do disposto nos nºs 5 e 6. 8. Só serão consideradas para concurso as propostas apresentadas até, o mais tardar, 10 de Dezembro de 1993, ao meio-dia, pelos organismos de intervenção em questão. 9. As informações relativas às quantidades e ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo IV. Artigo 2º A exportação dos produtos referidos no artigo 1º deve ser efectuada nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda com o organismo de intervenção. Artigo 3º 1. O montante de garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia prevista no nº 2, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em: - 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso, - 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada. Artigo 4º 1. No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. A ordem de retirada no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção: Productos de intervención sin restitución [Reglamento (CE) no 3335/93]; Interventionsvarer uden restitution [Forordning (EF) nr. 3335/93]; Interventionserzeugnisse ohne Erstattung [Verordnung (EG) Nr. 3335/93]; Proionta paremvaseos choris epistrofi [Kanonismos (EK) arith. 3335/93]; Intervention products without refund [Regulation (EC) No 3335/93]; Produits d'intervention sans restitution [Règlement (CE) no 3335/93]; Prodotti d'intervento senza restituzione [Regolamento (CE) n. 3335/93]; Produkten uit interventievoorraden zonder restitutie [Verordening (EG) nr. 3335/93]; Produtos de intervenção sem restituição [Regulamento (CE) nº 3335/93]. 2. Em relação à garantia prevista no nº 2 do artigo 3º, o cumprimento do disposto no nº 1 constitui uma exigência principal na acepção do disposto no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (2). Todavia, em derrogação do disposto no artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3002/92, uma parte da garantia é liberada quando se verificar que os produtos chegaram a um dos destinos referidos no nº 1, alíneas a), b) ou c), do artigo 11º do mesmo regulamento. Essa parte corresponde ao montante da garantia inicialmente constituída, diminuído de 165 ecus por 100 quilogramas em peso de produto. Artigo 5º É revogado o Regulamento (CEE) nº 1500/93. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 10 de Dezembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 18 de 27. 1. 1993, p. 1. (3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59. (5) JO nº L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO nº L 28 de 5. 2. 1993, p. 47. (7) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (8) JO nº L 262 de 21. 10. 1993, p. 26. (9) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17. (10) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12. (11) JO nº L 148 de 19. 6. 1993, p. 19. (12) JO nº L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (13) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5. ANEXO I As repúblicas resultantes da dissolução da URSS Arménia Azerbaijão Bielorrússia Geórgia Cazaquistão Quirguizistão Moldávia Rússia Tajiquistão Turcomenistão Ucrânia Usbequistão PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II >Kratos melosProiontaPosotitestonoiElachistes times poliseos ekfrazomenes setono"> ID="1">France> ID="2">- Quartiers avant, provenant de:"> ID="2">Catégorie A/C, classes U, R et O> ID="3">15 000> ID="4">500"> ID="2">- Quartiers arrière, provenant de:"> ID="2">Catégorie A/C, classes U, R et O> ID="3">15 000> ID="4">500"> ID="1">Ireland> ID="2">- Boned cuts from:"> ID="2">Category C, classes U, R and O> ID="3">10 000> ID="4">700 (1)"" Elachisti timi ana tono proiontos symfona me tin katanomi poy anaferetai sto parartima III> (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo III. (2) Minimumpris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag III. (3) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang III angegebenen Zusammensetzung. (4) . (5) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex III. (6) Prix minimal par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe III. (7) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato III. (8) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage III aangegeven verdeling. (9) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartição indicada no anexo III. PARARTIMA III ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III Distribución del lote contemplado en el cuarto guión del apartado 5 del artículo 1 Fordeling af det i artikel 1, stk. 5, fjerde led, omhandlede parti Zusammensetzung der in Artikel 1 Absatz 5 vierter Gedankenstrich genannten Partie Katanomi tis partidas poy anaferetai sto arthro 1 paragrafos 5 tetarti periptosi Repartition of the lot meant in the fourth subparagraph of Article 1 (5) Répartition du lot visé à l'article 1er paragraphe 5 quatrième tiret Composizione della partita di cui all'articolo 1, paragrafo 5, quarto trattino Verdeling van de in artikel 1, lid 5, vierde streepje, bedoelde partij Repartição do lote referido no nº 5, quarto travessão, do artigo 1º >Kratos melosTemachiaPososto toy varoys"> ID="1">IRELAND> ID="2">Striploins> ID="3">5,5 %"> ID="2">Insides> ID="3">9,1 %"> ID="2">Outsides> ID="3">8,6 %"> ID="2">Knuckles> ID="3">5,4 %"> ID="2">Rumps> ID="3">5,6 %"> ID="2">Cube rolls> ID="3">2,8 %"> ID="2">Briskets> ID="3">5,2 %"> ID="2">Forequarters> ID="3">30,3 %"> ID="2">Shins/shanks> ID="3">6,4 %"> ID="2">Plates/Flanks> ID="3">21,1 %"> ID="3">100,0 %"> PARARTIMA ANEXO IV - BILAG IV - ANHANG IV - IV - ANNEX IV - ANNEXE IV - ALLEGATO IV - BIJLAGE IV - ANEXO IV Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção FRANCE: OFIVAL Tour Montparnasse 33, avenue du Maine F-75755 Paris Cedex 15 Tél.: 45 38 84 00, télex: 205476 IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806 Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198