REGULAMENTO (CE) Nº 3307/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 43 (número de ordem 40.0430), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 297 de 02/12/1993 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 3307/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 43 (número de ordem 40.0430), originários da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) nº 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 43 (número de ordem 40.0430), originários da China, o tecto é de 16 toneladas; que, em 19 de Março de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 5 de Dezembro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da China: "" ID="1">40.0430> ID="2">43 (em toneladas)> ID="3">5204 20 00 5207 10 10 5207 90 00 5401 10 90 5401 20 90 5406 10 00 5406 20 00 5508 20 90 5511 30 00> ID="4">Fios de filamentos sintéticos ou artificiais, fios de fibras artificiais descontínuas, fios de algodão, acondicionados para venda a retalho"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO nº L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.