REGULAMENTO (CE) Nº 3306/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 37 (número de ordem 40.0370), originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 297 de 02/12/1993 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 3306/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria 37 (número de ordem 40.0370), originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) nº 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, em 1993, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria 37 (número de ordem 40.0370), originários da Tailândia, o tecto é de 386 toneladas; que, em 14 de Maio de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Tailândia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Tailândia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 5 de Dezembro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90, para 1993, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos originários da Tailândia: "" ID="1">40.0370> ID="2">37 (toneladas)> ID="3">5516 11 00 5516 12 00 5516 13 00 5516 14 00 5516 21 00 5516 22 00 5516 23 10 5516 23 90 5516 24 00 5516 31 00 5516 32 00 5516 33 00 5516 34 00 5516 41 00 5516 42 00 5516 43 00 5516 44 00 5516 91 00 5516 92 00 5516 93 00 5516 94 00 5803 90 50 ex 5905 00 70> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas"> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39. (2) JO nº L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.