31993R3304

REGULAMENTO (CE) Nº 3304/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 42 10 originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 297 de 02/12/1993 p. 0004 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 3304/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 2921 42 10 originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) nº 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3831/90, alguns produtos originários de cada um dos países e territórios que figuram no anexo III beneficiam da suspensão total dos direitos aduaneiros e estão submetidos, regra geral, a uma vigilância estatística trimestral com fundamento na base de referência referida no artigo 8º;

Considerando que, nos termos do referido artigo 8º, quando o aumento das importações sob regime preferencial dos referidos produtos, originários de um ou de vários países beneficiários, ameaçar provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros pode ser restabelecida depois de a Comissão ter procedido a adequada troca de informações com os Estados-membros; que, para este efeito, se deve tomar em consideração a base de referência estabelecida como sendo em geral igual a 6,615 % das importações totais na Comunidade, originárias dos países terceiros em 1988;

Considerando que, para os produtos do código NC 2921 42 10, originários da Índia, a base de referência é de 403 000 ecus; que, em 5 de Maio de 1993, a importação na Comunidade dos produtos em causa, originários da Índia, atingiram por imputação a base de referência em questão; que a troca de informações a que a Comissão procedeu revelou que a manutenção do regime preferencial ameaça provocar dificuldades económicas numa região da Comunidade; que se devem restabelecer, portanto, os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 5 de Dezembro de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993, por força do Regulamento (CEE) nº 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia:

"" ID="1">2921 42 10> ID="2">Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.