REGULAMENTO (CE) Nº 3293/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2025/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento
Jornal Oficial nº L 296 de 01/12/1993 p. 0040 - 0040
REGULAMENTO (CE) Nº 3293/93 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 2025/92 que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2025/92 da Comissão, de 22 de Julho de 1992, que estabelece normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em azeite e a estimativa das necessidades de abastecimento (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3020/93 (4), fixou a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em azeite para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1993 e 31 de Outubro de 1994; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1650/86 do Conselho (5) prevê que os montantes das restituições à exportação possam ser fixados por concurso; que, no caso de as restituições serem fixadas desta forma, é conveniente que estes montantes sejam tidos em conta na fixação das ajudas para o fornecimento de azeite de origem comunitária no âmbito do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2025/92 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Em aplicação do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92, os montantes das ajudas para o fornecimento de azeite de origem comunitária no âmbito do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias são iguais, para cada tipo de azeite, ao montante mais elevado de entre: - a média dos montantes máximos das restituições à exportação fixadas por concurso, para azeite em embalagens pequenas, durante o mês anterior ao da apresentação do pedido de certificado, acrescida de um ecu por 100 quilogramas, - a média dos montantes das restituições à exportação fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1650/86, para azeite em embalagens pequenas, durante o mês anterior ao da apresentação do pedido de certificado, acrescida de um ecu por 100 quilogramas. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13. (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26. (3) JO nº L 207 de 23. 7. 1992, p. 15. (4) JO nº L 270 de 30. 10. 1993, p. 60. (5) JO nº L 145 de 30. 5. 1986, p. 8.