31993R3254

Regulamento (CE) nº 3254/93 da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinadas frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 293 de 27/11/1993 p. 0034 - 0036
Edição especial finlandesa: p. 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 3254/93 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita ao regime específico de abastecimento em determinadas frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2958/93 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução comuns do regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas e, nos termos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, o montante das ajudas ao fornecimento em função do grupo a que pertence a ilha a que o produto se destina; que é necessário fixar, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, os balanços previsionais de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em frutas e produtos hortícolas frescos provenientes do resto da Comunidade para o final do ano civil de 1993 e para 1994;

Considerando que, para satisfazer o objectivo do regime de abastecimento previsto pelo Regulamento (CEE) nº 2019/93, nomeadamente compensar a desvantagem natural das ilhas menores do mar Egeu sem dificultar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais, é conveniente admitir que determinadas frutas e produtos hortícolas originários de uma ilha menor possam participar nesse regime, desde que esses produtos de base sejam excedentários relativamente às necessidades específicas da referida ilha; que é, por conseguinte, necessário definir o montante da ajuda forfetária a conceder para o fornecimento, nas ilhas menores do mar Egeu, desses produtos a partir de outras ilhas menores, bem como as medidas de controlo necessárias para a gestão do regime de abastecimento;

Considerando que é conveniente aplicar sanções em caso de fraude;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem ser imediatamente aplicadas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2019/93, as quantidades do balanço previsional de abastecimento em frutas e produtos hortícolas que beneficiam da ajuda comunitária para o ano civil de 1993 e para 1994 são fixadas nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2º

A ajuda fixada no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93 é igualmente concedida:

- para as tangerinas colhidas na ilha de Quios, até ao limite de uma quantidade anual de 1 000 toneladas,

- para as batatas de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90 colhidas na ilha de Naxos, até ao limite de uma quantidade anual de 3 000 toneladas,

- para o tomate colhido na ilha de Siros, até ao limite de uma quantidade anual de 2 000 toneladas,

- para as aboborinhas colhidas na ilha de Siros, até ao limite de uma quantidade anual de 300 toneladas,

expedidas para qualquer dos grupos de ilhas referidas nos anexos I e II do referido regulamento no âmbito do balanço de abastecimento.

O benefício estabelecido nesta disposição fica subordinado à condição de que os produtos atrás referidos:

- sejam excedentários relativamente às necessidades da ilha de que são originários,

- tenham sido objecto de uma certificação de origem.

Para o efeito, o pedido de certificado de ajuda e o certificado de ajuda previstos no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93 incluirão, na casa 24, a menção « produto originário da ilha », seguida do nome da ilha menor de que o produto é originário.

Artigo 3º

A Grécia designará a autoridade competente para:

a) A emissão do certificado de ajuda previsto no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93;

b) O pagamento da ajuda aos operadores em causa.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado só serão admissíveis se:

a) A quantidade não exceder a quantidade máxima prevista no balanço de abastecimento;

b) Antes do termo do prazo fixado pelas autoridades competentes para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada a prova de que o interessado constituiu a garantia prevista no nº 8 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2958/93.

2. Os certificados serão emitidos o mais tardar no décimo quinto dia útil de cada mês.

3. No caso de os certificados serem emitidos para quantidades inferiores às quantidades pedidas, o operador interessado pode, por escrito, retirar o seu pedido no prazo de três dias úteis a contar da emissão do certificado. A garantia relativa ao certificado será, nesse caso, liberada.

4. A quantidade máxima disponível será publicada pela autoridade competente durante a última semana do mês anterior ao da apresentação dos pedidos.

Artigo 5º

O período de eficácia dos certificados de ajuda termina no último dia do segundo mês seguinte ao da sua emissão.

Artigo 6º

1. No caso de uma ajuda ter sido indevidamente paga, as autoridades gregas competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, a contar da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. Para além disso, em caso de fraude, será aplicada uma sanção correspondente a metade dos montantes pagos indevidamente. A taxa de juro a aplicar é a taxa em vigor no direito grego para operações de recuperação análogas.

2. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros e a sanção serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e deduzidos por estes das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, proporcionalmente ao financiamento comunitário.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 267 de 28. 10. 1993, p. 4.

ANEXO I

Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu incluídas no grupo A (1)() "(em toneladas)"" ID="1">Batatas> ID="2">0701 10 00 0701 90 51 0701 90 59 0701 90 90> ID="3">500> ID="4">3 000 "> ID="1">Produtos hortícolas> ID="2">0702 a 0709 (2)()> ID="3">613> ID="4">3 679 "> ID="1">Citrinos frescos> ID="2">ex 0805"> ID="1">Uvas> ID="2">0806 10"> ID="1">Maças> ID="2">0808 10 91 a 0808 10 99"> ID="1">Peras> ID="2">0808 20 31 a 0808 20 39"> ID="1">Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas e abrunhos, frescos> ID="2">0809> ID="3">1 598> ID="4">9 590"> ID="1">Morangos> ID="2">0810 10"> ID="1">Melões, melancias> ID="2">0807 10"> ID="1">Figos frescos> ID="2">0804 20 10"> ID="1">Kiwis> ID="2">0810 90 10""

>

(1)() As ilhas menores incluídas no grupo A são definidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2958/93 que establece as normas de execução comuns.

(2)() Com excepção dos produtos hortícolas dos códigos NC 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60.

ANEXO II

Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu incluídas no grupo B (1)() "(em toneladas)"" ID="1">Batatas> ID="2">0701 10 00 0701 90 51 0701 90 59 0701 90 90> ID="3">1 667> ID="4">10 000 "> ID="1">Produtos hortícolas> ID="2">0702 a 0709 (2)()> ID="3">11 311> ID="4">67 864 "> ID="1">Citrinos frescos> ID="2">ex 0805"> ID="1">Uvas> ID="2">0806 10"> ID="1">Maças> ID="2">0808 10 91 a 0808 10 99"> ID="1">Peras> ID="2">0808 20 31 a 0808 20 39"> ID="1">Damascos, cerejas, pêssegos, ameixas e abrunhos, frescos> ID="2">0809> ID="3">5 145> ID="4">30 867"> ID="1">Morangos> ID="2">0810 10"> ID="1">Melões, melancias> ID="2">0807 10"> ID="1">Figos frescos> ID="2">0804 20 10"> ID="1">Kiwis> ID="2">0810 90 10""

>

(1)() As ilhas menores incluídas no grupo B são definidas no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2958/93 que establece as normas de execução comuns.

(2)() Com excepção dos produtos hortícolas dos códigos NC 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60.