Regulamento (CE) nº 3253/93 da Comissão, de 26 de Novembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho no que respeita às medidas de apoio aos produtos locais das ilhas menores do mar Egeu nos sectores das frutas, produtos hortícolas e flores
Jornal Oficial nº L 293 de 27/11/1993 p. 0028 - 0033
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0198
REGULAMENTO (CE) Nº 3253/93 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1993 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho no que respeita às medidas de apoio aos produtos locais das ilhas menores do mar Egeu nos sectores das frutas, produtos hortícolas e flores A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas as favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2019/93 instaurou um regime de ajuda à realização de programas de iniciativas a favor das ilhas menores do mar Egeu nos sectores das frutas, produtos hortícolas e flores; que é conveniente prever as normas de execução desse regime; que estas dizem respeito à determinação dos trabalhos susceptíveis de constar dos programas de iniciativas, à definição das acções a considerar no âmbito da assistência técnica aos agrupamentos e organizações de produtores, ao processo de aceitação dos programas de iniciativas, bem como ao acompanhamento da respectiva realização; Considerando que é conveniente aplicar sanções em caso de fraude; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os programas de iniciativas referidos no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 visam o desenvolvimento e/ou o melhoramento da qualidade das frutas, produtos hortícolas e flores dos capítulos 6, 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, com excepção das batatas de consumo dos códigos NC 0701 90 51, 0701 90 59 e 0701 90 90, das batatas de semente do código NC 0701 10 00 e do tomate do código NC 0702. Estes programas incidirão sobre uma ou mais das seguintes acções: - desenvolvimento da produção, nomeadamente através de novas plantações ou novas culturas, - melhoramento varietal destinado a aumentar a produtividade e a facilitar a adaptação às condições do meio e à procura no mercado, - adopção de técnicas culturais adaptadas às condições climáticas e físicas regionais, - plantação e condução de culturas experimentais, em colaboração com centros de investigação. Artigo 2º O aumento da ajuda previsto no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93 será pago quando o programa de inciativas: - for apresentado por um agrupamento ou uma organização de produtores reconhecidos nos termos, respectivamente, dos Regulamentos (CEE) nº 1360/78 do Conselho (2) e (CEE) nº 1035/72 do Conselho (3) e - for concebido e executado com a assistência ou o enquadramento de técnicos especializados nas produções em causa, que não sejam membros desses agrupamentos ou organizações. A assistência incidirá, em especial, sobre um dos objectivos seguintes: - orientação das produções, - escolha das variedades mais adaptadas, - adequação das técnicas culturais às produções e condições locais. Artigo 3º 1. Os projectos de programas de iniciativas serão apresentados anualmente aos serviços designados pelas autoridades competentes, antes de uma data a determinar por estas. Serão apresentados de acordo com o formulário do anexo I e acompanhados de todas as informações necessárias e úteis. 2. Os serviços competentes certificar-se-ao: - da conformidade do programa de iniciativas com os objectivos do Regulamento (CEE) nº 2019/93 e com o disposto no presente regulamento, - da coerência económica, qualidade técnica do projecto, correcção das estimativas e do plano de financiamento, bem como da programação da sua execução, - da exactidão das informações dadas no projecto. Os serviços efectuarão todos os controlos adequados, incluindo, se for caso disso, controlos no local. 3. Os serviços competentes adoptarão uma decisão de aprovação ou de não aprovação no prazo de três meses a contar do termo do prazo fixado para a apresentação dos projectos. Podem subordinar a sua aprovação à alteração efectiva do projecto, a fim de o tornar conforme com a regulamentação comunitária. A decisão pode ser tomada posteriormente, em caso de exame complementar ou de alterações solicitadas pelos serviços. 4. Os serviços competentes comunicarão anualmente à Comissão uma ficha recapitulativa por programa susceptível de ser aprovado, em conformidade com o formulário do anexo I, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo fixado no nº 3. A Comissão pode solicitar informações complementares e dar a conhecer as suas observações antes do termo do prazo fixado para a aprovação ou não aprovação dos programas de iniciativas. 5. Durante a execução, o programa pode ser objecto de alterações, justificadas por motivos técnicos, sem que as mesmas possam, no entanto, destinar-se a prolongar o prazo de execução inicialmente previsto. Os serviços competentes tomarão todas as medidas adequadas com vista à aprovação ou não aprovação dessas alterações. O processo de aprovação ou de não aprovação é o previsto nos nºs 3 e 4. 6. Durante a execução do programa de iniciativas, os serviços competentes assegurar-se-ao periodicamente do estado de execução dos programas, da conformidade das realizações a nível técnico e financeiro e da exactidão dos documentos comprovativos apresentados. Cada programa de iniciativas será objecto de, pelo menos, um controlo no local durante o período de execução. 7. Os pedidos de ajuda serão apresentados anualmente pelos produtores, agrupamentos ou organizações de produtores antes da data determinada pelos serviços competentes. Artigo 4º Os serviços competentes enviarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Outubro de cada ano, um relatório sintético sobre o estado de realização dos programas aprovados e os resultados dos controlos efectuados. Em caso de dificuldades de execução susceptíveis de comprometer o respeito dos compromissos subscritos pelos operadores, os serviços competentes comunicarão à Comissão todas as informações úteis para apreciar a aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93. Artigo 5º As acções que beneficiem de contribuição financeira ou que sejam objecto de um pedido de contribuição no âmbito dos fundos estruturais existentes não são elegíveis ao abrigo do presente regulamento. Artigo 6º 1. Os pedidos de ajuda comunitária serão apresentados aos serviços competentes gregos em conformidade com o anexo II. 2. Serão acompanhados das facturas e de qualquer outro documento comprovativo relativo às acções efectuadas. Estas facturas ou documentos comprovativos incluirão a referência à parte da superfície do programa de iniciativas abrangida pelas fracções de trabalhos. 3. Após verificação dos pedidos de ajuda e dos correspondentes documentos comprovativos, os serviços competentes pagarão, nos dois meses seguintes à apresentação do pedido de ajuda, consoante o caso, a contribuição do Estado-membro e a ajuda comunitária, determinadas em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93. A contribuição financeira do Estado-membro em causa não pode ser paga posteriormente à ajuda comunitária. Artigo 7º 1. No caso de uma ajuda ter sido paga indevidamente, as autoridades gregas competentes procederão à recuperação dos montantes pagos, acrescidos de juros, a contar da data do pagamento da ajuda até à sua recuperação efectiva. Além disso, em caso de fraude será aplicada uma sanção correspondente a metade dos montantes indevidamente pagos. A taxa de juro a aplicar é a taxa em vigor no direito grego para operações de recuperação análogas. 2. A ajuda recuperada e, se for caso disso, os juros e a sanção serão pagos aos organismos ou serviços pagadores e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, proporcionalmente ao financiamento comunitário. Artigo 8º As autoridades competentes comunicarão à Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, as normas complementares adoptadas para aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2019/93. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1993. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 184 de 27. 7. 1993, p. 1. (2) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1. (3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. ANEXO I DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE INICIATIVAS A. Delimitação da zona geográfica abrangida e identificação geográfica exacta das parcelas abrangidas pelo programa. B. Descrição da situação inicial no que diz respeito: 1. À produção - número de explorações, superfície cultivada, rendimento por hectare, volume da produção colhida. Estes dados devem ser repartidos por produto, - infra-estruturas técnicas das explorações; 2. À assistência técnica C. Potencial produtivo - objectivos e perspectivas de escoamento D. Objectivos do programa no que diz respeito: 1. Aos meios de produção - desenvolvimento da produção, nomeadamente através de novas plantações ou novas culturas, - melhoramento varietal destinado a aumentar a produtividade e a facilitar a adaptação às condições do meio, - adopção de técnicas culturais adequadas às condições climáticas e físicas regionais, - plantação e condução de culturas experimentais, em colaboração com centros de investigação; 2. À assistência técnica ligada à produção (orientação das produções e técnicas culturais). E. Investimentos necessários 1. Custo global do plano e repartição por acção prevista. 2. Custo previsional repartido por ano de execução. F. Prazos de execução previsíveis e escalonamento anual da execução (para um período mínimo de três anos.) ANEXO II