Regulamento (CE) nº 3205/93 do Conselho de 16 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas
Jornal Oficial nº L 289 de 24/11/1993 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0187
REGULAMENTO (CE) Nº 3205/93 DO CONSELHO de 16 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 357/79 relativo aos inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 357/79 (3) prevê a comunicação à Comissão de certas informações anuais sobre as superfícies vitícolas, recolhidas através dos inquéritos intermédios; Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário (4), prevê o estabelecimento do cadastro num prazo de seis anos a contar da data da sua entrada em vigor e que o cadastro começa a estar operacional ou, pelo menos, a apresentar-se sob uma forma que permite a utilização das suas estatísticas em alguns Estados-membros e regiões da Comunidade, sobretudo no que diz respeito à caracterização das superfícies vitícolas; Considerando que os Estados-membros que já estabeleceram o cadastro vitícola ao nível nacional ou em determinadas regiões e que, conforme previsto no artigo 5º, nº 3, do Regulamento (CEE) nº 2392/86, asseguram a sua actualização regular podem começar a utilizá-lo para fins estatísticos; Considerando que os dados obtidos pela exploração das estatísticas do cadastro vitícola anualmente actualizado poderão igualmente ser utilizados como informações anuais, desde que se comprove a sua fiabilidade estatística; Considerando que é importante assegurar uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que está previsto no Tratado que as políticas agrícolas são políticas comunitárias; que é necessário estabelecer regras gerais, completas e válidas em toda a Comunidade, no que diz respeito às estatísticas agrícolas que servem de base à política agrícola comum; que há que reduzir, na medida do possível, a sobrecarga de trabalho daí resultante, evitando assim que as mesmas informações sejam recolhidas por diversas vezes pelos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 357/79 é alterado do seguinte modo: 1. Ao artigo 5º, é aditado o seguinte número: « 4A. A Comissão examinará, em estreita colaboração com os Estados-membros em questão, se estão ou não preenchidas as condições para uma utilização dos dados do cadastro vitícola para fins estatísticos. ». 2. É inserido o seguinte artigo: « Artigo 6ºA Os Estados-membros que tenham completado o estabelecimento do cadastro vitícola ao nível nacional ou em determinadas regiões e que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2392/86, assegurem a sua actualização anual podem comunicar à Comissão as informações anuais previstas nos artigos 5º e 6º do presente regulamento, tomando como fonte os dados do cadastro vitícola. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente A. BOURGEOIS (1) JO nº C 219 de 13. 8. 1993, p. 19. (2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1993 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 124. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3570/90 (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 8). (4) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23).