31993R3134

Regulamento (CE) nº 3134/93 da Comissão de 12 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 280 de 13/11/1993 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0177


REGULAMENTO (CE) No 3134/93 DA COMISSÃO de 12 de Novembro de 1993 que altera o Regulamento (CEE) no 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 689/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1715/93 (4), fixa as condições de aceitação dos cereais em intervenção; que os cereais propostos para intervenção devem apresentar as características físicas e tecnológicas das qualidades elegíveis para intervenção; que é conveniente precisar que o trigo mole apresentado como sendo de qualidade panificável deve ser adequado para essa utilização; que, por conseguinte, é conveniente prever que, em caso de dúvida, o organismo de intervenção comprove essa qualidade;

Considerando que o risco é especialmente grande após a abertura da intervenção nos Estados-membros do Norte, a partir de 1 de Novembro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 689/92 são aditados os seguintes parágrafos:

« Em relação ao trigo mole proposto para intervenção durante a campanha de 1993/1994, o organismo de intervenção procederá, em caso de dúvida sobre o seu carácter panificável, a um teste de germinação. Sempre que a capacidade germinativa seja inferior a 85 %, o trigo mole em causa será recusado.

Todavia, se for feita prova bastante perante o organismo de intervenção de que é panificável, o trigo mole proposto para intervenção em causa será aceite como tal. As despesas relativas à realização dos testes necessários para a prova acima referida ficarão a cargo do proponente. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO no L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(3) JO no L 74 de 20. 3. 1992, p. 18.

(4) JO no L 159 de 1. 7. 1993, p. 100.